Provas Flashcards

1
Q

Na produção antecipada da prova, os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados

A

Certo

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2
Q

Depende de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

A

Errado, essa situação não depende de prova, art. 374, IV

Outras que também não dependem:

  • notórios;
  • afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
  • admitidos no processo como incontroversos
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3
Q

A confissão judicial faz prova contra o confitente, prejudicando, todavia, os litisconsortes

A

Errado, é não prejudicando, todavia, os litisconsortes, art. 391

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4
Q

Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz

A

Errado (FCC), apenas se assim o juiz determinar, art. 376

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5
Q

A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, exceto se não assinada, faz prova em benefício do devedor

A

Errado, é ainda que não assinada, art. 416

LEMBRANDO QUE Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro (p.u)

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6
Q

O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito

A

Certo, art. 373, I

E incumbe ao réu: quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

*Ter o ônus da prova é a mesma coisa que ter o dever? Não, se fosse seria possível exigir o seu cumprimento. Nesse sentido, ônus é um encargo cuja inobservância PODE colocar uma das partes em situação de vantagem

VEJA QUE esses são os ônus da prova estáticos (REGRA)

MAS TAMBÉM PODE SER DINAMICAMENTE DISTRIBUÍDA - EXCEÇÃO (já foi regra de julgamento, é no máximo na instrução, se não for no saneamento):

  • Pelo Juiz: nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
    fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (§1) - VEJA QUE precisa dar essa oportunidade para manifestação

Vunesp: A distribuição dinâmica do ônus da prova é permitida, desde que a decisão judicial seja fundamentada na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório previsto em lei, ou na maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário

CUIDADO!! A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (§2)

LEMBRANDO QUE no “mundo ideal” o momento certo para fazer isso seria no saneamento

VEJA o art. 357, III: Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373

  • Pela convenção das partes (§3): REGRA - pode!

Quando não pode pelas partes?

*recair sobre direito indisponível da parte

*tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito

VEJA QUE A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo

CUIDADO! Quando a distribuição do ônus da prova couber ao juiz, ela não é discricionária

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7
Q

A intimação será feita pela via judicial quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir

A

Certo, art. 455, §4, III

Também será por via judicial:

  • a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública
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8
Q

As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida

A

Errado, é não admitindo o juiz, art. 459

VEJA QUE começa pela parte que arrolou

LEMBRANDO QUE O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes (§1)

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9
Q

A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

A

Certo, art. 430

LEMBRANDO QUE Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 (p.u)

*incidental: apenas nesse processo

*principal: forma coisa julgada (produz efeito extraprocessual - em todos processos, inclusive futuros)

VEJA o art. 433: A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo (art. 432 e p.u)

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10
Q

Na exibição de documento ou coisa, a parte e o terceiro não se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se sua apresentação puder violar dever de honra

A

Errado, se escusam, art. 404, II

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11
Q

A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito

A

Certo, art. 381, II

Também será admitida:

  • haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação
  • o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação
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12
Q

Na produção antecipada de provas, o juiz se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas

A

Errado, não se pronunciará, art. 382, §2

LEMBRANDO QUE na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (§4) > VEJA QUE parcialmente NÃO entra

Cespe: a produção antecipada da prova requerida antes do ajuizamento da demanda principal segue procedimento no qual é admitida a interposição de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada

AINDA os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (art. 383)

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13
Q

A confissão é irrevogável, mas pode ser retratada se decorreu de erro de fato ou de coação

A

Errado, pode ser anulada (Cespe), art. 393

Essa anulação é via incidental? Não, precisa de ação própria, VEJA: A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura (art. 383, p.u)

LEMBRANDO QUE há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE a confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados (art. 392, §1)

AINDA A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado (art. 392, §2)

POR FIM A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção (art. 395)

CUIDADO! tecnicamente não é cindir depois desse “porém”, já que é um fato novo, mas é assim que o CPC fala

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14
Q

O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, mediante termo de compromisso

A

Errado, é independentemente de termo de compromisso, art. 466

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15
Q

Incumbe às partes, dentro de 10 (dez) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso

A

Errado, o prazo é de 15 dias, art. 465, §1, I

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16
Q

A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz

A

Certo, art. 471, §3

VEJA QUE As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que (art. 471):
I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição (também fala em autocomposição na audiência de conciliação)

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17
Q

A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu

A

Certo, art. 381, §2

VEJA QUE essa competência NÃO é exclusiva (cabendo ao autor a escolha do foro para ajuizamento > FGV)

LEMBRANDO QUE os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora (§3)

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18
Q

A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício do consentimento em contrato realizado entre particulares

A

Errado (Cespe)

VEJA o art. 446, II: É lícito à parte provar com testemunhas nos contratos em geral, os vícios de consentimento

Também é lícito:

  • nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada
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19
Q

A quem cabe a intimação da testemunha?

