Processo do Trabalho 2 Flashcards

Fase de Conhecimento: - Petição Inicial; - Notificação; - Resposta do Reclamado; - Audiência; - Provas; - Sentença. Recursos: - Princípios;

1
Q

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de proibir jornal de grande circulação de publicar anúncios de emprego com cunho discriminatório.

A

Falso. A pretensão de proibir um jornal de grande circulação de publicar anúncios de emprego com cunho discriminatório remete à relação consumerista e não à relação trabalhista

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2
Q

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão que trate do labor realizado por presidiário durante cumprimento da pena.

A

Falos. A Justiça Trabalhista é incompetente para processar e julgar ações que versem sobre o labor realizado pelo presidiário no cumprimento da pena, por consistir em relação jurídica regida pela Lei de Execução penal, mesmo que decorra de prestação laboral

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3
Q

Embora estabeleça o Código de Processo Civil que, constando nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implicará nulidade (art. 272, §5º do CPC/2015), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho impõe cautelas na aplicação do referido artigo. Para o TST, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico

A

Sim.

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4
Q

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação

A

Sim

A intimação válida da audiência de julgamento é suficiente para que eventual prazo de recurso tenha início na data de publicação da sentença, qual seja, a sua prolação na própria audiência, mesmo que a parte não tenha comparecido.

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5
Q

Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense

A

Sim TST

Caso tenha sido concedido prazo para a comprovação da ausência de expediente forense em momento anterior, não cabe reconsideração da análise da tempestividade do recurso interposto juntando prova documental em agravo de instrumento

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6
Q

Não são válidos os atos praticados pelo procurador substabelecido se ausente previsão de poder expresso para substabelecer no mandato.

A

Falso. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer

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7
Q

É reconhecida a confissão à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência em que deveria depor.

A

Sim. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para o confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo

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8
Q

Configura julgamento extra petita e, por conseguinte, é declarada a nulidade da decisão que defere salário quando for pleiteado, na reclamação trabalhista, apenas a reintegração ao posto de trabalho.

A

Falso. Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração

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9
Q

O ônus de provar a irregularidade dos depósitos do FGTS é do empregado, haja vista que o pagamento é fato constitutivo do direito do autor

A

Falso. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor

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10
Q

Cabe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

A

Falso. Cabe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, inclusive quando beneficiária da justiça gratuita

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11
Q

Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

A

Falso. Ao fixar o valor dos honorários periciais, deve-se respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e não pelo Tribunal Superior do Trabalho

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12
Q

O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais, bem como exigir adiantamento de valores para realização de perícia.

A

Falso. juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais, mas é vedada a exigência de adiantamento de valores para realização de perícia

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13
Q

O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo

A

Sim. De fato, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão do benefício da justiça gratuita depende de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo

Observe que o enunciado da questão foi claro ao dispor “diante das disposições da CLT”, mas saiba que esse não é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 463, com redação adaptada ao novo CPC), a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica.

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14
Q

Os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho são: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e os Juízes do Trabalho.

A

Falso. As Juntas de Conciliação foram extintas

Art. 111: São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.”

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15
Q

O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

A

Falso. Não há exigência de nacionalidade originária para ocupar cargo de ministro do TST.

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16
Q

Cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, desde que de primeiro grau, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

A

Falso. A competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho não se limita ao primeiro grau da Justiça Trabalhista, ao revés, abarca também o segundo grau

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17
Q

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

A

Sim. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

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18
Q

para que a incompetência territorial possa ser reconhecida é imprescindível que a parte apresente exceção de incompetência territorial, no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência

A

Sim. Competência relativa.

Em sendo assim, a competência da Justiça do Trabalho poderá vir a ser modificada por prorrogação, conexão ou continência

Ademais, não se aplica ao Processo do Trabalho, ante a inexistência de omissão ou por incompatibilidade, o art. 63 do CPC, que trata da modificação da competência territorial e da eleição de foro

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19
Q

A regra geral para a definição da competência territorial é o local em que o empregado presta ou prestava serviços, não o local onde foi contratado.

A

sim.

Ficar de olho na regra específica do parágrafo 3º “é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.

Uma segunda corrente interpreta o dispositivo de forma mais ampla, assegurando ao empregado o direito de ajuizar a ação no local em que tenha sido contratado ou em qualquer dos locais em que tenha havido a prestação de serviços, sempre que ele tenha sido contratado em uma localidade e prestado serviços em outras, uma vez que isso facilitaria o acesso à justiça.

TST - resta clara a incidência da exceção contida no art. 651, § 3°, da CLT, o que assegura ao autor o direito de ajuizar sua demanda trabalhista no foro de sua contratação ou no da prestação dos respectivos serviços”

Nesse particular, faz-se importante salientar que uma análise da jurisprudência do TST evidencia que esse tem buscado interpretar o art. 651 da CLT de maneira a preservar a garantia de acesso à justiça.

Também o TST: as regras do art. 651 da CLT não devem ser interpretadas de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição da República”, admitindo, com base na garantia de acesso à Justiça, a possibilidade de reconhecer a competência territorial do foro do domicílio da reclamante quando a atribuição da competência ao juízo do Trabalho da contratação ou da prestação dos serviços inviabilizar a garantia do exercício do direito de ação.

Assim, tem-se entendido que as regras de competência previstas no art. 651 da CLT podem ser “flexibilizadas” sempre que restar demonstrado que a sua interpretação literal inviabiliza ou torna extremamente difícil o acesso à justiça por parte do trabalhador. Para isso, porém, repita-se, é importante que fique demonstrada a dificuldade extrema decorrente da aplicação literal da regra de competência

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20
Q

a competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano, pelo que em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, enquanto em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, haverá competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho

A

Sim.

