Processo do Trabalho 1 Flashcards
- Introdução e Princípios; - Competência da Justiça do Trabalho (4º de 10); - Partes e Procuradores; - Intervenção de Terceiros;
Como se dá o processo de integração da lei no processo trabalhista? Há diferença na solução caso a lacuna seja na fase de conhecimento ou na fase de execução?
Na fase de CONHECIMENTO – aplica-se inicialmente a CLT e legislação esparsa, mas, se não houver norma aplicável na legislação trabalhista, o intérprete poderá se socorrer do CPC, desde que haja compatibilidade com o direito processual trabalhista.
2 requisitos: a omissão e a compatibilidade.
Na fase de EXECUÇÃO - aplica-se inicialmente a CLT e legislação esparsa. Havendo omissão na CLT,
aplica-se a Lei de Execução Fiscal. Se ainda houver omissão, aí o CPC.
Essa ordem não será observada sempre que a norma celetista estabelecer qual regra subsidiária deve ser aplicada aos procedimentos da execução, como ocorre em relação à ordem preferencial de bens à penhora,
A norma processual civil se aplica ao processo do trabalho da seguinte forma: supletiva e subsidiariamente, nas omissões da legislação processual trabalhista, desde que compatível com os princípios e singularidades do processo do trabalho.
Sim
Como se dá a eficácia temporal da lei processual trabalhista?
Sistema do isolamento dos atos processuais – considera que a lei superveniente não deve atinge os atos processuais já praticados, nem os seus efeitos, mas é aplicável aos atos processuais ainda não
iniciados, independentemente da fase processual em que tais atos estejam situados.
Estando em desenvolvimento um processo, a lei nova regula apenas os atos processuais que se praticarão sob sua vigência. Os atos processuais realizados sob o império da lei anterior são válidos e produzem os efeitos que lhes imprimia a lei revogada.
Art. 14 – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada.
Obs não há direito adquirido a dado recurso, mas o direito de recorrer é exercido de acordo com a lei que vigia ao tempo da publicação da decisão da qual se
pretende recorrer.
Ainda que determinada relação jurídica de trabalho seja regida pela lei estrangeira (em razão, por exemplo, de a prestação do serviço ter ocorrido em certo país do exterior), se o processo judicial tem o seu curso no Brasil, perante a Justiça brasileira, as
normas processuais a serem aplicadas serão as brasileiras.
Sim
O princípio do duplo grau de jurisdição deve ser sempre observado.
Falso. O princípio do duplo grau de jurisdição implica a possibilidade do reexame de uma demanda pela instância superior, mediante interposição de recurso em face da decisão do órgão de instância inferior.
O STF firmou, contudo, o entendimento de que o duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional na atual Constituição Federal, não havendo vedação constitucional à existência de processos administrativos ou judiciais com uma
única instância de julgamento. O entendimento do STF é baseado no art. 102, I, b, da CF/88, que outorga competência originária à Suprema Corte para processar altas autoridades, como o Presidente da República, sem possibilidade de recurso
à instância superior.
No processo do trabalho há um exemplo da não aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição: trata-se dos dissídios de alçada (demandas submetidas à Justiça do Trabalho que não ultrapassam a dois salários mínimos). Os dissídios de alçada serão julgados em instância única pelas Varas do Trabalho, não sendo admitido qualquer recurso, salvo se envolver matéria constitucional.
Discorra sobre o princípio da oralidade no processo do trabalho e aponte suas extensões.
Vigora, no Processo do Trabalho a oralidade, a palavra falada possui grande prevalência, a começar pela previsão expressa da chamada reclamação verbal, a
possibilidade de defesa oral e, ainda, as razões finais orais.
Extensões:
I – princípio da imediatidade;
II – princípio da identidade física do juiz;
III – princípio da concentração dos atos processuais; e
IV – princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
O PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE ou imediação permite um contato direito do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, através da busca da verdade real.
O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ determina que o juiz que instruiu processo, que colheu diretamente a prova, deve julgá-lo, pois possui melhores de valorar a prova, uma vez que a colheu diretamente ao ter contato com as partes e testemunhas.
O PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS decorre da aplicação conjunta
de vários princípios procedimentais destinados a regulamentar e orientar a apuração de provas e a decisão judicial em uma única audiência, de maneira a possibilitar que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível - a audiência de
julgamento será contínua; no entanto, se não for possível ao juiz concluí-la no mesmo dia,
caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento.
O PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS tem por
objetivo dar maior celeridade ao processo e prestigiar a autoridade do juiz - os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
Quais as exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho?
Decisões:
a) de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
Aplica-se multa prevista à testemunha que
intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Sim, multa prevista na CLT. Princípio da boa-fé objetiva.
O princípio da proteção não pode ser utilizado no campo probatório. A valoração da prova deve ter por objetivo a busca da verdade real.
Sim. O princípio da proteção, no processo do trabalho, é aplicado predominantemente sob a perspectiva da função informadora, inspirando e condicionando a atividade do legislador no momento da criação da norma.
A legislação processual trabalhista é repleta de exemplos que materializam este protecionismo processual, como o art. 844 da CLT, que prevê hipótese de arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do reclamante, ao passo que, se ausente o reclamado, há o reconhecimento de sua revelia; a existência do jus postulandi da parte (art.
791 da CLT); a exigência de depósito recursal para o reclamado poder recorrer
É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado
o juízo conciliatório.
Sim.
No rito ordinário existem 2 momentos em que a conciliação é OBRIGATÓRIA:
1º - na abertura da audiência inicial e antes da apresentação da defesa;
e
2º - após as razões finais e antes da sentença.
Já no procedimento sumaríssimo, a todo tempo se tentará a conciliação.
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Sim.
Competência às Varas do Trabalho para decidir também quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de sua competência.
A regra contida no art. 191 do CPC (prazo em dobro para procuradores de escritórios distintos) é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
Sim
No processo do trabalho como regra não há necessidade de advogado para se ajuizar uma demanda trabalhista ou para apresentar a defesa. A capacidade postulatória é conferida às partes e não somente ao advogado. Quais são as exceções a isso?
O jus postulandi é aplicado apenas as varas do trabalho e nos TRTs.
NÃO SE APLICA:
- Recursos de competência do TST;
- Ação rescisória;
- Ação cautelar;
- Mandado de segurança;
- Reclamação;
- Homologação de acordo extrajudicial.
São órgãos da Justiça do Trabalho o TST, os TRTs e os Juízes do Trabalho.
Sim
O TST é integrado por 27 Ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Sim. Da totalidade de 27 ministros, um quinto das vagas devem ser ocupadas por advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho – MPT com mais de dez anos de efetivo exercício.
Apenas os juízes dos TRT’s oriundos da magistratura da carreira podem ser indicados pelo TST.
São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:
I – Tribunal Pleno;
II – Órgão Especial;
III – Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
IV – Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções;
V - Turmas.
TST confere a palavra final em matéria trabalhista infraconstitucional, tendo a função de uniformizar a interpretação da legislação trabalhista no âmbito de sua competência.
Aos Tribunais Regionais do Trabalho compete, originariamente, processar e julgar as ações
de sua competência originária (dissídios coletivos, mandados de segurança, ações rescisórias, etc) e em grau recursal (recursos das decisões de Varas do Trabalho e juízes de Direito com jurisdição trabalhista).
Sim. São compostos por no mínimo 7 membros, recrutados, quando possível, da mesma região.
Assim como no TST, deve ser observado o quinto constitucional de membros oriundos da advocacia e do Ministério Público do Trabalho. Os demais membros são juízes do trabalho promovidos por antiguidade e merecimento, alternadamente.
No caso dos TRTs: a idade mínima é de 30 anos,
ao invés de 35; não é necessária a aprovação pela maioria absoluta do senado; é necessário que os membros de carreira sejam selecionados através de promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente.
→ DEVE – instalar Justiça itinerante
→ PODE – funcionar descentralizadamente.
Quais são as garantias conferidas aos juízes?