A

Art. 455: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (REGRA)

LEMBRANDO QUE a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1)

VEJA QUE A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§2)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (§3)

EXCEÇÃO:

A intimação será feita pela via judicial quando (§4):
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º (adv) deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da
repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (galera que é inquirida na sua residência ou onde exerce a função)

A testemunha que, intimada na forma do § 1º (adv) ou do § 4º (judicial), deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (§5)

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20
Q

O STJ pacificou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a falsidade material do documento, mas não de falsidade ideológica

A

Errado (Cespe)

STJ: A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria

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21
Q

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, exceto
se não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz

A

Errado, é ainda que não especificados, art. 369

  • provas típicas: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos
  • provas atípicas: ainda que não especificados neste Código
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22
Q

O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento

A

Certo, é o princípio da aquisição da prova, independentemente de quem tiver promovido, art. 371

LEMBRANDO QUE Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370)

AINDA O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (p.u)

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23
Q

O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que
considerar adequado, observado o contraditório

A

Certo, art. 372

CUIDADO!! depende de autorização judicial para isso, não pode simplesmente juntar uma cópia

NÃO precisa que haja identidade de partes

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24
Q

O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial

A

Certo, art. 375

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25
Q

A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto não suspenderão o julgamento da causa no caso
previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível

A

Errado, nesse caso suspenderão, art. 377

Art. 313, V, b: Suspende-se o processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo

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26
Q

Na produção antecipada de provas, o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, houver vara federal

A

Errado, é se não houver, art. 381, §4

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27
Q

A prova emprestada já existia antes do CPC/15?

A

Já era admitida pela jurisprudência, mas só veio expressamente no CPC/15

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28
Q

Qual é a diferença entre depoimento pessoal e interrogatório?

A
  • depoimento pessoal: uma parte requerendo depoimento da outra parte

VEJA QUE a parte não pode requerer o seu próprio depoimento

Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso (VEM UM MANDADO ESCRITO), não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena (DE CONFESSO) (art. 385, §1)

LEMBRANDO QUE O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 385, §3)

  • interrogatório: é aquele determinado de ofício

*Quando o juiz pode determinar? O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que NÃO incidirá a pena de confesso (art. 139, VIII)

MAS CUIDADO! poderia configurar uma hipótese de ato atentatório a dignidade da justiça: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV)

IMPORTANTE: É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte (§2)

29
Q

Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar
evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor

A

Certo, esse é um conceito aberto que será analisado pelo Juiz, art. 386

*recusa de depor = confissão

Aqui no art. 388 o CPC deu hipóteses que não precisa depor:

A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de
parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família

30
Q

No depoimento pessoal, a parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, não permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos

A

Errado, é permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos, art. 387

31
Q

O que é a confissão?

A

Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu
interesse e favorável ao do adversário (art. 389)

VEJA QUE não é qualquer fato

Hipóteses:

  • Provocada: A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial (art. 390, §1)

VEJA QUE quando pede o depoimento pessoal, quer conseguir a confissão

  • Espontânea: A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoa (art. 390, §2)

CUIDADO! Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis (art. 392)

32
Q

Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão
de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, ainda que o regime de casamento for o de separação absoluta de bens

A

Errado, é salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens, art. 391, p.u

VEJA QUE a FCC considerou ERRADA: A confissão de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro (mesmo sendo a regra)

33
Q

A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova
literal

A

Certo, art. 394

prova literal = prova escrita

34
Q

Na prova de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte conterá, entre outros, a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de
coisas buscados

A

Certo, art. 397, I

Também conterá:

  • a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com
    suas categorias
  • as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a
    referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária

A outra parte tem quanto tempo para mostrar? O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação

VEJA QUE Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade (p.u)

LEMBRANDO QUE Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se (art. 400):

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;
II - a recusa for havida por ilegítima

CUIDADO COM O ART. 399 O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes

35
Q

Na prova de exibir documento ou coisa, pode pedir o que está em poder de terceiro?

A

Sim, quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 401)

*Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência
especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão. (art. 402)

*Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao
respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver (art. 403)

*Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se
necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação
da decisão (art. 403, p.u)

E quando pode não exibir? (art. 404):

A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I - concernente a negócios da própria vida da família;
II - sua apresentação puder violar dever de honra;
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou
afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição

LEMBRANDO QUE Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado (p.u)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR ESTE ART:

Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

36
Q

O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte e que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados

A

Certo, art. 443

37
Q

Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, não é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova

A

Errado, é admissível nesse caso, art. 444

38
Q

Quem pode ou não depor?

A

PODEM depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447)

§ 1º São INCAPAZES:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia
discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam

§ 2º São IMPEDIDOS:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau,
de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de
causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao
julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o
advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes

§ 3º São SUSPEITOS:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.

CUIDADO! Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores (VEJA QUE não é qualquer incapaz), impedidas ou suspeitas (§4)

LEMBRANDO QUE Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer (§5)

  • Quando pode substituir a testemunha? (art. 451)

Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a
testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada

  • Juiz pode ser arrolado como testemunha? (art. 452)

Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

39
Q

Quando as testemunhas depõem?

A

Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta

40
Q

Quem pode ser inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função?

