RECURSOS Flashcards

1
Q

Em regra, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

A

VERDADEIRO

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, sob pena de deserção.

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2
Q

Renato ajuizou ação indenizatória contra Moisés que tramitou por meio eletrônico em uma das varas cíveis da comarca de São Paulo. Após o regular processamento a ação é julgada improcedente pelo Magistrado competente. Inconformado, Renato apresenta recurso de apelação sem, contudo, recolher qualquer valor a título de preparo. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz deverá: intimar Renato, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento do valor do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

A

FALSO (3x)

intimar Renato, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo, exclusivamente, sob pena de deserção.

Preparo:
– Incompleto: complementa
– Inexistente: paga em dobro, não podendo mais complementar

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3o É DISPENSADO o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, sob pena de deserção.

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3
Q

O recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

A

FALSO (2x)

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, SEM A ANUÊNCIA DO RECORRIDO OU DOS LITISCONSORTES, desistir do recurso.
A renúncia também. Veja-se:
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.

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4
Q

A regra é que os recursos possuem efeito suspensivo, ou seja, como regra os recursos impedem a eficácia da decisão.

A

FALSO (8X)

Art. 995. Os recursos NÃO IMPEDEM a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
REGRA DOS RECURSOS: APENAS EFEITO DEVOLUTIVO. Porém, de modo diverso é o tratamento dado à APELAÇÃO. Esta, de regra, possui EFEITO SUSPENSIVO, o qual é afastado em determinadas hipóteses elencadas no Código.

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5
Q

Em ação que discute o estado da pessoa, com o objetivo de declarar sua incapacidade civil, há sentença de mérito julgando procedente o pedido para decretar a interdição da parte requerida. O curador especial da parte ré interpôs recurso de apelação contra a decisão. A apelação, de acordo com o Código de Processo Civil, terá efeito: devolutivo, pois a decisão produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença.

A

VERDADEIRO (3x)

Art. 1.012. ROL EXEMPLIFICATIVO.

Bizu:
A apelação terá efeito SUSPENSIVO, salvo, se a sentença se DEITAA:
- Divisão e demarcação de terras - homologa;
- Embargos do executado - Sem resolução do mérito ou improcedente;
- Interdição - decreta;
- Tutela provisória - confirma, concede, revoga.
- Alimentos - a pagar
- Arbitragem - procedente
Nesses casos a apelação tem efeito Devolutivo.

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6
Q

Cabe recurso contra os despachos, atos ordinatórios e sentenças.

A

FALSO

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Não cabe recurso de despacho, pois eles não possuem carga decisória, apenas impulsionam o processo.

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7
Q

A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado ou com declaração de inexistência de qualquer desses documentos, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal e facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - OBRIGATORIAMENTE, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - FACULTATIVAMENTE, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 5o Sendo ELETRÔNICOS OS AUTOS DO PROCESSO, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

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8
Q

É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito.

A

VERDADEIRO

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, SENDO OS ACÓRDÃOS, EMBARGADO E PARADIGMA, DE MÉRITO;
II – REVOGADO
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo UM ACÓRDÃO DE MÉRITO E OUTRO QUE NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA;

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9
Q

O prazo para interposição de recurso, conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

A

VERDADEIRO

Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

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10
Q

A decisão que não conhece o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral é irrecorrível.

A

VERDADEIRO

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

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11
Q

Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

A

VERDADEIRO

Art. 1035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II – (Revogado); III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

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12
Q

Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

A

VERDADEIRO

Art. 1035. § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

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13
Q

O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

A

VERDADEIRO (2X)

“Art. 1.036, § 2º, CPC: O interessado pode requerer, AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE (NÃO ao presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça), que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS para manifestar-se sobre esse requerimento”.

