Tributário 1 Flashcards
- Tributos: noções gerais e princípios (6º de 15); - Sistema Tributário Nacional - Imunidades (3º de 15) - Sistema Tributário Nacional - Tipos de Tributos (3 de 15); - Competência Tributária (10 de 15)
Discorra sobre o princípio da legalidade tributária.
Por meio desse princípio, o que a Constituição proíbe não é apenas a cobrança de um tributo, mas a sua própria instituição por um ato infralegal. A edição de lei é um requisito de validade, e não uma condição de mera eficácia da regra tributária.
A lei deve prever todos os elementos que compõem
a norma imponível e que são essenciais para que esta possa incidir.
Tais elementos são, no antecedente:
- os critérios material (o comportamento; ex: auferir renda),
- espacial (local em que a conduta descrita no critério material deve ocorrer, que pode ser pontual, regional, territorial ou universal, como o IR), e
- temporal (o momento, contido no suposto da regra, que indica o instante em que ocorre o fato jurídico - dia 31/12 IR);
No consequente:
- os critérios pessoal (conjunto de informações constantes do consequente da norma, que permite identificar quem são o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação obrigacional), e
- quantitativo (identificação do objeto da prestação. Em direito tributário, tratando-se de obrigação principal, a prestação é sempre pecuniária).
Não há como instituir um tributo sem definir qual a conduta tributável (critério material), em que momento essa conduta deve ocorrer (critério temporal) e em que local (critério espacial). Também não há como prescindir da definição de quem é o credor ou devedor (critério pessoal), assim como da prestação que deve ser paga (critério quantitativo).
Logo, todos esses elementos devem ser veiculados por meio de lei para que haja a observância do princípio da legalidade tributária. O incremento do seu valor também depende de lei.
Para extinguir o tributo, precisa de lei também.
Não se considera como majoração do tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Sim. Assim, a regra geral é a de que qualquer modificação na base de cálculo ou na alíquota da norma imponível que represente um incremento real no valor da obrigação não pode ser realizada por
meio de um ato infralegal.
Medida Provisória pode ser utilizada para instituir ou majorar tributos, independentemente de se tratar de impostos ou de outras espécies tributárias.
Sim. Mas há exceções: aqueles tributos reservados à lei complementar não podem ser instituídos ou serem majorados por meio de medida provisória.
A utilização de conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais e normas tributárias em branco
não ofende o Princípio da Legalidade Tributária.
Sim.
Quais são as mitigações ao princípio da legalidade tributária para majorar tributos?
A Constituição Federal, autoriza que o Poder Executivo (não se trata de uma competência privativa do Presidente da República, podendo a lei atribuir a um outro órgão do Poder Executivo), alterar as alíquotas do:
- II
- IE
- IOF
- IPI
- CIDE Combustíveis (REDUZIR e RESTABELECER alíquotas)
- ICMS Combustíveis - alíquota deve ser definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, através de convênio.
Também independe de lei:
- fixação de obrigação acessória;
- alteração na data de vencimento do pagamento;
- atualização monetária da base de cálculo de um tributo.
O Supremo Tribunal Federal não vislumbra inconstitucionalidade de per si na lei que delegar a tarefa de fixar o valor da exação, desde que sejam observados os parâmetros mínimos acima mencionados.
Sim. Alguns critérios foram firmados para aferir a constitucionalidade da lei que prevê esse tipo de mecanismo. Eis eles:
a) a delegação deve poder ser retirada a qualquer
momento daquele que a recebeu;
b) o Congresso deve fixar standards ou padrões que limitem a ação do delegado;
c) deve existir razoabilidade da delegação.
A obrigação acessória pode ser prevista em ato infralegal.
Sim. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas
ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Abarca-se ao conceito de legislação tributária não apenas as leis, mas também os decretos e as normas complementares.
A alteração na data de vencimento do pagamento do tributo deve obedecer reserva legal.
Falso. A circunstância que não integra nenhum dos elementos da regra-matriz de incidência tributária. Assim, a alteração na data do vencimento não importa na instituição de um novo tributo ou no aumento do valor da tributação, não atraindo a incidência do princípio da legalidade.
O que é o princípio da anterioridade?
Em nome da segurança jurídica, é vedado ao Poder Público cobrar tributos:
- no mesmo exercício financeiro (ano civil) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou E;
- antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Ambas as anterioridades se aplicam tanto à lei que instituir um novo tributo quanto à lei que aumentar o valor de um tributo já existente.
Obs: a mera atualização monetária da base de cálculo não precisa observar as anterioridades.
Como regra geral, aplicam-se tanto o princípio da anterioridade anual quanto o princípio da anterioridade nonagesimal.
Quais são as exceções às anterioridades anual e nonagesimal?
Exceções ao princípio da anterioridade anual:
- IE, II, IOF, IEG, EC- cala/guerra;
- IPI;
- Contribuições sociais para seguridade social;
- ICMS- combustível;
- CIDE - combustível.
Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal:
- IE, II, IOF, IEG, EC- cala/guerra;
- IR;
- Base de cálculo do IPTU e IPVA.
Como se observa, todos aqueles tributos que aparecem como mitigações ao princípio da
legalidade também são exceções ao princípio da anterioridade anual. Porém, há 3tributos que
não aparecem como mitigações ao princípio da legalidade, mas são exceções ao princípio da
anterioridade anual: IEG, EC - cala/guerra e contrib. social p seg. social.
Como a anterioridade nonagesimal do artigo 150, inciso III, alínea c, foi inserida por Emenda
Constitucional, há dúvidas sobre a sua condição como cláusula pétrea, por existir na doutrina de direito constitucional posicionamento acerca da impossibilidade de ampliação do rol de limitações
existentes na carta originária.
