Processo comum Flashcards
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato
Certo, art. 357, §6
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual
Certo, arts. 335, II e 334, §4, I
VEJA que NÃO aplica isso aqui se só um manifestar desinteresse!
A audiência também não será realizada:
- quando não se admitir a autocomposição
CUIDADO! NÃO confundir com: A revelia não produz o efeito de presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor se o litígio versar sobre direitos indisponíveis
Uma vez proposta a reconvenção, o autor será intimado pessoalmente para responder aos seus termos
Errado (FGV)
CUIDADO!!!! não é citado!
VEJA o art. 343, §1: Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias
LEMBRANDO QUE para receber intimação não precisa ter poderes específicos, mas para citação sim!
É possível a reconvenção à reconvenção?
Sim, não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção
*não há previsão no CPC
*não é permitida na monitória
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa
Certo, art. 343
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM ISSO AQUI:
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, §3)
OU COM ISSO AQUI:
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (art. 327)
Cespe: A apresentação de reconvenção em tutela coletiva pode ser admitida se constatada a legitimidade das partes, e com fundamento na legislação processual, que autoriza a reconvenção em face do substituto, caso a demanda seja conexa com a ação principall
Qual a diferença entre defesa direta e indireta de mérito?
- Direta: nega o fato
- Indireta: admite o fato, mas invoca outro
Cespe: A intimação para réplica do autor é prevista na hipótese de o réu apresentar, em sua contestação, defesa indireta. Na hipótese de o demandado utilizar somente defesa direta, não deve haver intimação para réplica
Exemplo FGV: Citado em uma ação de cobrança, o réu admitiu, em sua contestação, a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos (defesa indireta, logo, cabe réplica)
LEMBRANDO QUE questões preliminares são as do art. 337
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE prejudiciais são as determinantes para analisar outra matéria
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, exceto os honorários advocatícios
Errado, é inclusive os honorários advocatícios, art. 322, §1
CUIDADO! multa não entra aqui!
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior
Errado, é acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, art. 332, II
Também é causa de improcedência liminar o pedido:
- contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
- contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local
- contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
- verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (§1)
LEMBRANDO QUE o juiz deverá fazer isso, ou seja, não é uma faculdade
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias (§3)
CUIDADO! apesar do art. 332 dar uma ideia de dever com “julgará”, a FGV já considerou correto “poderá julgar”
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito
Certo, art. 330, §2
Quais são os tipos de cumulação de pedidos?
- Cumulação própria: autor quer todos os pedidos
*Simples: pedidos autônomos (Exemplo Cespe: dois ou mais pedidos sem estabelecer ordem de preferência entre eles)
*Sucessiva: só vai analisar o segundo pedido se o primeiro for procedente
- Cumulação imprópria: o desejo do autor não é conseguir todos os pedidos
*Alternativa: pode ser um pedido ou outri
*Eventual/Subsidiária: se o juiz não aceitar o primeiro pedido, olha para o segundo´
VEJA o art. 326: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência
Certo, art. 334
LEMBRANDO QUE o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§5)
A natureza jurídica da ação é definida pelo pedido e pela causa de pedir, tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora
Errado, o nomen iuris dado pela parte autora não tem relevância
Convenção de arbitragem e nulidade de citação são matérias que, se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação, ficarão sujeitas à preclusão
Certo (Cespe)
VEJA o art. 337, §6: A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral
TAMBÉM VEJA o art. 239, §1: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução
A revelia produz o efeito de presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação
Errado, é não produz o efeito de presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, art. 345, I
Também não há os efeitos da revelia:
- o litígio versar sobre direitos indisponíveis
Exemplo FGV: O Ministério Público, na qualidade de substituto processual, ajuizou uma ação de investigação de paternidade em face de Carlos, na defesa dos interesses do infante Daniel, que é incapaz. Carlos, regularmente citado, não compareceu à audiência de mediação que fora determinada e sequer apresentou contestação no prazo legal. Nesse cenário, Carlos se tornou revel, mas não haverá presunção de veracidade, por se tratar de direito indisponível
CUIDADO!! não confundir com essa Súmula do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade (VEJA que a questão não fala nada relacionado a exame de DNA!)
AINDA SOBRE O DIREITO INDISPONÍVEL:
Cespe: Caso a fazenda pública municipal não conteste a ação no prazo legalmente previsto, NÃO deverá ser aplicado o efeito material da revelia
- Efeito material da revelia: presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor - aqui NÃO aplica-se à Fazenda
- Efeito processual da revelia: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346) - aqui aplica-se à Fazenda
Se o autor concordar com o pedido de substituição do réu, em razão de sua ilegitimidade passiva, reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3% e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, por apreciação equitativa
Certo (FGV)
O juiz decidirá parcialmente o mérito apenas quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso
Errado, também decidirá quando estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, art. 356, I e II
No CPC atual, é observado o princípio da identidade física do juiz?
Não!
LEMBRANDO QUE no de 73 era
CUIDADO! no CPP ainda é aplicado esse princípio
Caso o saneamento do feito seja realizado em audiência designada para esse fim, as partes terão o prazo de cinco dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao decidido pelo magistrado sobre a organização do processo.
Errado (Cespe)
VEJA o art. 357, §1: Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (no gabinete)
Em audiência: Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações (§3) - aqui não teria o prazo de 5 dias
A decisão de julgamento antecipado do mérito é impugnável por agravo de instrumento
Certo, art. 356, §5
LEMBRANDO QUE indeferimento parcial do mérito também é agravo
CUIDADO! de julgamento total do mérito bem como de indeferimento total do mérito cabe apelação
O julgamento antecipado do mérito feito após providências preliminares de saneamento baseia-se em cognição sumária
Errado (Cespe), pois é cognição exauriente de mérito
Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas
Certo, art. 357, §4
Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação
Certo, art. 363
A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, independentemente de concordância das partes
Errado, é desde que haja concordância das partes, art. 365
A audiência não poderá ser adiada por convenção das partes
Errado, poderá sim, art. 362, I
Também poderá ser adiada:
- se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar
- por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado
CUIDADO! é SUPERIOR (não igual ou superior!)
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz
Certo, art. 364
LEMBRANDO QUE Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso (§1)
O juiz não poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência
Errado, poderá sim, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público, art. 362, §2
Cespe: O não comparecimento injustificado do advogado de qualquer das partes na audiência de instrução e julgamento não implicará a revelia para o réu nem a extinção do processo para o autor; porém, o juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado estiver ausente
Na impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta comum
Errado, é em pauta preferencial, art. 365, p.u
Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz
Certo, art. 361, p.u
O oficial de justiça exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente
Errado, isso é ato do juiz, art. 360, II
Também incumbe ao juiz:
- manter a ordem e o decoro na audiência
- registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência (CUIDADO!! isso não cabe ao escrevente!)
As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos, caso não respondidos anteriormente por escrito; o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais e as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas
Certo, art. 361, I, II e III
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até vinte por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado
Errado, é de até dois por cento, art. 334, §8
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR
- vinte por cento: A violação a cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, §2)
Ao deferir a produção de prova pericial, o juiz, se possível, deve estabelecer desde logo calendário processual para sua realização
Certo (FGV)
VEJA o art. 357, §8: Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização
A petição inicial será indeferida quando for inepta
Certo, art. 330, I
LEMBRANDO QUE considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (§1, I)
O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz não está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências
Certo (Cespe), essa teoria é fatos + fundamentos
- teoria da individuação: a causa de pedir é composta apenas pela relação jurídica afirmada pelo autor (dispensa os fatos)
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas
Certo, art. 355, I
Também:
- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349
Art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
Art. 349: Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção
FCC: A revelia pode ocasionar o julgamento antecipado do pedido, caso a parte autora não faça requerimento de produção de provas
A revelia não impede que o revel intervenha no processo no estado em que se encontre, desde que o faça antes da prolação de sentença
Errado (FCC)
VEJA o art. 346, p.u: O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar
Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual
Certo, art. 343, §5
Segundo o art. 335, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de quando?
Depende, há as seguintes hipóteses:
- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu - 10 dias de antecedência para isso -, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual
E no caso de litisconsórcio passivo? será,
para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (§1)
E quando o direito não admite autocomposição, há litisconsórcio passivo e o autor desiste em relação a réu não citado? o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a
desistência (§2)
- demais casos - de acordo com o modo como foi feita a citação: art. 231 (ou seja, não é algum dos casos de cima)
Art. 231:
- a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio
- a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça
- a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria
- o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital
- o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica
- a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta
- a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico
- o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria
- o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu
Certo, art. 338
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Certo, art. 339
LEMBRANDO QUE O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 (§1)
AINDA No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu (§2)
Reconhecida a revelia, a presunção de veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor
Errado, não alcança, STJ
A presunção de veracidade decorrente da revelia processual é relativa e diz respeito à matéria de fato e de direito
Errado, é apenas matéria de fato (FCC)
VEJA o que fala o art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações DE FATO formuladas pelo autor
A interpretação do pedido considerará o princípio dos sistemas de vasos comunicantes da postulação
Errado (Vunesp)
VEJA o art. 322: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações conjuntivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor
Errado (Vunesp)
VEJA o art. 323: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las
Em regra, o pedido deve ser determinado. Mas quando é lícito que ele seja genérico?
- nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
- quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo RÉU (não é terceiro)
O que incumbe ao réu alegar antes de discutir o mérito?
São as preliminares do art. 337:
- inexistência ou nulidade da citação;
- incompetência absoluta e relativa;
- incorreção do valor da causa;
- inépcia da petição inicial;
- perempção;
- litispendência;
- coisa julgada;
- conexão;
- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- convenção de arbitragem;
- ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
- indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
CUIDADO! prescrição e decadência são prejudiciais de mérito
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações em que hipóteses?
Estão no art. 342:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição
O que o juiz deverá fazer em decisão de saneamento e de organização do processo?
Estão no art. 357
- resolver as questões processuais pendentes, se houver
- definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373
- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos
CUIDADO! não é de direito
- delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito
- designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento
O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum.
Certo, Cespe
VEJA o art. 327, §2: Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum
Ao apreciar uma petição inicial, o juiz verificou que o autor não havia feito nenhuma referência à norma jurídica aplicável àquele caso. Tendo o magistrado, então, determinado a intimação do demandante para apresentar peça de emenda, quedou-se ele inerte, a que se seguiu, então, o indeferimento da inicial. No que concerne ao último pronunciamento judicial, é correto afirmar que está equivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que comporta juízo de retratação
Certo, FGV
CUIDADO! norma jurídica não precisa constar da petição - É DIFERENTE DE fundamento jurídico que aí precisa
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico
Certo, art. 340
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo em quais hipóteses?
Estão no art. 341:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto
O STJ entende que, “embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada
Certo