PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA Flashcards

1
Q

Na hipótese do desaparecimento dos autos após a instrução probatória, não poderá o juiz determinar a repetição das mesmas, sob pena de macular o processo com nulidade.

A

FALSO

Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, SE NECESSÁRIO, MANDARÁ REPETI-LAS.

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2
Q

Caso o desaparecimento dos autos tenha se dado em Tribunal, o presidente da Corte será a autoridade competente para oficiar no processo de restauração.

A

FALSO

Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, AO RELATOR DO PROCESSO.

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3
Q

Não há contraditório no procedimento de restauração dos autos, cabendo à parte tão somente juntar as cópias que possuir.

A

FALSO

Art. 714. A parte contrária será CITADA para contestar o pedido no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

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4
Q

no tocante à capacidade postulatória para ajuizamento na ação de dissolução parcial de sociedade, pode ser proposta por: Sociedade, se os sócios sobreviventes admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social.

A

FALSO

Art. 600 do Código de Processo Civil. A ação pode ser proposta:
I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores NÃO INGRESSAR na sociedade;
II - pelos sucessores, APÓS CONCLUÍDA a partilha do sócio falecido;
III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes NÃO ADMITIREM O INGRESSO do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de TRANSCORRIDOS 10 (DEZ) DIAS do exercício do direito;
V - pela sociedade, nos casos em que a lei NÃO AUTORIZA a exclusão extrajudicial; ou
VI - pelo SÓCIO EXCLUÍDO.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

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5
Q

a ação de dissolução parcial de sociedade tem por objeto único a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso.

A

FALSO

Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

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6
Q

A data da resolução da sociedade será: na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade.

A

VERDADEIRO

Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II - na RETIRAda imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio RETIRAnte;
III - no receSSo, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio diSSidente;
IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

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7
Q

O embargo de terceiro é o meio adequado para terceiro que pretenda, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.

A

FALSO (3x)

Trata-se da OPOSIÇÃO.

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Ademais, os embargos de terceiros só cabem quando há uma constrição ou ameaça de constrição judicial, conforme o art. 674, caput do CPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Nos embargos, a única coisa que se pretende é retirar o seu bem de
uma constrição judicial, seja arresto, sequestro ou penhora.

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8
Q

os embargos de terceiro podem ser opostos pelo possuidor ou pelo proprietário, inclusive fiduciário.

A

VERDADEIRO

Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

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9
Q

Os embargos de terceiro podem ser opostos até ser proferida a sentença nos autos em que ocorreu a constrição.

A

FALSO (3X)

Permite-se o ajuizamento dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado. Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, ATÉ 5 (CINCO) DIAS DEPOIS DA ADJUDICAÇÃO, DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU DA ARREMATAÇÃO, mas SEMPRE ANTES da assinatura da respectiva carta. (Não é só no processo de execução).

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10
Q

Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

A

VERDADEIRO

Art. 676, Parágrafo único.

TRADUZINDO:
Se a apreensão tiver sido feita por carta precatória, a competência para processar e julgar os embargos será do juízo deprecante ou do juízo deprecado? Depende.
1. Se a precatória já determinava a apreensão de um bem determinado, e o juízo deprecado se limitou a executar a solicitação
2. Ou então se ela já tiver sido devolvida no momento da interposição dos embargos
-> a competência será do juízo DEPRECANTE;
3. Mas se a precatória era para que o juízo deprecado penhorasse os bens do réu que fossem localizados na Comarca, sem indicação de quais seriam tais bens, e a carta não tiver sido devolvida:
-> a competência será do juízo DEPRECADO.

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11
Q

Clara vivia em união estável com Marina e são mães de Valentina, atualmente com dezessete anos. Clara veio a falecer e deixou como bem um único imóvel que adquirira antes do início da convivência com sua companheira – o imóvel está avaliado em 200 mil reais. Inexistem outros herdeiros ou qualquer divergência entre as interessadas. Ao prestar assistência jurídica em favor das herdeiras, o(a) defensor(a) natural deverá : promover a ação judicial para a partilha da herança da falecida, que no caso deverá seguir o procedimento do arrolamento sumário.