Sim. Mas o princípio da anterioridade anual, previsto no artigo 150, inciso III, alínea b, da CF, e o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da CF, são direitos individuais; nessa perspectiva, são também cláusulas pétreas da Constituição Federal.
Explique a relação entre medidas provisórias em matéria tributária e o princípio da anterioridade.
três possibilidades:
a) a medida provisória é aprovada e convertida em lei; b) a medida provisória é rejeitada pelo Congresso Nacional;
c) a medida provisória não é votada no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, e perde a sua eficácia.
Podemos assentar as seguintes conclusões:
1ª – O termo inicial do prazo da anterioridade anual é a EDIÇÃO DA MP, quando o objeto da MP for a instituição ou a majoração de qualquer outra espécie tributária que não impostos (ex. taxas, contribuições de melhoria e contribuições especiais).
2ª: O termo inicial do prazo da anterioridade anual é a CONVERSÃO EM LEI da medida provisória, quando esta última instituir ou majorar impostos, salvo aqueles ressalvados pelo §2º do artigo 62 – que sequer se submetem à anterioridade anual.
3ª: O termo inicial do prazo da anterioridade nonagesimal é a EDIÇÃO DA MP.
4ª: Em qualquer caso, o termo inicial é a conversão em lei da medida provisória, nos casos em que a instituição ou a majoração do tributo só foi realizada no curso do processo legislativo.
O termo inicial deve ser a da conversão em lei nos
casos em que a instituição ou a majoração do tributo não tenha sido prevista originariamente no texto da Medida Provisória, mas tenha sido realizada somente no curso do processo legislativo.
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Sim
A anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal se aplicam em caso de revogação de benefício fiscal.
Sim. Sob tal perspectiva, um aumento de alíquota ou uma redução de benefício relacionada a base econômica apontam para o mesmo resultado: agravamento do encargo.
O que não é a diminuição da redução da base de cálculo senão seu próprio aumento com relação à situação anterior.
A redução ou extinção de desconto para pagamento de tributo em parcela única ou de maneira antecipada deve respeitar o princípio da anterioridade.
Falso, nessa hipótese, não há majoração no valor da carga tributária, razão pela qual não se aplica o princípio da anterioridade.
É vedado ao poder público cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Sim - princípio da irretroatividade.
O verbo ocorrer evidencia que a Constituição empregou nesse dispositivo na acepção do termo fato gerador como a realização concreta do comportamento previsto na norma geral e abstrata.
sim, se uma pessoa efetivamente realizou a importação em dezembro de 2017, deve pagar o
imposto de importação conforme a lei vigente em dezembro de 2017, e não de acordo com a lei vigente em janeiro de 2018.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência do fato gerador pressupõe a realização de todos os elementos previstos pela hipótese de incidência da regra-matriz, sendo insuficiente que apenas um ou alguns deles tenham sido concretamente realizados.
Sim.
Ex: O Poder Executivo editou o Decreto 1.291/95 com a promessa de reduzir gradativamente a alíquota do tributo em dois percentuais por ano, passando da alíquota de 32% em 1995 até 20% em 2011. No meio do caminho, ainda em 1995, o Poder Executivo editou o Decreto 1.427/95, voltando atrás em sua promessa, e aumentando a alíquota do tributo para 70%.
O STF viu-se confrontado com a seguinte situação: Um contribuinte celebrou o contrato de compra e venda na época em que vigia o Decreto 1.291/95, de alíquota menor. Contudo, o fato gerador do tributo efetivamente ocorreu em 03/04/1995, quatro dias após vigência do decreto que a majorou. Nesse caso, o Tribunal afastou a alegação de irretroatividade, justamente em razão de o fato gerador ter ocorrido após a edição do novo decreto.
O imposto de renda, salvo com relação as exceções legais, consuma-se no dia 31 de dezembro do ano base.
Sim.
A cominação de penalidades deve obedecer à reserva legal.
Sim, não pode ser por ato infralegal.
Somente lei pode estabelecer:
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Quais tributos só podem ser instituídos por LC?
- IGF;
- Empréstimos Compulsórios;
- Impostos residuais;
- Contribuições residuais para seguridade social.
A alteração de alíquotas do imposto de exportação não se submete à reserva constitucional de lei
tributária, tornando-se admissível a atribuição dessa prerrogativa a órgão integrante do Poder Executivo.
Sim, essa competência não é privativa do Presidente da República, podendo-se atribuí-la a órgão integrante do Poder Executivo.
Em regra, o princípio da anterioridade do exercício aplica-se da mesma forma aos impostos e às
contribuições sociais da seguridade social.
Falso. As contribuições para a seguridade social não se submetem ao princípio da anterioridade anual, mas apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Os impostos, em regra, se submetem aos dois princípios.
O princípio da anterioridade do exercício atinge, de forma ampla, as hipóteses de empréstimos
compulsórios previstas no texto constitucional.
Falso. Apenas ratando-se de empréstimo compulsório instituído para o atendimento de despesas provenientes de calamidade pública ou guerra externa é que é inaplicável o princípio da anterioridade de exercício.
A multa moratória deverá ser fixada com base no custo financeiro do inadimplemento, neste incluídas as despesas administrativas do Estado para a cobrança judicial.
Falso. A multa deve ser fixada de modo a desencorajar a elisão fiscal pelo sujeito passivo, e não com base no custo financeiro do inadimplemento.
A multa moratória tem caráter sancionatório e, para cumprir sua função de desencorajar a elisão fiscal, não pode ser pífia, mas não pode ter um valor que lhe confira característica confiscatória.
O princípio da legalidade tributária aplica-se a todos os tributos, mas se admite a alteração da alíquota de certos impostos federais, de caráter extrafiscal, desde que sejam atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.
Sim
Reserva absoluta de lei tributária designa a exigência de que a Administração Tributária se paute rigorosamente pelos ditames legais, não adotando condutas contrárias à legislação tributária.
