PROVAS EM ESPÉCIE Flashcards

1
Q

As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente, as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, e, após, o autor e o réu, que serão inquiridos.

A

FALSO

Art. 361. Para provas oral deve-se preferencialmente ouvir a PARTE—
P- peritos e assistentes técnicos;
A -autor
R- réu
TE- testemunhas

No CPP é só pensar que os peritos vão ser ouvidos no final, mas nunca depois do réu, que sempre é ouvido APÓS TODO MUNDO, fora esses casos tb segue uma ordem alfabética:
1 - Ofendido
2 - Testemunhas de Acusação
3 - Testemunha do Réu
4 - PERITOS
5 - RÉU

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2
Q

o juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

A

VERDADEIRO

Art. 459. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

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3
Q

Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

A

VERDADEIRO

Art. 366.

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4
Q

O laudo pericial deverá conter a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.

A

VERDADEIRO

Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (…) III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

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5
Q

Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

A

VERDADEIRO

Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, POR UMA VEZ, PRORROGAÇÃO PELA METADE DO PRAZO ORIGINALMENTE FIXADO.

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6
Q

O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

A

FALSO

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (VINTE) DIAS antes da audiência de instrução e julgamento.

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7
Q

O juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável.

A

VERDADEIRO

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - A VERIFICAÇÃO FOR IMPRATICÁVEL.

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8
Q

Tanto o perito quanto os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

A

VERDADEIRO

Art. 471. § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

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9
Q

O CPC/2015 considera como incapazes de testemunhar, dentre outras hipóteses, o interdito por enfermidade ou deficiência mental e tal diploma entrou em vigor supervenientemente ao EPD; entretanto tais disposições não revogaram expressamente as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência que asseguram que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

A

VERDADEIRO

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. São considerados incapazes o interdito por enfermidade ou deficiência mental, conforme o art. 447, §1º do CPC.
Ao passo que o Estatuto da pessoa com deficiência – Lei 13.146 retirou essas pessoas do rol de incapazes, é o que dispõe o art. 228, §2º do CC: A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Diante da antinomia e pelo critério cronológico, temos que deve prevalecer a norma do CPC, pois com vigência posterior ao Estatuto da pessoa com deficiência. No caso concreto, deve ser feita a interpretação de acordo com o ordenamento jurídico, o qual preza pela dignidade da pessoa humana e pela igualdade de direitos, dessa forma, o juízo se o interdito por enfermidade mental ou deficiência mental pode ou não ser testemunha, deve analisar se essa deficiência e o fato de ter sido interditado afeta a sua capacidade para ser testemunha.

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10
Q

a produção antecipada da prova previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta.

A

FALSO

“Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.

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11
Q

quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, somente prova pericial pode suprir-lhe a falta.

A

FALSO

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, NENHUMA OUTRA PROVA, POR MAIS ESPECIAL QUE SEJA, PODE SUPRIR-LHE A FALTA.

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12
Q

a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada; se espontânea, só pode ser feita pela própria parte.

A

FALSO

Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte OU POR REPRESENTANTE COM PODER ESPECIAL.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

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13
Q

O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

A

VERDADEIRO (3x)

Art. 407 do CPC.

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14
Q

Considera-se autêntico um documento particular somente quando o tabelião reconheceu a firma do signatário e não houver impugnação por terceiros.

A

FALSO

Art. 411. Considera-se AUTÊNTICO o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

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15
Q

O perito pode ser substituído apenas se lhe faltar conhecimento técnico ou científico.

A

FALSO

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

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16
Q

André ajuizou ação de cobrança contra Reinaldo e Letícia, demandando o pagamento de alugueres de um imóvel que lhes havia locado, mediante contrato verbal. Em sua contestação, Reinaldo nega a existência de locação, argumentando que o imóvel lhes havia sido cedido em comodato. Por sua vez, na contestação de Letícia, ela admite a existência da locação, sustentando que ela e Reinaldo, seu irmão, deixaram de pagar os alugueres por conta de dificuldades financeiras. Nesse caso, dada a existência do litisconsórcio passivo, a confissão de Letícia quanto à existência da locação:
faz prova contra ela, Letícia, e também contra Reinaldo.