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14
Q

O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 3 (três) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

A

FALSO

Art. 1.036, § 1º, CPC: O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (DOIS) OU MAIS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

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15
Q

O relator em tribunal superior poderá selecionar até 3 (três) recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

A

FALSO

Art. 1.036, § 5º, CPC: O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (DOIS) OU MAIS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA para julgamento da questão de direito INDEPENDENTEMENTE DA INICIATIVA DO PRESIDENTE OU DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

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16
Q

O relator poderá fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, sendo vedada a utilização de tais manifestações com a finalidade de instrução processual.

A

FALSO

Art. 1.038, inciso II, CPC: fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, COM A FINALIDADE DE INSTRUIR O PROCEDIMENTO.

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17
Q

A apelação é interposta perante o juízo de primeira instância, para que o apelado seja intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, bem como pode haver intimação do apelante se o apelado interpuser apelação adesiva, remetendo os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.

A

VERDADEIRO

Art. 1.010. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

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18
Q

A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

A

VERDADEIRO

Art. 998 Parágrafo único. A desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

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19
Q

Certificado o trânsito em julgado do acórdão, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, mediante determinação expressa do colegiado, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem.

A

FALSO

Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, INDEPENDENTEMENTE DE DESPACHO, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.

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20
Q

Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

A

VERDADEIRO

Art. 1.021, § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada ENTRE UM E CINCO POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

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21
Q

É permitido ao relator a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

A

FALSO

Art. 1.021, § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

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22
Q

O agravo de instrumento só pode ser interposto durante a fase de conhecimento, até a sentença.

A

FALSO

poderá ser interposto não só na fase de conhecimento mas também contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[…]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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23
Q

é passível de agravo de instrumento a decisão de primeira instância que julgar o pedido de distinguishing (distinção) feito pela parte que teve sua ação sobrestada por força de recurso repetitivo.

A

VERDADEIRO

Art. 1.037, § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.

24
Q

A juntada aos autos do processo, pela parte agravante, de cópia da petição de agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram é facultada ao agravante no prazo de 03 dias, contados da efetiva interposição, mas a omissão dessa providência não autoriza a inadmissão do recurso.

A

FALSO

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

25
Q

Contra a decisão monocrática do relator versando sobre o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento, caberá recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, dirigido ao relator da decisão.

A

VERDADEIRO

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 2º O agravo será dirigido ao RELATOR, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

26
Q

é cabível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas junto ao Tribunal de Justiça de matéria de direito material ou processual já afetada pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo, desde que não tenha sido julgada definitivamente.

A

FALSO

art. 976, § 4º É INCABÍVEL o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

27
Q

o juiz, ao observar a existência de demandas individuais repetitivas, deverá oficiar ao Ministério Público e à Defensoria Pública para oferecimento de ação coletiva ou pedido de instauração de incidente de demandas repetitivas, uma vez que não pode suscitar o incidente de ofício.

A

FALSO

O juiz pode, de ofício, instaurar o IRDR por força do art. 977, I, do CPC. Veja-se: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício;

28
Q

o princípio da reformatio in pejus, ou seja, reforma para piorar a situação de quem recorre, não foi admitido em nenhuma hipótese no atual processo civil brasileiro.

A

FALSO

O princípio da vedação à reformatio in pejus, embora não esteja previsto de forma expressa na lei processual, é amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência. Este princípio indica que quando somente uma das partes interpuser recurso, o julgamento deste não poderá prejudicá-la - excepcionando-se, evidentemente, a apreciação de alguma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo órgão julgador.

29
Q

pelo princípio da singularidade ou unirrecorribilidade afirma-se que só se admite uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial, mostrando-se defeso interpor sucessiva ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma decisão.

A

VERDADEIRO

Como todo princípio, o da unirrecorribilidade também comporta exceções, podendo, por exemplo, ser interposto contra um acórdão que viole o texto expresso da Constituição Federal e de uma lei federal, recurso extraordinário para impugnar a parte dele que foi de encontro ao texto constitucional (desde que, é claro, preenchidos os demais requisitos recursais, como, dentre eles, o da demonstração de repercussão geral) e recurso especial para impugnar a parte que violou diretamente a lei federal. Essas exceções, no entanto, não esvaziam o conteúdo do princípio, que informa que para cada decisão judicial impugnável cabe apenas uma espécie de recurso. Importa notar que cada um desses recursos tem uma função específica que não se confunde com a do outro.

