Provas Flashcards
Na produção antecipada da prova, os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados
Certo
Depende de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade
Errado, essa situação não depende de prova, art. 374, IV
Outras que também não dependem:
- notórios;
- afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
- admitidos no processo como incontroversos
A confissão judicial faz prova contra o confitente, prejudicando, todavia, os litisconsortes
Errado, é não prejudicando, todavia, os litisconsortes, art. 391
Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz
Errado (FCC), apenas se assim o juiz determinar, art. 376
A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, exceto se não assinada, faz prova em benefício do devedor
Errado, é ainda que não assinada, art. 416
LEMBRANDO QUE Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro (p.u)
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito
Certo, art. 373, I
E incumbe ao réu: quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
*Ter o ônus da prova é a mesma coisa que ter o dever? Não, se fosse seria possível exigir o seu cumprimento. Nesse sentido, ônus é um encargo cuja inobservância PODE colocar uma das partes em situação de vantagem
VEJA QUE esses são os ônus da prova estáticos (REGRA)
MAS TAMBÉM PODE SER DINAMICAMENTE DISTRIBUÍDA - EXCEÇÃO (já foi regra de julgamento, é no máximo na instrução, se não for no saneamento):
- Pelo Juiz: nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (§1) - VEJA QUE precisa dar essa oportunidade para manifestação
Vunesp: A distribuição dinâmica do ônus da prova é permitida, desde que a decisão judicial seja fundamentada na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório previsto em lei, ou na maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário
CUIDADO!! A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (§2)
LEMBRANDO QUE no “mundo ideal” o momento certo para fazer isso seria no saneamento
VEJA o art. 357, III: Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373
- Pela convenção das partes (§3): REGRA - pode!
Quando não pode pelas partes?
*recair sobre direito indisponível da parte
*tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito
VEJA QUE A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo
CUIDADO! Quando a distribuição do ônus da prova couber ao juiz, ela não é discricionária
A intimação será feita pela via judicial quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir
Certo, art. 455, §4, III
Também será por via judicial:
- a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida
Errado, é não admitindo o juiz, art. 459
VEJA QUE começa pela parte que arrolou
LEMBRANDO QUE O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes (§1)
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Certo, art. 430
LEMBRANDO QUE Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 (p.u)
*incidental: apenas nesse processo
*principal: forma coisa julgada (produz efeito extraprocessual - em todos processos, inclusive futuros)
VEJA o art. 433: A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo (art. 432 e p.u)
Na exibição de documento ou coisa, a parte e o terceiro não se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se sua apresentação puder violar dever de honra
Errado, se escusam, art. 404, II
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito
Certo, art. 381, II
Também será admitida:
- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação
- o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação
Na produção antecipada de provas, o juiz se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas
Errado, não se pronunciará, art. 382, §2
LEMBRANDO QUE na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (§4) > VEJA QUE parcialmente NÃO entra
Cespe: a produção antecipada da prova requerida antes do ajuizamento da demanda principal segue procedimento no qual é admitida a interposição de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada
AINDA os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (art. 383)
A confissão é irrevogável, mas pode ser retratada se decorreu de erro de fato ou de coação
Errado, pode ser anulada (Cespe), art. 393
Essa anulação é via incidental? Não, precisa de ação própria, VEJA: A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura (art. 383, p.u)
LEMBRANDO QUE há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE a confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados (art. 392, §1)
AINDA A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado (art. 392, §2)
POR FIM A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção (art. 395)
CUIDADO! tecnicamente não é cindir depois desse “porém”, já que é um fato novo, mas é assim que o CPC fala
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, mediante termo de compromisso
Errado, é independentemente de termo de compromisso, art. 466
Incumbe às partes, dentro de 10 (dez) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso
Errado, o prazo é de 15 dias, art. 465, §1, I
A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz
Certo, art. 471, §3
VEJA QUE As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que (art. 471):
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição (também fala em autocomposição na audiência de conciliação)
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu
Certo, art. 381, §2
VEJA QUE essa competência NÃO é exclusiva (cabendo ao autor a escolha do foro para ajuizamento > FGV)
LEMBRANDO QUE os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora (§3)
A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício do consentimento em contrato realizado entre particulares
Errado (Cespe)
VEJA o art. 446, II: É lícito à parte provar com testemunhas nos contratos em geral, os vícios de consentimento
Também é lícito:
- nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada
A quem cabe a intimação da testemunha?
