RECURSOS Flashcards
Em regra, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
VERDADEIRO
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, sob pena de deserção.
Renato ajuizou ação indenizatória contra Moisés que tramitou por meio eletrônico em uma das varas cíveis da comarca de São Paulo. Após o regular processamento a ação é julgada improcedente pelo Magistrado competente. Inconformado, Renato apresenta recurso de apelação sem, contudo, recolher qualquer valor a título de preparo. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz deverá: intimar Renato, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento do valor do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
FALSO (3x)
intimar Renato, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo, exclusivamente, sob pena de deserção.
Preparo:
– Incompleto: complementa
– Inexistente: paga em dobro, não podendo mais complementar
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3o É DISPENSADO o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, sob pena de deserção.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
FALSO (2x)
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, SEM A ANUÊNCIA DO RECORRIDO OU DOS LITISCONSORTES, desistir do recurso.
A renúncia também. Veja-se:
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.
A regra é que os recursos possuem efeito suspensivo, ou seja, como regra os recursos impedem a eficácia da decisão.
FALSO (8X)
Art. 995. Os recursos NÃO IMPEDEM a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
REGRA DOS RECURSOS: APENAS EFEITO DEVOLUTIVO. Porém, de modo diverso é o tratamento dado à APELAÇÃO. Esta, de regra, possui EFEITO SUSPENSIVO, o qual é afastado em determinadas hipóteses elencadas no Código.
Em ação que discute o estado da pessoa, com o objetivo de declarar sua incapacidade civil, há sentença de mérito julgando procedente o pedido para decretar a interdição da parte requerida. O curador especial da parte ré interpôs recurso de apelação contra a decisão. A apelação, de acordo com o Código de Processo Civil, terá efeito: devolutivo, pois a decisão produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença.
VERDADEIRO (3x)
Art. 1.012. ROL EXEMPLIFICATIVO.
Bizu:
A apelação terá efeito SUSPENSIVO, salvo, se a sentença se DEITAA:
- Divisão e demarcação de terras - homologa;
- Embargos do executado - Sem resolução do mérito ou improcedente;
- Interdição - decreta;
- Tutela provisória - confirma, concede, revoga.
- Alimentos - a pagar
- Arbitragem - procedente
Nesses casos a apelação tem efeito Devolutivo.
Cabe recurso contra os despachos, atos ordinatórios e sentenças.
FALSO
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Não cabe recurso de despacho, pois eles não possuem carga decisória, apenas impulsionam o processo.
A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado ou com declaração de inexistência de qualquer desses documentos, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal e facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
VERDADEIRO (2X)
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - OBRIGATORIAMENTE, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - FACULTATIVAMENTE, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 5o Sendo ELETRÔNICOS OS AUTOS DO PROCESSO, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito.
VERDADEIRO
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, SENDO OS ACÓRDÃOS, EMBARGADO E PARADIGMA, DE MÉRITO;
II – REVOGADO
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo UM ACÓRDÃO DE MÉRITO E OUTRO QUE NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA;
O prazo para interposição de recurso, conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
VERDADEIRO
Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
A decisão que não conhece o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral é irrecorrível.
VERDADEIRO
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
VERDADEIRO
Art. 1035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II – (Revogado); III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .
Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
VERDADEIRO
Art. 1035. § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
VERDADEIRO (2X)
“Art. 1.036, § 2º, CPC: O interessado pode requerer, AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE (NÃO ao presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça), que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS para manifestar-se sobre esse requerimento”.
O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 3 (três) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
FALSO
Art. 1.036, § 1º, CPC: O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (DOIS) OU MAIS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
O relator em tribunal superior poderá selecionar até 3 (três) recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
FALSO
Art. 1.036, § 5º, CPC: O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (DOIS) OU MAIS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA para julgamento da questão de direito INDEPENDENTEMENTE DA INICIATIVA DO PRESIDENTE OU DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
O relator poderá fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, sendo vedada a utilização de tais manifestações com a finalidade de instrução processual.
FALSO
Art. 1.038, inciso II, CPC: fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, COM A FINALIDADE DE INSTRUIR O PROCEDIMENTO.
A apelação é interposta perante o juízo de primeira instância, para que o apelado seja intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, bem como pode haver intimação do apelante se o apelado interpuser apelação adesiva, remetendo os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
VERDADEIRO
Art. 1.010. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
VERDADEIRO
Art. 998 Parágrafo único. A desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, mediante determinação expressa do colegiado, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem.
FALSO
Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, INDEPENDENTEMENTE DE DESPACHO, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
VERDADEIRO
Art. 1.021, § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada ENTRE UM E CINCO POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
É permitido ao relator a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
FALSO
Art. 1.021, § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O agravo de instrumento só pode ser interposto durante a fase de conhecimento, até a sentença.
FALSO
poderá ser interposto não só na fase de conhecimento mas também contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[…]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.