LITISCONSÓRCIO Flashcards
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
VERDADEIRO
ART.116.
No litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um poderão prejudicar ou beneficiar os outros.
FALSO
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um NÃO PREJUDICARÃO OS OUTROS, MAS OS PODERÃO BENEFICIAR.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
VERDADEIRO (4x)
OBS: será NECESSÁRIO (influencia na EFICÁCIA da sentença), não unitário. A FCC sempre troca essas palavras.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, assim como no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
FALSO (5X)
Art 117,CPC: os litigantes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, EXCETO NO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, caso em que os atos e as omissões de um NÃO PREJUDICARÃO OS OUTROS, MAS OS PODERÃO BENEFICIAR.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz deve determinar ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
VERDADEIRO (4X)
Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, DENTRO DO PRAZO QUE ASSINAR (não há prazo específico), sob pena de extinção do processo (NÃO É PENA DE REVALIA).
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, cabendo ao juízo, obrigatoriamente, intimar todos sobre os respectivos atos, sob pena de ferimento do princípio do contraditório.
VERDADEIRO
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Não ocorrerá litisconsórcio quando da ocorrência de afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
FALSO (2X)
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver COMUNHÃO de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver CONEXÃO pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer AFINIDADE de questões POR PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO.
O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
VERDADEIRO
Art. 113 § 2º O requerimento de limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.
FALSO (2x)
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nUUUula, se a decisão deveria ser uUUUUniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
OBS: litisconsórcio UUUnitário: decisão UUUUniforme = se não, senteça será nUUUla
listisconsórcio nEEEcessário: em virtude de lEEEi ou rEEElação jurídica: se não, sentença será inEEEficaz
A assistência simples obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, mas não obsta que desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
FALSO
Art. 122. A assistência simples NÃO OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
VERDADEIRO
Art. 127.
No caso de chamamento ao processo, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento .
FALSO
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
VERDADEIRO
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DISTINTOS, terão prazos contados EM DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
De acordo com o Código de Processo Civil, havendo substituição processual, o substituído: poderá intervir como assistente litisconsorcial.
VERDADEIRO
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
De acordo com o Código de Processo Civil, o litisconsórcio facultativo pode ser formado pelos autores a qualquer tempo, mesmo depois de oferecida a contestação, desde que ainda não tenha sido prolatada sentença.
FALSO
“A Formação do litisconsórcio ativo facultativo. Momento processual adequado: petição inicial. Deve o ocorrer no momento do ajuizamento da ação. Proposta a ação, não é mais possível a formação do litisconsórcio ativo facultativo. Não se admite o litisconsórcio facultativo ulterior, que ofenderia o princípio do juiz natural (CF 5°, XXXVII e LIII).” (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2004, p. 472).