A

FALSO

faz prova apenas contra ela, Letícia.
No litisconsórcio passivo unitário, os atos BENÉFICOS praticados por um dos litisconsortes APROVEITAM OS DEMAIS, ao passo que os PREJUDICIAIS – como é o caso da confissão – NÃO OS APROVEITARÃO:
CPC/2015. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Dessa forma, a confissão de Letícia quanto à existência da locação fará prova apenas contra ela, pois Reinaldo não poderá ser prejudicado pela confissão (ato prejudicial) de Letícia.
Ademais, vale pontuar que, em vez de irmãos fossem um casal, a confissão de Letícia não seria prova nem contra ela mesma.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

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17
Q

o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, firmando um termo de compromisso nos autos, obrigatoriamente, por se tratar de auxiliar do Judiciário.

A

FALSO

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, INDEPENDENTEMENTE DE TERMO DE COMPROMISSO.

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18
Q

o impedimento ou a suspeição do perito, conforme o caso, devem ser arguidos em até quinze dias após a apresentação do laudo técnico, sob pena de preclusão.

A

FALSO

Art. 465. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias CONTADOS DA INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE NOMEAÇÃO DO PERITO:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.

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19
Q

a falsidade documental em nenhuma hipótese poderá ser suscitada fora da contestação ou da réplica.

A

FALSO

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

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20
Q

a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, só poderá ser provada por testemunhas ou por prova pericial.

A

FALSO (3x)

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, PROVAR-SE-Á POR TODOS OS MEIOS DE DIREITO.

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21
Q

o documento particular admitido expressa ou tacitamente é sempre divisível, podendo a parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse.

A

FALSO

Art. 412 Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é INDIVISÍVEL, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

22
Q

Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

A

FALSO

Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, NÃO O FIRMOU porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

23
Q

A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

A

VERDADEIRO

Art. 419.

24
Q

A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

A

VERDADEIRO

No CPC, é INDIVISÍVEL (Art. 395 do CPC), já no CPP, é DIVISÍVEL.

CPP. Art. 200. A confissão será DIVISÍVEL e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

25
Q

a confissão é irrevogável, mas pode ser tornada ineficaz se decorreu de erro, de fato ou de direito, dolo ou coação.

A

FALSO

Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.

26
Q

Se for arrolado como testemunha, o juiz da causa declarar-se-á suspeito, ainda que nada saiba sobre os fatos, por ficar demonstrado seu vínculo pessoal com a parte que o arrolou.

A

FALSO

Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II - SE NADA SOUBER, MANDARÁ EXCLUIR O SEU NOME.

27
Q

O juiz da causa arrolado como testemunha e que tenha ciência de fatos que possam influir na decisão deverá depor e, em seguida, declarar seu impedimento para prosseguir na instrução e julgamento do feito.

A

FALSO

Primeiramente, o juiz declara-se impedido.

28
Q

Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria.

A

FALSO

Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
Parágrafo único. Esta disposição NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE ESTADO E DE FAMÍLIA.

29
Q

Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo.

A

VERDADEIRO

Art. 386. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

30
Q

A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal.

A

VERDADEIRO

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal DA OUTRA PARTE, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

31
Q

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados na norma processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz.

A

FALSO

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADOS NESTE CÓDIGO, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

32
Q

a confissão em juízo vale como admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis, se feita por agente maior e capaz.

A

FALSO

Art. 392. NÃO VALE como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

33
Q

A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

A

VERDADEIRO

A confissão extrajudicial, prevista no art. 394 do Novo CPC, indica que esta pode ser escrita ou oral. Porém, quando realizada na forma oral, somente terá sua eficácia nos casos em que a lei não exija, para o objeto da confissão, prova literal.