- A vitaliciedade é adquirida após 2 anos de efetivo exercício. Antes dos 2 anos pode ocorrer a perda do cargo mediante deliberação do Tribunal a que está vinculado. A partir de então só poderá ocorrer a perda do cargo após sentença judicial transitada em julgado.
Aqueles que entram na magistratura por meio de quinto constitucional (TRT e TST) adquirem vitaliciedade no ato da posse. - A inamovibilidade assegura que a remoção de um juiz só pode ocorrer a pedido ou por motivo de interesse público, neste último caso, desde que aprovado pela maioria absoluta do Tribunal do Conselho de Justiça, assegura a ampla defesa.
- A irredutibilidade de vencimentos garante a irredutibilidade apenas nominal dos subsídios
recebidos, não envolvendo a ideia de poder de compra e também não afasta a incidência dos
descontos tributários
A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Sim
O MPT pode recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos
processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei.
Sim.
Dentre as principais ações utilizadas pelo MPT, podem ser destacadas a ação civil pública, a ação anulatória de cláusulas de contrato individual, o acordo coletivo ou convenção coletiva, a ação rescisória e o dissídio coletivo nos casos de greve em atividades essenciais ou que atentem contra o interesse público.
O Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público em matéria de direito patrimonial quando atuar apenas como custos legis na remessa de ofício.
Sim, ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito
patrimonial.
A função principal da SDI-I, órgão inserido na estrutura do TST, é uniformizar a jurisprudência divergente dos diversos tribunais regionais do trabalho.
Falso. Nos termos do Regimento Interno do TST, que pode ser extraído do site do Tribunal, dispõe que cabe à SDI-1 uniformizar a jurisprudência dentro do TST e não entre os TRTs.
Havendo, por exemplo, divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST, caberá o recurso de embargos de divergência para a SDI-1 do TST.
As comissões de conciliação prévia compõem a estrutura da justiça do trabalho.
Falso. A CF não faz menção às comissões de
conciliação prévias, que são órgãos administrativos, que podem ser criadas nas empresas ou nos sindicatos, conforme disposto nos artigos 625-A a H da CLT. Não são órgãos jurisdicionais, e sim, administrativos.
Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de direito público.
Sim
Ademais, compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
Atraso injustificado da audiência de instrução na vara do trabalho em tempo superior a trinta minutos do horário marcado para o seu início pode acarretar seu adiamento.
Falso. De acordo com o parágrafo único do art. 815 da CLT, à hora marcada o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer, sendo que se, até 15
(quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. A CLT não prevê a consequência do atraso da parte.
O art.362, III, do NCPC prevê o adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos.
Ocorre que o TST editou a Instrução Normativa n. 39/2016, dispondo expressamente que o art.362, III, do NCPC não se aplica ao processo do trabalho, pelo que deve ser considerada incorreta a assertiva.
Os costumes, a jurisprudência, a analogia e a autonomia privada coletiva são consideradas fontes materiais do direito processual do trabalho, conforme previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho.
Falso. Fontes materiais são fatores ou acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador na elaboração das leis.
Os costumes são fontes formal diretas, a analogia e a autonomia são fontes formal de explicitação, também chamadas de fontes integrativas do direito processual, e a jurisprudência é fontes formal indiretas.
por força do princípio da subsidiariedade previsto expressamente no texto consolidado, o direito processual comum será aplicado na Justiça do Trabalho exclusivamente pelo critério da omissão da lei processual trabalhista.
Falso. O direito processual comum é fonte subsidiária no processo do trabalho, todavia, para a sua aplicação são exigidos dois requisitos cumulativos, quais sejam: omissão + compatibilidade.
Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e, não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á, obrigatoriamente, em arbitral; sendo lícito às partes celebrar acordo
que ponha termo ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Sim. Conforme previsto no art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e, não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de
encerrado o juízo conciliatório.
Se o autor mover a demanda sem advogado, os autos do cartório poderão ser retirados por ele.
Falso. A parte que esteja no exercício do jus postulandi não pode retirar os autos do cartório, por questão de segurança evidentemente. Apenas o advogado ou profissional habilitado poderá reter os autos.