Falso. O princípio da reserva legal no âmbito do direito tributário não é absoluto.
Há exceções constitucionalmente previstas
Por serem impostos extrafiscais, as desonerações dos impostos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação) não estão sujeitas ao princípio da legalidade.
Falso. Sim, os impostos de importação e de exportação são impostos extrafiscais e, sim, configuram exceções ao princípio da legalidade. Não obstante, essa exceção se refere à fixação de alíquotas ou da base de cálculo, servindo assim como verdadeiro instrumento de política fiscal.
As desonerações tributárias (isenções, anistias etc.) devem sempre decorrer de lei que as institua, como previsto no CTN:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Sim.
Ademais, o princípio do não-confisco é aplicável indistintamente a todos os tributos.
A obrigação tributária surge apenas com a ocorrência da hipótese de incidência do tributo.
Falso. A obrigação divide-se em principal e acessória, enquanto que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (hipótese de incidência do tributo), a obrigação acessória decorre da legislação tributária e impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Ou seja, são decorrências distintas, a alternativa colocou ambas as obrigações tributárias com um único fato gerador.
Para a incidência do ICMS, exige-se a transferência física da mercadoria.
Falso. A circulação de mercadoria apta a tributação pelo ICMS pode ser de duas formas:
- Circulação física: quando a mercadoria sai de uma empresa e vai para a outra empresa, ou seja, a transferência de titularidade somente ocorre ao chegar no estabelecimento do comprador.
- Circulação jurídica: ocorre quando a mercadoria muda de proprietário, mas não ocorre a movimentação dela fisicamente. Portanto, é jurídica a circulação quando proveniente de aquisições ou vendas efetivadas mediante contratos mercantis que caracterizem transferência da titularidade, sem a movimentação ente estabelecimentos.
Dessa forma, a simples transferência física de mercadoria não interfere na incidência do ICMS, mas sim o momento em que ocorre a transferência da propriedade ou posse dos bens.
Discorra sobre o princípio da isonomia tributária.
- Aspecto negativo: O que a lei não pode discriminar.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
O princípio da isonomia proíbe que a lei tribute de maneira distinta pessoas que estejam em situação equivalente, mas admite, a contrario sensu, que se tribute de maneira diferenciada as pessoas que se encontram em condição desigual.
São duas as situações que, do ponto de vista do Direito Tributário, justificam um tratamento diferenciado, por afastarem a equivalência pressuposta pelo dispositivo: diferentes capacidades contributivas ou razões extrafiscais.
- Aspecto positivo: O que a lei deve discriminar.
Sob esse viés, o princípio da isonomia impõe que a lei discrimine os desiguais, na medida das suas
desigualdades.
O princípio da isonomia veda um tratamento igualitário nos casos em que a situação seja distinta.
Não se pode tributar de maneira diferente sinais presuntivos de riqueza tão somente em razão da ocupação profissional de alguém.
Sim
O princípio da isonomia tributária impõe que o tributo incida sobre as atividades lícitas e, igualmente, sobre as ilícitas, de modo a se consagrar a regra da interpretação objetiva do fato gerador. Dessa forma, é legítima a cobrança de IPTU sobre imóvel construído irregularmente, em área non aedificandi, não significando tal cobrança de tributo concordância do poder público com a ocupação irregular.
Sim. Por força do princípio do non olet, tributa-se as atividades ilícitas da mesma forma que as atividades
lícitas.
A ausência da tributação nesses casos equivaleria a dar um tratamento privilegiado a quem exerce atividades ilegais em detrimento dos contribuintes que empreendem uma atividade lícita, numa nítida ofensa ao princípio da isonomia tributária.
Discorra sobre o princípio da capacidade contributiva em seus dois aspectos.
A capacidade contributiva absoluta (ou objetiva) determina que, ao criar uma norma tributária, a
lei deve levar em consideração circunstâncias que efetivamente denotem a existência de capacidade econômica do contribuinte.
Já a capacidade contributiva relativa (ou subjetiva) diz respeito à medida da tributação. Tem como objetivo estabelecer parâmetros sobre a intensidade do poder de tributar.
Nessa segunda perspectiva, a capacidade contributiva exige que o legislador leve em consideração aspectos subjetivos do contribuinte, traçando critérios que permitam identificar se ele efetivamente pode suportar a carga tributária - respeito ao mínimo existencial e à vedação do confisco.
Nesse intervalo, entre um marco e outro, é que se revela a capacidade contributiva, que começa além do mínimo necessário à existência humana digna e termina aquém do limite destruidor da propriedade.
Discorra sobre a aplicabilidade do Princípio da capacidade contributiva a todas espécies tributárias.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Um critério para solucionar o impasse é diferenciar capacidade contributiva absoluta/objetiva de
capacidade contributiva relativa/subjetiva.
Quanto à capacidade contributiva absoluta/objetiva, sua aplicabilidade realmente se restringiria aos tributos não vinculados, como é o caso dos impostos e das contribuições especiais, porque são nessas espécies tributárias que se encontram hipóteses de incidência que levam em consideração algum comportamento do contribuinte que revela uma manifestação de riqueza.
Nos casos dos tributos vinculados, como taxas e contribuições de melhoria, não se tem, na hipótese
de incidência da norma impositiva, a descrição de uma conduta do contribuinte, mas sim a descrição de uma conduta estatal.
Assim, sob essa ótica, da capacidade contributiva absoluta, o artigo 145, § 1º, da CF, aplicar-se-ia
apenas aos tributos não vinculados.
Por outro lado, a capacidade contributiva relativa ou subjetiva se aplicaria a todas as espécies tributárias, uma vez que nessa acepção tem-se como objetivo evitar a tributação confiscatória ou que atinja ao mínimo vital.