A

FALSO

O arrolamento não poderá ser o sumário, mas sim o comum, este só poderia ser feito se não houvesse herdeiro incapaz, o que não é o caso, conforme o art. 659, caput do CPC: A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

Além disso, deve ser o do arrolamento comum porque o valor do bem é menor que mil salários mínimos, de acordo com o art. 664 do CPC: Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

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12
Q

no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

A

VERDADEIRO (4x)

Art. 554, § 1º .
Ressalte-se que a participação da Defensoria Pública nesse caso é obrigatória e não se dá por meio de representação, mas pela atuação no nome da própria Instituição, como forma atípica de intervenção em prol de todos os hipossuficientes.

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13
Q

a ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova oral ou escrita sem exequibilidade, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel.

A

FALSO

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. (prova oral não).

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14
Q

Na ação monitória não se admite que a prova oral lastreie o documento que instrui a inicial.

A

FALSO

Art. 700. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do .

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15
Q

Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 700, §5º.

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16
Q

Na ação monitória admite-se reconvenção e reconvenção à reconvenção.

A

FALSO

Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo VEDADO o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

17
Q

Uma ação de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de fixação de guarda de filhos menores e fixação de alimentos em favor da companheira e dos filhos: é passível de autocomposição por meio da mediação, conquanto coloque em discussão direitos indisponíveis de menores e incapazes, ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim.

A

VERDADEIRO

É certo que as questões de família, mesmo quando disserem respeito a interesse de menor, são passíveis de autocomposição, exigindo a lei, porém, que o Ministério Público seja ouvido previamente à homologação do acordo, senão vejamos: “Art. 698, CPC/15. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo”. Ademais, tratando-se de mediação, A PRESENÇA DO ADVOGADO OU DO DEFENSOR PÚBLICO SOMENTE SE FAZ NECESSÁRIA A UMA PARTE SE A OUTRA COMPARECER ACOMPANHADA DE UM DELES. Se ambas comparecerem desacompanhadas, não há nenhum óbice a que a sessão seja realizada, senão vejamos: “Art. 10, Lei nº 13.140/15. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas”

18
Q

Nos inventários, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 612 do CPC

19
Q

Nos inventários, o processo correspondente, e de partilha, deve ser instaurado dentro de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se em 180 dias, prorrogáveis por igual prazo.

A

FALSO (2X)

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado DENTRO DE 2 (DOIS) MESES, a contar da abertura da sucessão, ULTIMANDO-SE NOS 12 (DOZE) MESES SUBSEQUENTES, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

20
Q

é vedada a nomeação de herdeiro menor como inventariante.

A

FALSO

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
(…)
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

21
Q

O legatário não é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio, mesmo se toda a herança for dividida em legados, salvo se estipulados em testamento público.

A

FALSO

Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I - quando toda a herança for dividida em legados;
II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

22
Q

O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 ano, contado esse prazo, no caso de coação, do dia em que ela cessou.

A

VERDADEIRO

Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no §4° do art. 966.
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável EXTINGUE-SE EM 1 (UM) ANO, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

23
Q

Uma instituição bancária detém um contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos. Para a cobrança dos débitos apurados, o banco: deverá se valer de ação de cobrança, pelo rito comum.

A

FALSO

poderá utilizar-se da ação monitória e, após a citação do devedor, caso não pague e não apresente embargos à monitória, é constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Justificativas:
1) Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
2) Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
3) Ação Monitória constitui título executivo judicial, caso não haja pagamento ou embargos: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

24
Q

Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, seu procedimento admite liminar; após esse prazo o procedimento será ordinário, perdendo a ação seu caráter possessório.

A

FALSO (2X)

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta DENTRO DE ANO E DIA da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, NÃO PERDENDO, CONTUDO, O CARÁTER POSSESSÓRIO.

25
Q

O juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a medida liminar em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido HÁ MAIS DE ANO E DIA, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

26
Q

Em regra, na pendência de ação possessória, é vedado tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

A

VERDADEIRO

CPC, Art. 557. Na pendência de ação possessória é VEDADO, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

27
Q

Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

A

VERDADEIRO

Art. 559.

28
Q

O Ministério Público, a despeito de não figurar incapaz em um dos polos da ação, intervirá se houver como parte vítima de violência doméstica e familiar.

A

VERDADEIRO

Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).