PROVAS EM ESPÉCIE Flashcards
As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente, as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, e, após, o autor e o réu, que serão inquiridos.
FALSO
Art. 361. Para provas oral deve-se preferencialmente ouvir a PARTE—
P- peritos e assistentes técnicos;
A -autor
R- réu
TE- testemunhas
No CPP é só pensar que os peritos vão ser ouvidos no final, mas nunca depois do réu, que sempre é ouvido APÓS TODO MUNDO, fora esses casos tb segue uma ordem alfabética:
1 - Ofendido
2 - Testemunhas de Acusação
3 - Testemunha do Réu
4 - PERITOS
5 - RÉU
o juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
VERDADEIRO
Art. 459. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
VERDADEIRO
Art. 366.
O laudo pericial deverá conter a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.
VERDADEIRO
Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (…) III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
VERDADEIRO
Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, POR UMA VEZ, PRORROGAÇÃO PELA METADE DO PRAZO ORIGINALMENTE FIXADO.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
FALSO
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (VINTE) DIAS antes da audiência de instrução e julgamento.
O juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável.
VERDADEIRO
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - A VERIFICAÇÃO FOR IMPRATICÁVEL.
Tanto o perito quanto os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
VERDADEIRO
Art. 471. § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
O CPC/2015 considera como incapazes de testemunhar, dentre outras hipóteses, o interdito por enfermidade ou deficiência mental e tal diploma entrou em vigor supervenientemente ao EPD; entretanto tais disposições não revogaram expressamente as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência que asseguram que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
VERDADEIRO
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. São considerados incapazes o interdito por enfermidade ou deficiência mental, conforme o art. 447, §1º do CPC.
Ao passo que o Estatuto da pessoa com deficiência – Lei 13.146 retirou essas pessoas do rol de incapazes, é o que dispõe o art. 228, §2º do CC: A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Diante da antinomia e pelo critério cronológico, temos que deve prevalecer a norma do CPC, pois com vigência posterior ao Estatuto da pessoa com deficiência. No caso concreto, deve ser feita a interpretação de acordo com o ordenamento jurídico, o qual preza pela dignidade da pessoa humana e pela igualdade de direitos, dessa forma, o juízo se o interdito por enfermidade mental ou deficiência mental pode ou não ser testemunha, deve analisar se essa deficiência e o fato de ter sido interditado afeta a sua capacidade para ser testemunha.
a produção antecipada da prova previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta.
FALSO
“Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.
quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, somente prova pericial pode suprir-lhe a falta.
FALSO
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, NENHUMA OUTRA PROVA, POR MAIS ESPECIAL QUE SEJA, PODE SUPRIR-LHE A FALTA.
a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada; se espontânea, só pode ser feita pela própria parte.
FALSO
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte OU POR REPRESENTANTE COM PODER ESPECIAL.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
VERDADEIRO (3x)
Art. 407 do CPC.
Considera-se autêntico um documento particular somente quando o tabelião reconheceu a firma do signatário e não houver impugnação por terceiros.
FALSO
Art. 411. Considera-se AUTÊNTICO o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
O perito pode ser substituído apenas se lhe faltar conhecimento técnico ou científico.
FALSO
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
André ajuizou ação de cobrança contra Reinaldo e Letícia, demandando o pagamento de alugueres de um imóvel que lhes havia locado, mediante contrato verbal. Em sua contestação, Reinaldo nega a existência de locação, argumentando que o imóvel lhes havia sido cedido em comodato. Por sua vez, na contestação de Letícia, ela admite a existência da locação, sustentando que ela e Reinaldo, seu irmão, deixaram de pagar os alugueres por conta de dificuldades financeiras. Nesse caso, dada a existência do litisconsórcio passivo, a confissão de Letícia quanto à existência da locação:
faz prova contra ela, Letícia, e também contra Reinaldo.
FALSO
faz prova apenas contra ela, Letícia.
No litisconsórcio passivo unitário, os atos BENÉFICOS praticados por um dos litisconsortes APROVEITAM OS DEMAIS, ao passo que os PREJUDICIAIS – como é o caso da confissão – NÃO OS APROVEITARÃO:
CPC/2015. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Dessa forma, a confissão de Letícia quanto à existência da locação fará prova apenas contra ela, pois Reinaldo não poderá ser prejudicado pela confissão (ato prejudicial) de Letícia.
Ademais, vale pontuar que, em vez de irmãos fossem um casal, a confissão de Letícia não seria prova nem contra ela mesma.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, firmando um termo de compromisso nos autos, obrigatoriamente, por se tratar de auxiliar do Judiciário.
FALSO
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, INDEPENDENTEMENTE DE TERMO DE COMPROMISSO.
o impedimento ou a suspeição do perito, conforme o caso, devem ser arguidos em até quinze dias após a apresentação do laudo técnico, sob pena de preclusão.
FALSO
Art. 465. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias CONTADOS DA INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE NOMEAÇÃO DO PERITO:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
a falsidade documental em nenhuma hipótese poderá ser suscitada fora da contestação ou da réplica.
FALSO
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, só poderá ser provada por testemunhas ou por prova pericial.
FALSO (3x)
Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, PROVAR-SE-Á POR TODOS OS MEIOS DE DIREITO.