Princípios e aplicação das normas processuais Flashcards

1
Q

O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, exceto quando se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (3x)

A

FALSO

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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2
Q

Em nenhuma hipótese, poderá ser proferida decisão contra uma das partes do processo sem que ela seja previamente ouvida. (2x)

A

FALSO

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 (ação monitória). Nesses casos o contraditório será postergado.

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3
Q

Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

A

VERDADEIRO (ART 15)

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4
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, tramitam necessariamente em segredo de justiça os processos que versem sobre execução, alimentos e guarda de crianças.

A

FALSO

Execução NÃO PRECISA: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (…) II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.

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5
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, tramitam necessariamente em segredo de justiça os processos que versem sobre interdição, emancipação e arbitragem, independentemente de comprovação de acordo de confidencialidade.

A

FALSO

  1. Interdição não tramita em segredo de justiça, porque a informação interessa a toda sociedade.
    CPC, art. 755 (…) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
  2. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (…) IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
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6
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, a multa por litigância de má-fé poderá ser fixada em até vinte vezes o valor do salário mínimo quando o valor da causa for irrisório ou inestimável.

A

FALSO

→ ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ‍⚖️
♦ NÃO cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais ou embaraçar a sua efetivação;
♦ Praticar INOVAÇÃO ILEGAL (…)
∟ MULTA ATÉ 20% valor da causa.
∟ NÃO SENDO PAGA NO PRAZO, entra na dívida ativa após trânsito em julgado;
♦ Pode ser de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO
→ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ será de OFÍCIO ou REQUERIMENTO, MULTA de 1% a 10% do Valor da Causa + Custas processuais;
* Sendo IRRISÓRIO ou INESTIMÁVEL o valor da causa, aplica até 10x o SM;
∟Na Justiça do Trabalho, aplica até 2x o limite do RGPS.
→ 2 ou mais litigantes de má-fé a responsabilidade será na proporção do interesse na causa ou de forma solidária;

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7
Q

Ato atentatório à dignidade da justiça reverte-se em benefício da parte inocente, assim como a multa por litigância de má-fé.

A

FALSO

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

-Ato atentatório à dignidade -
De ofício;
Multa Vai p/ União ou Estado

-Litigância de Má-Fé -
De ofício e Requerimento.
Multa vai p/ Parte Contrária.

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8
Q

Ato atentatório à dignidade da justiça, quando não paga no prazo fixado pelo juiz, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal.

A

VERDADEIRO

art. 77 § 3

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9
Q

São considerados subprincípios do acesso à justiça, dentre outros: a publicidade, a proporcionalidade, a operosidade e a utilidade.

A

Falso

PUBLICIDADE NÃO!
“Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber: (PAUO)

a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.
b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça
c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.
d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional”.

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10
Q

Tomando por base as “três ondas” de Mauro Capelletti e Bryant Garth, na reconhecida obra “Acesso à Justiça”, é correto afirmar que a segunda onda trouxe consigo a instituição dos Juizados Especiais, chegando a permitir o acesso à tutela jurisdicional sem a presença de advogado.

A

FALSO

1ª onda: surge a preocupação com defensoria pública, gratuidade judiciária, juizados de pequenas causas. A lei de assistência judiciária gratuita veio conferir acesso à justiça às pessoas que não tinham condições econômicas de acessar a justiça;
2ª onda: os direitos metaindividuais precisavam ter representação em juízo e as ferramentas do processo individual não eram capazes de tutelá-los. Então, nasce o processo coletivo, ampliando o acesso a justiça, admitindo a tutela coletiva;
3ª onda: previu a simplificação e facilitação de procedimentos e opção pela solução extrajudicial dos conflitos; solução consensual dos conflitos por meio da autocomposição. O magistrado deve buscar soluções céleres, econômicas e satisfatória aos problemas trazidos pelos jurisdicionados.

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11
Q

Tomando por base as “três ondas” de Mauro Capelletti e Bryant Garth, na reconhecida obra “Acesso à Justiça”, é correto afirmar que terceira onda leva em consideração, especialmente, o papel do magistrado na condução do processo, como forma de contornar obstáculos burocráticos de acesso à Justiça.

A

VERDADEIRO

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12
Q

O juiz não deve proferir decisão contra uma das partes sem que lhe seja dada oportunidade de se manifestar, ainda que a decisão seja proferida em ação monitória, quando evidente o direito do autor.

A

FALSO

rt. 9o, NCPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.

CAPÍTULO XI
DA AÇÃO MONITÓRIA

Art. 701, NCPC. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

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13
Q

Mesmo em questões a respeito das quais o magistrado está legalmente autorizado a decidir de ofício, o juiz não está autorizado a proferir decisão sem oportunizar que as partes tenham assegurado o direito de manifestação a fim de poder influenciar no julgamento.

A

Verdadeiro

Art. 10, NCPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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5
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14
Q

Deferido o pedido [de gratuidade da Justiça], a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

A

VERDADEIRO

JUSTIÇA GRATUITA
decisão que concede = impugnação (art.100 CPC)
decisão que nega/revoga = agravo de instrumento (Art. 1.015, V CPC)
decisão indefere a revogação pedida na impugnação e a mantém = preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1009 §1o CPC)

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15
Q
  • Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é nulo, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.
A

Verdadeiro

REGRA GERAL: Prescrição e decadencia não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

base legal: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.

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