Sentença e coisa julgada. Liquidação e cumprimento da sentença. Flashcards
Quais são as diferentes formas de liquidação?
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (art. 509) > SIM, o devedor pode requerer
Formas de liquidação:
- arbitramento: quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação > art. 509, I
*Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (art. 510)
- artigo: pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (CUIDADO! é para liquidar, e não para definir procedência ou improcedência)
*Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a INTIMAÇÃO do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código
CUIDADO! Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (VEJA QUE aqui não é uma espécie de liquidação!)
Cespe: Se a determinação do valor exato da condenação decorrente de sentença judicial depender apenas de cálculos aritméticos, será dispensada a fase de liquidação de sentença, cabendo ao credor propor diretamente o cumprimento da sentença instruído de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
O juiz resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada
Errado, o juiz não resolverá o mérito nesses casos, art. 485, V
LEMBRANDO QUE O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, §3)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE NA LITISPENDÊNCIA a propositura
da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, art. 486, §1
Também não resolverá:
- indeferir a petição inicial (a propositura
da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito - art. 486, §1) - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado - §3) e (a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito - art. 486, §1) - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado - §3) e (a propositura
da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito - art. 486, §1) - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua
competência (a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito - art. 486, §1) - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (a parte será intimada PESSOALMENTE para suprir a falta no prazo de 5
(cinco) dias - §1) e (as partes pagarão proporcionalmente as custas - §2)
CUIDADO! O prazo de suspensão pela convenção das partes do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses (art. 313, §4)
- homologar a desistência da ação
- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (a parte será intimada PESSOALMENTE para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias - §1) e (o
autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado - §2) e (Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu - §6) e (se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito - art. 486, §3) - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado - §3)
CUIDADO com o juízo de retratação: Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para
retratar-se - §7
HAVERÁ resolução de mérito quando o juiz (art. 487):
- decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição
*REGRA: a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se (p.u)
*EXCEÇÃO: Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 (O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição)
- acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção
- homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção
- homologar a transação
- homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção
CUIDADO! Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (art. 488)
Ex. indeferimento da petição e tem recibo de quitação - já dá logo uma sentença de improcedência para autor não ajuizar de novo e o réu apresentar o mesmo recibo, pois não teria sentido (esse artigo consagra a primazia da decisão do mérito)
Quais as diferenças entre ultra petita, extra petita e citra petita?
- Citra: sentença decide menos do que deveria (avalia o que passou)
- Ultra: sentença decide além do que foi pedido (exclui apenas o que não pediu)
- Extra: sentença decide providência distinta do que foi requerido (anula)
VEJA o art. 492: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (princípio da adstrição/congruência)
LEMBRANDO QUE a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (p.u) (contra a sentença condicional que a procedência ou improcedência fica condiciona a futuro e incerto - NÃO pode)
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo
Certo, art. 528, §7
LEMBRANDO QUE No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528)
Sendo a prescrição arguida na contestação, o juiz só poderá pronunciá-la depois de conceder ao autor a oportunidade de se manifestar a seu respeito
Certo (FGV)
VEJA o art. 487, p.u: Ressalvada a hipótese de improcedência liminar do pedido, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se
Quais as diferenças entre as medidas que o executado pode tomar quando a decisão do STF foi antes do trânsito em julgado e quando ela foi depois?
- Antes: na impugnação, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 525, §1, III)
VEJA o art. 525, §12: Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso
- Depois: Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (§15)
LEMBRANDO QUE o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975)
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença
Certo, art. 505, I
Ex. de relação jurídica de trato continuado: pensão alimentícia (pedir revisão pq começou a ganhar menos)
Também é exceção:
- nos demais casos prescritos em lei
Em ação de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, mas não apresentou o demonstrativo discriminado do débito nem indicou o valor que, no seu entender, seria correto. Nessa situação, o juiz deverá determinar a intimação do executado para emendar a impugnação no prazo legal, sob pena de indeferimento
Errado (Cespe)
VEJA o art. 525, §4 e §5: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução
CUIDADO!!! STJ: A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição
Quais são os títulos executivos judiciais?
- as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (VEJA QUE pode ser tanto sentença quanto decisão interlocutória - ex. julgamento parcial de mérito)
- a decisão homologatória de autocomposição judicial
VEJA QUE A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (§2)
- a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza
- o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal (VEJA QUE em relação a terceiros não!)
- o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial
- a sentença penal condenatória transitada em julgado > CUIDADO! aqui o devedor será citado
- a sentença arbitral > CUIDADO! aqui o devedor será citado
- a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça > CUIDADO! aqui o devedor será citado
- a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça > CUIDADO! aqui o devedor será citado
VEJA o §1: Nos casos dos incisos VI a IX (os últimos 4 incisos), o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias > devedor NÃO integrava a relação processual
Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira
Certo, STJ
O prazo para cumprimento voluntário de sentença que determina obrigação de fazer é computado em dias úteis
Certo (Cespe)
Pode o executado, em sua impugnação, alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à propositura da ação
Errado (FGV)
VEJA o art. 525, §1, VII: na impugnação, o executado poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença
CUIDADO COM A FAZENDA: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (art. 535, VI)
A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
Certo (FGV)
Não obstante a coisa julgada material seja formada pelo dispositivo da sentença, o pedido e a causa de pedir, tais quais expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata e atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença
Certo (Cespe), é o entendimento do STJ
LEMBRANDO QUE denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502) > efeitos para fora do processo (atinge a relação de direito material)
- coisa julgada formal: impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível e causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação
Certo, art. 525, §6
Na impugnação, o executado poderá alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia
Certo, art. 525, §1, I
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Certo, art. 503
LEMBRANDO QUE O disposto no caput (fazer força de lei) aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se (§1):
- dessa resolução depender o julgamento do mérito;
- a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
- o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE A hipótese do § 1º (questão prejudicial com força de lei) não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial (§2)
A sentença é o produto mais importante da atividade jurisdicional e, assim como a atividade legislativa, normatiza a conduta de todos
Errado (Cespe)
VEJA o art. 506: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros
Na fase de cumprimento definitivo da sentença, o juiz poderá conhecer de ofício a falta de pressuposto de constituição ocorrido na fase cognitiva e declarar a nulidade da sentença exequenda
Errado (Cespe), pois se já é cumprimento definitivo, então, já houve trânsito em julgado. Logo, essa sentença só poderia ser revista por meio de ação rescisória
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença independerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo
Errado, dependerá, art. 514
Ex. devolução do veículo para restituição do valor pago
A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes
Certo, art. 512
VEJA QUE nas 2x que fala em “autos” no capítulo de liquidação da sentença são apartados!
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação
Certo, art. 485, §4
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
- desistência:
*até a contestação: pode sem consentimento do réu
*após a contestação: pode com consentimento do réu
*A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5)
- aditar/alterar pedido/causa de pedir:
*até a citação: aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu (art. 329, I)
*até o saneamento: aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329, II)
*após o saneamento: inadmissível
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade
Certo, STJ
Quais são os elementos essenciais da sentença?
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o
registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem