PROCESSO DE EXECUÇÃO Flashcards

1
Q

O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

A

VERDADEIRO

A assertiva tem fundamento no art. 793 do CPC, que estabelece que o bem que estiver na posse do exequente tem prioridade na excussão em relação a outros bens do devedor.

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2
Q

Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre a construção ou a plantação, no primeiro caso, ou sobre o terreno, no segundo caso.

A

FALSO

É o contrário: a penhora recai sobre o terreno se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície e sobre a construção ou a plantação se o sujeito passivo for o superficiário, nos termos do art. 791 do CPC:

Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição EXCLUSIVAMENTE SOBRE O TERRENO, no primeiro caso, ou sobre A CONSTRUÇÃO OU A PLANTAÇÃO, no segundo caso.

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3
Q

O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar e quando o Brasil for indicado .

A

FALSO

Para o título executivo ter eficácia deve ter satisfeitos os requisitos de formação exigidos pelo lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação, conforme prevê o art. 784, § 3º, do CPC:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:(…)
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela LEI DO LUGAR DE SUA CELEBRAÇÃO E QUANDO O BRASIL FOR INDICADO COMO O LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

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4
Q

Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do último comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do respectivo comprovante.

A

FALSO (2x)

Os prazos são contados de forma independente para cada executado, a partir da juntada do respectivo comprovante aos autos, com exceção dos cônjuges ou companheiros, que terão o prazo contado de forma unitária, a partir da juntada do último comprovante de citação, conforme prevê o art. 915, § 1º, do CPC.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do RESPECTIVO COMPROVANTE DA CITAÇÃO, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da JUNTADA DO ÚLTIMO.

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5
Q

O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

A

VERDADEIRO

Art. 773.

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6
Q

A execução pode ser promovida contra o responsável tributário, assim definido em lei.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - O FIADOR DO DÉBITO constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, assim definido em lei.

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7
Q

Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por meio eletrônico, quando, sendo empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, não tiver procurador constituído nos autos.

A

VERDADEIRO

Art.876 § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I - pelo DIÁRIO DA JUSTIÇA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por MEIO ELETRÔNICO, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.
§ 2o Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.

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8
Q

É dispensável a intimação do executado, citado por edital, diante do requerimento de adjudicação quando ele não tiver procurador constituído nos autos.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 876 § 3o .

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9
Q

Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

A

FALSO

Art. 877. Transcorrido o PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

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10
Q

Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

A

VERDADEIRO

Art. 877 § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:
I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de BEM IMÓVEL;
II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de BEM MÓVEL.

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11
Q

no caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

A

VERDADEIRO

Art. 877, CPC. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. […] § 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, OFERECENDO PREÇO IGUAL AO DA AVALIAÇÃO, SE NÃO TIVER HAVIDO LICITANTES, OU AO DO MAIOR LANCE OFERECIDO.

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12
Q

incumbe ao exequente na propositura da ação, Requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda ainda que não registrada.

A

FALSO

Art. 799 NCPC. Incumbe ainda ao exequente:
IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda REGISTRADA;

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13
Q

Trata-se de hipótese de suspensão da execução: Quando recebidos sem efeito suspensivo os embargos à execução.

A

FALSO

Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; (hipóteses de suspensão do processo de conhecimento)
II - no todo ou em parte, quando recebidos COM EFEITO SUSPENSIVO os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o Art. 916.

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14
Q

Trata-se de hipótese de extinção da execução: Quando ocorrer prescrição intercorrente.

A

VERDADEIRO

Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - A PETIÇÃO INICIAL FOR INDEFERIDA;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

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15
Q

A execução poderá ser instaurada se o devedor não satisfizer obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, ainda que a obtenção do montante exequendo dependa de simples operações aritméticas.

A

VERDADEIRO

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO constante do título.

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16
Q

A execução implica imediata inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, que só será baixada com o trânsito em julgado da decisão que extinguir o processo executivo.

A

FALSO

Art. 782 § 3º A REQUERIMENTO DA PARTE, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

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17
Q

A execução deve ser proposta necessariamente no domicílio do exequente.

A

FALSO

Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, MESMO QUE NELE NÃO MAIS RESIDA O EXECUTADO.

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18
Q

A execução deve estar fundada em título executivo, assim entendido qualquer documento escrito que haja sido produzido pelo credor.

A

FALSO

A execução é fundada em título executivo, seja judicial ou extrajudicial, que
não é qualquer documento escrito que haja sido produzido pelo credor. Os
títulos judiciais estão previstos no art. 515 do CPC e os extrajudiciais estão
no art. 784 do CPC.

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19
Q

Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará intimar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

A

FALSO

Art. 911 CC. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará CITAR o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

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20
Q

A Fazenda Pública será intimada para opor embargos em trinta dias.

A

FALSO (2X)

Art. 910 do CPC - Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será CITADA para opor embargos em 30 (trinta) dias.

Funciona assim, de maneira resumida:
Cumprimento de Sentença (Título Judicial): FP é INTIMADA para IMPUGNAR EM 30 DIAS
Execução Extrajudicial (Título Extrajudicial): FP É CITADA para OPOR EMBARGOS EM 30 DIAS

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21
Q

o Código de Processo Civil exige o inadimplemento cumulativo das três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução para justificar a prisão civil do alimentante inadimplente.

A

FALSO

CPC. Art. 528 § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende ATÉ AS 3 (TRÊS) PRESTAÇÕES ANTERIORES ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Ou seja, o débito, que enseja a prisão civil, não pode ser aquele muito antigo, pois este perdeu a urgência inerente à subsistência. Entretanto, a inadimplência DE QUALQUER PARCELA, no período de até 3 meses antes da propositura do feito, pode ensejar a prisão do alimentante.

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22
Q

É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

A

VERDADEIRO

Súmula nº 279 do STJ.

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23
Q

o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

A

VERDADEIRO

Art. 828.

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24
Q

ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 15%, a serem pagos pelo executado, reduzindo-se esse valor a 5% em caso de pagamento integral no prazo de três dias.

A

FALSO (2X)

CPC, Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de DEZ POR CENTO, a serem pagos pelo executado.
§ 1o No caso de integral pagamento no PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, o valor dos honorários advocatícios será reduzido PELA METADE.

ESQUEMA:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Pagamento em 03 dias, com redução pela metade dos honorários fixados de plano em 10%. Se os embargos à execução forem rejeitados, os honorários poderão ser aumentados para 20%.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada.
AÇÃO MONITÓRIA: Pagamento em 15 dias, com fixação de honorários em 5%. Em caso de pagamento no prazo, o réu ficará isento de pagar as custas.

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25
Q

o executado será intimado para pagar a dívida em três dias, ou nomear bens suficientes à satisfação do crédito.

A

FALSO (3X)

CPC, Art. 829. O executado será CITADO para pagar a dívida no PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, contado da citação.

26
Q

se o oficial de justiça não encontrar o executado, devolverá o mandado em cartório, que intimará o exequente para indicar bens à penhora.

A

FALSO (4x)

CPC, Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO (independentemente de haver suspeita de ocultação).

ARRESTO X SEQUESTRO X PENHORA
O ARRESTO é uma medida judicial de apreensão de vários bens de um devedor para garantir um futuro pagamento da dívida. Geralmente, é aplicado no início do processo de execução.
Diferente do arresto, o SEQUESTRO é a arrecadação de um bem específico, que esteja sendo disputado em ação judicial. Como não há certeza quanto quem é o proprietário ou detentor dos direitos, o bem fica indisponível até decisão final no processo. O intuito do sequestro é evitar a deterioração ou perda do bem.
PENHORA é uma forma de tomada de bem ou direito de um devedor, por ato de um juiz, com a finalidade de efetivar o pagamento da quantia devida no processo. Quando a penhora é decretada, o bem fica com restrição de venda, o que evita que o devedor o transfira para terceiros e garante que o bem possa ser utilizado para pagamento parcial ou total da dívida.

27
Q

no prazo para oferecimento de embargos à execução, impreterivelmente, poderá o executado remir a execução pagando o débito com os encargos e acréscimos legais.

A

FALSO

Art. 826. ANTES DE ADJUDICADOS OU ALIENADOS OS BENS, O EXECUTADO PODE, A TODO TEMPO, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

28
Q

São impenhoráveis bens considerados inalienáveis, bem como os frutos e os rendimentos dos referidos bens, ainda que não existam outros bens passíveis de penhora.