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21
Q

Cabe ao pleno dos TRTs
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;

c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho, ou entre aqueles e estas;

d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

A

Sim

II - às Turmas:

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento

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22
Q

o Tribunal Pleno do TST é competente para julgar reclamação que tiver como causa de pedir a inobservância de súmula por ele estabelecida,

A

Sim.

Cabe ao pleno:
a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;

b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;
c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;
d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante

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23
Q

a petição inicial, no Processo do Trabalho, como regra, poderá ser escrita ou verbal.

A

Sim.

Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar à Vara do Trabalho, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786 da CLT (5 dias), para reduzi-la a termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Porém, a reclamação para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade deverá ser apresentada por escrito.

Ademais, o dissídio coletivo também não poderá ser apresentado oralmente.

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24
Q

Sendo escrita, a petição inicial, conforme previsão contida no art. 840, §1º, da CLT, deverá conter

(i) a designação do juízo ao qual é dirigida,
(ii) a qualificação das partes,
(iii) a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,
(iv) o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,
(v) a data e
(vi) a assinatura do reclamante ou de seu representante.

A

Sim

No tocante à narração dos fatos, nota-se que, diferentemente do Código de Processo Civil, a CLT não exige a indicação do “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, mas apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio

Sobre o pedido, a Súmula nº 211 do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que “os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”, admitindo, portanto, a existência de pedido tácito.

o TST já se manifestou no sentido de que a parte, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros

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25
Q

Sendo escrita, a petição inicial, conforme previsão contida no art. 840, §1º, da CLT, deverá conter

(i) a designação do juízo ao qual é dirigida,
(ii) a qualificação das partes,
(iii) a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,
(iv) o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,
(v) a data e
(vi) a assinatura do reclamante ou de seu representante.

A

Sim

No tocante à narração dos fatos, nota-se que, diferentemente do Código de Processo Civil, a CLT não exige a indicação do “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, mas apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio

Sobre o pedido, a Súmula nº 211 do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que “os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”, admitindo, portanto, a existência de pedido tácito.

o TST já se manifestou no sentido de que a parte, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros

Ademais, caso verifique que a petição inicial não preenche os requisitos legalmente exigidos, não apresenta os documentos indispensáveis para a sua propositura ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deverá determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

ex: a decisão que, antes de conceder prazo para regularização do depósito prévio, indefere a petição inicial e extingue a ação rescisória, sem resolução de mérito, está em desacordo com o princípio da primazia da resolução do mérito

Essa medida, porém, somente poderá ser adotada caso se trate de defeito sanável.

Caso se trate, portanto, de petição inicial inepta, de parte manifestamente ilegítima ou de carência de interesse processual, não há como se falar em saneamento do vício, devendo o magistrado indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

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26
Q

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

A

Sim

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27
Q

a alteração da petição inicial é gênero, do qual o aditamento (art. 329, I, do CPC) e a emenda (art. 321 do CPC) são espécies.

A

Sim

CPC: o autor poderá
(I) até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, e
(II) até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Aplicado aqui.

Há, contudo, na doutrina trabalhista entendimento no sentido de que o aditamento do pedido, a modificação desse e a alteração da causa de pedir, ainda quando requeridos na audiência, ou seja, depois mesmo da citação do réu, desde que antes do recebimento da defesa, devem ser deferidos pelo Juiz, sendo devolvido o prazo para apresentação de resposta. Esse entendimento tem encontrado ampla aceitação no âmbito da jurisprudência.

De todo modo, uma vez apresentada a defesa, ainda que eletronicamente, não será mais possível aditar a petição inicial sem o consentimento do réu, tampouco desistir da ação

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28
Q

Iniciada a instrução processual, porém, o aditamento não será mais possível, mesmo que conte com o consentimento do réu.

A

Sim

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29
Q

A possibilidade de saneamento do defeito constatado, no entanto, não se aplica na hipótese de ausência de documento indispensável à impetração do mandado de segurança,

A

Sim.

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30
Q

no procedimento sumaríssimo, o não atendimento, pelo reclamante, das exigências contidas nos incisos I e II do referido artigo, isto é, dedução de pedido certo ou determinado com indicação do valor correspondente e apresentação do nome e endereço corretos do reclamado, importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

A

Sim

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31
Q

Nas causa que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, deverá julgar liminarmente improcedente o pedido, com base no art. 332 do CPC,

A

Sim. Cumpre ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar
(I) enunciado de súmula do STF ou do TST ;
(II) acórdão proferido pelo STF ou TST em julgamento de recursos repetitivos;
(III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(IV) enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

Além disso, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.

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32
Q

Caso o pedido seja julgado improcedente liminarmente, interposto o recurso ordinário, o juiz poderá se retratar da decisão proferida, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o §3º do art. 332 do CPC. Se houver retratação o juiz determinará o prosseguimento do processo com a citação do reclamado.

A

Sim

Sendo mantida a decisão proferida, o reclamado será citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias

Nessa hipótese o Tribunal Regional, reformando a sentença, poderá analisar os pedidos

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33
Q

Como regra, a CLT usa o termo “notificação” para se referir genericamente aos atos de comunicação, não fazendo distinção entre citação e intimação

A

Sim

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34
Q

A notificação citatória do reclamado prescinde de despacho do juiz

A

Sim. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

Entre o recebimento da notificação e a realização da audiência na qual será apresentada a defesa deve haver prazo mínimo de 5 dias.

Caso, porém, se trate da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, esse prazo deverá ser contado em quádruplo, perfazendo, portanto, 20 (vinte) dias.

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35
Q

A notificação citatória, normalmente, é feita por via postal, com aviso de recebimento.

A

Sim. Caso, no entanto, o reclamado não seja encontrado ou crie embaraços ao seu recebimento, ela será feita por edital, salvo quando se tratar de reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo, uma vez que nesse, de acordo com o art. 852-B, II, da CLT, não se admite a citação por edital.

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36
Q

Na Justiça do Trabalho, salvo exceções previstas em lei, como é o caso, por exemplo, da União, dos Estados e dos Municípios, contrariamente ao que ocorre no Processo Civil, não se aplica o princípio da pessoalidade da citação. Assim, essa será considerada válida quando dirigida ao endereço correto do réu, podendo ser recebida por qualquer um que lá se encontre.

A

Sim

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37
Q

Tendo sido a notificação citatória encaminhada para o correto endereço do réu, presume-se que houve o seu recebimento 48 horas depois de sua postagem, sendo do destinatário o ônus de provar o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo.

A

Sim

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38
Q

O réu, uma vez citado, poderá apresentar contestação, que a CLT chama genericamente de “defesa”, assim como exceções e reconvenção. Quais são as exceções aqui?

A

Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência, devendo as demais exceções ser alegadas como matéria de defesa.

Diferente do CPC, que é normal, como preliminar de contestação; aqui, esses zé bucetas é exceção.

Desta forma, a exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada antes da contestação, no prazo de 5 dias a contar [do recebimento] da notificação, e, uma vez protocolada, suspende o processo, de maneira que a audiência prevista no art. 843 da CLT não se realizará até que se decida a exceção.

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39
Q

O réu, uma vez citado, poderá apresentar contestação, que a CLT chama genericamente de “defesa”, assim como exceções e reconvenção. Quais são as exceções aqui?

A

Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência, devendo as demais exceções ser alegadas como matéria de defesa.

Diferente do CPC, que é normal, como preliminar de contestação; aqui, esses zé bucetas é exceção.

Desta forma, a exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada antes da contestação, no prazo de 5 dias a contar [do recebimento] da notificação, e, uma vez protocolada, suspende o processo, de maneira que a audiência prevista no art. 843 da CLT não se realizará até que se decida a exceção.

Apresentada a exceção, haverá a suspensão da audiência designada e do processo, e o juiz determinará a intimação do reclamante e, se existentes, dos litisconsortes, para manifestação no prazo comum de 5 dias.

Após o julgamento da exceção, o processo retornará ao seu curso, com a realização de audiência e dos demais trâmites processuais perante o juízo que foi considerado competente

Ademais, os casos de impedimento/ suspeição são os mesmos do CPC.

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40
Q

As decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final

A

Sim. Letra da CLT.

Esse dispositivo, contudo, deve ser interpretado à luz da Súmula nº 214 do TST:

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

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41
Q

A apresentação da contestação, aqui, nessa merda, ocorrerá em audiência, caso frustrada a conciliação, podendo ser feita oralmente, em 20 (vinte) minutos.

A

Sim

Em se tratando, porém, de processo eletrônico, a lei prevê que a defesa deverá ser apresentada “até a audiência”.

Lembrando: Entre o recebimento da notificação pelo reclamado e a audiência na qual deverá ser apresentada a contestação, em virtude do quanto previsto no art. 841 da CLT, deve haver um interstício mínimo de 5 dias.

nas ações promovidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, esse prazo é 4: 20 dias, mínimo.

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42
Q

não se aplica ao Processo do Trabalho a norma prevista no art. 229 do CPC, que assegura aos litisconsortes que possuem procuradores distintos a contagem em dobro dos seus prazos para manifestações.

A

Sim

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43
Q

De acordo com o princípio da eventualidade, decorrente do art. 336 do CPC, o réu, sob pena de preclusão, deverá alegar na contestação toda a matéria de defesa, réu, sob pena de preclusão, deverá alegar na contestação toda a matéria de defesa, para que o juiz possa conhecer das questões posteriores caso rejeite as anteriores.

A

Sim.

Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando
(I) relativas a direito ou a fato superveniente;
(II) competir ao juiz conhecer delas de ofício, como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais, que são matérias de ordem pública;
(III) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

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44
Q

O réu, conforme se depreende do art. 341 do CPC, possui o ônus da impugnação específica, não se admitindo a apresentação de defesa por negativa genérica.

A

Sim.

Na contestação o reclamado poderá atacar o processo em si, alegando, por exemplo, que não foram satisfeitos os pressupostos processuais, suscitando a incompetência absoluta do juízo, a existência de coisa julgada ou de litispendência, etc; ou a ação, aduzindo que não estão presentes as condições da ação.

O reclamado, em sua contestação, poderá também impugnar o mérito, fazendo-o de maneira direta, isto é, atacando o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, seja negando a sua existência, seja negando os seus efeitos jurídicos; ou maneira indireta, reconhecendo o fato constitutivo do direito do autor, mas opondo a ele outro fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.

Também poderão ser alegadas pelo réu na contestação, ao impugnar o mérito de maneira indireta, a retenção e a compensação. Essas, porém, diferentemente do que ocorre com a prescrição, somente poderão ser alegadas na contestação.

A compensação, porém, somente poderá se dar entre dívidas de natureza trabalhista.

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45
Q

caso o reclamado não alegue a prescrição na sua contestação, terá ainda a oportunidade de fazê-lo em eventual recurso ordinário ou contrarrazões.

A

Sim.

Não poderá, porém, fazê-lo em recurso de revista, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de o art. 193 do Código Civil prever “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”, somente admite que essa seja alegada “na instância ordinária”,

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46
Q

O art. 332, §1º, do CPC, que admite que o juiz decrete a prescrição de ofício, não se aplicaria ao Processo do Trabalho, por ser incompatível com os princípios da proteção e da irrenunciabilidade dos créditos trabalhistas.

A

Sim. Ze bucetas acham que estão num mundo a parte.

Esse entendimento, porém, não se aplica à prescrição intercorrente.

CLT - “a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”.

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47
Q

A reconvenção, a partir do CPC de 2015, não deve mais ser proposta mediante peça apartada, mas dentro da própria contestação, como um capítulo dessa. A apresentação de contestação, porém, não é indispensável.

A

Sim.

Para que a reconvenção seja possível, no entanto, é necessário que o juízo da ação principal seja também competente para analisar a pretensão deduzida na reconvenção, bem como que essa seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

A propositura de reconvenção, porém, é uma faculdade, de maneira que a sua omissão não obsta futura ação autônoma.

Ainda no tocante à reconvenção, é importante destacar que o TST já se pronunciou no sentido de que a ausência de repetição expressa do pedido reconvencional ao fim da contestação não impede que esse seja analisado.

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48
Q

Não se admite a propositura de reconvenção no procedimento sumaríssimo.

A

Sim.

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49
Q

Na Justiça do Trabalho, as audiências serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

A

Sim. Excepcionalmente, porém, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Também em caráter excepcional se admite que as audiências sejam realizadas a portas fechadas, quando houver interesse público ou para defesa da intimidade de uma das partes.

Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se.

Vejam que a CLT não autoriza as partes a se retirarem na hipótese de atraso no começo da audiência, mas apenas quando, passados 15 minutos da hora agendada para o início dessa, o magistrado responsável pela realização dessa ainda não estiver presente. Assim, estando o magistrado presente no local de realização da audiência, as partes não poderão se retirar em caso de eventual atraso no começo daquela.

É importante salientar também que a tolerância de atraso diz respeito unicamente ao comparecimento do magistrado. No tocante às partes, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que o juiz não tem que tolerar atrasos dessas

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50
Q

não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 362, III, do CPC, que prevê que a audiência poderá ser adiada “por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado”.

A

Sim

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51
Q

como regra, a audiência deveria ser una, salvo quando, por motivo de força maior, não fosse possível concluí-la em um único dia

A

Sim.

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52
Q

Apregoadas as partes, isto é, convocadas a comparecerem ao recinto no qual será realizada a audiência, se o reclamante não estiver presente haverá o arquivamento do processo - a extinção sem resolução do mérito.

A

Sim, com a sua condenação ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Nas ações plúrimas e nas ações de cumprimento, os reclamantes, por serem em número elevado, poderão ser representados pelo Sindicato.

O reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento do processo em virtude do não comparecimento à audiência ficará 6 meses sem poder reclamar perante a Justiça do Trabalho.

53
Q

A ausência do reclamante somente resulta no arquivamento do processo quando se tratar de audiência una.

A

Sim. ‘‘a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo”.

Nessa hipótese, isto é, de ausência do autor na audiência de instrução para a qual havia sido intimado a comparecer para prestar depoimento pessoal, haverá confissão:

Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor

54
Q

Caso, em virtude de doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, o empregado não possa comparecer pessoalmente à audiência, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato

A

Sim

55
Q

Se a ausência for do reclamado, haverá a revelia desse, assim como confissão quanto à matéria de fato.

A

Sim.

56
Q

O reclamado, sendo pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. Tal preposto não precisa ser empregado dele.

A

Sim. O preposto, a partir da Lei nº 13.467/2017, “não precisa ser empregado da parte reclamada”

57
Q

Estando presentes ambas as partes o juiz realizará a primeira tentativa de conciliação. Se houver acordo será lavrado termo, assinado pelo juiz e pelas partes, consignando-se o prazo e demais condições para o cumprimento do quanto pactuado. Nessa hipótese haverá a extinção da ação com resolução do mérito

A

Sim. ‘‘no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”

58
Q

Não cabe recurso em face da manifestação do juiz que homologa a conciliação celebrada pelas partes. Tampouco caberá recurso, nem mesmo mandado de segurança, contra a decisão que se recusa a fazê-lo.

A

Sim.

TST - “a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”.

TST - “só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.

59
Q

Na hipótese de a tentativa de conciliação restar infrutífera, o reclamado apresentará sua contestação, oralmente, em 20 minutos, ou por escrito; em se tratando de processo eletrônico, a contestação poderá ser apresentada pelo sistema “até a audiência”.

A

Sim.

60
Q

Apresentada a defesa, terá início instrução do processo. Nessa, inicialmente, poderão ser interrogadas as partes. Findo o interrogatório das partes, qualquer dos litigantes poderá se retirar, prosseguindo a instrução com o seu representante, sendo ouvidas as testemunhas, os peritos e os assistentes técnicos, se houver, bem como produzidas todas as outras provas que porventura se mostrem necessárias.

A

Sim. Encerrada a instrução, as partes poderão aduzir razões finais oralmente, em até 10 minutos cada uma.

Por fim, o juiz renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

OBS no procedimento sumaríssimo não há previsão de apresentação de razões finais, tampouco de realização de segunda proposta conciliatória.

61
Q

No processo do trabalho, após o interrogatório pessoal dos litigantes, a instrução processual poderá prosseguir sem as partes, permanecendo os seus representantes

A

Sim

62
Q

O termo de conciliação em audiência vale como decisão irrecorrível e oponível erga omnes.

A

Falso. O erro está na expressão “oponível erga omnes”, já que, como destacamos em observação anterior, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 831 da CLT, o termo de conciliação não valerá como decisão irrecorrível “para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.

63
Q

Caso o reclamante não compareça à audiência de instrução para a qual havia sido intimado a comparecer para prestar depoimento pessoal, haverá confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamado em sua contestação. O que acontece se o reclamado não comparecer a essa audiência?

A

Se o reclamado deixar de comparecer à audiência inaugural ou una, será considerado revel, uma vez que é nessa oportunidade que deverá apresentar a contestação, havendo confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na inicial.

Caso o faça com relação a audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, haverá apenas a confissão ficta.

A ausência do reclamado ou do seu preposto, no entanto, conforme se denota da Súmula nº 122 do Tribunal Superior do Trabalho, poderá ser tolerada caso reste demonstrada, mediante a apresentação de atestado médico, a impossibilidade de locomoção daqueles no dia da audiência.

64
Q

Operando-se a confissão ficta, o autor não precisará se desincumbir do ônus de provar os fatos alegados na inicial e constitutivos do direito invocado, já que esses serão presumidos verdadeiros.

A

Sim.

Isso não impede, porém, o magistrado responsável pela condução do processo de determinar a instrução processual com o objetivo de obter esclarecimentos a respeito dos fatos alegados na inicial e alcançar a verdade real.

TST - “a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente se aplica a ela, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.

Até porque, a presunção de veracidade que emerge nessas hipóteses é relativa, podendo, portanto, ser elidida caso exista nos autos prova em sentido contrário.

65
Q

Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentado.

A

Sim

66
Q

A revelia não implicará confissão quanto à matéria de fato se
(I) havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
(II) o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
(III) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
(IV) as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

A

Sim.

67
Q

Na ação rescisória a revelia também não implica confissão ficta.

A

Sim, uma vez que o que se ataca é um ato oficial do Estado, a sentença, acobertado pelo manto da coisa julgada.

68
Q

Caso a alegação contida na exordial diga respeito à existência de labor em condições insalubres ou perigosas, mesmo que tenha havido a revelia, a prova pericial será imprescindível.

A

Sim.

69
Q

O reclamado considerado revel, mesmo que não tenha constituído advogado nos autos, em razão da previsão contida no art. 852 da CLT, deverá ser intimado da sentença proferida por via postal.

A

Sim. Caso tenha constituído advogados nos autos, contudo, deverá ser intimado de todos os atos

70
Q

Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

A

Sim, segundo o TST.

71
Q

Não são todos os fatos que dependem de prova, mas apenas aqueles relevantes, controvertidos, não notórios e não presumidos de forma absoluta pela lei.
Os fatos relevantes são aqueles que têm relação com a causa e importância para a decisão da lide. Já os controvertidos, por sua vez, são aqueles alegados por uma parte e negados pela outra. Os fatos notórios são aqueles de conhecimento geral, enquanto os fatos presumidos de forma absoluta pela lei são aqueles que o próprio ordenamento presume verdadeiros.

A

Sim, o art. 374 do CPC dispõe que não dependem de prova os fatos (I) notórios; (II) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (III) admitidos no processo como incontroversos; (IV) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

também deverá ser provado o teor e a vigência do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, se assim o juiz determinar.

72
Q

Às partes deve ser assegurada a utilização de todos os meios de prova legais, ainda que não previstos na CLT e CPC, conforme previsão do art. 369 do CPC, bem como a possibilidade de se manifestar a respeito das provas produzidas pela parte contrária.

A

Sim.

ademais: Não há uma hierarquia entre os meios de prova.

Há situações, porém, nas quais o ordenamento jurídico impõe a adoção de um determinado meio de prova. É o que ocorre, por exemplo, quando a alegação contida na exordial diga respeito à existência de labor em condições insalubres ou perigosas, na qual a prova pericial será imprescindível, só podendo ser dispensada em situações excepcionais,

73
Q

ao reclamante incumbe provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito e ao reclamado de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante.

A

Sim.

74
Q

caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas diligências inúteis ou meramente protelatórias, por meio de decisão devidamente fundamentada

A

Sim

75
Q

Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada.

A

Sim, desde que o faça por meio de decisão fundamentada, antes da abertura da instrução, de maneira a permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Não poderá o magistrado, portanto, inverter o ônus da prova apenas no momento do julgamento da lide, deverá fazê-lo antes da abertura da instrução

A inversão do ônus da prova se dará a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido, não podendo, no entanto, gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

76
Q

no Processo do Trabalho, diversamente do que ocorre no Processo Civil, as partes não podem convencionar a distribuição do ônus da prova de maneira diversa daquela prevista na CLT.

A

Sim. De novo, os ze bucetas querendo ser diferentes.

77
Q

as partes serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados.

A

Sim.

O interrogatório tem por finalidade obter esclarecimento de fatos relativos à causa, pelo que é determinado pelo juiz. O depoimento pessoal, por seu turno, tem como objetivo a confissão, sendo requerido pela parte contrária.

A despeito das diferenciações feitas pela doutrina, é fato que a parte pode requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução, providência que também poderá ser ordenada pelo juiz de ofício.

Aplica-se a confissão ficta à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência na qual deveria depor ou, comparecendo, se recusar a fazê-lo.

Aqui, o reclamado poderá ser substituído na audiência por preposto. Esse, porém, deverá ter conhecimento dos fatos. Assim, caso o preposto não tenha conhecimento a respeito dos fatos em discussão no processo, aplica-se art. 386 do CPC, que prevê que “quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor”. Nessa circunstância o juiz poderá aplicar ao reclamado a confissão ficta.

78
Q

Havendo confissão, real ou ficta, o juiz poderá indeferir a produção de prova testemunhal.

A

Sim

A parte, no entanto, conforme previsto no art. 388 do CPC, não é obrigada a depor sobre fatos
(I) criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
(II) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
(III) acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
(IV) que coloquem em perigo a sua vida ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em grau sucessível.

Nessas hipóteses a parte poderá se recursar a depor sem que seja possível falar em confissão ficta.

Por fim, durante a realização da audiência, é vedado à parte que ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte

79
Q

o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

A

Sim. CLT

Ademais, as pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo

80
Q

quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta

A

Sim

81
Q

Ao autor incumbe juntar os documentos que amparam suas alegações com a petição inicial, enquanto o réu o fará com a contestação.. Não obstante, com base no parágrafo único do art. 435 do CPC, admite-se que a parte junte posteriormente documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que comprove o motivo que a impediu de fazê-lo anteriormente

A

Sim.

Ademais, também permite-se, em qualquer tempo, documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

82
Q

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

A

Sim. TST.

83
Q

A juntada de documento pela parte poderá também ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte contrária

A

Sim.

A parte apontada como detentora do documento será intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias. Caso afirme que não detém o documento, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade

O juiz não admitirá a recusa em exibir o documento se
(I) o requerido tiver obrigação legal de fazê-lo;
(II) o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
(III) o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Sendo necessário, o juiz poderá inclusive adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Quando o requerido não exibir o documento nem fizer nenhuma declaração no prazo do que lhe foi assinalado para tanto, assim como quando a recusa de juntada for considerada ilegítima, o juiz, ao decidir o pedido, admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar

84
Q

O juiz também poderá determinar a juntada de documento que se encontre em poder de terceiro estranho à lide. Nessa hipótese deverá citar o terceiro para que se manifeste em 15 (quinze) dias.

A

Sim. Caso o terceiro, sem justo motivo, se recuse a efetuar a exibição, o juiz ordenará que proceda ao depósito do documento em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

Se ainda assim o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

85
Q

Sempre que uma das partes juntar documentos aos autos, à parte contrária deve ser conferida a oportunidade de se manifestar sobre esses, sob pena de ofensa à garantia do contraditório.

A

Sim.

Ao se manifestar sobre os documentos levados aos autos pela parte contrária, de acordo com o disposto no art. 436 do CPC, a parte poderá
(I) impugnar a admissibilidade da prova documental;
(II) impugnar sua autenticidade;
(III) suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
(IV) manifestar-se sobre seu conteúdo.

Caso impugne a autenticidade do documento ou suscite a sua falsidade, a parte deverá fazê-lo de maneira fundamentada, não se admitindo a alegação genérica de falsidade.

86
Q

Uma vez arguida, a falsidade do documento será decidida como questão incidental, salvo quando a parte requerer que seja analisada como questão principal.

A

Sim

87
Q

se já houve confissão judicial, a prova testemunhal poderá ser indeferida pelo juiz.

A

sim

88
Q

cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas”, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, hipótese na qual esse número poderá ser elevado para até 6 (seis) testemunhas. No procedimento sumaríssimo, porém, a parte somente poderá indicar um número máximo de 2 (duas) testemunhas

A

sim.

Havendo litisconsórcio ativo e facultativo, entende-se que o número máximo de testemunhas não se altera. No passivo, é 3 pra cada.

89
Q

As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação

A

Sim, não havendo no Processo do Trabalho previsão de apresentação de rol de testemunhas.

somente serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, aquelas testemunhas que não comparecerem, que ficarão sujeitas a condução coercitiva

Caso deseje contraditar a testemunha, arguindo a sua incapacidade, impedimento ou suspeição, a parte deverá fazê-lo imediatamente após a qualificação daquela, antes que ela preste compromisso de dizer a verdade

Entende-se que o preposto, desde que não seja representante legal da pessoa jurídica, não estará impedido de atuar como testemunha em processos distintos daquele no qual funcionou como preposto.

90
Q

No procedimento sumaríssimo, no entanto, a testemunha somente será intimada caso a parte comprove que a convidou a comparecer à audiência

A

Sim

91
Q

O simples fato de a testemunha possuir ação contra a reclamada não a torna suspeita.

A

Sim. TST. Loucos, para variar.

Caso, no entanto, a reclamada consiga demonstrar a “troca de favores”, isto é, quando o autor de uma ação figura como testemunha em outra ação, promovida por reclamante que testemunhou em seu favor, restará configurada a suspeição, por ter a testemunha interesse na solução do litígio

92
Q

Não havendo contradita ou sendo essa rejeitada, a testemunha já qualificada deverá ser advertida que poderá incorrer em sanção penal se fizer afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade.

A

Sim

Ademais, a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa poderá ser condenada a pagar multa que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.

O depoimento da testemunha não poderá ser ouvido por aquelas que ainda tenham de depor no processo

93
Q

Não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 459 do CPC, que prevê que “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha”, uma vez que há norma expressa na CLT dispondo que “as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz”.

A

Sim. Mais uma vez, os ze bucetas querendo ser diferentes.

Ademais, As perguntas formuladas pela parte que forem indeferidas pelo juiz deverão ser obrigatoriamente transcritas no termo de audiência, se a parte o requerer

94
Q

A prova pericial será realizada quando a comprovação do fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico, que o magistrado não possua

A

Sim.

Em determinadas situações o próprio ordenamento jurídico impõe a realização da prova pericial, tal como ocorre, por exemplo, com a insalubridade e a periculosidade, que, de acordo com o art. 195 da CLT, somente podem ser reconhecidas mediante perícia, mesmo quando houver revelia.

O perito indicado pelo juiz poderá ser impugnado pelas partes, no prazo de 15 dias, em caso de impedimento ou suspeição

95
Q

Nas situações em que se discutir a ocorrência ou não de labor em condições insalubres, a perícia somente poderá ser dispensada caso o local de trabalho tenha sido desativado.

A

Sim.

96
Q

A perícia requerida pela parte poderá ser indeferida quando (I) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; (II) a verificação for impraticável;
(III) a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico

A

Sim

97
Q

Determinada a realização de perícia, o juiz facultará às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

A

Sim

Os assistentes técnicos não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, §1º, do CPC), uma vez que são da confiança das partes

98
Q

O juiz, em consonância com o princípio da persuasão racional, não está obrigado a acatar as conclusões do laudo pericial, podendo apreciá-lo livremente, desde que o faça de maneira fundamentada

A

Sim

99
Q

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

A

Sim.

A União somente responderá pelos honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita caso esse não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, podendo deferir o parcelamento daqueles.

100
Q

Não poderá o juízo exigir adiantamento de valores para realização de perícias, sendo, inclusive, admissível a impetração de mandado de segurança contra eventual ordem nesse sentido

A

Sim. No CPC, pode.

Outra diferença SEM RAZÃO.

101
Q

Encerrada a instrução processual, de acordo com o art. 850 da CLT, as partes poderão apresentar razões finais e, após a renovação da proposta de conciliação, não se realizando essa, será proferida a sentença.

A

Sim. ainda que na prática nem sempre ocorra assim, no Processo do Trabalho a sentença deve ser proferida em audiência.

Nesse sentido a CLT, no tocante ao procedimento ordinário, em seu art. 831 prevê que “a decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação”, e, no tocante ao procedimento sumaríssimo, em seu art. 852-I, §3º, preconiza que “as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada”.

A sentença pode ser definitiva e terminativa. Definitiva é a sentença que resolve o mérito, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Terminativa será a sentença que extingue o processo sem exame do mérito.

102
Q

Haverá resolução do mérito quando o juiz
(I) acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
(II) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
(III) homologar: o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação e a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção

A

Sim.

Nos termos do art. 485 do CPC o juiz não resolverá o mérito quando
(I) indeferir a petição inicial;
(II) o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
(III) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
(IV)* verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(V)* reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(VI)* verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(VII) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
(VIII) homologar a desistência da ação;
(IX)* em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
(X) nos demais casos prescritos no Código.

IV, V, VI e IX do art. 485, por serem de ordem pública, poderão ser analisadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

103
Q

caso seja proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, interposto o recurso ordinário, o juiz poderá se retratar da decisão proferida, no prazo de 5 (cinco) dias

A

Sim.

Ademais, sempre que puder resolver o mérito em favor da parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, o juiz deverá fazê-lo.

Por fim, excepcionalmente se admite o julgamento dos pedidos antes do termo final da instrução ou mesmo sem que essa sequer se realize. (julgamento antecipado parcial ou total do mérito).

104
Q

Entende o Tribunal Superior do Trabalho não apenas que a decisão antecipada parcial de mérito é admissível no Processo do Trabalho, mas também que essa desafia a imediata interposição de recurso ordinário.

A

Sim. Parabéns, uma das poucas com coerência.

105
Q

A parte poderá ser intimada da sentença na própria audiência una ou de julgamento, por meio de publicação no Diário Oficial, através do sistema do PJe ou ainda em audiência de prosseguimento designada para essa finalidade.

A

Sim

“o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação”.

106
Q

Assim como todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, as sentenças deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

A

Sim. “da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão’’

são elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo.

107
Q

O dispositivo ou conclusão deverá apontar os pedidos acolhidos, a prescrição porventura reconhecida, a compensação acaso deferida, os critérios para apuração dos juros e da correção monetária, o valor da condenação, a forma de liquidação, a fixação e condenação em custas, eventual deferimento da justiça gratuita, a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação e os descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária e a forma de intimação das partes.

Além disso, quando a decisão concluir pela procedência do pedido, deverá determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento.

A

Sim.

108
Q

O juiz deverá decidir a lide nos limites propostos, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, assim como proferir decisão de natureza diversa da pedida e condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

A

Sim, evitando-se assim julgamentos extra petita, ou seja, de pedido que não foi formulado pelo autor; e ultra petita, além do que foi postulado postulada

109
Q

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão

A

Sim

Deverá, no entanto, em respeito ao contraditório e para evitar “julgamentos surpresa”, ouvir as partes a respeito do fato novo, caso tenha constatado esse de ofício, ou a parte contrária, caso tenha sido ele alegado por uma das partes

110
Q

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

A

Sim. Por que não botar igual ao CPC? Cornos.

Na hipótese de procedência parcial deverão ser arbitrados honorários de sucumbência recíproca, sedo vedada a compensação entre os honorários

111
Q

O tribunal, no julgamento do recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo-lhe vedado, contudo, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos em lei.

A

Sim

112
Q

Os honorários advocatícios serão suportados também pelo beneficiário da justiça gratuita que restar vencido, caso esse tenha obtido, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa relativa àqueles

A

Sim

Do contrário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário

113
Q

Os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

A

Sim

114
Q

a decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

A

Sim. As custas relativas ao “processo de conhecimento”, de acordo com o disposto no art. 789 da CLT, incidirão à base de 2% e serão calculadas:
(I) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
(II) quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou for julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
(III) no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
(IV) quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

É importante salientar, no entanto, que a Lei nº 13.467/2017, ao alterar o art. 789 da CLT, fixou valores máximo e mínimo para as custas: 10,64 e máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

115
Q

Diversamente do que ocorre na Justiça Comum, no Processo do Trabalho as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão. Caso, no entanto esse interponha recurso, deverá pagar as custas e comprovar tal pagamento dentro do prazo recursal.

A

Sim

A parte, porém, que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas poderá pleitear o benefício da justiça gratuita, sendo dispensada do pagamento do pagamento daquelas

116
Q

o benefício da gratuita poderá ser concedido também às pessoas jurídicas, tenham elas ou não fins lucrativos

A

Sim

Vale destacar que, apesar de a CLT fazer referência “à parte que comprovar insuficiência de recursos”, o TST admite que essa comprovação possa se dar mediante declaração de miserabilidade da própria parte. Isso para PF.

117
Q

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica são isentos do pagamento de custas

A

Sim

118
Q

No Processo do Trabalho, conforme veremos ao tratarmos das espécies recursais, prevalece o duplo grau de jurisdição, uma vez que as decisões, definitivas e terminativas, em regra, são recorríveis

A

Sim. Contudo, assim como toda regra comporta exceções, também esse princípio não possui natureza absoluta. Isso porque nos dissídios de alçada, isto é, naqueles em que o valor fixado para a causa não exceder 2 (duas) vezes o salário-mínimo, salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas.

Assim, nessas hipóteses somente será admissível, caso esteja em discussão matéria constitucional, a interposição de recurso extraordinário, conforme assinala a Súmula nº 640 do Supremo Tribunal Federal.

119
Q

no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias, em regra, não são recorríveis de imediato.

A

Sim. A irrecorribilidade, conforme o nome dado ao referido princípio deixa claro, é apenas a “irrecorribilidade imediata”, o que significa que tais decisões não poderão ser objeto de recurso imediato. Contudo, poderão ser impugnadas, nos termos do §1º do art. 893 da CLT, “em recursos da decisão definitiva”.

Por conseguinte, no Processo do Trabalho, ao contrário do que ocorre no Processo Civil em algumas hipóteses, não há que se falar na interposição de agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias.

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Deste modo, a decisão que acolhe a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos a outro ramo do Poder Judiciário poderá ser objeto de recurso ordinário

120
Q

De acordo com o princípio da fungibilidade, havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, desde que não exista erro grosseiro, pode-se conhecer o recurso interposto como se outro fosse

A

Sim. TST - recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental, com a devolução dos autos ao Tribunal a quo para apreciação do agravo.

121
Q

Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

A

Sim. TST.

O princípio da fungibilidade, porém, conforme destacado anteriormente, somente se aplica caso não se constate a ocorrência de erro grosseiro.

TST: A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.

122
Q

Em razão do princípio da proibição da reforma para pior ou non reformatio in pejus, havendo um único recorrente, ele não pode sofrer prejuízo em razão do julgamento do seu recurso.

A

Sim

STJ: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

123
Q

O princípio da singularidade, também conhecido como princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, veda a interposição de mais de um recurso em face de uma única decisão. Assim, para cada decisão recorrível somente se admite um único tipo recurso.

A

Sim

Cumpre salientar, porém, que não viola o princípio da singularidade a faculdade assegurada ao recorrente pelo art. 1.024, §4º, do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, de alterar ou complementar suas razões recursais na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração da parte contrária com a modificação da decisão embargada.

Afinal, nessa hipótese não haverá mais de um recurso em face da mesma decisão, mas um único recurso, que restou posteriormente alterado em razão da modificação da decisão recorrida.

124
Q

O princípio da dialeticidade implica a necessidade de o recurso ser dialético, tendo a parte recorrente o dever de indicar os capítulos da decisão que pretende impugnar e as razões do seu inconformismo, atacando os fundamentos da decisão recorrida.

A

Sim.

Incumbe ao relator “não conhecer de recurso (…) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” e que a apelação deverá conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

TST, como sempre, bostejando, afirma que isso se aplica inteiramente nos recursos de sua competência. No que concerne aos recursos dirigidos aos Tribunais Regionais essa aplicação se dará de forma mitigada, visto que somente não será conhecido aquele recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença

125
Q

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, sendo tal exigência inaplicável ao recurso ordinário da competência dos tribunais regionais do trabalho, exceto no caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

A

Sim

126
Q

De acordo com o princípio da voluntariedade, é preciso que a parte deixe clara a sua intenção de recorrer. Assim, não poderá o Juízo ad quem conhecer de matérias não abordadas no recurso, salvo aquelas que sejam consideradas de ordem pública.

A

Sim

127
Q

A revisão ex officio das decisões da Justiça do Trabalho é obrigatória em qualquer causa cuja condenação exceda 100 (cem) salários mínimos para os municípios e respectivas autarquias e para as fundações de direito público

A

Falso.

De acordo com o art. 496 do CPC, a revisão ex officio não será necessária quando a sentença quando a sentença, independentemente do valor da condenação, estiver fundada em
(I) súmula de tribunal superior,
(II) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos,
(III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e
(IV) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Ademais, o Tribunal reapreciará a sentença proferida, salvo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a

(a) 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
(b) 500 quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; e
(c) 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público

128
Q

Pela taxatividade, os recursos aplicáveis ao Processo do Trabalho são elencados pela CLT em rol exaustivo, sendo apenas os seguintes: embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo

A

Sim

Entendemos, porém, que esse posicionamento deve ser encarado com reservas, visto que o Processo do Trabalho admite a interposição do agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, assim como do recurso extraordinário, previsto no art. 994, VII, do CPC e 102, III, da Constituição da República.