Há julgados do Supremo Tribunal Federal em que se reconhece a aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva a todas as espécies tributárias, ainda que com relação aos tributos vinculados, como é o caso das taxas, as particularidades acima devam ser consideradas.
Como se dá o uso da Progressividade e da Seletividade como meios de promover o princípio da capacidade contributiva?
A graduação da capacidade econômica do contribuinte pode ser realizada de duas formas:
- os impostos pessoais: através da técnica da
progressividade, como no IR;
- os impostos indiretos: pela técnica da seletividade, como no ICMS e IPI.
A seletividade impõe que nos impostos indiretos, concebidos como aqueles em que há o repasse do custo da tributação para o consumidor final – como é o caso do ICMS e do IPI – a tributação seja realizada de maneira mais gravosa nos produtos supérfluos do que nos produtos essenciais.
Progressividade é em impostos pessoais, aqueles que levam em consideração circunstâncias subjetivas do
contribuinte, como é o caso do imposto de renda.
Há possibilidade de utilização da técnica da progressividade nos impostos reais?
O STF entendeu que a graduação da tributação segundo a capacidade econômica do contribuinte não é vedada em absoluto nos impostos classificados como reais, dependendo a sua legalidade da possibilidade in concreto de se avaliar as circunstâncias pessoais do sujeito passivo.
Mesmo nos impostos reais, é possível em alguns casos que a legislação consiga aferir de maneira mais segura a capacidade econômica do contribuinte, mediante a consideração de circunstâncias concernentes à sua pessoa ou às suas atividades. Nessas hipóteses, admite-se a utilização da técnica da progressividade.
Foi esse o motivo que levou a Corte a considerar constitucional a progressividade das alíquotas do
ITCMD.
Atualmente, a progressividade é admitida nos seguintes impostos:
a) IR;
b) IPTU (progressividade extrafiscal);
c) IPTU, após a Emenda Constitucional 29/2000 (progressividade fiscal);
d) ITR, conforme §4º do artigo 156 da CF.
e) ITCMD, conforme jurisprudência do STF.
Como deve ser feita a análise da vedação a utilizar tributo com efeito de confisco?
Deve-se considerar a carga tributária como um todo, e não apenas com relação a cada um dos tributos isoladamente - todos os tributos pagos AO MESMO ENTE.
A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público.
Resulta configurado o caráter confiscatório de
determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar,
substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.
Ademais, o fato de um tributo ser utilizado para
consecução de outros objetivos que não apenas a arrecadação pode justificar uma tributação
acentuada, desde que a medida observe o princípio da proporcionalidade.
Assim, tratando-se de tributos extrafiscais, o exame sobre a confiscatoriedade da exação não pode deixar de considerar essa particularidade.
Como se dá a aplicação do princípio de vedação ao confisco no âmbito das multas tributárias?
Tributo é uma prestação pecuniária compulsória que não pode constituir sanção por ato ilícito. A multa, por outro lado, é sanção por ato ilícito.
O STF tem fixado como limite o percentual de 20% do valor do tributo para as multas moratórias e de 100% para as multas punitivas.
As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária.
As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa.
No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de
ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação.
STF tem considerado que as multas moratórias são
menos graves do que as multas punitivas.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Sim - princípio da liberdade de tráfego de pessoas e bens.
Não há ofensa a esse princípio na cobrança do ICMS, uma vez que existe regra de competência na
constituição Federal – artigo 155, inciso II - que autoriza a sua instituição.
O que diz o princípio da proibição das isenções heterônomas? Há exceções?
É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
A vedação se aplica a tributos, ou seja, a todas as espécies tributárias.
Ademais, embora o dispositivo se refira tão somente à União Federal, pode-se aplicar também aos Estados, com relação aos tributos municipais. Assim, por exemplo, não pode a Assembleia Legislativa aprovar uma hipótese de isenção do ISSQN.
EXCEÇÃO: pode a União Federal, por meio de Lei Complementar, excluir a incidência do ISSQN sobre
as exportações de serviços para o exterior.
Ademais, a jurisprudência do STF considera constitucional que um tratado internacional conceda isenções de tributos da competência dos Estados e dos Municípios. O fundamento é o de que quem atua nas relações internacionais é a República Federativa do Brasil, como representante de todo o Estado Brasileiro, e não a União Federal.
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
Sim - princípio da uniformidade da tributação.
Nessa perspectiva, a tributação da União, como regra, deve ser uniforme em todo o território nacional.
Contudo, há uma exceção expressamente contemplada pelo dispositivo, que autoriza a
concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País, como acontece na zona franca de Manaus.
É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
Sim. 2 vedações:
A primeira impede que a União tribute a renda decorrente das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em montante superior ao que fixar para as suas
próprias obrigações.
A segunda veda que o IRPF dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios seja superior
ao IRPF pago pelos servidores da própria União Federal.
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
Sim - princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino.
A União não está inclusa aqui, já está no princípio da uniformidade da tributação.
Aqui não há qualquer ressalva. Assim, não é permitido que municípios ou estados, mesmo que sob o fundamento da promoção do desenvolvimento econômico dessas regiões, instituam uma política tributária diversa para bens produzidos ou destinados a outros estados da federação.
O princípio da capacidade colaborativa exige que o Estado, ao editar obrigações acessórias, efetivamente o faça para viabilizar, simplificar ou tornar mais efetiva
a fiscalização tributária, sem que com isso se imponha demasiados ônus ou restrições às liberdades
dos contribuintes.
Sim.
A Constituição Federal expressamente determina que seja observado o princípio da capacidade contributiva na estruturação de todos os tributos.
Falso. A Constituição, ao tratar da capacidade contributiva, faz menção expressa apenas aos impostos, que é uma das espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico.
