Tributário 1 Flashcards
- Tributos: noções gerais e princípios (6º de 15); - Sistema Tributário Nacional - Imunidades (3º de 15) - Sistema Tributário Nacional - Tipos de Tributos (3 de 15); - Competência Tributária (10 de 15)
Discorra sobre o princípio da legalidade tributária.
Por meio desse princípio, o que a Constituição proíbe não é apenas a cobrança de um tributo, mas a sua própria instituição por um ato infralegal. A edição de lei é um requisito de validade, e não uma condição de mera eficácia da regra tributária.
A lei deve prever todos os elementos que compõem
a norma imponível e que são essenciais para que esta possa incidir.
Tais elementos são, no antecedente:
- os critérios material (o comportamento; ex: auferir renda),
- espacial (local em que a conduta descrita no critério material deve ocorrer, que pode ser pontual, regional, territorial ou universal, como o IR), e
- temporal (o momento, contido no suposto da regra, que indica o instante em que ocorre o fato jurídico - dia 31/12 IR);
No consequente:
- os critérios pessoal (conjunto de informações constantes do consequente da norma, que permite identificar quem são o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação obrigacional), e
- quantitativo (identificação do objeto da prestação. Em direito tributário, tratando-se de obrigação principal, a prestação é sempre pecuniária).
Não há como instituir um tributo sem definir qual a conduta tributável (critério material), em que momento essa conduta deve ocorrer (critério temporal) e em que local (critério espacial). Também não há como prescindir da definição de quem é o credor ou devedor (critério pessoal), assim como da prestação que deve ser paga (critério quantitativo).
Logo, todos esses elementos devem ser veiculados por meio de lei para que haja a observância do princípio da legalidade tributária. O incremento do seu valor também depende de lei.
Para extinguir o tributo, precisa de lei também.
Não se considera como majoração do tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Sim. Assim, a regra geral é a de que qualquer modificação na base de cálculo ou na alíquota da norma imponível que represente um incremento real no valor da obrigação não pode ser realizada por
meio de um ato infralegal.
Medida Provisória pode ser utilizada para instituir ou majorar tributos, independentemente de se tratar de impostos ou de outras espécies tributárias.
Sim. Mas há exceções: aqueles tributos reservados à lei complementar não podem ser instituídos ou serem majorados por meio de medida provisória.
A utilização de conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais e normas tributárias em branco
não ofende o Princípio da Legalidade Tributária.
Sim.
Quais são as mitigações ao princípio da legalidade tributária para majorar tributos?
A Constituição Federal, autoriza que o Poder Executivo (não se trata de uma competência privativa do Presidente da República, podendo a lei atribuir a um outro órgão do Poder Executivo), alterar as alíquotas do:
- II
- IE
- IOF
- IPI
- CIDE Combustíveis (REDUZIR e RESTABELECER alíquotas)
- ICMS Combustíveis - alíquota deve ser definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, através de convênio.
Também independe de lei:
- fixação de obrigação acessória;
- alteração na data de vencimento do pagamento;
- atualização monetária da base de cálculo de um tributo.
O Supremo Tribunal Federal não vislumbra inconstitucionalidade de per si na lei que delegar a tarefa de fixar o valor da exação, desde que sejam observados os parâmetros mínimos acima mencionados.
Sim. Alguns critérios foram firmados para aferir a constitucionalidade da lei que prevê esse tipo de mecanismo. Eis eles:
a) a delegação deve poder ser retirada a qualquer
momento daquele que a recebeu;
b) o Congresso deve fixar standards ou padrões que limitem a ação do delegado;
c) deve existir razoabilidade da delegação.
A obrigação acessória pode ser prevista em ato infralegal.
Sim. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas
ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Abarca-se ao conceito de legislação tributária não apenas as leis, mas também os decretos e as normas complementares.
A alteração na data de vencimento do pagamento do tributo deve obedecer reserva legal.
Falso. A circunstância que não integra nenhum dos elementos da regra-matriz de incidência tributária. Assim, a alteração na data do vencimento não importa na instituição de um novo tributo ou no aumento do valor da tributação, não atraindo a incidência do princípio da legalidade.
O que é o princípio da anterioridade?
Em nome da segurança jurídica, é vedado ao Poder Público cobrar tributos:
- no mesmo exercício financeiro (ano civil) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou E;
- antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Ambas as anterioridades se aplicam tanto à lei que instituir um novo tributo quanto à lei que aumentar o valor de um tributo já existente.
Obs: a mera atualização monetária da base de cálculo não precisa observar as anterioridades.
Como regra geral, aplicam-se tanto o princípio da anterioridade anual quanto o princípio da anterioridade nonagesimal.
Quais são as exceções às anterioridades anual e nonagesimal?
Exceções ao princípio da anterioridade anual:
- IE, II, IOF, IEG, EC- cala/guerra;
- IPI;
- Contribuições sociais para seguridade social;
- ICMS- combustível;
- CIDE - combustível.
Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal:
- IE, II, IOF, IEG, EC- cala/guerra;
- IR;
- Base de cálculo do IPTU e IPVA.
Como se observa, todos aqueles tributos que aparecem como mitigações ao princípio da
legalidade também são exceções ao princípio da anterioridade anual. Porém, há 3tributos que
não aparecem como mitigações ao princípio da legalidade, mas são exceções ao princípio da
anterioridade anual: IEG, EC - cala/guerra e contrib. social p seg. social.
Como a anterioridade nonagesimal do artigo 150, inciso III, alínea c, foi inserida por Emenda
Constitucional, há dúvidas sobre a sua condição como cláusula pétrea, por existir na doutrina de direito constitucional posicionamento acerca da impossibilidade de ampliação do rol de limitações
existentes na carta originária.
