Fazenda Pública 2 Flashcards
A ação monitória permite a rápida formação de título executivo judicial, descerrando o imediato acesso à execução forçada mediante o procedimento do cumprimento de sentença.
Sim, precisa de prova documental.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Caberá a ação monitória quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo judicial. O interesse do autor na utilização do procedimento especial monitório é o de obter um título executivo judicial.
Mesmo dispondo de um título executivo extrajudicial, o credor pode optar pelo procedimento comum. De igual modo, pode optar pelo procedimento monitório.
como exemplo a situação do portador de um cheque prescrito: ele não pode promover ação de execução, mas lhe é facultada a via do procedimento monitório
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Sim.
Admite-se o ajuizamento de ação monitória por aquele que afirma, com base em prova escrita, ou oral documentada, ter direito de exigir de devedor capaz a entrega de coisa infungível.
Sim.
Em situações nas quais o título seja inexequível, é possível converter a ação de execução em ação monitória.
Sim, desde que antes da citação.
É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato.
A ação monitória intentada contra o Poder Público sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Sim, como toda demanda em face do poder público.
O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público.
Sim.
Opostos os embargos pela Fazenda Pública na ação monitória, o procedimento a ser adotado passa a ser o comum, aplicando-se todas as regras a ele concernentes. Julgados os embargos, da sentença caberá apelação ou, não interposta apelação, haverá, se a sentença for contrária à Fazenda Pública, a remessa necessária, em regra.
Sim.
O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Sim.
Dois requisitos:
i) existência de um direito líquido e certo;
ii) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
O “direito líquido e certo” é aquele que resulta de fato certo, comprovável de plano, e que não depende de instrução probatória - prova pré-constituída.
O nível de complexidade jurídica da questão não possui pertinência com a aferição da existência de “direito líquido e certo”, o qual diz respeito apenas à comprovação pré-constituída da situação fática. Exatamente por isso, o STF editou a Súmula nº 625, que dispõe: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.
Ademais, o mandado de segurança objetiva impugnar um ato praticado ou a ser praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. Autoridade pública consiste naquele sujeito, que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão.
A lei equipara à autoridade cujos atos se sujeitam a mandado de segurança os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Se, no caso concreto, a situação fática demandar instrução probatória, o mandado de segurança terá sua petição inicial indeferida liminarmente, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir ou processual.
Sim, inadequação da via eleita.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Certo, pois tal instrumento processual não se revela meio hábil ao controle abstrato de normas.
É pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual não se admite mandado de segurança contra lei em tese; essa compreensão, todavia, não impede a impetração contra atos infralegais, tais como regulamentos e portarias, ainda que estes sejam dotados de abstração e generalidade.
Falso. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. A lei em tese a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato.
É juridicamente possível a impetração de mandado de segurança contra omissão de autoridade pública, ocasião em que, havendo a concessão da segurança, o Poder Judiciário tutelará o impetrante contra a inércia da Administração Pública.
Sim.
admite-se a impetração de mandado de segurança por parlamentar com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou de emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais, legais e regimentais que disciplinam o devido pro-cesso legislativo.
Sim, único legitimado é o parlamentar.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Verdade. não cabe ação de mandado de segurança contra ato judicial de que caiba recurso ao qual seja possível, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.026, § 1.º, do CPC/2015, agregar efeito suspensivo.
A mera possibilidade de deferimento da suspensão do decisum torna inviável o writ.
Em regra, a jurisprudência pátria não admite a impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Quais as exceções a essa regra?
A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem, excepcionalmente, o manejo do mandado de segurança contra ato judicial nas seguintes hipóteses: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica;
b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso;
c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e
d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
Caso o terceiro prejudicado não tenha tido condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, restando impossibilitado de interpor recurso cabível, pode fazer uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, visando reformar ou anular o próprio ato judicial. Mas compete à parte [terceiro] esclarecer, por meio de argumentos plausíveis, por que razão deixara de recorrer, na ocasião própria, da decisão tida como contrária aos seus interesses.
A impetração de segurança por terceiro, nos moldes da Súmula n. 202/STJ, fica afastada na hipótese em que a impetrante teve ciência da decisão que lhe prejudicou e não utilizou o recurso cabível.
