PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA Flashcards
Na hipótese do desaparecimento dos autos após a instrução probatória, não poderá o juiz determinar a repetição das mesmas, sob pena de macular o processo com nulidade.
FALSO
Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, SE NECESSÁRIO, MANDARÁ REPETI-LAS.
Caso o desaparecimento dos autos tenha se dado em Tribunal, o presidente da Corte será a autoridade competente para oficiar no processo de restauração.
FALSO
Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, AO RELATOR DO PROCESSO.
Não há contraditório no procedimento de restauração dos autos, cabendo à parte tão somente juntar as cópias que possuir.
FALSO
Art. 714. A parte contrária será CITADA para contestar o pedido no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.
no tocante à capacidade postulatória para ajuizamento na ação de dissolução parcial de sociedade, pode ser proposta por: Sociedade, se os sócios sobreviventes admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social.
FALSO
Art. 600 do Código de Processo Civil. A ação pode ser proposta:
I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores NÃO INGRESSAR na sociedade;
II - pelos sucessores, APÓS CONCLUÍDA a partilha do sócio falecido;
III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes NÃO ADMITIREM O INGRESSO do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de TRANSCORRIDOS 10 (DEZ) DIAS do exercício do direito;
V - pela sociedade, nos casos em que a lei NÃO AUTORIZA a exclusão extrajudicial; ou
VI - pelo SÓCIO EXCLUÍDO.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
a ação de dissolução parcial de sociedade tem por objeto único a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso.
FALSO
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
A data da resolução da sociedade será: na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade.
VERDADEIRO
Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II - na RETIRAda imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio RETIRAnte;
III - no receSSo, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio diSSidente;
IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
O embargo de terceiro é o meio adequado para terceiro que pretenda, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.
FALSO (3x)
Trata-se da OPOSIÇÃO.
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Ademais, os embargos de terceiros só cabem quando há uma constrição ou ameaça de constrição judicial, conforme o art. 674, caput do CPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Nos embargos, a única coisa que se pretende é retirar o seu bem de
uma constrição judicial, seja arresto, sequestro ou penhora.
os embargos de terceiro podem ser opostos pelo possuidor ou pelo proprietário, inclusive fiduciário.
VERDADEIRO
Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Os embargos de terceiro podem ser opostos até ser proferida a sentença nos autos em que ocorreu a constrição.
FALSO (3X)
Permite-se o ajuizamento dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado. Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, ATÉ 5 (CINCO) DIAS DEPOIS DA ADJUDICAÇÃO, DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU DA ARREMATAÇÃO, mas SEMPRE ANTES da assinatura da respectiva carta. (Não é só no processo de execução).
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
VERDADEIRO
Art. 676, Parágrafo único.
TRADUZINDO:
Se a apreensão tiver sido feita por carta precatória, a competência para processar e julgar os embargos será do juízo deprecante ou do juízo deprecado? Depende.
1. Se a precatória já determinava a apreensão de um bem determinado, e o juízo deprecado se limitou a executar a solicitação
2. Ou então se ela já tiver sido devolvida no momento da interposição dos embargos
-> a competência será do juízo DEPRECANTE;
3. Mas se a precatória era para que o juízo deprecado penhorasse os bens do réu que fossem localizados na Comarca, sem indicação de quais seriam tais bens, e a carta não tiver sido devolvida:
-> a competência será do juízo DEPRECADO.
Clara vivia em união estável com Marina e são mães de Valentina, atualmente com dezessete anos. Clara veio a falecer e deixou como bem um único imóvel que adquirira antes do início da convivência com sua companheira – o imóvel está avaliado em 200 mil reais. Inexistem outros herdeiros ou qualquer divergência entre as interessadas. Ao prestar assistência jurídica em favor das herdeiras, o(a) defensor(a) natural deverá : promover a ação judicial para a partilha da herança da falecida, que no caso deverá seguir o procedimento do arrolamento sumário.
FALSO
O arrolamento não poderá ser o sumário, mas sim o comum, este só poderia ser feito se não houvesse herdeiro incapaz, o que não é o caso, conforme o art. 659, caput do CPC: A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Além disso, deve ser o do arrolamento comum porque o valor do bem é menor que mil salários mínimos, de acordo com o art. 664 do CPC: Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
VERDADEIRO (4x)
Art. 554, § 1º .
Ressalte-se que a participação da Defensoria Pública nesse caso é obrigatória e não se dá por meio de representação, mas pela atuação no nome da própria Instituição, como forma atípica de intervenção em prol de todos os hipossuficientes.
a ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova oral ou escrita sem exequibilidade, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel.
FALSO
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. (prova oral não).
Na ação monitória não se admite que a prova oral lastreie o documento que instrui a inicial.
FALSO
Art. 700. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do .
Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
VERDADEIRO (2X)
Art. 700, §5º.