A

FALSO

Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
Art. 834. Podem ser penhorados, À FALTA DE OUTROS BENS, OS FRUTOS E OS RENDIMENTOS DOS BENS INALIENÁVEIS.

29
Q

A penhora de bens do executado poderá ser levada a efeito ainda quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

A

FALSO

Art. 836. NÃO SE LEVARÁ A EFEITO a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

30
Q

Realizada a penhora on-line de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, consumada a indisponibilidade dos ativos financeiros, o executado será intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, e terá o prazo de 5 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.

A

VERDADEIRO

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

31
Q

A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória ou cheque far-se-á pela apreensão do documento, desde que este se encontre em poder do executado.

A

FALSO

Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, ESTEJA OU NÃO ESTE EM PODER DO EXECUTADO.

32
Q

São impenhoráveis quaisquer móveis, pertences ou utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, bem como os pertences de seu uso pessoal.

A

FALSO

Art. 833. São impenhoráveis:
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, SALVO OS DE ELEVADO VALOR OU OS QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A UM MÉDIO PADRÃO DE VIDA;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, SALVO SE DE ELEVADO VALOR;

33
Q

Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

A

VERDADEIRO

Art. 850.

34
Q

a ordem de bens passíveis de penhora é taxativa e não admite flexibilização.

A

FALSO

Art. 835. A penhora observará, PREFERENCIALMENTE, a seguinte ordem: § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, PODENDO O JUIZ, NAS DEMAIS HIPÓTESES, ALTERAR A ORDEM prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

35
Q

não é possível a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora, por equivaler à penhora da própria empresa.

A

FALSO

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE EMPRESA DEVEDORA;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA;
XIII - outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

36
Q

a expropriação consistirá em adjudicação e alienação, bem como apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
BIZU: Todas as hipótese começam com “a”.

37
Q

Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

A

VERDADEIRO

Art. 797. Parágrafo único.

38
Q

Feita a partilha, cada herdeiro responde solidariamente pela totalidade das dívidas do falecido, dentro das forças da herança.

A

FALSO

Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

39
Q

“O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora”.
Esse enunciado refere-se ao benefício de ordem, que é passível de renúncia pelo fiador.

A

VERDADEIRO

Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver RENUNCIADO AO BENEFÍCIO DE ORDEM.

40
Q

o Magistrado deverá reconhecer a fraude à execução e considerar o ato da executada como atentatório à dignidade da justiça, condenando-a ao pagamento de multa, exigível na própria execução, NÃO superior a: 20% do valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito do credor.

A

VERDADEIRO

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

ESQUEMA: L1t1gância de má fé: 1 a 10% do valor da causa.
ATo atentatório à dignidade da Justiça: ATé 20% do valor da causa.

41
Q

Em relação à fase expropriatória do processo de execução, o exequente, que tem legitimidade para adjudicar o bem penhorado, não pode oferecer lance em leilão judicial, salvo se igual ou superior ao valor da avaliação.

A

VERDADEIRO

Art. 895 do CPC. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - ATÉ O INÍCIO DO PRIMEIRO LEILÃO, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - ATÉ O INÍCIO DO SEGUNDO LEILÃO, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

42
Q

Em relação à fase expropriatória do processo de execução, sendo devedor partido político, são penhoráveis os recursos recebidos do fundo partidário.

A

FALSO

Art. 833. São impenhoráveis: […] XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei […]

43
Q

Em relação à fase expropriatória do processo de execução, o seguro de garantia judicial não equivale a dinheiro para fins de substituição da penhora, salvo se contratado em valor não inferior ao do débito exequendo, acrescido de 30%.

A

VERDADEIRO (2x)

Art. 835. […] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de TRINTA POR CENTO.

44
Q

Em relação à fase expropriatória do processo de execução, a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança não é oponível em ação de execução de obrigação alimentar, desde que esta seja decorrente de parentesco.

A

FALSO

Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.

45
Q

nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao credor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

A

FALSO

Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

46
Q

a nulidade da execução somente será pronunciada pelo juiz, a requerimento da parte, mediante a apresentação de embargos à execução.