A

Estão no rol do art. 454:

I - o presidente e o vice-presidente da República;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VEJA QUE O VICE NÃO
VIII - o prefeito;
VEJA QUE O VICE NÃO
VI - os senadores e os deputados federais;
IX - os deputados estaduais e distritais;
VEJA QUE NÃO HÁ VEREADOR!
II - os ministros de Estado;
VEJA QUE NÃO HÁ SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
XI - o procurador-geral de justiça;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor
público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

Nessa REGRA: O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha (§1)

EXCEÇÕES:

  • Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo (§2)
  • O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer,
    injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma
    indicados (§3)
41
Q

O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma ouça o depoimento das outras

A

Errado, é não ouça, art. 456

CUIDADO! O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem (p.u)

42
Q

É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem
como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 2 (duas), apresentadas no ato e inquiridas em separado

A

Errado, são até 3, art. 457, §1

43
Q

A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à
audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 5 (cinco) dias

A

Errado, o prazo é de 3 dias, art. 462

44
Q

Quando o Juiz indeferirá a prova pericial?

A

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável

LEMBRANDO QUE O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo (art. 465)

*§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

*§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95

*§1: § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos

CUIDADO!! as partes podem apresentar quesitos suplementares: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art. 469)

VEJA QUE Art. 470. Incumbe ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa

*Quando o perito recebe?

  • REGRA: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95)
  • EXCEÇÃO: O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (§4)

LEMBRANDO QUE Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (§5)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2)

45
Q

Pode substituir a perícia por prova técnica simplificada?

A

Sim

VEJA o art. 464, §2: De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade

§3: A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista (VEJA QUE aqui não há exame, vistoria e avaliação), pelo juiz, sobre ponto
controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico

§4: Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu
depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa

46
Q

O perito pode ser substituído?

A

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado
Nesse último caso, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo,
ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (§1)

LEMBRANDO QUE O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos (§2). Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento doshonorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário (cumprimento de sentença) (§3)

47
Q

O juiz pode nomear mais de um perito?

A

Sim

VEJA o art. 475: Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico

48
Q

Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado

A

Certo, art. 476

LEMBRANDO QUE O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 477)

CUIDADO! O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência (§4)

AINDA As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§1)

*§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte

*§3: Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos

49
Q

Quando cabe nova perícia?

A

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida

*§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir
eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
*§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
*§ 3º A segunda perícia NÃO substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra

50
Q

O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou
coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa

A

Certo, art. 481

LEMBRANDO QUE Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos (art. 482)

Quando o Juiz irá ao local?

Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos

51
Q

A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta

A

Certo, art. 382, §3

52
Q

O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, ainda que inexistente caráter contencioso

A

Errado, é salvo se inexistente caráter contencioso, art. 382, §1

53
Q

Na produção da prova documental, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações

A

Certo, art. 434

CUIDADO! Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes (p.u)

IMPORTANTE: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435)

AINDA: Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (boa-fé)

54
Q

Na produção da prova documental, a parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá impugnar a admissibilidade da prova documental

A

Certo, art. 436, I

Também poderá:

  • impugnar sua autenticidade (a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade - p.u)
  • suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade - p.u)
  • manifestar-se sobre seu conteúdo
55
Q

A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional não dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei

A

Errado, é dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei, art. 439

56
Q

A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião

A

Certo, art. 384

LEMBRANDO QUE Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial (p.u)

Cespe: Não havendo processo anterior que trate da situação, a demonstração de que determinado fato ocorreu em rede social acessível pela Internet poderá ser realizada com a juntada aos autos de ata notarial

MAS há esse enunciado: As conversas registradas por aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais podem ser admitidas no processo como prova, independentemente de ata notarial

57
Q

Na prova documental, o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente

A

Certo, art. 413

LEMBRANDO QUE A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora (p.u)

58
Q

Na prova documental, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário

A

Certo, art. 408

LEMBRANDO QUE Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade (p.u)

IMPORTANTE: O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular (art. 407)

CUIDADO! A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito (art. 409)

59
Q

Na prova documental, considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento

A

Certo, art. 411, III

Também é autêntico:

  • a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei
  • o tabelião reconhecer a firma do signatário
60
Q

Na prova documental, quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta

A

Certo, art. 406

61
Q

Na prova documental, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença

A

Certo, art. 405

62
Q

Na prova documental, as cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando enunciam o recebimento de um crédito

A

Certo, art. 415, I

Também provam:

  • contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor
  • expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova
63
Q

Na prova documental, a escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade

A

Certo, art. 419

64
Q

O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes

A

Certo, art. 472

Didier: Mesmo que o juiz tenha conhecimentos técnicos não poderá dispensar a indicação de perito e conduzir, ele próprio, a prova pericial, pois acumularia a função de perito, impossibilitando a adoção do correspondente procedimento probatório, impedindo que as partes tenham a oportunidade de participar dele pela forma que a lei lhe assegura > FCC adotou isso em uma questão

65
Q

Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia

A

Certo, art. 473, §3

66
Q

O que o laudo pericial deverá conter?

A

Estão no art. 473:

  • a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou
67
Q

Incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir

A

Certo, art. 429, I

CUIDADO! Incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento

68
Q

A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos

A

Certo, art. 430

69
Q

O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram

A

Certo, art. 412, p.u