No mandado de segurança impetrado contra ato judicial, há litisconsórcio passivo necessário entre o juiz e a parte que se beneficiou do ato impugnado.
Sim. O impetrante, na inicial, deve requerer a notificação da autoridade judiciária e, também, a citação da parte beneficiária da decisão impugnada.
não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado.
Sim.
Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Sim.
Todavia, tal dispositivo não se aplica aos atos de natureza pública praticados por empresa pública e sociedade de economia mista, por exemplo, no âmbito de um concurso público, de uma licitação ou de um contrato administrativo.
STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
em se tratando de ato coator emanado de órgão colegiado, seu Presidente é o legitimado para figurar no polo passivo do mandado de segurança
Sim.
no mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
Sim, pois o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade que praticou o último ato, no caso de atos complexos, que são aqueles que dependem da reunião de várias manifestações de vontade.
se contra o ato administrativo, for interposto recurso dotado de efeito suspensivo, não haverá interesse de agir na impe-tração de mandado de segurança, pois o ato não está apto a produzir efeitos, nem de causar pre-juízo ao indivíduo, revelando-se desnecessária a prestação jurisdicional
Sim.
Conforme o entendimento do STJ, é cabível mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada, por conta própria, por um contribuinte.
Não. Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.
tem-se que o mandado de segurança pode ser impetrado pelo contribuinte com o objetivo de declarar o seu direito à compensação tributária. Todavia, não pode o contribuinte fazer uso do writ visando a convalidação de uma compensação realizada por ele, por sua conta e risco.
A desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Sim - STF. Há divergência doutrinária.
A desistência do mandado de segurança só será homologada pelo juiz depois de o impetrado manifestar concordância.
Falso.
A extensão subjetiva da coisa julgada em mandado de segurança coletivo varia conforme o resultado da lide.
Sim.
É certo que o art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, dispõe que no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
Porém, a doutrina entende que também ao mandado de segurança coletivo são aplicadas as regras contidas no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos];
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos coletivos];
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos individuais homogêneos]”.
Quem possui legitimidade ativa para impetrar MS?
Possui legitimidade ativa o titular do direito líquido e certo. Assim, qualquer pessoa, natural ou jurídica, possui legitimidade ativa.
Ademais, existem entes que não possuem legitimidade para postular mediante ação de procedimento comum, mas podem impetrar mandado de segurança, a exemplo dos entes despersonalizados (Câmara dos Vereadores, Secretaria de Estado ou de Município, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública etc) - podem impetrar mandado de segurança, desde que com o objetivo de garantir ou resguardar uma prerrogativa institucional.
No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar dar continuidade ao processo.
Sim, ação personalíssima. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do mandado de segurança.
Há, contudo, uma exceção: é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução, pois, nesse caso, haverá habilitação nos autos do cumprimento de sentença, e não em sede de processo de conhecimento
Quem é o legitimado passivo no MS?
A legitimidade passiva, no writ, é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade coatora, pois
(i) é quem se sujeita aos efeitos da coisa julgada que vier a se produzir;
(ii) responde pelas consequências da demanda;
(iii) caso a autoridade coatora integrasse o polo passivo, em caso de modificação da pessoa que exerce o cargo, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.
A autoridade coatora, por sua vez, possui algumas características importantes:
(i) sua identificação serve para definir a competência do órgão judicial;
(ii) sua atuação cinge-se a prestar informações e a cumprir as decisões proferidas (liminar ou sentença); (iii) possui legitimidade para recorrer;
(iv) deve dar ciência à pessoa jurídica dos termos da ação mandamental;
(v) as informações servem como verdadeiro meio de prova a ser examinado pelo juízo.
As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em ação mandamental.
Certo, e em caso de delegação de competência, a autoridade coatora será o agente que praticou o ato.
Em regra, no processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros, nem mesmo no caso de assistência simples.
Sim, exceção é para o amicus curiae, mas ainda há divergência.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Sim. E essa técnica processual pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.
Verificando liminarmente a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu sem ônus sucumbenciais.
Sim.
