ATOS PROCESSUAIS Flashcards
O termo inicial do prazo para contestação nos casos em que a citação seja realizada por ato do escrivão ou do chefe de secretaria é a data de ocorrência da citação.
VERDADEIRO
Sistematizando para facilitar:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
- DA DATA DE JUNTADA: COCA
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo Correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por Oficial de justiça;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de CArta; - DO DIA ÚTIL SEGUINTE: (começa com letra “E”)
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por Edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for Eletrônica; - OUTRAS HIPÓTESES:
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ATO DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
Como regra, os atos e os termos processuais dependem de forma determinada, considerando-se inválidos os que tenham sido realizados de outro modo.
FALSO
Art. 188. Os atos e os termos processuais INDEPENDEM de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
VERDADEIRO
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
…
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as INTIMAÇÕES somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.
Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
VERDADEIRO
Art. 218, § 2º.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico .
FALSO
Art. 224, CPC - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
(…)
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da PUBLICAÇÃO.
Dica: DISPONIBILIZA, PUBLICA E CONTA.
Será expedida carta: de ordem, pelo tribunal, para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
VERDADEIRO
Art. 237. Será expedida carta:
I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
Será expedida carta: se o ato relativo a processo em curso na justiça federal houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta não poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
FALSO
Art. 237. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, A CARTA PODERÁ SER DIRIGIDA AO JUÍZO ESTADUAL da respectiva comarca.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
VERDADEIRO
Art. 212.
De acordo com o Código de Processo Civil, é lícito às partes plenamente capazes estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais: antes ou durante o processo, e desde que este verse sobre direitos que admitam autocomposição.
VERDADEIRO
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ANTES OU DURANTE O PROCESSO.
Antes do processo: cláusula de eleição de foro.
No processo: calendário processual.
Ao juiz é defeso reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
VERDADEIRO
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por ATÉ 2 (DOIS) MESES.
§ 1o Ao juiz é VEDADO reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
As partes podem estabelecer calendário para a prática dos atos processuais, independentemente da participação do juiz, mas sua aplicação dependerá de posterior homologação judicial.
FALSO
Art. 191. DE COMUM ACORDO, O JUIZ E AS PARTES podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o DISPENSA-SE a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Salvo quando aceito pela parte contrária, o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
FALSO
Art. 192, Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, não se aplicando tal regra, todavia, aos processos eletrônicos.
VERDADEIRO
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO CAPUT AOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS.
O Código de Processo Civil consagra como regra que tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda e quaisquer outros que envolverem interesses de incapazes.
FALSO
Nem todo processo que envolva interesse de incapazes deve tramitar em segredo de justiça.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
Em determinada audiência, da qual participou o Ministério Público, o juiz proferiu decisão transcrita no respectivo termo, que foi assinado pelos presentes. Nesse caso, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, a contagem do prazo para o Ministério Público recorrer dessa decisão terá início na data: da própria audiência, independentemente da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão ou da publicação da decisão no Diário Oficial.
FALSO
da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência.
Tema 959 do STJ:
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.