A

FALSO

Art. 803 (…) Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, INDEPENDENTEMENTE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

47
Q

A penhora deve ser averbada no registro competente para que tenha efeito entre as partes do processo.

A

FALSO

Art. 844 CPC/2015 - PARA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

48
Q

o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo ela passível de suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.

A

VERDADEIRO

Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo PRAZO DE 1 (UM) ANO, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

49
Q

Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação de certidão da admissão da execução.

A

VERDADEIRO

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

50
Q

A alienação praticada em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

A

VERDADEIRO

Art. 792, §1º, do CPC:

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

51
Q

É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.

A

VERDADEIRO

É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).

52
Q

As penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis, fora do período das 6 às 20 horas, desde que precedida de autorização judicial.

A

FALSO

Art. 212. § 2º INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

53
Q

o oficial de justiça, no cumprimento de mandado de penhora, tem autoridade, independentemente de prévia autorização do juiz, para realizar o arrombamento de portas e janelas, se o executado as fechar para obstar o cumprimento da ordem de penhora.

A

FALSO

Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, O OFICIAL DE JUSTIÇA COMUNICARÁ O FATO AO JUIZ, SOLICITANDO-LHE ORDEM DE ARROMBAMENTO.

54
Q

o oficial de justiça, no cumprimento de mandado de penhora, tem autoridade para autorizar o executado a alienar bens fungíveis sempre que houver risco de perecimento.

A

FALSO

O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando (art. 852, I e II, do CPC):
◼️ Se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;
◼️ Houver manifesta vantagem.

55
Q

o oficial de justiça, no cumprimento de mandado de penhora, quando não encontrar bens penhoráveis, descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, independentemente de determinação judicial expressa.

A

VERDADEIRO

Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, do CPC).

56
Q

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz: a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado.

A

VERDADEIRO

art. 854: para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, SEM DAR CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

57
Q

Em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alegou a incompetência relativa do juízo da execução bem como que o exequente pleiteava quantia superior à resultante da sentença. Contudo, deixou de declarar o valor que reputava correto e de apresentar demonstrativo discriminado do seu cálculo. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil e considerando que não era possível ao juiz verificar o excesso de execução de ofício, a impugnação deverá ser: processada, cabendo ao juiz conhecer da arguição de incompetência relativa, mas não deverá examinar a alegação de excesso de execução, inexistindo previsão legal que o autorize a conceder prazo ao executado para suprir a omissão quanto à declaração do valor correto da dívida ou quanto à apresentação de demonstrativo discriminado do seu cálculo.

A

VERDADEIRO

Art. 524, § 4º, CPC. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, NÃO APONTADO O VALOR CORRETO OU NÃO APRESENTADO O DEMONSTRATIVO, A IMPUGNAÇÃO SERÁ LIMINARMENTE REJEITADA, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
VI - incompetência ABSOLUTA OU RELATIVA do juízo da execução;

58
Q

os bens móveis serão depositados preferencialmente em poder do depositário judicial, ou, na sua falta, em poder do exequente, admitindo-se ainda o depósito em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

A

VERDADEIRO

Art. 840. Serão preferencialmente depositados:
[…]
II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;
[…]
§ 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

59
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, uma vez opostos embargos à execução que versem apenas sobre questões processuais, o exequente: poderá desistir da execução, independentemente de concordância do embargante, pagando as custas processuais e os honorários advocatícios.

A

VERDADEIRO (TRF3 – 2024)

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem APENAS SOBRE QUESTÕES PROCESSUAIS, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

60
Q

Na execução de título extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente da garantia do juízo.

A

VERDADEIRO (2X)

O NCPC não exige a garantia do juízo para que o executado apresente embargos! (art. 914, NCPC)

Obs para quem presta concurso na área trabalhista: lembrar que é diferente no Processo do Trabalho -> para a apresentação de embargos é necessária a garantia do juízo (Art. 884, CLT)

61
Q

No que se refere aos embargos à execução, a legislação vigente estabelece que: se a eles for concedido efeito suspensivo, isto não obstará a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens.

A

VERDADEIRO

Art. 919, § 5º A concessão de efeito suspensivo NÃO IMPEDIRÁ a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.