CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Flashcards
como regra, o devedor será intimado pessoalmente para cumprir a sentença espontaneamente em quinze dias, sob pena de multa.
FALSO (2x)
Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo DIÁRIO DA JUSTIÇA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por MEIO ELETRÔNICO, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por EDITAL, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do credor.
FALSO (6X)
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, sendo o executado intimado para pagar o débito, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, acrescido de custas, se houver. (não poderá ser de ofício).
BIZU: 1 - Pagar quantia certa: inicia-se a requerimento do exequente
2 - Fazer e não fazer: inicia-se a requerimento do exequente ou de ofício
3 - Entregar coisa: inicia-se a requerimento do exequente ou de ofício
Em relação ao cumprimento definitivo da sentença que obrigue a pagar quantia certa, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
VERDADEIRO
Art. 523, § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
VERDADEIRO (2x)
Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Na fase de cumprimento de sentença, foi deferida a penhora de automóvel que havia sido vendido pelo executado a terceiro. Nesse caso, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, o terceiro afetado pela constrição poderá: opor embargos de terceiro, mas não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão constritiva, por não ser parte do processo em que ela foi proferida.
FALSO
opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
Tema nº 236 do STJ: Tese Firmada: Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo não poderá em nenhuma situação admitir o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou domínio, pela possibilidade de irreversibilidade dos efeitos de tais atos.
FALSO
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
(…)
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
a sentença poderá ser cumprida provisoriamente, mas os atos de execução não poderão ultrapassar a penhora e avaliação dos bens constritados, sendo defesa a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade de bens do executado.
FALSO
Não é proibida (defesa) a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação, vide art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
não poderá ser dispensada a caução nos casos de levantamento de depósito em dinheiro decorrente de sentença a ser provisoriamente cumprida que estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
FALSO
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 PODERÁ SER DISPENSADA nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
DISPENSA CAUÇÃO:
1) Verba alimentar
2) Necessidade do credor
3) Consonância com súmula/juris do STF/STJ
4) Consonância com repetitivo + IAC (enunciado 136, CJF)
5) Negócio jurídico processual (enunciado 262, FPPC)
6) Pendente agravo em RE/REsp
Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
VERDADEIRO
art. 514 do CPC.
A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
VERDADEIRO
À exceção de “no cumprimento da sentença”, a alternativa reproduz o artigo 515, §2º, do CPC. Contudo, a expressão inserida pelo examinador não altera a validade da afirmativa, notadamente porque a autocomposição pode ser realizada em qualquer momento processual.
“Art. 515. § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo”.
A decisão judicial, desde que pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
FALSO
Art. 517. A decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
uma vez impugnada a execução, não poderá ocorrer a prática de atos de expropriação, mesmo que garantido o juízo, devendo ser obrigatoriamente suspenso o processo até o julgamento da impugnação.
FALSO (2x)
Art. 525.
§ 6º A apresentação de impugnação NÃO IMPEDE a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
VERDADEIRO
Art. 525 § 11.
Se atribuído apenas efeito devolutivo à impugnação, e somente nessa hipótese, é licito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
FALSO (2x)
Art. 525 § 10. AINDA QUE ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
A concessão do efeito suspensivo à impugnação obsta à efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens, mantendo-se como válida porém a constrição já ocorrida.
FALSO
Art. 525 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o NÃO IMPEDIRÁ a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.