30
Q

O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos constitucionalmente previstos, serão interpostos na atual sistemática processual por petição única para maior celeridade e otimização.

A

FALSO

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em PETIÇÕES DISTINTAS que conterão.

31
Q

Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

A

FALSO

Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (ART. 1024, § 4º).

32
Q

Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição de recurso.

A

FALSO (4X)

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

33
Q

Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará, em regra, condicionada ao depósito prévio do valor da multa.

A

VERDADEIRO

Art. 1.026. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será ELEVADA A ATÉ DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, e a interposição de qualquer recurso ficará CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA, à EXCEÇÃO da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final

34
Q

não serão admitidos novos embargos de declaração apenas se os três anteriores houverem sido considerados protelatórios.

A

FALSO

Art. 1026 § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se oS 2 (DOIS) ANTERIORES houverem sido considerados protelatórios.

35
Q

João Alberto ajuizou e perdeu parcialmente ação contra Maria Eduarda. Apela e a seu recurso Maria Eduarda adere e interpõe o recurso adesivo cabível. Distribuídos os apelos ao Segundo Grau, João Alberto desiste do apelo, sem que Maria Eduarda seja ouvida. Essa desistência: é possível, pois o recurso adesivo é subordinado ao recurso independente e a desistência deste não depende de anuência do recorrente adesivo, que não terá seu recurso conhecido.

A

VERDADEIRO

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O RECURSO ADESIVO FICA SUBORDINADO AO RECURSO INDEPENDENTE, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (…).

36
Q

a parte que tenha o seu recurso especial suspenso na origem, caso demonstre distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, deverá requerer o prosseguimento do seu recurso ao relator, no tribunal superior.

A

FALSO

ART. 1036, § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no RESP ou RE afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
§ 10. O requerimento DE DISTINÇÃO a que se refere o § 9 será dirigido:
I - ao JUIZ, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao RELATOR, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado RESP ou RE no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de RESP ou de RE cujo processamento houver sido sobrestado.

37
Q

a decisão que determina a devolução para o Tribunal de origem, para o juízo de retratação ou conformação, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, tem sido entendida pelo Superior Tribunal de Justiça como irrecorrível.

A

VERDADEIRO

De fato, o STJ se posiciona no sentido de que “é firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é IRRECORRÍVEL a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral” (AgInt no AgInt no REsp 1423253/SC. Rel. Min. Raul Araujo. DJe 19/12/2018).

38
Q

as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação, em virtude da preclusão, ainda que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

A

FALSO

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, SE A PARTE PROVAR QUE DEIXOU DE FAZÊ-LO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

39
Q

Paulo, advogado, ao se de defrontar com ato apontado como ilegal de um juiz titular de determinada vara cível da comarca de São José dos Campos, impetra mandado de segurança perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, tratando-se de hipótese de competência originária deste Tribunal. Distribuído o mandamus o Relator, por decisão monocrática, indefere a peça inicial e determina o arquivamento dos autos. Inconformado, Paulo poderá interpor, nesse caso específico, contra a decisão do Relator: recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.

A

FALSO

agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
Para ser possível o cabimento de Recurso Ordinário, a decisão denegatória do Mandado de Segurança deve ser necessariamente colegiada. Caso haja um julgamento monocrático, como o apresentado na questão, o recurso cabível é o agravo interno, admitido-se, no entanto, Recurso Ordinário contra o acórdão que decidir esse agravo.
Deste modo, Primeiro deve ser interposto o agravo interno para, após, o recurso ordinário ao STJ.
O art. 1.021, combinado com o art. 1.027, II, “a”, ambos do NCPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

40
Q

O Ministro Relator de Recurso Especial nega seguimento à impugnação recursal. Neste caso: é cabível agravo interno.

