Processo do Trabalho 2 Flashcards
Fase de Conhecimento: - Petição Inicial; - Notificação; - Resposta do Reclamado; - Audiência; - Provas; - Sentença. Recursos: - Princípios;
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de proibir jornal de grande circulação de publicar anúncios de emprego com cunho discriminatório.
Falso. A pretensão de proibir um jornal de grande circulação de publicar anúncios de emprego com cunho discriminatório remete à relação consumerista e não à relação trabalhista
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão que trate do labor realizado por presidiário durante cumprimento da pena.
Falos. A Justiça Trabalhista é incompetente para processar e julgar ações que versem sobre o labor realizado pelo presidiário no cumprimento da pena, por consistir em relação jurídica regida pela Lei de Execução penal, mesmo que decorra de prestação laboral
Embora estabeleça o Código de Processo Civil que, constando nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implicará nulidade (art. 272, §5º do CPC/2015), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho impõe cautelas na aplicação do referido artigo. Para o TST, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico
Sim.
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação
Sim
A intimação válida da audiência de julgamento é suficiente para que eventual prazo de recurso tenha início na data de publicação da sentença, qual seja, a sua prolação na própria audiência, mesmo que a parte não tenha comparecido.
Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense
Sim TST
Caso tenha sido concedido prazo para a comprovação da ausência de expediente forense em momento anterior, não cabe reconsideração da análise da tempestividade do recurso interposto juntando prova documental em agravo de instrumento
Não são válidos os atos praticados pelo procurador substabelecido se ausente previsão de poder expresso para substabelecer no mandato.
Falso. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer
É reconhecida a confissão à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência em que deveria depor.
Sim. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para o confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo
Configura julgamento extra petita e, por conseguinte, é declarada a nulidade da decisão que defere salário quando for pleiteado, na reclamação trabalhista, apenas a reintegração ao posto de trabalho.
Falso. Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração
O ônus de provar a irregularidade dos depósitos do FGTS é do empregado, haja vista que o pagamento é fato constitutivo do direito do autor
Falso. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor
Cabe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Falso. Cabe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, inclusive quando beneficiária da justiça gratuita
Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Falso. Ao fixar o valor dos honorários periciais, deve-se respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e não pelo Tribunal Superior do Trabalho
O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais, bem como exigir adiantamento de valores para realização de perícia.
Falso. juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais, mas é vedada a exigência de adiantamento de valores para realização de perícia
O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo
Sim. De fato, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão do benefício da justiça gratuita depende de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo
Observe que o enunciado da questão foi claro ao dispor “diante das disposições da CLT”, mas saiba que esse não é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 463, com redação adaptada ao novo CPC), a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica.
Os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho são: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e os Juízes do Trabalho.
Falso. As Juntas de Conciliação foram extintas
Art. 111: São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.”
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Falso. Não há exigência de nacionalidade originária para ocupar cargo de ministro do TST.
Cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, desde que de primeiro grau, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Falso. A competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho não se limita ao primeiro grau da Justiça Trabalhista, ao revés, abarca também o segundo grau
A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Sim. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
para que a incompetência territorial possa ser reconhecida é imprescindível que a parte apresente exceção de incompetência territorial, no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência
Sim. Competência relativa.
Em sendo assim, a competência da Justiça do Trabalho poderá vir a ser modificada por prorrogação, conexão ou continência
Ademais, não se aplica ao Processo do Trabalho, ante a inexistência de omissão ou por incompatibilidade, o art. 63 do CPC, que trata da modificação da competência territorial e da eleição de foro
A regra geral para a definição da competência territorial é o local em que o empregado presta ou prestava serviços, não o local onde foi contratado.
sim.
Ficar de olho na regra específica do parágrafo 3º “é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.
Uma segunda corrente interpreta o dispositivo de forma mais ampla, assegurando ao empregado o direito de ajuizar a ação no local em que tenha sido contratado ou em qualquer dos locais em que tenha havido a prestação de serviços, sempre que ele tenha sido contratado em uma localidade e prestado serviços em outras, uma vez que isso facilitaria o acesso à justiça.
TST - resta clara a incidência da exceção contida no art. 651, § 3°, da CLT, o que assegura ao autor o direito de ajuizar sua demanda trabalhista no foro de sua contratação ou no da prestação dos respectivos serviços”
Nesse particular, faz-se importante salientar que uma análise da jurisprudência do TST evidencia que esse tem buscado interpretar o art. 651 da CLT de maneira a preservar a garantia de acesso à justiça.