No entanto, cabe aqui uma advertência. Se a alternativa estivesse redigida de outra forma, sem a utilização do termo ‘expressamente’, a afirmativa estaria correta.
A capacidade contributiva relativa ou subjetiva se aplicaria a todas as espécies tributárias, uma vez que nessa acepção tem-se como objetivo evitar a tributação confiscatória ou que atinja ao mínimo vital.
Há julgados do Supremo Tribunal Federal em que se reconhece a aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva a todas as espécies tributárias, ainda que com relação aos tributos vinculados, como é o caso das taxas, as particularidades acima devam ser consideradas
Para cumprir os objetivos do princípio da capacidade contributiva, é facultado à administração identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Sim. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
Portanto, a administração tributária pode, desde que observados os direitos individuais e nos termos da lei, promover diligências com o objetivo de identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
É obrigatória à administração tributária a observação do princípio da capacidade contributiva, quando se tratam de impostos.
Falso. A resposta é negativa, conforme se observa da expressão ‘sempre que possível’, utilizada pelo artigo
145, §1º, da CF.
Na verdade, a gradação da tributação segundo a capacidade econômica do contribuinte depende da espécie de imposto que se está a tratar, e pode ser alcançada mediante as técnicas da progressividade e da seletividade.
No caso dos impostos pessoais, como é o caso do IRPF, utiliza-se a técnica da progressividade.
Nos impostos reais indiretos, concebidos como aqueles em que há o repasse do custo da tributação para o consumidor final – como é o caso do ICMS e do IPI –a graduação da tributação segundo a capacidade econômica do contribuinte é realizada mediante a utilização da técnica da seletividade.
Nos impostos reais diretos, por outro lado, nem sempre é possível a gradação da tributação
segundo a capacidade econômica do contribuinte.
O princípio da isonomia pressupõe a comparação entre sujeitos, o que, em matéria tributária, é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo.
Sim. A capacidade contributiva absoluta ou objetiva determina que, ao criar uma norma tributária, a lei
leve em consideração circunstâncias que efetivamente denotem a existência de capacidade econômica do contribuinte.
A capacidade contributiva relativa ou subjetiva diz respeito à medida da tributação. Tem como objetivo estabelecer parâmetros sobre a intensidade do poder de tributar.
Nessa perspectiva, a capacidade contributiva exige que o legislador leve em consideração aspectos subjetivos do contribuinte, traçando critérios que permitam identificar se ele efetivamente pode suportar a carga tributária.
A capacidade contributiva subjetiva ou relativa, por levar em consideração aspectos subjetivos do
contribuinte, permite que se compare as situações dos sujeitos, otimizando assim o princípio da isonomia.
É vedado à União estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Falso.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Como se observa do texto, o dispositivo destina-se aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Cabe ao Poder Judiciário, em prestígio da isonomia, estender tratamento tributário benéfico já previsto em lei, para contribuinte não contemplado no texto legal.
Falso. Na hipótese em que há uma violação ao princípio da isonomia, a doutrina menciona a existência de três técnicas de decisão que o Poder Judiciário poderia utilizar para restabelecer a legalidade:
- extensão dos benefícios ao grupo preterido.
- a supressão dos benefícios que foram concedidos pelo texto legal. Por esse mecanismo, a norma isentiva seria declarada inconstitucional, e tanto os contribuintes do grupo beneficiado quanto do grupo preterido teriam tratamento igualitário.
- fazer um apelo ao legislador, conclamando-o a editar uma lei que restabelecesse o princípio da isonomia, sob pena de, no futuro, reconhecer-se inconstitucionalidade da norma isentiva.
Dentre essas três técnicas de decisão, o Supremo Tribunal Federal tem rechaçado a utilização da
primeira, de extensão dos benefícios às categorias que foram deles excluídas. Só permite a utilização das duas últimas.
O argumento é o de que, se o Poder Judiciário assim agisse, estaria a atuar como legislador positivo, fora do seu âmbito de atribuições.
O chamado critério da seletividade é uma das técnicas de tributação expressamente previstas na Constituição Federal de 1988 para a concretização do princípio da capacidade contributiva.
Sim. A graduação da capacidade econômica do contribuinte pode ser realizada de duas formas: Para os impostos pessoais, através da técnica da
progressividade; para os impostos indiretos, pela técnica da seletividade.
No que tange ao cálculo do imposto de renda da pessoa física, não fere o princípio da igualdade
tributária a sujeição dos pagamentos recebidos acumuladamente ao regime de caixa uma vez que
todo indivíduo será igualmente tributado à medida que perceba seus rendimentos, respeitando-se a efetiva disponibilidade econômica da renda.
Falso. O princípio da isonomia é desrespeitado porque, nessas circunstâncias, se estaria tributando em
maior grau um contribuinte que teve o seu direito violado em detrimento do contribuinte que obteve o seu direito no tempo correto.
As limitações ao poder de tributar são normas de restrição da competência tributária taxativamente previstas na CF.
Falso. As garantias elencadas nos arts. 150 a 152 da CF/88 formam um rol NÃO exaustivo, uma vez que existem outras limitações ao poder de tributar espalhadas pela Constituição ou mesmo fora dela.
Se um município criar um programa de apoio à inclusão e promoção social, poderá financiá-lo com os recursos ordinários do orçamento, sendo vedada a vinculação da receita tributária para tanto, consoante o princípio da não vinculação.
Sim. Vige em nosso ordenamento jurídico o chamado princípio da não vinculação das receitas de impostos. Assim, a receita de um imposto vai para o orçamento e pode ser utilizada no pagamento de qualquer despesa, sem vinculação, como regra.
Esse princípio tem exceções, que são:
- repartição do produto da arrecadação dos impostos (FPE, FPM, FNE, FNO e FCO)
- Saúde;
- Ensino;
- Administração Tributária;
- Garantias para ARO.
- Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Vemos, assim, que apoio à inclusão e promoção social não é hipótese de exceção ao princípio da não vinculação. CERTA questão.
O princípio da irretroatividade da lei tributária é violado quando a lei é aplicada de maneira interpretativa a ato ou fato pretérito, excluindo a aplicação de penalidade à infração.
Falso, pode-se afirmar que a retroatividade não ocorre para tributos de forma alguma, mas pode ocorrer para beneficiar infrações.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Sobre o princípio da capacidade contributiva, é correto afirmar que é o principal critério de aplicação da igualdade tributária no âmbito dos impostos com finalidade fiscal.
Sim
Pelo princípio da uniformidade geográfica, um Município não pode conceder incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões do Município.
Sim. O princípio da uniformidade geográfica determina a proibição da União de instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a estado, ao DF ou a município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.
Nota-se, portanto, que tal princípio é dirigido à União. Assim, apenas este ente poderá conceder incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões.
Da conjunção das normas proibitivas (imunidades) com as normas permissivas é que se extrai aquilo
que se chama de competência tributária.
Sim. As imunidades podem ser invocadas a partir de diferentes expressões utilizadas pela doutrina.
Dentre as mais comuns, afiguram-se “normas delimitadoras da competência tributária” e “não
incidência constitucionalmente qualificada”.
Quais as classificações das imunidades?
Costuma-se classificar as regras de imunidade segundo três critérios. No primeiro, leva-se em
consideração a sua hipótese normativa, verificando-se qual os objetos que, por força da Constituição Federal, não podem ser tributados. Neste caso, fala-se em imunidades subjetivas e imunidades objetivas.
Subjetivas: são aquelas que impedem o exercício da tributação sobre determinadas pessoas. É o caso da imunidade recíproca.
Objetivas: têm como função impedir a tributação sobre determinada base econômica. É o caso da imunidade de imprensa.
O segundo critério classificatório leva em consideração a necessidade ou dispensabilidade da existência de lei regulamentar, que estabeleça requisitos para aquisição do direito à imunidade.
Nesse caso, podemos falar de imunidades incondicionadas, que são aquelas que independem de
lei e não podem ser por ela limitadas (como a recíproca); e imunidades condicionadas, cuja fruição depende do atendimento de certos pressupostos estabelecidos pela legislação infraconstitucional (como aquela da alínea c, que proíbe a tributação sobre “o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”).
Por fim, o terceiro critério classificatório diz respeito ao âmbito de abrangência das regras de imunidades, podendo-se dividi-las entre imunidades específicas e imunidades genéricas.
As imunidades específicas são aquelas nas quais há uma desoneração com relação a um único imposto. As imunidades genéricas são mais amplas, porque impedem a tributação com relação a todos os impostos
Na imunidade tributária, há tão somente a dispensa com relação à obrigação tributária principal, impondo-se, portanto, ao beneficiário imune o cumprimento de todas as obrigações acessórias, ressalvadas apenas aquelas obrigações que, por força de lei, forem expressamente dispensadas.
Sim.
Diferencie imunidade de isenção.
A mais importante diz respeito à fonte normativa da qual emana a regra jurídica. No caso das isenções, a regra se encontra prevista em uma lei infraconstitucional. Tratando-se de uma norma de imunidade, seu fundamento normativo é sempre a Constituição Federal.
O segundo elemento distintivo diz respeito à descrição do fenômeno jurídico. A isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo. Nessa perspectiva, a norma tributária incidiria em um primeiro momento, e apenas num instante seguinte, ocorreria a incidência da norma isentiva, excluindo-se, portanto, a obrigação tributária.
Por outro lado, tratando-se de imunidade tributária, não há que se falar sequer na incidência da norma tributária, uma vez que a regra tem como escopo limitar o próprio poder de tributar.
Ressalta-se que o fato de a Constituição, em alguns artigos, utilizar termos como “não incidência”, “isenção”, “ são gratuitos”, dentre outros, afigura-se irrelevante para definição do instituto jurídico ao qual tais normas pertencem, sendo certo que, nessas hipóteses, está-se diante de imunidades tributárias,
por ter o texto constitucional proibido a tributação
A imunidade das entidades beneficentes de assistência social deve, segundo a jurisprudência do STF, ser regulamentada inteiramente por lei complementar, por força do art. 146, inciso II, da Constituição Federal de 1988, visto se tratar de regulamentação de limitação
constitucional ao poder de tributar.
Falso. Aspectos procedimentais podem ser regulamentados por lei ordinária.
As normas que estabeleçam os requisitos da imunidade tributária exigem a edição de lei complementar, em razão do disposto no artigo 146, inciso II, da CF:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
´Por outro lado, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária.
STF - diferenciação entre normas procedimentais – que podem ser introduzidas por lei ordinária - e normas que versem sobre os requisitos e contrapartidas das imunidades, cuja inserção
só encontra respaldo constitucional se realizadas através de lei complementar.
A Constituição Federal de 1988 contém hipóteses de imunidades de impostos e contribuições, mas não de taxas.
Falso. Exemplos:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular […] isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXVI: são gratuitos para os reconhecidamente pobres a) o registro civil de nascimento; e b) a certidão de óbito;
LXXVII: são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Em todos esses casos, embora a Constituição não tenha utilizado o termo imunidade, tendo optado pela utilização das expressões “são gratuitos”, “são gratuitas”, “isento”, “ independentemente do pagamento de taxas”, esse detalhe em nada altera a conclusão de que se está diante de autênticas imunidades tributárias, em razão de, em todos esses dispositivos, ter o texto constitucional colocado a salvo da tributação determinadas situações, mediante uma regra proibitiva expressa que limita o Poder de Tributar.
