Tutela Provisória Flashcards
Proposta ação rescisória para alvejar uma sentença que o havia condenado a pagar quantia vultosa, o seu autor, sem prejuízo da formulação do pedido principal, pleiteou a concessão, inaudita altera pars, de tutela provisória, consubstanciada na ordem de suspensão imediata da execução do título judicial, a qual já tinha curso normal no feito primitivo, até o julgamento do mérito da ação autônoma de impugnação. Qual é a medida liminar?
Tutela de urgência de natureza cautelar (FGV)
Por que não é antecipada? Por que não busca adiantar a rescisória, mas sim proteger o patrimônio com a suspensão do cumprimento da sentença que está sendo executada
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte
Certo, art. 311, I
Também será quando:
- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável
- se tratar de pedido reipersecutório (CUIDADO!!!! não é repristinatório) fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (o juiz poderá decidir liminarmente)
- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (o juiz poderá decidir liminarmente)
O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição
Certo, art. 310
FGV: Se a medida cautelar for indeferida com fundamento na prescrição ou decadência do direito, isso obsta o acolhimento de futuro pedido principal relativo a este
Leia aqui os artigos desse assunto que você sempre confunde
- Tutela de Urgência > Disposições gerais > art. 302 (ou seja, vale para cautelar e antecipada):
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: > responsabilidade objetiva
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível
- Tutela de Urgência > Cautelar Antecedente > art. 309
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la
Certo, art. 300, §1
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo
Certo, art. 303
LEMBRANDO QUE A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso
CUIDADO! No caso previsto no caput, o processo será extinto
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo
Certo, art. 296, p.u
VEJA QUE não é só a de urgência
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal
Certo, art. 299
CUIDADO! Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito (p.u)
A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
Errado, é a atencipada, art. 300, §3/FGV
É desnecessário pronunciamento judicial expresso sobre a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, por ser consequência natural da improcedência do pedido
Certo (Cespe), é o entendimento do STJ
Efetivada a tutela cautelar antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais
Certo, art. 308
CUIDADO! STJ: O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias comece a fluir para a formulação do pedido principal. A medida somente poderá ter eficácia depois do seu total implemento
É constitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental
Errado, é inconstitucional, STF
Qual a diferença entre o ponto de vista da extensão e o da profundidade?
- extensão:
*plena
*parcial
- profundidade:
*sumária
*superficial
Na tutela cautelar antecedente, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir
Certo, art. 306
IMPORTANTE: Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum (art. 307 e p.u)
Ao contrário da sentença, a cognição para fins de análise e eventual deferimento da tutela provisória é exauriente
Não, FGV, é sumária - pois é superficial
A sentença é exauriente - pois é profunda