Em caso de indicação errônea da autoridade coatora, pode-se solucionar o problema por meio da aplicação da teoria da encampação, que possibilita o ingresso da autoridade coatora correta no feito para suprimir o vício, permitindo o exame do mérito do mandado de segurança.
Sim, 3 requisitos:
i) a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que ordenou a prática do ato. Ex.: Governador e Secretário;
ii) a autoridade impetrada, em suas informações, manifestou-se sobre o mérito do mandado de segurança;
iii) por fim, a ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida
O MP só precisa intervir no MS se estiver em jogo
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Sim.
Como é definida a competência para julgar o MS?
A competência, no mandado de segurança, é definida por duas circunstâncias:
i) a qualificação da autoridade como federal ou local;
ii) a graduação hierárquica da autoridade.
Em primeiro lugar, para a definição da competência, é necessário examinar a hierarquia da autoridade e a sua qualificação. Assim, se o ato impugnado for do Presidente da República, a competência será do STF. Igualmente, se a autoridade coatora for o Governador do Estado, as Constituições do Estado conferem ao respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar o writ. Não havendo previsão legal ou constitucional de competência originária de tribunal, o writ deverá ser impetrado em primeira instância.
a priori, a matéria versada na impetração não define a competência.
sendo uma empresa pública estadual ou uma sociedade de economia mista estadual, a competência será da Justiça Estadual. A discussão surge quando o ato questionado é de agente de sociedade de economia mista federal.
Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ, compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal ou de suas subsidiárias (ex.: Petrobrás, Liquigás, Eletrobrás, Transpetro, dentre outras), pois estas exercem função federal delegada, isto é, suas atribuições decorrem e são, em princípio, controladas diretamente pelo poder estatal ao qual estão vinculadas,
No caso da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, a competência é fixada pela matéria, e não pela categoria da autoridade.
Sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal”, não havendo como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal.
Sim.
Deve o mandado de segurança ser impetrado no foro onde se situa a sede da autoridade coatora.
Sim, e é absoluta.
Qual é o prazo para impetrar MS?
120 dias corridos. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
A título de exceção, tem-se que o prazo para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial deve ser contado em dias úteis;
O prazo em questão é decadencial, não se sujeitando à suspensão ou interrupção.
O mandado de segurança sujeita-se ao prazo prescricional de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Falso, decadencial.
O decurso do prazo para impetração de MS não afeta o direito material, que ainda pode ser buscado pelo procedimento comum.
Sim.
Tratando-se de ato comissivo, considera-se como termo inicial do prazo decadencial para a propositura do writ a data da respectiva publicação na imprensa oficial, oportunidade na qual é dada ciência ao interessado do ato impugnado e que este se revela apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante
Sim.
Não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo. O prazo decadencial para impetração mandado de segurança contra ato omissivo da Administração renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo
Sim.
O prazo decadencial no mandado de segurança deve ser contado da data da impetração, mesmo quando tenha sido apresentado perante juízo incompetente.
Sim.
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital.
Sim.
Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321, possibilitando a correção do vício eventualmente presente na petição inicial.
Sim, as questões de forma não devem influenciar tanto no combate a ato abusivo de atuoridade.
Estando apta a petição inicial e sendo caso de mandado de segurança, o juiz deverá determinar a notificação da autoridade, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, computando-se apenas os dias úteis,, com início a partir do recebimento da notificação pela autoridade coatora, a qual deve ser recebida pessoalmente, e não de sua juntada aos autos.
Sim. Aplica-se ao mandado de segurança o julgamento de improcedência liminar do pedido.
a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo.
Sim. e o juiz deve ordenar que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Geral do Estado, Advocacia-Geral da União, Procuradoria-Geral Federal ou Procuradoria da Fazenda Nacional) para que, querendo, ingresse no feito.
não se admite o ingresso de litisconsorte ativo em mandado de segurança após o despacho da inicial, por expressa vedação legal
Sim.
processo de mandado de segurança goza de prioridade de tramitação sobre todos os demais processos, salvo os de habeas corpus
Sim.
O mandado de segurança não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.
sim.
o juiz pode determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Sim.
não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Sim.
A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Sim.
as parcelas devidas em razão de diferenças salariais entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança deverão ser pagas por meio de precatórios.