A

VERDADEIRO

Atenção:
Se a decisão de inadimissibilidade for do Presidente/Vice do Tribunal Recorrido = Cabível Agravo em REsp/RExt (art. 1042);
Se a decisão de inadmissibilidade for do Minstro Relator do REsp/RExt do Tribunal a que se recorre = Cabível Agravo Interno (art. 1.021).

41
Q

Se os recursos de agravo de instrumento e apelação houverem de ser julgados na mesma sessão, será declarada a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento.

A

FALSO

Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, TERÁ PRECEDÊNCIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

42
Q

Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, aplicando-se a mesma regra ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

A

VERDADEIRO

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
(não há mais o recurso de embargos infringentes – em seu lugar, entrou uma nova técnica de julgamento, que não é recurso.TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO)

43
Q

O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local, se intimado pelo relator para tanto.

A

FALSO (2X)

Art. 1.003. § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local nO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

44
Q

Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, de imediato convertê-lo-á em diligência, encaminhando os autos à Primeira Instância, se o caso, ou determinando as providências necessárias no âmbito do próprio Tribunal.

A

FALSO

Não conversão imediata, pois as partes são intimadas para se manifestar em 5 dias. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, INTIMARÁ AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.

45
Q

A sustentação oral nos agravos de instrumento, passou a ser cabível de decisões interlocutórias que versem somente sobre o mérito da causa.

A

FALSO

só é cabível nas decisões interlocutórias que VERSEM SOBRE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA OU DA EVIDÊNCIA.
Art. 937. VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

46
Q

Antes da citação do demandando, o juiz julga liminarmente improcedente o único pedido feito pelo autor, em razão de contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, cabe apelação, sem a possibilidade de juízo de retratação.

A

FALSO

Cabe apelação, COM A POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

47
Q

O recurso adequado para a impugnação de decisão que indefere a petição inicial, sob o fundamento de inépcia, é o de: apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

A

VERDADEIRO (4X)

Art. 330, CPC. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
Art. 331, CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

48
Q

o Superior Tribunal de Justiça deverá negar seguimento ao recurso especial que suscite o conhecimento de questão constitucional.

A

FALSO

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, DEVERÁ CONCEDER PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE O RECORRENTE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E SE MANIFESTE SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

49
Q

Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

A

VERDADEIRO

Art. 1.033.

50
Q

só será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo se tiverem sido solucionadas e sejam relativas ao capítulo impugnado, para não haver supressão de instância.

A

FALSO

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO SOLUCIONADAS, desde que relativas ao capítulo impugnado.

51
Q

quando reformar a sentença que tenha reconhecido a decadência ou a prescrição, o tribunal necessariamente julgará o mérito, examinando todas as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, porque a sentença reformada também é de mérito.

A

FALSO (2X)

Art. 1.013. § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, SE POSSÍVEL, JULGARÁ O MÉRITO, examinando as demais questões, SEM DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

52
Q

De acordo com a atual legislação, a decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte: pode desafiar recurso de agravo de instrumento ou de apelação, conforme o momento do processo em que a decisão for proferida; em ambos os casos, o prazo será de quinze dias, contados a partir intimação da decisão.

A

VERDADEIRO

De início, é preciso lembrar que a exclusão de um litisconsorte pode ocorrer mediante decisão interlocutória ou mediante sentença judicial. Se ocorrer por decisão interlocutória, essa será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15); se ocorrer por sentença, será impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

