CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Flashcards

1
Q

como regra, o devedor será intimado pessoalmente para cumprir a sentença espontaneamente em quinze dias, sob pena de multa.

A

FALSO (2x)

Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo DIÁRIO DA JUSTIÇA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por MEIO ELETRÔNICO, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por EDITAL, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

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2
Q

o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do credor.

A

FALSO (6X)

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, sendo o executado intimado para pagar o débito, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, acrescido de custas, se houver. (não poderá ser de ofício).

BIZU: 1 - Pagar quantia certa: inicia-se a requerimento do exequente
2 - Fazer e não fazer: inicia-se a requerimento do exequente ou de ofício
3 - Entregar coisa: inicia-se a requerimento do exequente ou de ofício

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3
Q

Em relação ao cumprimento definitivo da sentença que obrigue a pagar quantia certa, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

A

VERDADEIRO

Art. 523, § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

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4
Q

o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

A

VERDADEIRO (2x)

Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

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5
Q

Na fase de cumprimento de sentença, foi deferida a penhora de automóvel que havia sido vendido pelo executado a terceiro. Nesse caso, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, o terceiro afetado pela constrição poderá: opor embargos de terceiro, mas não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão constritiva, por não ser parte do processo em que ela foi proferida.

A

FALSO

opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
Tema nº 236 do STJ: Tese Firmada: Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.

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6
Q

o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo não poderá em nenhuma situação admitir o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou domínio, pela possibilidade de irreversibilidade dos efeitos de tais atos.

A

FALSO

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
(…)
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

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7
Q

a sentença poderá ser cumprida provisoriamente, mas os atos de execução não poderão ultrapassar a penhora e avaliação dos bens constritados, sendo defesa a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade de bens do executado.

A

FALSO

Não é proibida (defesa) a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação, vide art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

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8
Q

não poderá ser dispensada a caução nos casos de levantamento de depósito em dinheiro decorrente de sentença a ser provisoriamente cumprida que estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

A

FALSO

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 PODERÁ SER DISPENSADA nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

DISPENSA CAUÇÃO:
1) Verba alimentar
2) Necessidade do credor
3) Consonância com súmula/juris do STF/STJ
4) Consonância com repetitivo + IAC (enunciado 136, CJF)
5) Negócio jurídico processual (enunciado 262, FPPC)
6) Pendente agravo em RE/REsp

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9
Q

Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

A

VERDADEIRO

art. 514 do CPC.

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10
Q

A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

A

VERDADEIRO

À exceção de “no cumprimento da sentença”, a alternativa reproduz o artigo 515, §2º, do CPC. Contudo, a expressão inserida pelo examinador não altera a validade da afirmativa, notadamente porque a autocomposição pode ser realizada em qualquer momento processual.

“Art. 515. § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo”.

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11
Q

A decisão judicial, desde que pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

A

FALSO

Art. 517. A decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

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12
Q

uma vez impugnada a execução, não poderá ocorrer a prática de atos de expropriação, mesmo que garantido o juízo, devendo ser obrigatoriamente suspenso o processo até o julgamento da impugnação.

A

FALSO (2x)

Art. 525.
§ 6º A apresentação de impugnação NÃO IMPEDE a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

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13
Q

As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

A

VERDADEIRO

Art. 525 § 11.

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14
Q

Se atribuído apenas efeito devolutivo à impugnação, e somente nessa hipótese, é licito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

A

FALSO (2x)

Art. 525 § 10. AINDA QUE ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

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15
Q

A concessão do efeito suspensivo à impugnação obsta à efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens, mantendo-se como válida porém a constrição já ocorrida.

A

FALSO

Art. 525 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o NÃO IMPEDIRÁ a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

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16
Q

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.

A

FALSO

Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, SE HOUVER NECESSIDADE DE ARROMBAMENTO.

17
Q

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.

A

VERDADEIRO

Art. 537, § 1o O juiz poderá, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

18
Q

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.

A

FALSO (2X)

Art. 537. A MULTA INDEPENDE DE REQUERIMENTO DA PARTE e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

19
Q

Se não impugnada a execução, ou rejeitadas as arguições da executada, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

A

VERDADEIRO

Contudo, convém destacar recente entendimento do STF: ADI nº 5.492
Art. 535, § 3º, II do CPC:
“por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.”
O STF, por maioria, ao julgar a ADI nº 5.492, declarou a inconstitucionalidade da expressão “banco oficial”, constante neste inciso. (DOU de 04/05/2023)

20
Q

A impugnação fazendária poderá referir-se a qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, supervenientes ou anteriores ao trânsito em julgado da sentença.

A

FALSO (4x)

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, POR CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO, para, querendo, no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E NOS PRÓPRIOS AUTOS, impugnar a execução, podendo arguir:
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

21
Q

Tornado líquido e certo o débito, expedir-se-á, por intermédio do juiz da execução, precatório em favor do exequente, observadas as normas constitucionais pertinentes.

A

FALSO

ART. 535. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMPETENTE, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
RPV-> Por ordem do juiz
Precatório -> Pelo Presidente do Tribunal competente.