Também o TST: as regras do art. 651 da CLT não devem ser interpretadas de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição da República”, admitindo, com base na garantia de acesso à Justiça, a possibilidade de reconhecer a competência territorial do foro do domicílio da reclamante quando a atribuição da competência ao juízo do Trabalho da contratação ou da prestação dos serviços inviabilizar a garantia do exercício do direito de ação.
Assim, tem-se entendido que as regras de competência previstas no art. 651 da CLT podem ser “flexibilizadas” sempre que restar demonstrado que a sua interpretação literal inviabiliza ou torna extremamente difícil o acesso à justiça por parte do trabalhador. Para isso, porém, repita-se, é importante que fique demonstrada a dificuldade extrema decorrente da aplicação literal da regra de competência
a competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano, pelo que em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, enquanto em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, haverá competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Sim.
Cabe ao pleno dos TRTs
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
Sim
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento
o Tribunal Pleno do TST é competente para julgar reclamação que tiver como causa de pedir a inobservância de súmula por ele estabelecida,
Sim.
Cabe ao pleno:
a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;
b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;
c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;
d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante
a petição inicial, no Processo do Trabalho, como regra, poderá ser escrita ou verbal.
Sim.
Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar à Vara do Trabalho, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786 da CLT (5 dias), para reduzi-la a termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Porém, a reclamação para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade deverá ser apresentada por escrito.
Ademais, o dissídio coletivo também não poderá ser apresentado oralmente.
Sendo escrita, a petição inicial, conforme previsão contida no art. 840, §1º, da CLT, deverá conter
(i) a designação do juízo ao qual é dirigida,
(ii) a qualificação das partes,
(iii) a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,
(iv) o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,
(v) a data e
(vi) a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Sim
No tocante à narração dos fatos, nota-se que, diferentemente do Código de Processo Civil, a CLT não exige a indicação do “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, mas apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio
Sobre o pedido, a Súmula nº 211 do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que “os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”, admitindo, portanto, a existência de pedido tácito.
o TST já se manifestou no sentido de que a parte, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros
Sendo escrita, a petição inicial, conforme previsão contida no art. 840, §1º, da CLT, deverá conter
(i) a designação do juízo ao qual é dirigida,
(ii) a qualificação das partes,
(iii) a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,
(iv) o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,
(v) a data e
(vi) a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Sim
No tocante à narração dos fatos, nota-se que, diferentemente do Código de Processo Civil, a CLT não exige a indicação do “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, mas apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio
Sobre o pedido, a Súmula nº 211 do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que “os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”, admitindo, portanto, a existência de pedido tácito.
o TST já se manifestou no sentido de que a parte, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros
Ademais, caso verifique que a petição inicial não preenche os requisitos legalmente exigidos, não apresenta os documentos indispensáveis para a sua propositura ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deverá determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
ex: a decisão que, antes de conceder prazo para regularização do depósito prévio, indefere a petição inicial e extingue a ação rescisória, sem resolução de mérito, está em desacordo com o princípio da primazia da resolução do mérito
Essa medida, porém, somente poderá ser adotada caso se trate de defeito sanável.
Caso se trate, portanto, de petição inicial inepta, de parte manifestamente ilegítima ou de carência de interesse processual, não há como se falar em saneamento do vício, devendo o magistrado indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Sim
a alteração da petição inicial é gênero, do qual o aditamento (art. 329, I, do CPC) e a emenda (art. 321 do CPC) são espécies.
Sim
CPC: o autor poderá
(I) até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, e
(II) até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Aplicado aqui.
Há, contudo, na doutrina trabalhista entendimento no sentido de que o aditamento do pedido, a modificação desse e a alteração da causa de pedir, ainda quando requeridos na audiência, ou seja, depois mesmo da citação do réu, desde que antes do recebimento da defesa, devem ser deferidos pelo Juiz, sendo devolvido o prazo para apresentação de resposta. Esse entendimento tem encontrado ampla aceitação no âmbito da jurisprudência.
De todo modo, uma vez apresentada a defesa, ainda que eletronicamente, não será mais possível aditar a petição inicial sem o consentimento do réu, tampouco desistir da ação
Iniciada a instrução processual, porém, o aditamento não será mais possível, mesmo que conte com o consentimento do réu.