Sim.
o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual os eventuais valores devidos, anteriores à data da impetração, deverão ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Sim. Mas nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante.
Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Sim, haverá remessa necessária se concedido o MS.
Pelo regime jurídico do Código de Processo Civil, somente há remessa necessária em sentenças proferidas contra os entes federados, as autarquias e as fundações, não abrangendo, assim, as sentenças em desfavor de empresas públicas e as sociedades de economia mista. Contudo, tal entendimento não se aplica ao mandado de segurança.
No mandado de segurança, haverá remessa necessária, não porque a sentença foi proferida contra a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal ou qualquer outro ente público, mas porque se trata de sentença concessiva da segurança. Concedida a segurança, ainda que se trate de sentença contra empresa pública ou sociedade de economia mista, haverá a remessa necessária.
A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário, ainda que o ato impugnado seja praticado por dirigente de sociedade de economia mista.
Sim.
Contra a sentença proferida em sede de mandado de segurança, cabe a interposição de re-curso de apelação, o qual, no caso de a segurança ser concedida, não será dotado, em regra, de efeito suspensivo, mas apenas de efeito devolutivo, salvo nos casos em que vedada a liminar em sede de mandado de segurança, casos em que também se veda a execução provisória.
Sim. Denegada a segurança, a apelação será recebida no duplo efeito.
Na hipótese de o mandado de segurança ter sido impetrado originariamente em Tribunal de Justiça ou em Tribunal Regional Federal, denegada a ordem, cabe recurso ordinário para o STJ. Igualmente, tendo o writ sido impetrado, originariamente, em Tribunal Superior, em face da decisão colegiada que denega a ordem, cabe o manejo de recurso ordinário no STF.
Sim. O recurso ordinário se assemelha à apelação, permitindo amplo exame de fatos e provas, não se tratando, desse modo, de recurso de direito estrito.
Por quem pode ser impetrado o MS coletivo?
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por
(i) partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou
(ii) por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Sim.
A legitimidade das associações para representar os interesses dos associados em ações coletivas depende de autorização expressa dos associados, salvo no que diz respeito ao mandado de segurança coletivo, que independe de autorização.
Sim. O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação agravada, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente a todos os associa-dos ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal.
O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo legal.
Sim. A coisa julgada no mandado de segurança coletiva opera secundum eventum litis e sempre in utilibus, isto é, apenas em favor dos substituídos, nunca em prejuízo. Pela leitura do art. 22, caput, no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, o que significa que será ultra partes.
A extensão subjetiva da coisa julgada em mandado de segurança coletivo varia conforme o resultado da lide.
Sim.
no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Sim.
a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, não prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral.
Falso. Ao contrário do que se afirma, é entendimento do STJ que “[…] a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral.
no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho afirmado na petição inicial tiver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz somente poderá apreciar o pedido de liminar depois de designar audiência de mediação.
Sim. De fato, dispõe o art. 565, caput, do CPC/15, que “no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias…”.
em ação de usucapião, o possuidor e os confinantes devem ser citados, pessoalmente ou por edital.
Falso, na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que o documento tenha sido emitido pelo devedor ou nele conste sua assinatura.
Falso. Ao contrário do que se afirma, a lei não exige que o documento tenha sido emitido pelo devedor ou que nele conste sua assinatura para que possa embasar uma ação monitória.
Mandado de segurança e ação civil pública por improbidade administrativa podem ser ajuizados preventivamente.
Falso. É certo que o ordenamento jurídico admite o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, porém, o mesmo não prevê para a ação de improbidade administrativa.
Quando se concederá habeas data?
Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; CF
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; CF
c) para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. LEI
Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. - a entidade não precisa ser pública, vide SPS/SERASA.
não importa se a entidade é pública ou privada: o que importa é o caráter público do banco de dados ou do registro.
o habeas data é considerada uma garantia fundamental
O habeas data pode ser impetrado para assegurar conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante: assim, não se pode lançar mão dessa ação constitucional para obtenção de informações relativas a terceiros, havendo, nesse caso, de se reconhecer a ilegitimidade ativa do impetrante.
Sim. Porém, a jurisprudência já reconheceu a possibilidade de herdeiros o impetrarem a fim de conhecer dados relativos ao de cujus.