34
Q

Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou.

A

FALSO

ÔNUS DA PROVA &laquo_space;art.429, CPC
- FALSIDADE ou preenchimento ABUSIVO: parte que ARGUIR
- impugnação de AUTENTICIDADE: parte que PRODUZIU O DOCUMENTO

35
Q

A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

A

VERDADEIRO

Art. 416.

36
Q

Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz.

A

FALSO

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, SE ASSIM O JUIZ DETERMINAR.

37
Q

Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

A

VERDADEIRO

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado PRESUMEM-SE VERDADEIRAS EM RELAÇÃO AO SIGNATÁRIO.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular PROVA A CIÊNCIA, MAS NÃO O FATO EM SI, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

38
Q

Os condenados por falso testemunho, assim considerados indignos de fé, são considerados suspeitos para depor como testemunha, por expressa disposição legal.

A

FALSO

O NCPC extinguiu tal vedação, por entender que os condenados por falso testemunho acabavam recebendo como cidadão uma pena eterna, vedada pelo nosso ordenamento constitucional.

39
Q

O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo, quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão.

A

VERDADEIRO

É o que dispõe o art. 448, do CPC/15, senão vejamos: “A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo”.

40
Q

Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior.

A

VERDADEIRO

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

41
Q

Em regra, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

A

VERDADEIRO

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

42
Q

a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, que, em regra, deve ser realizada por carta com aviso de recebimento.

A

VERDADEIRO

Art. 455. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

43
Q

colhido o depoimento por meio de gravação e havendo recurso o depoimento deverá ser, em regra, digitado, antes da remessa dos autos à segunda instância.

A

FALSO

Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. § 2o Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, O DEPOIMENTO SOMENTE SERÁ DIGITADO QUANDO FOR IMPOSSÍVEL O ENVIO DE SUA DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA.

44
Q

a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, pagamento este que será realizado ao final do processo, após o trânsito em julgado, pela parte vencida.

A

FALSO

Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

45
Q

O juiz poderá autorizar o pagamento da integralidade dos honorários periciais antes do início dos trabalhos.

A

FALSO

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de ATÉ CINQUENTA POR CENTO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS A FAVOR DO PERITO NO INÍCIO DOS TRABALHOS, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

46
Q

O NCPC não prevê expressamente o princípio da identidade física do juiz.

A

VERDADEIRO

De fato, o art. 132, do CPC/73, que previa, expressamente, o princípio da identidade física do juiz, não encontra correspondência na nova lei processual.

47
Q

A intimação da testemunha só será feita pela via judicial quando ela houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria, ou ainda quando se frustrar a intimação por via postal.

A

FALSO

Art. 455. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; (carta com aviso de recebimento)
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

48
Q

É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita, somente com documentos.

A

FALSO

Art. 455. § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, PROVAR A CONTRADITA COM DOCUMENTOS OU COM TESTEMUNHAS, ATÉ 3 (TRÊS), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

49
Q

A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados: por simples declaração do interessado, que se presume verdadeira.

A

FALSO

por tabelião em ata notarial, a requerimento do interessado.
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

50
Q

A inspeção judicial pode ser determinada de ofício.

A

VERDADEIRO

Art. 481. O juiz, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

51
Q

Verificada a provável existência de relação jurídica entre as partes e de documento que se pretenda exibir, apurada em contraditório prévio, o juiz determinou a sua exibição pelo réu, que, por sua vez, se recusou a exibi-lo. Nesse caso, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, o juiz poderá:
impor multa para o caso de a parte se recusar a exibir o documento, independentemente de prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva.

A

FALSO

impor multa para o caso de a parte se recusar a exibir o documento, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.
TEMA REPETITIVO 1000 DO STJ: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

52
Q

aplica-se a pena de confesso independentemente de intimação da parte para prestar depoimento pessoal ou de advertência específica.

A

FALSO

Art. 385.
§ 1º Se a parte, PESSOALMENTE INTIMADA para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.