São imunes de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico as receitas decorrentes de exportação.
Sim. Por outro lado, a imunidade não se estende à CSLL – Contribuição Social sobre o lucro líquido,
cuja base econômica, como do próprio nome já se pode perceber, não é a receita, mas sim o lucro.
Ademais, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Condições - CTN:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
O inciso I não impede que as entidades sejam superavitárias, mas apenas que haja a distribuição
dos seus lucros; nem não obsta que os diretores das instituições sejam remunerados, desde que efetivamente laborem para a pessoa jurídica.
O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei
complementar para a fruição da imunidade.
Sim.
Não incidirá ITR sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
Sim. Imunidade espalhada pela CF. Tem várias.
ex: Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
ex: são imunes, com relação ao ICMS, as operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
ex: operações que destinem produtos industrializadas ao exterior são imunes da incidência do IPI.
ex: Imunidade de ICMS às operações que destinem mercadorias para o exterior e aos serviços que sejam
prestados a destinatários no exterior.
ex: não incide qualquer imposto nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Dessa forma, não incide imposto sobre os títulos da dívida agrária – TDA recebidos pelo
proprietário em decorrência da desapropriação.
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica
do tributo envolvido.
Sim. O contribuinte de direito é aquele que ocupa o polo passivo na relação jurídica de direito tributário,
ou seja, é a pessoa que tem a obrigação legal de recolher o valor do tributo aos cofres públicos.
No caso do ICMS, é o comerciante que vende a mercadoria.
O contribuinte de fato é o consumidor final, que acaba suportando o ônus financeiro através do preço que paga pelo produto ou mercadoria.
Ex: um município não pode requerer a imunidade com relação ao ICMS incidente sobre a energia elétrica, uma vez que o contribuinte de direito desse tributo não é a municipalidade, e sim a empresa que presta esse serviço.
Por outro lado, o município que importar um equipamento de informática para ser utilizado em
uma escola tem direito à imunidade com relação ao Imposto de Importação, uma vez que, nessa
hipótese, ele será contribuinte de direito da exação.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir IMPOSTOS sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Sim. As imunidades estabelecidas nesse dispositivo se aplicam tão somente aos impostos.
Nesse rol existem imunidades incondicionadas (alínea a, b, d, e) e uma imunidade condicionada, prevista na alínea c. Por fim, ainda quanto à classificação das
imunidades, verifica-se que há tanto imunidades subjetivas (alíneas a, b, c) quanto imunidades
objetivas (alíneas d e e).
Pela imunidade recíproca, impede-se que as entidades federativas tributem umas as outras com relação aos impostos. Aplica-se a todos os impostos?
Sim. E a imunidade reciproca é cláusula pétrea da
Constituição Federal, por promover a forma federativa de Estado.
Uma interpretação literal da regra equivaleria a deixar de fora da proteção constitucional diversos impostos, como o ICMS, o II, o IE, o IPI e o IOF, cujas bases econômicas não são o patrimônio, a renda ou o serviço.
No entanto, essa interpretação literal tem sido rechaçada pela jurisprudência. STF - as regras de imunidade devem ser interpretadas de maneira teleológica, de acordo com os objetivos a que visam promover. Assim, aplicam-se não somente aos impostos que podem ser classificados como incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços, mas a todos os impostos existentes.
Contudo, o fato dessa interpretação mais ampla prevalecer na jurisprudência não significa que a
imunidade tenha se tornado absoluta.
A imunidade recíproca tem 3 funções que
condicionam o seu alcance. São elas:
1) operar como salvaguarda do pacto federativo, para evitar que a tributação funcione como instrumento de coerção ou indução de um ente sobre o outro;
2) proteger atividade desprovida de capacidade contributiva, isto é, atividades públicas em sentido
estrito, executadas sem ânimo lucrativo; e
3) não beneficiar a expressão econômica de interesses particulares, sejam eles públicos ou privados, nem afetar intensamente a livre iniciativa e a livre concorrência, excetuadas as permissões constitucionais.
Assim, como regra, a imunidade estende-se a todos os impostos.
Se, no entanto, restar comprovada ofensa ao artigo 170 da Constituição Federal, o direito à imunidade não deve ser reconhecido.
A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Sim. Há a necessidade de vinculação das atividades da autarquia ou da fundação com as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Isso significa afirmar que se a autarquia ou a fundação se desvirtuar das suas funções, passando a exercer, por exemplo, uma atividade econômica, a imunidade não deve ser a ela reconhecida.
O mesmo ocorre quando parte do patrimônio é tredestinado, como como aconteceria no caso de a
autarquia ser proprietária de um terreno baldio, sem qualquer perspectiva de utilização. Nessa última hipótese, não haveria que se falar em imunidade com relação ao IPTU, uma vez que o bem imóvel não estaria sendo empregado na consecução das finalidades do ente público.
Quanto ao ônus da prova, existe presunção em favor da autarquia, razão pela qual cabe ao fisco demonstrar que o bem não está sendo empregado conforme as finalidades da pessoa jurídica beneficiada.
Por fim, vale ressaltar que são beneficiados pela regra de imunidade todas as autarquias, incluindo-se
aquelas de regime especial, como as agências reguladoras.
Discorra sobre a (in)aplicabilidade da imunidade recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º A imunidade recíproca não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Ou seja, afasta-se a regra de imunidade nos casos de
empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem uma atividade econômica.
Art. 173 § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
por exemplo, o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não pode gozar de imunidade tributária ou de qualquer privilégio fiscal, devendo competir em igualdade de condições com as empresas que atuam no setor.
Por outro lado, tratando-se de sociedade de economia mista e empresa pública exploradora de serviço público, é possível a extensão do benefício da imunidade tributária, desde que seus bens e serviços sejam utilizados para satisfação dos objetivos institucionais do ente federado e não haja risco à livre iniciativa e à livre concorrência.