É possível a utilização de habeas data para conhecimento de informações do contribuinte constante de sistemas informatizados da Fazenda?
Há divergência:
- STF: Cabe habeas data para saber informações sobre pagamentos de tributos pelo próprio contribuinte constantes de sistemas informatizados dos órgãos fazendários;
- STJ: não.
A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados, sendo meio idôneo, pois, para obter-se vista de processo administrativo.
Falso.
A possibilidade de manejo do habeas data somente nasce com a negativa da prestação administrativa.
Sim. E o requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Para o cabimento do habeas data, não é necessário que o impetrante comprove prévia recusa do acesso a informações ou de sua retificação.
Falso. Não se faz necessário o esgotamento da via administrativa, mas sim a simples negativa do conhecimento/retificação/anotação daquilo que está no registro.
Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
Sim.
São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
Sim.
tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem impetrar habeas data.
Sim.
Quem é o legitimado passivo no habeas data?
O legitimado passivo ou réu é a pessoa jurídica que detém os dados, e não a autoridade que negou o acesso às informações/à retificação/à anotação.
Cuidando-se de entidade pública, todavia, a autoridade coatora deverá ser identificada na petição inicial do habeas data, até para fins de fixação da competência para julgamento da ação constitucional.
Quando é cabível mandado de injunção?
Deverá ser concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Visa ao combate à, denominada pela doutrina, síndrome de inefetividade das normas constitucionais.
No que se refere ao mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência do STF inicialmente adotou a corrente não concretista, equiparando sua finalidade à da ação de inconstitucionalidade por omissão, transitando em 2007 para a corrente concretista com efeitos gerais.
Sim.
De acordo com o atual entendimento do STF, a decisão proferida em mandado de injunção pode levar à concretização da norma constitucional despida de plena eficácia, no tocante ao exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas relacionadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Sim.
Atualmente, qual é a posição do STF sobre os efeitos que a decisão em sede de mandado de injunção pode ter?
Atualmente, além de declarar a mora legislativa, a Corte tem definido parâmetros para o exercício dos direitos até a edição do ato legislativo pertinente, nos moldes estabelecidos agora em lei específica.
O legislador optou, como regra, pela posição CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA, INDIVIDUAL ou COLETIVA, autorizando a adoção da POSIÇÃO CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA GERAL, atendidos os requisitos legais.
Assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo.
Uma vez reconhecido o estado de mora legislativa, a injunção será deferida (ou seja, o pedido será julgado procedente), determinando-se prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.
Caso o impetrado não supra a mora legislativa mesmo após o esgotamento do prazo concedido, o juízo deverá:
▪ estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados; ou
▪ estabelecer as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los.
A prévia fixação de prazo, contudo, poderá ser dispensada se ficar comprovado que o impetrado já deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Em tais casos, o juízo já poderá estabelecer, diretamente, as condições para o exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados.
O legislador ordinário adotou, como regra, a corrente CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA; e, apenas na hipótese do parágrafo único do art. 8º (não atendimento do prazo fixado em MI anterior), a corrente CONCRETISTA DIRETA.
A concessão do mandado de injunção está condicio-nada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.
Certo. O objetivo do mandado de injunção é sanar um problema específico, consistente na existência de omissão inconstitucional que esteja impedindo o exercício de direitos e liberdades asseguradas na CF, ou que esteja inviabilizando a efetivação de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
- omissão TOTAL quando a inércia é absoluta;
- A omissão é PARCIAL quando a regulamentação pelas normas editadas pelo órgão legislador competente for insuficiente;
Qual é a diferença entre o campo de atuação e cabimento do mandado de injunção com relação à ação direta de inconstitucionalidade por omissão?
O mandado de injunção é um instrumento de controle concreto de constitucionalidade (processo constitucional subjetivo).
Cabível quando a omissão da norma torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
A lacuna deve decorrer da ausência de uma “norma”6, ou seja, de um ato dotado de generalidade e abstração.
O MI recebe tratamento mais efetivo do STF. Admite-se a possibilidade de concretização judicial do direito assegurado constitucionalmente, com a finalidade de viabilizar o seu exercício.
