PROCESSO DE EXECUÇÃO Flashcards
O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
VERDADEIRO
A assertiva tem fundamento no art. 793 do CPC, que estabelece que o bem que estiver na posse do exequente tem prioridade na excussão em relação a outros bens do devedor.
Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre a construção ou a plantação, no primeiro caso, ou sobre o terreno, no segundo caso.
FALSO
É o contrário: a penhora recai sobre o terreno se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície e sobre a construção ou a plantação se o sujeito passivo for o superficiário, nos termos do art. 791 do CPC:
Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição EXCLUSIVAMENTE SOBRE O TERRENO, no primeiro caso, ou sobre A CONSTRUÇÃO OU A PLANTAÇÃO, no segundo caso.
O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar e quando o Brasil for indicado .
FALSO
Para o título executivo ter eficácia deve ter satisfeitos os requisitos de formação exigidos pelo lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação, conforme prevê o art. 784, § 3º, do CPC:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:(…)
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela LEI DO LUGAR DE SUA CELEBRAÇÃO E QUANDO O BRASIL FOR INDICADO COMO O LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do último comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do respectivo comprovante.
FALSO (2x)
Os prazos são contados de forma independente para cada executado, a partir da juntada do respectivo comprovante aos autos, com exceção dos cônjuges ou companheiros, que terão o prazo contado de forma unitária, a partir da juntada do último comprovante de citação, conforme prevê o art. 915, § 1º, do CPC.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do RESPECTIVO COMPROVANTE DA CITAÇÃO, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da JUNTADA DO ÚLTIMO.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
VERDADEIRO
Art. 773.
A execução pode ser promovida contra o responsável tributário, assim definido em lei.
VERDADEIRO (2X)
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - O FIADOR DO DÉBITO constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, assim definido em lei.
Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por meio eletrônico, quando, sendo empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, não tiver procurador constituído nos autos.
VERDADEIRO
Art.876 § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I - pelo DIÁRIO DA JUSTIÇA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por MEIO ELETRÔNICO, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.
§ 2o Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.
É dispensável a intimação do executado, citado por edital, diante do requerimento de adjudicação quando ele não tiver procurador constituído nos autos.
VERDADEIRO (2X)
Art. 876 § 3o .
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
FALSO
Art. 877. Transcorrido o PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
VERDADEIRO
Art. 877 § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:
I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de BEM IMÓVEL;
II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de BEM MÓVEL.
no caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
VERDADEIRO
Art. 877, CPC. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. […] § 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, OFERECENDO PREÇO IGUAL AO DA AVALIAÇÃO, SE NÃO TIVER HAVIDO LICITANTES, OU AO DO MAIOR LANCE OFERECIDO.
incumbe ao exequente na propositura da ação, Requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda ainda que não registrada.
FALSO
Art. 799 NCPC. Incumbe ainda ao exequente:
IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda REGISTRADA;
Trata-se de hipótese de suspensão da execução: Quando recebidos sem efeito suspensivo os embargos à execução.
FALSO
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; (hipóteses de suspensão do processo de conhecimento)
II - no todo ou em parte, quando recebidos COM EFEITO SUSPENSIVO os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o Art. 916.
Trata-se de hipótese de extinção da execução: Quando ocorrer prescrição intercorrente.
VERDADEIRO
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - A PETIÇÃO INICIAL FOR INDEFERIDA;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A execução poderá ser instaurada se o devedor não satisfizer obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, ainda que a obtenção do montante exequendo dependa de simples operações aritméticas.
VERDADEIRO
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO constante do título.
A execução implica imediata inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, que só será baixada com o trânsito em julgado da decisão que extinguir o processo executivo.
FALSO
Art. 782 § 3º A REQUERIMENTO DA PARTE, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A execução deve ser proposta necessariamente no domicílio do exequente.
FALSO
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, MESMO QUE NELE NÃO MAIS RESIDA O EXECUTADO.
A execução deve estar fundada em título executivo, assim entendido qualquer documento escrito que haja sido produzido pelo credor.
FALSO
A execução é fundada em título executivo, seja judicial ou extrajudicial, que
não é qualquer documento escrito que haja sido produzido pelo credor. Os
títulos judiciais estão previstos no art. 515 do CPC e os extrajudiciais estão
no art. 784 do CPC.
Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará intimar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
FALSO
Art. 911 CC. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará CITAR o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
A Fazenda Pública será intimada para opor embargos em trinta dias.
FALSO (2X)
Art. 910 do CPC - Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será CITADA para opor embargos em 30 (trinta) dias.
Funciona assim, de maneira resumida:
Cumprimento de Sentença (Título Judicial): FP é INTIMADA para IMPUGNAR EM 30 DIAS
Execução Extrajudicial (Título Extrajudicial): FP É CITADA para OPOR EMBARGOS EM 30 DIAS
o Código de Processo Civil exige o inadimplemento cumulativo das três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução para justificar a prisão civil do alimentante inadimplente.
FALSO
CPC. Art. 528 § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende ATÉ AS 3 (TRÊS) PRESTAÇÕES ANTERIORES ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Ou seja, o débito, que enseja a prisão civil, não pode ser aquele muito antigo, pois este perdeu a urgência inerente à subsistência. Entretanto, a inadimplência DE QUALQUER PARCELA, no período de até 3 meses antes da propositura do feito, pode ensejar a prisão do alimentante.
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
VERDADEIRO
Súmula nº 279 do STJ.
o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
VERDADEIRO
Art. 828.
ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 15%, a serem pagos pelo executado, reduzindo-se esse valor a 5% em caso de pagamento integral no prazo de três dias.
FALSO (2X)
CPC, Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de DEZ POR CENTO, a serem pagos pelo executado.
§ 1o No caso de integral pagamento no PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, o valor dos honorários advocatícios será reduzido PELA METADE.
ESQUEMA:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Pagamento em 03 dias, com redução pela metade dos honorários fixados de plano em 10%. Se os embargos à execução forem rejeitados, os honorários poderão ser aumentados para 20%.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada.
AÇÃO MONITÓRIA: Pagamento em 15 dias, com fixação de honorários em 5%. Em caso de pagamento no prazo, o réu ficará isento de pagar as custas.