Com base nessas premissas, o STF reconheceu que a Infraero goza do benefício da imunidade recíproca.
O mesmo aconteceu com relação a diversas pessoas jurídicas que prestam serviço de distribuição de água e de saneamento básico. Os fundamentos centrais são1.
- a relevância do serviço prestado e
- a circunstância de se tratar de uma atividade que, por consequência dos altos custos operacionais
envolvidos, é vocacionada à formação de um monopólio natural, a afastar qualquer risco à livre
concorrência.
Ademais, a Corte tem entendido que o fato de serem cobradas tarifas dos usuários não é circunstância suficiente para, por si só, afastar o direito à imunidade, ao contrário do que a CF dispõe.
A imunidade não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Sim. Assim, por exemplo, um particular que figure como promitente comprador de um imóvel de
propriedade da União não poderá invocar a regra de imunidade para afastar a obrigação tributária, sendo possível que a municipalidade cobre dele o valor devido a título de IPTU.
É possível a cobrança do IPTU das empresas arrendatárias de imóvel público?
Sim, não há que se falar em imunidade tributária, uma vez que a regra insculpida no artigo 150, inciso VI, alínea a, tem como objetivo salvaguardar a federação, não podendo ser utilizada em benefício de particulares.
Ademais, nos termos do que dispõe o CTN, no artigo
34, faz-se possível tributar o possuidor a qualquer título.
A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança
do IPTU pelo Município.
O exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em regime de concorrência com a iniciativa privada, a exemplo de atividade bancária conhecida como “banco postal” e venda de títulos de capitalização, não se inserindo no conceito de serviço
postal – é irrelevante para a incidência da imunidade tributária.
Sim. Trata-se de empresa pública que exerce atividades nas quais tem o monopólio – aquelas tipicamente postais, como a entrega de cartas e telegramas – e atividades econômicas, em regime concorrencial – como transporte de encomendas.
Pela lógica até aqui desenvolvida, seria o caso de se entender como imunes as atividades tipicamente postais – já que se trata de serviço público prestado em regime de privilégio/monopólio – e afastar a imunidade no desenvolvimento de atividades econômicas.
No entanto, não foi o que ocorreu.
O STF entendeu que existiam particularidades que justificavam a ampliação da regra da imunidade a todas as atividades exercidas pela empresa, mesmo com relação aquelas não prestadas sob monopólio.
O argumento central foi o de que em lugares longínquos e pouco estruturados empresas privadas
não atuam, pelo evidente prejuízo que do empreendimento resultaria. A ECT, por outro lado,
mesmo diante dos prejuízos econômicos decorrentes da atuação, tem a obrigação legal de desenvolver suas atividades nesses locais, em benefício da população que lá reside.
Essa circunstância justificaria o reconhecimento da existência de um subsídio cruzado em favor dos Correios: Confere-se um tratamento tributário diferenciado, com a extensão da imunidade para todas as suas atividades, para compensar o prejuízo decorrente da atuação da empresa em áreas nas quais nenhuma outra exerceria suas atividades.
STF - Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca.
A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os
imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.
A regra de imunidade se destina à proteção específica do ente federado, não se aplicando aos créditos tributários constituídos legitimamente contra pessoas jurídicas dotadas de capacidade contributiva, ainda que posteriormente essa pessoa jurídica venha a ser incorporada ao Poder Público.
Sim. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.
Não incide imunidade tributária aos cartórios e tabelionatos.
Sim. “A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados.”
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Em que sentido se dá a palavra ‘templos’?
Pela Teoria Moderna (Templo-entidade), templo não se refere ao local de celebração religiosa, mas designa a própria organização/entidade. Nesse viés, a imunidade seria subjetiva, porque impediria a tributação sobre a própria entidade.
Por culto, entende-se toda manifestação religiosa, alcançando os mais diversos credos, ainda que
não predominantes na sociedade brasileira.
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Sim. A cf exige que haja uma “vinculação com as finalidades essenciais das entidades”.
Vale para o ‘b’ e o ‘c’.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Essa vinculação pode se dar tanto de maneira direta quando de maneira indireta.
A primeira existe quando o bem ou a atividade estão ligados de maneira imediata com os objetivos institucionais da entidade. Exemplo é o prédio onde são realizadas as celebrações religiosas.
A segunda existe quando essa ligação se dá de maneira mediata. É o que acontece quando as entidades de assistência social alugam seus imóveis a terceiro, mas utilizam os recursos angariados para promover as suas finalidades.
Ademais, a Corte não tem restringido o âmbito normativo das regras de imunidade às bases expressamente elencadas pela constituição – patrimônio, renda e os serviços -, mas ao contrário, tem entendido que ela se aplica a todos os impostos existentes no ordenamento, desde que observados os demais requisitos constitucionais.
Tem-se a necessidade de que, nas vendas ou serviços praticados por tais entidades, a desoneração tributária
não implique em ofensa à concorrência e à livre iniciativa.
Desse modo, por exemplo, a entidade religiosa que possui um pequeno estacionamento pago ao lado da igreja não precisa pagar ISS sobre o serviço prestado.
Por outro lado, a organização religiosa que possua um estacionamento no centro da cidade, em uma rua movimentada, não é imune com relação a essa atividade. Do contrário, a livre concorrência seria afetada, pela vantagem competitiva conferida a esse estacionamento em detrimento dos demais que lá se encontram estabelecidos.
O cemitério, por si só, não se enquadra no conceito de templos de qualquer culto, o que impede, por conseguinte, o reconhecimento da sua imunidade aqueles empreendidos de maneira privada com intuito lucrativo. Por outro lado, cemitérios de cunho religioso possuem imunidade tributária, porque são extensões
da própria entidade.
Sim.