53
Q

O Estado Sigma ajuizou ação, pelo rito comum, contra sociedade empresária com quem firmou contrato administrativo, visando a discussão de cláusulas e a restituição de parte dos valores pagos. O pedido é julgado improcedente em primeira instância, resultado mantido em grau recursal com o desprovimento, por votação unânime em julgamento colegiado, do recurso de apelação interposto pelo Estado. A solução da controvérsia tem como questão principal a interpretação de determinado dispositivo de lei federal, sendo certo que o Estado, em suas razões de apelação, apontou a existência de julgado da 1ª Câmara do Tribunal Estadual local, que adotou a interpretação X — favorável à tese defendida pelo Estado; a 2ª Câmara do mesmo Tribunal, ao manter a improcedência do pedido, optou pela interpretação Y, única outra possível juridicamente. Para buscar a reversão do resultado, e considerando descartada a possibilidade de interposição de embargos de declaração, a Procuradoria-Geral do Estado Sigma deverá : “interpor agravo interno, a fim de provocar a manifestação de órgão superior do próprio Tribunal.

A

FALSO

“interpor recurso especial, baseado na contrariedade à lei federal decorrente da adoção da interpretação Y.

O enunciado foi claro ao afirmar que, no caso concreto apresentado, a 1ª e a 2ª Câmaras do Tribunal Estadual local adotaram duas interpretações divergentes para o mesmo dispositivo de lei federal, de modo que, em suma, estamos diante de uma hipótese de divergência de interpretação a respeito da legislação federal, razão pela qual se mostra cabível a utilização do recurso especial para sanar a divergência. Isso pode ser visto a partir da leitura dos seguintes dispositivos da CF: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: […] III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: […] a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”.

54
Q

A decisão do Tribunal de Justiça que sobrestar o recurso extraordinário que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal é recorrível por: agravo interno.

A

VERDADEIRO

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

55
Q

Em ação com pedido de anulação de cláusulas inseridas em contrato administrativo, julgada procedente em segunda instância, interpõe o Estado W recurso especial e recurso extraordinário. No juízo de admissibilidade de tais recursos a autoridade judiciária competente, no Tribunal de Justiça local, nega seguimento ao primeiro, sob o fundamento de que o acórdão recorrido alinha-se a entendimento firmado pelo STJ no julgamento de recurso especial repetitivo, e também ao segundo, por não considerar presente o prequestionamento da questão debatida. O Procurador do Estado, para obter o conhecimento dos dois recursos, deverá interpor: dois agravos internos.

A

FALSO (2x)

Inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário:
Regra: Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário;
Exceção: Agravo interno, se o acórdão recorrido alinha-se a entendimento firmado pelo STJ no julgamento de recurso especial repetitivo, repercussão geral ou controvérsia de caráter repetitivo. (Arts. 1030 e 1042)

56
Q

Bruno ajuizou ação com pedido condenatório ao pagamento de danos materiais no valor de 50 mil reais. O demandado, em sua resposta, alegou ilegitimidade ativa do autor para a demanda e impugnou o valor do dano. O processo seguiu regularmente e, ao fim da fase cognitiva do procedimento perante o juízo de primeiro grau, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido do autor, fixando-se os danos em 15 mil reais. O autor apelou buscando exclusivamente a majoração do valor fixado. A parte adversa não recorreu e nem apresentou contrarrazões. Em razão da vedação à reformatio in pejus, o Tribunal poderá acolher o pedido do apelante para majorar o valor da condenação ou poderá mantê-lo tal como foi fixado: mas, a princípio, não poderia reduzir o valor, embora possa até mesmo julgar prejudicada a parte acolhida do pedido em caso de extinção do processo sem resolução do mérito caso reconheça de ofício a ilegitimidade ativa do autor, o que é permitido pelo efeito translativo.

A

VERDADEIRO

Efeito translativo: Consiste na possibilidade de o tribunal conhecer de matérias de ordem pública, que não sejam objeto do recurso, nem tenham sido examinadas pela primeira instância. Não se confunde com o efeito devolutivo, que restitui ao tribunal o exame daquilo que foi objeto do recurso.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL;
(…)
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
§ 3º O JUIZ CONHECERÁ DE OFÍCIO da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
O efeito translativo do recurso de apelação devolve a análise da legitimidade da parte.