Art. 455: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (REGRA)
LEMBRANDO QUE a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1)
VEJA QUE A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§2)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (§3)
EXCEÇÃO:
A intimação será feita pela via judicial quando (§4):
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º (adv) deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da
repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (galera que é inquirida na sua residência ou onde exerce a função)
A testemunha que, intimada na forma do § 1º (adv) ou do § 4º (judicial), deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (§5)
O STJ pacificou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a falsidade material do documento, mas não de falsidade ideológica
Errado (Cespe)
STJ: A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, exceto
se não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz
Errado, é ainda que não especificados, art. 369
- provas típicas: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos
- provas atípicas: ainda que não especificados neste Código
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento
Certo, é o princípio da aquisição da prova, independentemente de quem tiver promovido, art. 371
LEMBRANDO QUE Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370)
AINDA O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (p.u)
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que
considerar adequado, observado o contraditório
Certo, art. 372
CUIDADO!! depende de autorização judicial para isso, não pode simplesmente juntar uma cópia
NÃO precisa que haja identidade de partes
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial
Certo, art. 375
A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto não suspenderão o julgamento da causa no caso
previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível
Errado, nesse caso suspenderão, art. 377
Art. 313, V, b: Suspende-se o processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo
Na produção antecipada de provas, o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, houver vara federal
Errado, é se não houver, art. 381, §4
A prova emprestada já existia antes do CPC/15?
Já era admitida pela jurisprudência, mas só veio expressamente no CPC/15
Qual é a diferença entre depoimento pessoal e interrogatório?
- depoimento pessoal: uma parte requerendo depoimento da outra parte
VEJA QUE a parte não pode requerer o seu próprio depoimento
Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso (VEM UM MANDADO ESCRITO), não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena (DE CONFESSO) (art. 385, §1)
LEMBRANDO QUE O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 385, §3)
- interrogatório: é aquele determinado de ofício
*Quando o juiz pode determinar? O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que NÃO incidirá a pena de confesso (art. 139, VIII)
MAS CUIDADO! poderia configurar uma hipótese de ato atentatório a dignidade da justiça: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV)
IMPORTANTE: É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte (§2)
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar
evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor
Certo, esse é um conceito aberto que será analisado pelo Juiz, art. 386
*recusa de depor = confissão
Aqui no art. 388 o CPC deu hipóteses que não precisa depor:
A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de
parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família
No depoimento pessoal, a parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, não permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos
Errado, é permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos, art. 387
O que é a confissão?
Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu
interesse e favorável ao do adversário (art. 389)
VEJA QUE não é qualquer fato
Hipóteses:
- Provocada: A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial (art. 390, §1)
VEJA QUE quando pede o depoimento pessoal, quer conseguir a confissão
- Espontânea: A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoa (art. 390, §2)
CUIDADO! Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis (art. 392)
Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão
de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, ainda que o regime de casamento for o de separação absoluta de bens
Errado, é salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens, art. 391, p.u
VEJA QUE a FCC considerou ERRADA: A confissão de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro (mesmo sendo a regra)
A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova
literal
Certo, art. 394
prova literal = prova escrita
Na prova de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte conterá, entre outros, a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de
coisas buscados
Certo, art. 397, I
Também conterá:
- a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com
suas categorias - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a
referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária
A outra parte tem quanto tempo para mostrar? O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação
VEJA QUE Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade (p.u)
LEMBRANDO QUE Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se (art. 400):
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;
II - a recusa for havida por ilegítima
CUIDADO COM O ART. 399 O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes
Na prova de exibir documento ou coisa, pode pedir o que está em poder de terceiro?
Sim, quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 401)
*Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência
especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão. (art. 402)
*Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao
respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver (art. 403)
*Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se
necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação
da decisão (art. 403, p.u)
E quando pode não exibir? (art. 404):
A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I - concernente a negócios da própria vida da família;
II - sua apresentação puder violar dever de honra;
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou
afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição
LEMBRANDO QUE Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado (p.u)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR ESTE ART:
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte e que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados
Certo, art. 443
Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, não é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova
Errado, é admissível nesse caso, art. 444
Quem pode ou não depor?
PODEM depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447)
§ 1º São INCAPAZES:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia
discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam
§ 2º São IMPEDIDOS:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau,
de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de
causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao
julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o
advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes
§ 3º São SUSPEITOS:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
CUIDADO! Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores (VEJA QUE não é qualquer incapaz), impedidas ou suspeitas (§4)
LEMBRANDO QUE Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer (§5)
- Quando pode substituir a testemunha? (art. 451)
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a
testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada
- Juiz pode ser arrolado como testemunha? (art. 452)
Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Quando as testemunhas depõem?
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta
Quem pode ser inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função?
