INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Flashcards
No chamamento ao processo, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
FALSO (2X)
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu NA CONTESTAÇÃO (NÃO é em qualquer momento como o IDPJ) e deve ser promovida no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar SEM EFEITO O CHAMAMENTO.
Demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, será acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para tornar ineficaz a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, em relação a todos os possíveis credores prejudicados, ainda que não tenham intervindo nos autos.
FALSO (3x)
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, SERÁ INEFICAZ EM RELAÇÃO AO REQUERENTE.
No tocante à intervenção de terceiros, o Código de Processo Civil estabelece que a denunciação da lide: pode ser promovida por qualquer das partes, ao passo que o chamamento ao processo só pode ser requerido pelo réu.
VERDADEIRO
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, PROMOVIDA POR QUALQUER DAS PARTES:
(…)
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, REQUERIDO PELO RÉU:
Na denunciação da lide, procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
VERDADEIRO
Art. 128, parágrafo único.
Se o denunciante for vencido na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado.
FALSO (3x)
Art. 129. Se o denunciante FOR VENCIDO na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante FOR VENCEDOR, a ação de denunciação NÃO TERÁ O SEU PEDIDO EXAMINADO (diferente de “a denunciação deverá ser julgada improcedente”), sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Não há limitação para a denunciação da lide sucessiva, desde que haja comprovação no processo.
FALSO
Art. 125, §2o, CPC. Admite-se UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
É admissível o chamamento ao processo, promovido por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
FALSO (4x)
Falou em ação regressiva, temos que lembrar de DENUNCIAÇÃO A LIDE.
NCPC Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da EVICÇÃO lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em AÇÃO REGRESSIVA, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Macete: Denunciação a lide = REGRESSO
Chamamento ao processo = CORRESPONSABILIDADE
OBS: O contrato de seguro se enquadra nessa segunda hipótese “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar”. Deste modo, falando-se em SEGURADORA, tem que utilizar a DENUNCIAÇÃO A LIDE. Não obstante, em atenção ao princípio da fungibilidade, a jurisprudência tem convertido o chamamento ao processo em Denunciação quando cabível.
É admissível a denunciação da lide, requerida pelo réu, do afiançado, na ação em que o fiador for ré.
FALSO (3X)
Caso de corresponsabilidade. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NCPC Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
A oposição é modalidade por meio da qual um terceiro ingressa no processo alheio para colaborar com uma das partes, ou seja, o terceiro tem por objetivo ajudar uma das partes para que tenha êxito na demanda.
FALSO
Trata-se da ASSISTÊNCIA. NCPC: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Tereza ajuizou ação de indenização contra a empresa “XPTO Comércio de Produtos de Informática Ltda”. Ainda na fase instrutória do processo, requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o juiz deverá: deferir o pedido, suspendendo o processo, desde que o requerimento tenha demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
VERDADEIRO
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
VERDADEIRO (5X)
Art. 135. […] § 2º.
OBS: Deste modo, não haverá suspensão do processo, já que não será necessário a apreciação do requerimento de instauração do incidente.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias.
FALSO
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença .
FALSO (3X)
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
A assistência pode ser reconhecida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. Essa modalidade de intervenção de terceiros pode se apresentar de duas formas: simples e litisconsorcial.
VERDADEIRO
A “assistência será admitida EM QUALQUER PROCEDIMENTO E EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”, conforme parágrafo único do art. 119 do CPC.
o assistente simples atua como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido, sendo certo que se este for revel o assistente será considerado seu litisconsorte.
FALSO (2X)
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu SUBSTITUTO PROCESSUAL.
OBS: O assistente pode, inclusive, RECORRER sem necessitar de qualquer autorização da parte!