SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL Flashcards
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como amicus curiae.
FALSO
Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
VERDADEIRO
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, AINDA QUE TENHA OCORRIDO A VIOLAÇÃO DO DIREITO.
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
VERDADEIRO
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
A curatela especial será exercida pelo Ministério Público, nos termos da lei.
FALSO
Art. 72, Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Sociedade ou associação sem personalidade jurídica poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
FALSO
Art. 75 § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica NÃO PODERÁ opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
os Municípios serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito, procurador, ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada.
VERDADEIRO
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(…)
III - o Município, por seu prefeito, procurador OU ASSOCIAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE MUNICÍPIOS, quando expressamente autorizada;
Será representada, ativa e passivamente em juízo: a herança jacente ou vacante, pelo inventariante.
FALSO (2x)
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VI - a herança jacente ou vacante, por SEU CURADOR;
VII - o espólio, pelo inventariante;
BIZU: “JÁ SENTE E VÁ SENTE seu CU!”
BIZU 2: Falou em PÓ (esPÓlio), lembre de inventário que é demorado.
Será representada, ativa e passivamente em juízo: a autarquia municipal, pelo prefeito ou respectivo procurador.
FALSO
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, POR QUEM A LEI DO ENTE FEDERADO DESIGNAR;
Será representada, ativa e passivamente em juízo: a sociedade irregular, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
VERDADEIRO
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou primo.
FALSO
primo é colateral de quarto grau. O impedimento do juiz previsto no artigo 144, inciso II, do CPC é até o terceiro grau:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o TERCEIRO GRAU, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
BIZU: SUSPEIÇÃO X IMPEDIMENTO
Suspeição é PICCA:
Presentes
Interressado
Credor ou Devedor
Conselho
Amigo ou Inimigo
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
VERDADEIRO
Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da INTIMAÇÃO PESSOAL.
Os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública não gozarão de prazo em dobro para suas manifestações processuais.
FALSO
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 3º O disposto no caput aplica–se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Entre outras hipóteses, o juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou culpa.
FALSO
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com DOLO OU FRAUDE;
O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
VERDADEIRO
Art. 140, CPC. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Incumbe ao oficial de justiça fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora.
VERDADEIRO
Art. 154 do NCPC Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
O oficial de justiça é responsável, civil e objetivamente, quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
FALSO
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e REGRESSIVAMENTE, quando:
I - Sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - Praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Quando, por 3 (três) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
FALSO
Art. 252. Quando, por 2 (DUAS) VEZES, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
VERDADEIRO
Art. 255. Independentemente de prévia autorização dos juízes dessas outras comarcas.
O oficial de justiça não deve, em nenhuma hipótese, sob pena de ensejar a nulidade do ato, realizar a citação de quem estiver participando de ato de culto religioso.
FALSO
Art. 244. Não se fará a citação, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
O juiz deve nomear curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
VERDADEIRO (3X)
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu PRESO REVEL, bem como ao RÉU REVEL CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA, enquanto não for constituído advogado. Pú. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública.
OBS: Não se exige que não se exige que os direitos sejam indisponíveis para que haja a curadoria.
É direito das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, dentre outros, o de praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
FALSO
Art. 77. (…) são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(…)
VI - NÃO praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
(…)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas (…) que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
a falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
VERDADEIRO
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
Em ação de reparação de danos, ao tentar citar o réu, o oficial de justiça constatou que este era incapaz e não tinha condições de receber o mandado, pois não apresentava discernimento para compreender a situação e exprimir sua vontade. Ao certificar a situação nos autos, a magistrada determinou a intimação pessoal da Defensoria Pública para a atuação na qualidade de curadora especial do réu. A decisão está em: consonância com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, pois, ainda que o réu tenha representante legal, trata-se de hipótese de intervenção típica em favor dos incapazes no processo.
FALSO
desacordo com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, devendo-se nomear curador ao citando para esta causa específica, na forma da regra de preferência estabelecida pelo direito civil, após laudo médico.