Art. 778 CLT - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
Os costumes, a jurisprudência, a analogia e a autonomia privada coletiva são consideradas fontes materiais do direito processual do trabalho, conforme previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho.
Falso. Dentre as fontes subsidiárias à lei do direito do trabalho está a jurisprudência, analogia, equidade e princípios e normas gerais do direito, usos e costumes e o direito comparado. Veja o dispositivo da CLT.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Mas afinal, o que é autonomia privada coletiva?
É o poder derivado do Estado – ente soberano – e assegurado aos particulares para regularem suas relações mútuas, dentro de certos limites por meio de negócios jurídicos, especialmente os contratos. As normas decorrentes da autonomia privada coletiva têm conteúdo próprio, que é determinado negativamente pelo Estado, ou seja, do que não pode ser feito, por ser área em só ele pode operar. Na autonomia privada coletiva, o sindicato cria normas jurídicas decorrentes de sua autonomia, que dirão respeito a condições de trabalho para a categoria de empregados e empregadores envolvidos.
Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Sim
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Sim. Quando o objeto das ações for as penalidades (multas) impostas em sede de fiscalização trabalhista pelo MPT (auditores fiscais do trabalho), a competência será da Justiça do Trabalho.
Tem-se como sujeito ativo (órgãos de fiscalização das relações de trabalho) e passivo (empregadores).
Utiliza-se o critério de competência em razão da matéria em referência às penalidades administrativas e em razão da pessoa referente aos empregadores. Ressalta-se que a matéria processual a ser utilizada para cobrança de multa administrativa é a Lei de Execução Fiscal, já que se trata de execução.
A execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas nos órgãos da Justiça do Trabalho deverá ocorrer na Justiça Federal.
Falso. A execução das contribuições previdenciárias embora natureza tributária e devidas a União serão processadas também pela Justiça do Trabalho.
Cite exemplos de resolução de conflitos por autotutela e autocomposição na justiça do trabalho.
Autotutela: Greve.
Autocomposição: Conciliação (CCP), ACT/CCT.
Importante observar que são inaplicáveis à Justiça do
Trabalho as disposições referentes às Câmaras Privadas de Conciliação, Mediação e Arbitragem, e normas atinentes à conciliação e mediação extrajudicial e pré-processual previstas no NCPC.
Pode arbitragem na justiça do trabalho?
No processo do trabalho, a arbitragem é prevista para os conflitos coletivos.
Nos dissídios individuais, há a possibilidade: passa a haver a possibilidade de pactuação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que por
iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, mas apenas quando a remuneração recebida seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
→ remuneração maior que 2 vezes o limite máximo do RGPS
+
→ pactuada por iniciativa do empregado OU sua aceitação expressa.
Jurisdição é o método de resolução de conflitos por heterocomposição mais utilizado na justiça do trabalho.
Sim. São princípios da jurisdição:
• Inércia: a jurisdição é uma atividade provocada. Não é instaurada ex officio pelo Poder Judiciário;
- Caráter publicista: exercida pelo Estado e indelegável;
- Inafastabilidade ou indeclinabilidade: o juiz é obrigado a exercer a jurisdição quando acionado;
- Investidura: só é validamente exercida por quem esteja legalmente investido na autoridade de juiz;
- Aderência ao território: se manifesta, em regra, nos limites da soberania nacional vinculada ao território de cada unidade da Federação.
São características da jurisdição:
• a unidade - a jurisdição é una e homogênea. A jurisdição exercida pelo Judiciário é feita, exclusivamente, por magistrados, monocraticamente
ou em órgãos colegiados;
- a imparcialidade - a jurisdição exercida pelos juízes exige que estes decidam o conflito com justiça e imparcialidade;
- a substitutividade - a jurisdição, quando provocada e exercida, substitui a atuação das partes na solução do litígio;
- a imutabilidade: uma vez exposta, a decisão judicial torna-se imutável, consolidando-se através da coisa julgada.
Há raros exemplos de jurisdição voluntária na justiça do trabalho, como a homologação de pedido de demissão de empregado estável.
Sim.
A competência é a medida da jurisdição de cada órgão judicial.
Sim. A jurisdição é una e indivisível, mas para
maior efetividade ela é dividia por meio da competência.
