Tutela Provisória Flashcards

1
Q

Proposta ação rescisória para alvejar uma sentença que o havia condenado a pagar quantia vultosa, o seu autor, sem prejuízo da formulação do pedido principal, pleiteou a concessão, inaudita altera pars, de tutela provisória, consubstanciada na ordem de suspensão imediata da execução do título judicial, a qual já tinha curso normal no feito primitivo, até o julgamento do mérito da ação autônoma de impugnação. Qual é a medida liminar?

A

Tutela de urgência de natureza cautelar (FGV)

Por que não é antecipada? Por que não busca adiantar a rescisória, mas sim proteger o patrimônio com a suspensão do cumprimento da sentença que está sendo executada

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2
Q

A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

A

Certo, art. 311, I

Também será quando:

  • a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável
  • se tratar de pedido reipersecutório (CUIDADO!!!! não é repristinatório) fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (o juiz poderá decidir liminarmente)
  • as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (o juiz poderá decidir liminarmente)
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3
Q

O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição

A

Certo, art. 310

FGV: Se a medida cautelar for indeferida com fundamento na prescrição ou decadência do direito, isso obsta o acolhimento de futuro pedido principal relativo a este

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4
Q

Leia aqui os artigos desse assunto que você sempre confunde

A
  • Tutela de Urgência > Disposições gerais > art. 302 (ou seja, vale para cautelar e antecipada):

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: > responsabilidade objetiva

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível

  • Tutela de Urgência > Cautelar Antecedente > art. 309

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito

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5
Q

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la

A

Certo, art. 300, §1

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6
Q

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

A

Certo, art. 303

LEMBRANDO QUE A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso

CUIDADO! No caso previsto no caput, o processo será extinto

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7
Q

Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo

A

Certo, art. 296, p.u

VEJA QUE não é só a de urgência

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8
Q

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal

A

Certo, art. 299

CUIDADO! Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito (p.u)

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9
Q

A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

A

Errado, é a atencipada, art. 300, §3/FGV

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10
Q

É desnecessário pronunciamento judicial expresso sobre a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, por ser consequência natural da improcedência do pedido

A

Certo (Cespe), é o entendimento do STJ

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11
Q

Efetivada a tutela cautelar antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais

A

Certo, art. 308

CUIDADO! STJ: O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias comece a fluir para a formulação do pedido principal. A medida somente poderá ter eficácia depois do seu total implemento

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12
Q

É constitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental

A

Errado, é inconstitucional, STF

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12
Q

Qual a diferença entre o ponto de vista da extensão e o da profundidade?

A
  • extensão:

*plena

*parcial

  • profundidade:

*sumária

*superficial

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13
Q

Na tutela cautelar antecedente, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir

A

Certo, art. 306

IMPORTANTE: Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum (art. 307 e p.u)

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14
Q

Ao contrário da sentença, a cognição para fins de análise e eventual deferimento da tutela provisória é exauriente

A

Não, FGV, é sumária - pois é superficial

A sentença é exauriente - pois é profunda

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15
Q

Não é admissível a tutela provisória requerida em caráter antecedente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis porque não é compatível com a estrutura procedimental dos Juizados. Mas é admitida a tutela provisória incidental

A

Certo