A competência é definida a partir da autoridade que figura no polo passivo e que possui atribuição para editar a norma.
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão é instrumento de controle abstrato de constitucionalidade da omissão, empenhado na defesa objetiva da Constituição e é cabível quando houver omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional.
A referência à inconstitucionalidade por omissão de medida (e não à ausência de norma regulamentadora) é, portanto, mais abrangente. Envolve omissão legislativa, bem como, omissão administrativa.
A ADI por omissão somente comporta ciência da mora ao legislador.
A competência é do STF quando a omissão se relaciona com norma da CF/88, e do TJ quando se relaciona com norma da CE.
Para obtenção da decisão concessiva no mandado de injunção, além da omissão legislativa, o demandante deverá demonstrar que a ausência da norma está impedindo o exercício de seu direito ou liberdade constitucional.
Sim.
pressupostos do cabimento da medida:
- existência de um direito constitucional de quem o invoca; e,
- o impedimento de exercê-lo em virtude da ausência de norma regulamentadora (omissão parcial ou total do poder público).
É preciso ter presente, portanto, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir, simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional, a previsão do de-ver estatal de emanar normas legais. Revela-se essencial, desse modo, para que possa atuar a norma pertinente à figura do mandado de injunção, que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar , de um lado, e o direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se torna possível imputar comportamento moroso ao Estado.
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sendo o uso do instrumento processual adequado nos casos em que os referidos direitos estejam contemplados em normas constitucionais de eficácia plena.
Falso, eficácia limitada.
É impróprio o uso do mandado de injunção para o exercício de direito decorrente de norma constitucional autoaplicável/ de eficácia plena.
Sim.
Não caberá MI para alteração de lei ou ato normativo já existente, supostamente incompatível com a Constituição.
Sim.
o mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade da lei regulamentadora.
Sim.
Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora.
Sim.
Se uma atividade é eventualmente perigosa, o legislador pode prever que os servidores que a desempenham tenham direito à aposentadoria especial com base no art. 40, § 4º, II, da CF/88.
Se o legislador não fizer isso, não haverá omissão de sua parte porque o texto constitucional não exige.
Ex: Oficiais de Justiça. Reconhecer ou não o direito à aposentadoria especial é uma escolha da discricionariedade legislativa.
Não cabe MI para exigir uma certa interpretação à aplicação da legislação infraconstitucional ou pleitear uma aplicação “mais justa” da lei existente.
Sim
Não cabe MI para determinar a aplicação, pela autoridade que se recusa, de norma constitucional autoaplicável, que não depende de regulamentação.
Sim,
Não cabe MI para assegurar o exercício de direito, liberdade ou prerrogativa que não está inviabilizado, tendo em vista regulamentação por norma anterior à CF/88 devidamente recepcionada.
Sim.
O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão.
Sim.
O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União.
Sim.
Se houver lei disciplinando a matéria, mas em desacordo com a Constituição, é possível o ingresso de mandado de injunção.
Falso.
A existência de norma regulamentadora anterior ao texto constitucional e recepcionada pelo novo sistema jurídico obsta o ingresso do mandado de injunção.
Sim.
A orientação do STF é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regula-mentadora então ausente. Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.
Sim.
Sobrevindo norma regulamentadora, quando em curso mandado de in-junção, prestar-se-á a via eleita para sanar a lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.
Falso.
A competência para julgar MI está relacionada à autoridade responsável pela elaboração da norma jurídica faltante.
Sim. STF: i. Presidente da República ii. Congresso Nacional iii. Câmara dos Deputados iv. Senado Federal v. Mesas de uma dessas Casas Legislativas vi. Tribunal de Contas da União vii. Tribunais Superiores ou o próprio STF
STJ: Órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta.
JF: Órgãos e entidades federais, inclusive autarquias.
TJ: Órgãos e entidades estaduais ou municipais.
É possível que exista mandado de injunção no âmbito estadual, desde que isso seja previsto na respectiva Constituição Estadual
Sim.
Compete ao STF processar e julgar originariamente o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do TCU.
Sim.
O STF não tem competência para apreciar mandado de injunção impetrado por servidor público municipal.