Primeiramente se destaque que os institutos da curatela e curadoria especial são diferentes. Os casos em que a curatela especial pode ser exercida (através de defensor público) estão previstas no art. 72 do CPC: O juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Trata-se na verdade de assegurar uma representação processual.
O caso narrado não trata de hipótese de curador especial, mas sim do instituto do direito material, que é a curatela, em que deveria ter sido aplicado o art. 245 do CPC, vejamos:
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
De acordo com o Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça isenta seu beneficiário de pagar quaisquer multas processuais que lhe sejam impostas.
FALSO
Art. 98 - §4º A concessão de gratuidade NÃO AFASTA o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A parte que incorrer em litigância de má-fé será condenada pelo juiz ao pagamento de multa: que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, podendo ser fixada em até 100 vezes o valor do salário-mínimo quando o valor da causa for irrisório ou inestimável.
FALSO (2x)
que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, podendo ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo quando o valor da causa for irrisório ou inestimável.
Art. 81. DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser SUPERIOR A UM POR CENTO E INFERIOR A DEZ POR CENTO DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (DEZ) VEZES O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO.
NÃO SE CONFUNDE COM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:
art. 77. par. 2- A violação nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
BIZU: L1t1gante de má fé -> + de 1 % e inferior a 10% (LiTENgância de má fé)
ATo atentatório a dignidade da justiça -> ATé 20% (Ato aTWENYtório)
Em ação de cobrança de valor estimado e não irrisório, seu autor, na fase de conhecimento, formulou petição na qual deliberadamente alterou a verdade dos fatos. Essa conduta é considerada: ato atentatório à dignidade da justiça.
FALSO
litigância de má-fé.
abaixo os atos atentatórios à justiça:
art. 77 (…)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
E. I. E
E- cumprir com Exatidão
I- não Inovação legal
E- não Embaraços
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados.
VERDADEIRO
Art. 73, §2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu SOMENTE é indispensável nas hipóteses de COMPOSSE OU DE ATO POR AMBOS PRATICADO.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, mas o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
VERDADEIRO
Art. 99, § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º - Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para o processo deduzida tanto pela pessoa natural ou física como pela pessoa jurídica.
FALSO
Art. 99, § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por PESSOA NATURAL.
O juiz indeferirá de imediato o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, dessa decisão cabendo a interposição de agravo de instrumento.
FALSO
Art. 99, § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, DETERMINAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS.
A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, inclusive receber citação, confessar, desistir, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que não precisam constar de cláusula específica.
FALSO
Art. 105, CPC. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, EXCETO receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, caso em que deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
VERDADEIRO
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
A procuração para o foro pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
VERDADEIRO
Art. 105,§ 1o, CPC. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo .
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou em órgão equivalente dos países com os quais o Brasil tenha firmado acordo de cooperação internacional.
FALSO
Em que pese a primeira parte da sentença estar correta (A parte…OAB), a segunda parte está errada, considerando que não há previsão para de representenção de orgão equivalente dos países com os quais o Brasil tenha firmado acordo de cooperação internacional. Neste sentido, art. 103, CPC: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB.”
É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais.
VERDADEIRO
É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais (arts. 535, § 3º, II; e 840, I, CPC/2015). Essa determinação viola os princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como cerceia os entes federados, notadamente as justiças estaduais, quanto ao exercício de suas autonomias.
STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
De acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal na apreciação do tema 1.002 da repercussão geral, assentou-se ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando a instituição representar parte vencedora em demanda ajuizada contra: entes públicos, exceto aquele que integra, devendo o valor recebido ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública.
FALSO
qualquer ente público, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA, devendo o valor recebido ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública.
Teses fixadas:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1002) (Info 1100).
incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
VERDADEIRO
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça a que estiver subordinado para que este eleja um novo juiz para o caso.
FALSO
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos A SEU SUBSTITUTO LEGAL, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
qualquer das partes poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, inclusive no tocante aos prazos para interposição de recurso, desde que o faça de maneira expressa.
VERDADEIRO
Art. 225, CPC/15. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.