Processo de execução Flashcards
Como funciona o ato atentatório à dignidade da justiça aqui na execução?
Está no art. 774 > Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus
IMPORTANTE: Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (p.u)
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva
Certo, art. 775
IMPORTANTE: Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte (p.u):
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o
exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante > se o embargante tiver por exemplo, atacando o mérito da execução, ele tem interesse em ver a coisa julgada
Quem tem legitimidade para execução?
VEJA o art. 778: Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo
TAMBÉM VEJA o §1: Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional
CUIDADO! A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado (§2)
A execução pode ser promovida contra quem?
Está no art. 779:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento
Certo, art. 780
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o que?
Está no art. 781
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de
situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for
encontrado ou no foro de domicílio do exequente
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles,
à escolha do exequente
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu
origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
Certo, art. 782, §3
IMPORTANTE: A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4)
LEMBRANDO QUE O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. (§5)
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível
Certo, art. 783
- certa: quanto a sua existência (próprio título)
- líquida: quanto ao seu objeto (seja certa ou incerta) > incerta não tira a liquidez da obrigação, pq tem que saber pelo menos o gênero e a quantidade
- exigível: pode ser imediatamente imposta
Quais são os títulos executivos extrajudiciais?
Está no art. 784
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por
caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos
acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na
respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais
despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva
A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução
Certo, art. 784, §1
LEMBRANDO QUE A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial (art. 785)
Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados
Certo, art. 784, §2
LEMBRANDO QUE O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei
do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação (§3)