Recursos Flashcards
Quais são os recursos cabíveis?
Estão no art. 994
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência
Os recursos tem efeito suspensivo?
Em regra, não
VEJA o art. 995: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, SALVO disposição legal (ex. apelação) ou decisão judicial em sentido diverso (ex. apelações que não tem efeito suspensivo automático)
IMPORTANTE: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso (p.u)
Quem tem legitimidade para recorrer?
VEJA o art. 996: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público,
como parte ou como fiscal da ordem jurídica
CUIDADO COM o terceiro: Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida
à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular (ex. sublocatário na ação de despejo) ou que possa discutir em juízo como substituto processual (ex. condômino na ação de anulação da assembleia condominial (p.u)
Como funciona o recurso adesivo?
“eu não queria recorrer, mas como a outra parte recorreu, vou recorrer também”
VEJA o art. dele:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
É possível desistir do recurso?
VEJA o art. 998: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso
CUIDADO! A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos (p.u)
NÃO CONFUNDIR desistência do recurso com desistência da ação, pois esta última após o oferecimento da contestação depende de concordância do réu e também depende de homologação judicial
IMPORTANTE: A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte (art. 999)
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer
Certo, art. 1000
LEMBRANDO QUE Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer (p.u)
Dos despachos não cabe recurso
Certo, art. 1001
*pq despacho não tem conteúdo decisório
Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem
Certo, art. 1003, §4
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
Certo, art. 1003, §6
Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação
Certo, art. 1004
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus
interesses
Certo, art. 1005 > é no caso de litisconsórcio unitário que aproveita
IMPORTANTE: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros
quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (p.u)
Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias
Certo, art. 1006
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção
Certo, art. 1007
*preparo: taxa judiciária + porte de remessa e de retorno (este último está dispensado em autos eletrônicos)
Quem está dispensado do preparo? São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal (§1)
Qual a diferença entre insuficiência no valor do preparo e ausência no valor do preparo?
- A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1007, §2)
- O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1007, §4)
CUIDADO! aqui no último não pode complementar: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º (§5)
IMPORTANTE: Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível,
fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo (§6)
POR FIM O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias (§7)
Cabe apelação de que?
VEJA o art. 1009: Da sentença cabe apelação
CUIDADO! As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (§1)
IMPORTANTE: Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15
(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (§2)
AINDA A apelação aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença (§3)
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau
Certo, art. 1010
E conterá o que?
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
LEMBRANDO QUE as razões são interpostas ao tribunal
. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator fará o que?
Está no art. 1011
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V (recurso inadmissível, nega provimento recurso contrário à sumula do STF - mas há outros casos, e dá provimento ao recurso de decisão contrária a súmula do STF - aqui também tem outros casos)
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado
A apelação terá efeito suspensivo
Certo, é a regra, art. 1012
MAS CUIDADO com as exceções: Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (§1):
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição
IMPORTANTE: Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença (§2)
LEMBRANDO QUE o cumprimento provisório serve para quando o recurso não está dotado de efeito suspensivo
CUIDADO! é possível conceder efeito suspensivo nos casos de exceção (seria a exceção da exceção):
VEJA o §3: O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento
dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator
designado para seu exame prevento para julgá-la; > é ele que será o relator do recurso de apelação
II - relator, se já distribuída a apelação
E quando é possível essa exceção da exceção?
VEJA o §4: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada
Certo, art. 1013
CUIDADO! se há matéria não impugnada na sentença, transita em julgado e já pode fazer o cumprimento definitivo
IMPORTANTE: Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais (§1 e §2)
Exemplo: a petição inicial tinha os seguintes pedidos: nulidade do contrato (fundamentada por incapacidade e coação) e danos morais, o juiz julgou procedente os dois pedidos, sendo que o primeiro com base em coação > o tribunal poderia SIM analisar o pedido de incapacidade
O que é a teoria da causa madura?
É uma supressão de instância admitida pelo CPC
VEJA o art. 1013, §3: Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485; > sentença que não analisa o mérito
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação
Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau
Certo, art. 1013, §4
O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação
Certo, art. 1013, §5
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior
Certo, art. 1014
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o que?
Está no art. 1015 > na fase de conhecimento
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei
STJ: esse rol tem taxatividade mitigada
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o que?
Está no art. 1015
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei
STJ: esse rol tem taxatividade mitigada > cabe agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação > pq se não tiver no rol, só impugna em preliminar de apelação
IMPORTANTE: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário > aqui é QUALQUER decisão
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com determinados requisitos
Certo, art. 1016
Quais são essas requisitos?
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo
A petição de agravo de instrumento será instruída como?
Está no art. 1017
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a
tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
E na ausência das cópias? Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do
agravo de instrumento, deve o relator concede 5 dias para sanar (§3)
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
CUIDADO! Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia (§5)
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis
LEMBRANDO QUE Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando
devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais
CUIDADO! não tem pagamento de remessa aqui no agravo
No prazo do recurso, o agravo será interposto como?
Está no art. 1017, §2
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei
As decisões interlocutórias acerca da instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação
Certo, STJ
Na interposição de recurso especial, o recorrente não juntou documento comprobatório de feriado local durante o prazo, o que seria necessário para atestar a tempestividade de seu recurso. Nesse caso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o relator deverá conceder prazo para a juntada de documento de comprovação do feriado para sanar o vício
Errado, STJ
Se não juntar, perdeu