RESPOSTA DO RÉU E REVELIA Flashcards
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
VERDADEIRO
Art. 339.
Depois da contestação, não é mais lícito ao réu deduzir novas alegações.
FALSO
Há três situações que excepcionam essa regra.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato SUPERVENIENTE;
II - competir ao JUIZ CONHECER DELAS DE OFÍCIO;
III - por EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
serão produzidos os efeitos da revelia se havendo pluralidade de réus, nenhum deles contestar a ação.
VERDADEIRO (2x)
Há alguns exceções ao efeito da revelia.
Art. 345. A revelia NÃO PRODUZ O EFEITO mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, ALGUM DELES CONTESTAR a ação;
II - o litígio versar sobre DIREITOS INDISPONÍVEIS;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
podemos dizer que é vedada a reconvenção quando proposta sem conexão com a ação principal.
VERDADEIRO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, CONEXA COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA.
A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
VERDADEIRO
Art.343. 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
VERDADEIRO
§5º do art. 343, CPC.
O reconvinte não poderá formular pedido genérico.
FALSO
Art. 324, CPC: O pedido deve ser determinado.
§ 1º É LÍCITO, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo APLICA-SE À RECONVENÇÃO.
A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, não implica aceitação da jurisdição estatal e nem mesmo renúncia ao juízo arbitral.
FALSO
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X - convenção de arbitragem;
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico .
VERDADEIRO
Art. 340. Havendo alegação de incompetência RELATIVA OU ABSOLUTA, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
Referindo-se às preliminares, o Código de Processo Civil Brasileiro afirma que estas poderão ser conhecidas de ofício pelo juiz, salvo a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.
VERDADEIRO
Art. 337. § 5º Excetuadas a CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E A INCOMPETÊNCIA RELATIVA, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Veja-se a importância da alegação da convenção de arbitragem pelo réu na contestação, momento no qual a ausência de arguição, implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral, ou seja, padece de preclusão a não alegação.
Manoel oferece no quinto dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta. Posteriormente, ainda dentro dos quinze dias para defesa, apresenta petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar. Essa conduta: é possível por se ainda estar no prazo de defesa, não tendo ocorrido preclusão temporal.
FALSO
não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.
“A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 436).
a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, por seu caráter acessório.
FALSO
art. 343, §2º, CPC: § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
proposta a reconvenção, o autor será citado, pessoalmente, por via postal, para apresentar resposta no prazo de quinze dias.
FALSO
art. 343, §1º, CPC: § 1º Proposta a reconvenção, o autor SERÁ INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em obediência ao princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
VERDADEIRO
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU CONCENTRAÇÃO DE DEFESA: O réu deverá concentrar todas as alegações de fato e de direito em contestação, sob pena de preclusão.
Art. 336: Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato e de direito constantes da petição inicial, em obediência ao ônus da impugnação especificada dos fatos, que só admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.
FALSO
O item não colocou o ADVOGADO DATIVO - Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (…) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.