Estão no rol do art. 454:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VEJA QUE O VICE NÃO
VIII - o prefeito;
VEJA QUE O VICE NÃO
VI - os senadores e os deputados federais;
IX - os deputados estaduais e distritais;
VEJA QUE NÃO HÁ VEREADOR!
II - os ministros de Estado;
VEJA QUE NÃO HÁ SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
XI - o procurador-geral de justiça;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor
público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
Nessa REGRA: O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha (§1)
EXCEÇÕES:
- Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo (§2)
- O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer,
injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma
indicados (§3)
O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma ouça o depoimento das outras
Errado, é não ouça, art. 456
CUIDADO! O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem (p.u)
É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem
como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 2 (duas), apresentadas no ato e inquiridas em separado
Errado, são até 3, art. 457, §1
A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à
audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 5 (cinco) dias
Errado, o prazo é de 3 dias, art. 462
Quando o Juiz indeferirá a prova pericial?
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável
LEMBRANDO QUE O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo (art. 465)
*§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
*§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95
*§1: § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos
CUIDADO!! as partes podem apresentar quesitos suplementares: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art. 469)
VEJA QUE Art. 470. Incumbe ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa
*Quando o perito recebe?
- REGRA: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95)
- EXCEÇÃO: O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (§4)
LEMBRANDO QUE Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (§5)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2)
Pode substituir a perícia por prova técnica simplificada?
Sim
VEJA o art. 464, §2: De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade
§3: A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista (VEJA QUE aqui não há exame, vistoria e avaliação), pelo juiz, sobre ponto
controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico
§4: Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu
depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa
O perito pode ser substituído?
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado
Nesse último caso, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo,
ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (§1)
LEMBRANDO QUE O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos (§2). Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento doshonorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário (cumprimento de sentença) (§3)
O juiz pode nomear mais de um perito?
Sim
VEJA o art. 475: Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado
Certo, art. 476
LEMBRANDO QUE O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 477)
CUIDADO! O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência (§4)
AINDA As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§1)
*§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte
*§3: Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos
Quando cabe nova perícia?
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida
*§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir
eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
*§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
*§ 3º A segunda perícia NÃO substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra
O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou
coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa
Certo, art. 481
LEMBRANDO QUE Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos (art. 482)
Quando o Juiz irá ao local?
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos
A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta
Certo, art. 382, §3
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, ainda que inexistente caráter contencioso
Errado, é salvo se inexistente caráter contencioso, art. 382, §1
Na produção da prova documental, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações
Certo, art. 434
CUIDADO! Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes (p.u)
IMPORTANTE: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435)
AINDA: Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (boa-fé)
Na produção da prova documental, a parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá impugnar a admissibilidade da prova documental
Certo, art. 436, I
Também poderá:
- impugnar sua autenticidade (a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade - p.u)
- suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade - p.u)
- manifestar-se sobre seu conteúdo
A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional não dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei
Errado, é dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei, art. 439
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião
Certo, art. 384
LEMBRANDO QUE Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial (p.u)
Cespe: Não havendo processo anterior que trate da situação, a demonstração de que determinado fato ocorreu em rede social acessível pela Internet poderá ser realizada com a juntada aos autos de ata notarial
MAS há esse enunciado: As conversas registradas por aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais podem ser admitidas no processo como prova, independentemente de ata notarial
Na prova documental, o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente
Certo, art. 413
LEMBRANDO QUE A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora (p.u)
Na prova documental, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário
Certo, art. 408
LEMBRANDO QUE Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade (p.u)
IMPORTANTE: O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular (art. 407)
CUIDADO! A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito (art. 409)
Na prova documental, considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento
Certo, art. 411, III
Também é autêntico:
- a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei
- o tabelião reconhecer a firma do signatário
Na prova documental, quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta
Certo, art. 406
Na prova documental, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença
Certo, art. 405
Na prova documental, as cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando enunciam o recebimento de um crédito
Certo, art. 415, I
Também provam:
- contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor
- expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova
Na prova documental, a escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade
Certo, art. 419
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes
Certo, art. 472
Didier: Mesmo que o juiz tenha conhecimentos técnicos não poderá dispensar a indicação de perito e conduzir, ele próprio, a prova pericial, pois acumularia a função de perito, impossibilitando a adoção do correspondente procedimento probatório, impedindo que as partes tenham a oportunidade de participar dele pela forma que a lei lhe assegura > FCC adotou isso em uma questão
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia
Certo, art. 473, §3
O que o laudo pericial deverá conter?
Estão no art. 473:
- a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou
Incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir
Certo, art. 429, I
CUIDADO! Incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos
Certo, art. 430
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram
Certo, art. 412, p.u