Sim
A possibilidade de saneamento do defeito constatado, no entanto, não se aplica na hipótese de ausência de documento indispensável à impetração do mandado de segurança,
Sim.
no procedimento sumaríssimo, o não atendimento, pelo reclamante, das exigências contidas nos incisos I e II do referido artigo, isto é, dedução de pedido certo ou determinado com indicação do valor correspondente e apresentação do nome e endereço corretos do reclamado, importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Sim
Nas causa que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, deverá julgar liminarmente improcedente o pedido, com base no art. 332 do CPC,
Sim. Cumpre ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar
(I) enunciado de súmula do STF ou do TST ;
(II) acórdão proferido pelo STF ou TST em julgamento de recursos repetitivos;
(III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(IV) enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).
Além disso, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.
Caso o pedido seja julgado improcedente liminarmente, interposto o recurso ordinário, o juiz poderá se retratar da decisão proferida, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o §3º do art. 332 do CPC. Se houver retratação o juiz determinará o prosseguimento do processo com a citação do reclamado.
Sim
Sendo mantida a decisão proferida, o reclamado será citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias
Nessa hipótese o Tribunal Regional, reformando a sentença, poderá analisar os pedidos
Como regra, a CLT usa o termo “notificação” para se referir genericamente aos atos de comunicação, não fazendo distinção entre citação e intimação
Sim
A notificação citatória do reclamado prescinde de despacho do juiz
Sim. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Entre o recebimento da notificação e a realização da audiência na qual será apresentada a defesa deve haver prazo mínimo de 5 dias.
Caso, porém, se trate da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, esse prazo deverá ser contado em quádruplo, perfazendo, portanto, 20 (vinte) dias.
A notificação citatória, normalmente, é feita por via postal, com aviso de recebimento.
Sim. Caso, no entanto, o reclamado não seja encontrado ou crie embaraços ao seu recebimento, ela será feita por edital, salvo quando se tratar de reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo, uma vez que nesse, de acordo com o art. 852-B, II, da CLT, não se admite a citação por edital.
Na Justiça do Trabalho, salvo exceções previstas em lei, como é o caso, por exemplo, da União, dos Estados e dos Municípios, contrariamente ao que ocorre no Processo Civil, não se aplica o princípio da pessoalidade da citação. Assim, essa será considerada válida quando dirigida ao endereço correto do réu, podendo ser recebida por qualquer um que lá se encontre.
Sim
Tendo sido a notificação citatória encaminhada para o correto endereço do réu, presume-se que houve o seu recebimento 48 horas depois de sua postagem, sendo do destinatário o ônus de provar o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo.
Sim
O réu, uma vez citado, poderá apresentar contestação, que a CLT chama genericamente de “defesa”, assim como exceções e reconvenção. Quais são as exceções aqui?
Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência, devendo as demais exceções ser alegadas como matéria de defesa.
Diferente do CPC, que é normal, como preliminar de contestação; aqui, esses zé bucetas é exceção.
Desta forma, a exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada antes da contestação, no prazo de 5 dias a contar [do recebimento] da notificação, e, uma vez protocolada, suspende o processo, de maneira que a audiência prevista no art. 843 da CLT não se realizará até que se decida a exceção.
O réu, uma vez citado, poderá apresentar contestação, que a CLT chama genericamente de “defesa”, assim como exceções e reconvenção. Quais são as exceções aqui?
Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência, devendo as demais exceções ser alegadas como matéria de defesa.
Diferente do CPC, que é normal, como preliminar de contestação; aqui, esses zé bucetas é exceção.
Desta forma, a exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada antes da contestação, no prazo de 5 dias a contar [do recebimento] da notificação, e, uma vez protocolada, suspende o processo, de maneira que a audiência prevista no art. 843 da CLT não se realizará até que se decida a exceção.
Apresentada a exceção, haverá a suspensão da audiência designada e do processo, e o juiz determinará a intimação do reclamante e, se existentes, dos litisconsortes, para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Após o julgamento da exceção, o processo retornará ao seu curso, com a realização de audiência e dos demais trâmites processuais perante o juízo que foi considerado competente
Ademais, os casos de impedimento/ suspeição são os mesmos do CPC.
As decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final
Sim. Letra da CLT.
Esse dispositivo, contudo, deve ser interpretado à luz da Súmula nº 214 do TST:
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
A apresentação da contestação, aqui, nessa merda, ocorrerá em audiência, caso frustrada a conciliação, podendo ser feita oralmente, em 20 (vinte) minutos.
Sim
Em se tratando, porém, de processo eletrônico, a lei prevê que a defesa deverá ser apresentada “até a audiência”.
Lembrando: Entre o recebimento da notificação pelo reclamado e a audiência na qual deverá ser apresentada a contestação, em virtude do quanto previsto no art. 841 da CLT, deve haver um interstício mínimo de 5 dias.
nas ações promovidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, esse prazo é 4: 20 dias, mínimo.
não se aplica ao Processo do Trabalho a norma prevista no art. 229 do CPC, que assegura aos litisconsortes que possuem procuradores distintos a contagem em dobro dos seus prazos para manifestações.
Sim
De acordo com o princípio da eventualidade, decorrente do art. 336 do CPC, o réu, sob pena de preclusão, deverá alegar na contestação toda a matéria de defesa, réu, sob pena de preclusão, deverá alegar na contestação toda a matéria de defesa, para que o juiz possa conhecer das questões posteriores caso rejeite as anteriores.
Sim.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando
(I) relativas a direito ou a fato superveniente;
(II) competir ao juiz conhecer delas de ofício, como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais, que são matérias de ordem pública;
(III) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O réu, conforme se depreende do art. 341 do CPC, possui o ônus da impugnação específica, não se admitindo a apresentação de defesa por negativa genérica.
Sim.
Na contestação o reclamado poderá atacar o processo em si, alegando, por exemplo, que não foram satisfeitos os pressupostos processuais, suscitando a incompetência absoluta do juízo, a existência de coisa julgada ou de litispendência, etc; ou a ação, aduzindo que não estão presentes as condições da ação.
O reclamado, em sua contestação, poderá também impugnar o mérito, fazendo-o de maneira direta, isto é, atacando o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, seja negando a sua existência, seja negando os seus efeitos jurídicos; ou maneira indireta, reconhecendo o fato constitutivo do direito do autor, mas opondo a ele outro fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.
Também poderão ser alegadas pelo réu na contestação, ao impugnar o mérito de maneira indireta, a retenção e a compensação. Essas, porém, diferentemente do que ocorre com a prescrição, somente poderão ser alegadas na contestação.
A compensação, porém, somente poderá se dar entre dívidas de natureza trabalhista.
caso o reclamado não alegue a prescrição na sua contestação, terá ainda a oportunidade de fazê-lo em eventual recurso ordinário ou contrarrazões.
Sim.
Não poderá, porém, fazê-lo em recurso de revista, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de o art. 193 do Código Civil prever “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”, somente admite que essa seja alegada “na instância ordinária”,
O art. 332, §1º, do CPC, que admite que o juiz decrete a prescrição de ofício, não se aplicaria ao Processo do Trabalho, por ser incompatível com os princípios da proteção e da irrenunciabilidade dos créditos trabalhistas.
Sim. Ze bucetas acham que estão num mundo a parte.
Esse entendimento, porém, não se aplica à prescrição intercorrente.
CLT - “a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”.
A reconvenção, a partir do CPC de 2015, não deve mais ser proposta mediante peça apartada, mas dentro da própria contestação, como um capítulo dessa. A apresentação de contestação, porém, não é indispensável.
Sim.
Para que a reconvenção seja possível, no entanto, é necessário que o juízo da ação principal seja também competente para analisar a pretensão deduzida na reconvenção, bem como que essa seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A propositura de reconvenção, porém, é uma faculdade, de maneira que a sua omissão não obsta futura ação autônoma.
Ainda no tocante à reconvenção, é importante destacar que o TST já se pronunciou no sentido de que a ausência de repetição expressa do pedido reconvencional ao fim da contestação não impede que esse seja analisado.
Não se admite a propositura de reconvenção no procedimento sumaríssimo.
Sim.
Na Justiça do Trabalho, as audiências serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
Sim. Excepcionalmente, porém, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Também em caráter excepcional se admite que as audiências sejam realizadas a portas fechadas, quando houver interesse público ou para defesa da intimidade de uma das partes.
Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se.
Vejam que a CLT não autoriza as partes a se retirarem na hipótese de atraso no começo da audiência, mas apenas quando, passados 15 minutos da hora agendada para o início dessa, o magistrado responsável pela realização dessa ainda não estiver presente. Assim, estando o magistrado presente no local de realização da audiência, as partes não poderão se retirar em caso de eventual atraso no começo daquela.
É importante salientar também que a tolerância de atraso diz respeito unicamente ao comparecimento do magistrado. No tocante às partes, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que o juiz não tem que tolerar atrasos dessas
não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 362, III, do CPC, que prevê que a audiência poderá ser adiada “por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado”.
Sim
como regra, a audiência deveria ser una, salvo quando, por motivo de força maior, não fosse possível concluí-la em um único dia
Sim.