Falso. Como a competência do STF é fixada a partir da autoridade legiferante, e não a partir do legitimado ativo, a Corte é competente para conhecer e julgar mandados de injunção impetrados por servidores estaduais e municipais.
No MI individual, a legitimidade é ampla, cabível a qualquer pessoa natural ou jurídica titular de direitos e liberdades constitucionais e/ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado em decorrência da omissão legislativa.
Sim. Ao conferir legitimidade ativa às pessoas “que se afirmam titulares”, adota a “teoria da asserção” quanto a esta condição da ação de mandado de injunção.
Pessoa jurídica pode impetrar mandado de injunção.
Sim, inclusive de direito público.
O STF já consagrou o entendimento de que os Municípios não têm legitimidade ativa para impetrar mandado de injunção.
Falso.
É legitimado para o mandado de injunção, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Sim. No caso de normas de INICIATIVA RESERVADA, o mandado de injunção deverá ser impetrado em face do titular da referida iniciativa reservada.
Para o STF, a pessoa jurídica de direito privado, sem poderes para elaborar ou aprovar a norma regulamentadora do direito constitucional, não é legitimada passiva no mandado de injunção.
Segundo o STF, o ajuizamento de MI exige a assistência de advogado.
Sim
No MI, a exemplo do que ocorre no MS, não há fase específica de produção probatória, havendo necessidade de se demonstrar o direito líquido e certo já na impetração. Assim, a petição inicial deve conter as provas necessárias à comprovação do estado de mora que está inviabilizando o exercício do direito do impetrante.
Sim, há de ser comprovada, de plano, a titularidade do direito e a sua inviabilidade decorrente da ausência de norma regulamentadora do direito constitucional.
Da decisão de relator que indeferir a petição inicial em MI, caberá agravo, em 5 dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
Sim, prazo específico.
Diferencia-se o Mandado de Injunção da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão pois aquele retrata processo subjetivo de controle de constitucionalidade, ao passo que este é processo objetivo; mas se assemelham pois ambos preveem a medida liminar para suspender processos judiciais ou procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Poder Judiciário.
Falso. A jurisprudência reiterada do STF entende ser incabível a concessão de liminar em mandado de injunção, “em razão da natureza da decisão injuncional e dos efeitos jurídicos que dela podem emanar”.
A sentença que defere a injunção tem por objetivo suprir a omissão do legislador apenas de forma provisória e temporária.
Sim, a decisão produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
A legislação editada posteriormente à prolação da decisão concessiva da injunção, cujo conteúdo poderá ser mais ou menos restritivo (comparado ao regramento estabelecido pelo juiz), produz efeitos ex nunc.
Sim, em regra.
No entanto, se o conteúdo da legislação posterior for mais benéfico do que o comando da sentença concessiva da injunção, a norma retroagirá para alcançar a situação que havia sido posta à apreciação do juízo naquele MI. Apenas nessa excepcional hipótese, portanto, a legislação posterior produzirá efeitos ex tunc.
A sentença proferida nele poderá estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, caso haja mora do órgão impetrado. Se editada a norma faltante em momento posterior, esta não retroagirá, exceto se for benéfica ao impetrante.
Sim.
Seria possível cominar multa à autoridade pela omissão inconstitucional?
Não.
Sobrevindo modificações relevantes nas circunstâncias de fato ou de direito, a decisão de MI poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado.
Sim. Previsão específica para MI que permite que o julgador decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, quando se tratar de relação jurídica de trato continuado em que sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito.
A decisão na ação de MI transita em julgado, mas é dada com a cláusula rebus sic stantibus.
A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos ultra partes.
Falso, inter partes.
Assim, como regra, no mandado de injunção individual, a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes
Como funciona a eficácia subjetiva das decisões em sede de MI?
Como regra, no mandado de injunção individual, a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes.
No mandado de injunção coletivo, por sua vez, a sentença fará coisa julgada LIMITADAMENTE às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante.
Ademais, há dois mecanismos por meio dos quais a eficácia subjetiva da decisão que defere a injunção poderá ser ampliada:
• Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. Essa possibilidade se aplica tanto para o MI individual quanto para o coletivo;
• Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos, por decisão monocrática do relator.