Sim. Mas o princípio da anterioridade anual, previsto no artigo 150, inciso III, alínea b, da CF, e o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da CF, são direitos individuais; nessa perspectiva, são também cláusulas pétreas da Constituição Federal.
Explique a relação entre medidas provisórias em matéria tributária e o princípio da anterioridade.
três possibilidades:
a) a medida provisória é aprovada e convertida em lei; b) a medida provisória é rejeitada pelo Congresso Nacional;
c) a medida provisória não é votada no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, e perde a sua eficácia.
Podemos assentar as seguintes conclusões:
1ª – O termo inicial do prazo da anterioridade anual é a EDIÇÃO DA MP, quando o objeto da MP for a instituição ou a majoração de qualquer outra espécie tributária que não impostos (ex. taxas, contribuições de melhoria e contribuições especiais).
2ª: O termo inicial do prazo da anterioridade anual é a CONVERSÃO EM LEI da medida provisória, quando esta última instituir ou majorar impostos, salvo aqueles ressalvados pelo §2º do artigo 62 – que sequer se submetem à anterioridade anual.
3ª: O termo inicial do prazo da anterioridade nonagesimal é a EDIÇÃO DA MP.
4ª: Em qualquer caso, o termo inicial é a conversão em lei da medida provisória, nos casos em que a instituição ou a majoração do tributo só foi realizada no curso do processo legislativo.
O termo inicial deve ser a da conversão em lei nos
casos em que a instituição ou a majoração do tributo não tenha sido prevista originariamente no texto da Medida Provisória, mas tenha sido realizada somente no curso do processo legislativo.
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Sim
A anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal se aplicam em caso de revogação de benefício fiscal.
Sim. Sob tal perspectiva, um aumento de alíquota ou uma redução de benefício relacionada a base econômica apontam para o mesmo resultado: agravamento do encargo.
O que não é a diminuição da redução da base de cálculo senão seu próprio aumento com relação à situação anterior.
A redução ou extinção de desconto para pagamento de tributo em parcela única ou de maneira antecipada deve respeitar o princípio da anterioridade.
Falso, nessa hipótese, não há majoração no valor da carga tributária, razão pela qual não se aplica o princípio da anterioridade.
É vedado ao poder público cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Sim - princípio da irretroatividade.
O verbo ocorrer evidencia que a Constituição empregou nesse dispositivo na acepção do termo fato gerador como a realização concreta do comportamento previsto na norma geral e abstrata.
sim, se uma pessoa efetivamente realizou a importação em dezembro de 2017, deve pagar o
imposto de importação conforme a lei vigente em dezembro de 2017, e não de acordo com a lei vigente em janeiro de 2018.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência do fato gerador pressupõe a realização de todos os elementos previstos pela hipótese de incidência da regra-matriz, sendo insuficiente que apenas um ou alguns deles tenham sido concretamente realizados.
Sim.
Ex: O Poder Executivo editou o Decreto 1.291/95 com a promessa de reduzir gradativamente a alíquota do tributo em dois percentuais por ano, passando da alíquota de 32% em 1995 até 20% em 2011. No meio do caminho, ainda em 1995, o Poder Executivo editou o Decreto 1.427/95, voltando atrás em sua promessa, e aumentando a alíquota do tributo para 70%.
O STF viu-se confrontado com a seguinte situação: Um contribuinte celebrou o contrato de compra e venda na época em que vigia o Decreto 1.291/95, de alíquota menor. Contudo, o fato gerador do tributo efetivamente ocorreu em 03/04/1995, quatro dias após vigência do decreto que a majorou. Nesse caso, o Tribunal afastou a alegação de irretroatividade, justamente em razão de o fato gerador ter ocorrido após a edição do novo decreto.
O imposto de renda, salvo com relação as exceções legais, consuma-se no dia 31 de dezembro do ano base.
Sim.
A cominação de penalidades deve obedecer à reserva legal.
Sim, não pode ser por ato infralegal.
Somente lei pode estabelecer:
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Quais tributos só podem ser instituídos por LC?
- IGF;
- Empréstimos Compulsórios;
- Impostos residuais;
- Contribuições residuais para seguridade social.
A alteração de alíquotas do imposto de exportação não se submete à reserva constitucional de lei
tributária, tornando-se admissível a atribuição dessa prerrogativa a órgão integrante do Poder Executivo.
Sim, essa competência não é privativa do Presidente da República, podendo-se atribuí-la a órgão integrante do Poder Executivo.
Em regra, o princípio da anterioridade do exercício aplica-se da mesma forma aos impostos e às
contribuições sociais da seguridade social.
Falso. As contribuições para a seguridade social não se submetem ao princípio da anterioridade anual, mas apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Os impostos, em regra, se submetem aos dois princípios.
O princípio da anterioridade do exercício atinge, de forma ampla, as hipóteses de empréstimos
compulsórios previstas no texto constitucional.
Falso. Apenas ratando-se de empréstimo compulsório instituído para o atendimento de despesas provenientes de calamidade pública ou guerra externa é que é inaplicável o princípio da anterioridade de exercício.
A multa moratória deverá ser fixada com base no custo financeiro do inadimplemento, neste incluídas as despesas administrativas do Estado para a cobrança judicial.
Falso. A multa deve ser fixada de modo a desencorajar a elisão fiscal pelo sujeito passivo, e não com base no custo financeiro do inadimplemento.
A multa moratória tem caráter sancionatório e, para cumprir sua função de desencorajar a elisão fiscal, não pode ser pífia, mas não pode ter um valor que lhe confira característica confiscatória.