22
Q

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, de ofício ou a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em cinco dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

A

FALSO

Art. 528, do CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (TRÊS) DIAS, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

BIZU: 3 dias para pagamento.
3 prestações anteriores ao ajuizamento.
1 a 3 meses de prisão.

23
Q

Cabe a impetração de habeas corpus contra a decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos por ausência de previsão legal de recurso para atacá-la.

A

FALSO

De acordo com o STJ, o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
Além disso, De qualquer decisão na fase de execução será cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO, por isso a questão está errada ao afirmar que não há recurso legalmente previsto contra a decisão que determina a prisão do devedor de alimentos em ação de execução de alimentos.

Art. 1.015, CPC:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

24
Q

Embora o STJ possua orientação de que constitui mera detenção a ocupação por particular de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, entende cabível o manejo dos interditos possessórios em face de outros particulares para a defesa da posse.

A

VERDADEIRO

Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?
1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

25
Q

No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, esta será intimada para, no prazo de: quinze dias, e nos próprios autos, pagar espontaneamente o débito, sob pena de multa de dez por cento, ou impugnar a execução, indicando bens de seu acervo disponível para garantia do crédito.

A

FALSO (2x)

trinta dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, NÃO ESTANDO SUJEITA À MULTA DE DEZ POR CENTO pelo não cumprimento da obrigação, mas devendo indicar de imediato o valor que entende correto, quando alegar excesso de execução, sob pena de, em não o fazendo, não ser conhecida esta arguição.
art. 534, § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA.
Multa do §1o refererido: § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

26
Q

a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade.

A

VERDADEIRO

“A objeção de pré-executividade, por se tratar de criação jurisprudencial destinada a impedir a prática de atos tipicamente executivos, em face da existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano pela autoridade judicial, é meio processual adequado para deduzir a prescrição do título em execução.” (STJ, REsp 1.522.093/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015).

27
Q

a sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória, depois de confirmado em duplo grau necessário.

A

FALSO

Inexiste, à hipótese, possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: “A decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado.” (STJ, EREsp 1.121.578/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010).

28
Q

diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar reclamação constitucional.

A

FALSO (2X)

Ocorrendo a declaração de inconstitucionalidade (em controle concentrado ou difuso) APÓS o trânsito em julgado da sentença sob execução, cabe à Fazenda Pública tão somente manejar ação rescisória, cujo TERMO INICIAL REPOUSA SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO (art. 535, §7º e §8º, do CPC/2015).

29
Q

Em cumprimento de sentença, a apresentação de impugnação sob o fundamento de a obrigação ter se tornado inexigível em razão do título executivo judicial estar fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível: somente se a decisão do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

A

VERDADEIRO

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA, CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal

30
Q

Não é exigível a prestação de caução para a penhora (e eventual reforço desta) e subsequente avaliação dos bens penhorados.

A

VERDADEIRO

Não é exigível a prestação de caução para a penhora (e eventual reforço desta) e subsequente avaliação dos bens penhorados.
A previsão de causa no cumprimento provisório é excepcional:
CPC | Art. 520. […] IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

31
Q

a sentença que modifica o valor dos alimentos tem efeitos ex nunc, de forma que não retroagirá para alcançar as parcelas vencidas antes de sua prolação.

A

FALSO

Súmula 621 do STJ
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO, vedadas a compensação e a repetibilidade.
A súmula complementa do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):
Art. 13 (…) § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
Portanto, a sentença que majora os alimentos operam EFEITOS EX TUNC, até a data da citação, e não ex nunc como diz a assertiva.

32
Q

o pedido de prisão civil depende do inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução.

A

FALSO

é ATÉ 3 parcelas e não a partir de 3! Ou seja, a prisão é cabível para 1, 2 ou 3 parcelas. Mais que isso somente por execução convencional, sem prisão.
O § 7° do art. 528 apenas repetiu o entendimento consolidado da jurisprudência, representado pelo enunciado da Súmula nº 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Desta forma, apenas as parcelas vencidas até três meses antes do pedido de cumprimento de sentença, bem como as vincendas, poderão utilizar-se da prisão civil como meio coercitivo.
Tal disposição tem causado alguma confusão entre as pessoas, já que alguns entendem que há a necessidade de um atraso de, no mínimo, três meses no pagamento das parcelas mensais para somente então ser possível o uso da prisão civil. Esclareça-se que isso é um equívoco. Para o uso da prisão civil, basta a inadimplência e a ausência de justificativa plausível para tanto. O QUE A LEI VEDA É O USO DA PRISÃO CIVIL PARA A COBRANÇA DE PARCELAS MUITO ANTIGAS, AQUI ENTENDIDAS AQUELAS ANTERIORES A TRÊS PARCELAS, contadas da data do ajuizamento do pedido. (NCPC Anotado - OAB PR)

33
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa: admite a defesa do executado, mesmo que o juízo não esteja garantido com penhora, caução ou depósito suficientes, a qual deve ser feita por meio de impugnação.

A

VERDADEIRO

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.