É a competência que legitima o exercício do poder jurisdicional. Todos os juízes possuem jurisdição, mas somente atuarão de forma legítima se tiverem competência.
As regras fixadoras da competência se encontram dispostas na CF e nas leis infraconstitucionais.
Tais critérios levam em conta a matéria, a qualidade das partes, a função, a hierarquia do órgão julgador, o lugar e o valor da causa.
A competência derivada (recursal ou hierárquica) é atribuída ao órgão jurisdicional com a função de reanalisar a decisão proferida pelo órgão de competência originária.
Sim, em regra é dos tribunais.
Competência exclusiva é aquela que não dá alternativa para o reclamante, indicando um único órgão jurisdicional para seu ajuizamento.
Sim. Já a competência concorrente é aquela que a própria lei confere ao reclamante a opção de escolher dentre dois ou mais juízos.
Nessa hipótese, é importante destacar que, escolhido o juízo em que será ajuizada a ação, sendo distribuída, fixa-se competência, não podendo posteriormente ser alterada, salvo se houver supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência absoluta.
A competência absoluta tem natureza cogente (obrigatória), motivo pelo que pode ser alegada por todos os sujeitos do processo, podendo inclusive ser conhecida ex officio pelo juiz, bem como pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo quando for exigido seu prequestionamento.
Sim.
- Competência em razão da natureza da relação jurídica (em razão da matéria - objetiva);
- Competência em razão da qualidade das pessoas envolvidas (em razão da pessoa);
- Competência em razão da hierarquia os órgãos judiciários (em razão da função - funcional).
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência
absoluta.
Sim.
A incompetência relativa não pode ser conhecida ex officio, dependendo, obrigatoriamente, de provocação do réu, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e prorrogação de competência.
Sim. A competência relativa é aquela que privilegia a vontade das partes. Assim, as próprias partes podem aplicá-la ou não no caso concreto, sem que haja qualquer vício processual. Isso não quer dizer que a lei não vai definir a competência relativa. O que
ocorre nesse caso é que a lei define um juízo competente, mas, se as partes quiserem, poderão modificá-lo.
Assim, mesmo sendo o juiz relativamente incompetente para julgar a causa ele pode
passar a ser competente caso o réu deixe de alegar tal incompetência no momento adequado.
Do contrário, caso alegada e reconhecida a incompetência relativa, os autos serão encaminhados ao juízo competente e os atos já praticados serão considerados válidos, inclusive os decisórios.
São espécies de competência relativa:
- Competência em razão do lugar (territorial), e;
- Competência em razão do valor da causa.
OBS: Na Justiça do Trabalho, o critério do valor da causa NÃO é delimitador de competência, mas sim de RITO PROCESSUAL (SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO).
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sim, julgar quaisquer ações referentes à relação de trabalho.
Relação de trabalho pode ser conceituada como qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação.
Relação de trabalho é gênero, nele incluindo: relação de emprego; trabalho autônomo; trabalho eventual; trabalho avulso; trabalho voluntário; estágio etc.
Cabe ressaltar que tal competência encontra seus limites junto aos limites da jurisdição.
O STF entende que o Estado estrangeiro se submete à competência da Justiça do Trabalho por atos de gestão (atos de império são imunes), pelo que não pode invocar privilégio diplomático em processo trabalhista.
Contudo, o mesmo STF continua a considerar que o ente de direito público externo possui “imunidade de execução”. Assim, embora a Justiça do Trabalho possa processar e julgar demanda envolvendo Estado estrangeiro, não será possível executar seus julgados, salvo se houver renúncia à prerrogativa de “imunidade de execução”.
Por sua vez, o TST posiciona-se pela “imunidade de execução” apenas se os bens estiverem afetos às atividades diplomáticas e consulares, além de admitir a possibilidade de renúncia à “imunidade de execução” mesmo em se tratando de bens afetos às atividades diplomáticas e consulares.
Por sua vez, quanto às Organizações ou Organismos Internacionais o STF posiciona-se pela imunidade absoluta. São associações disciplinadas, em suas
relações, por normas escritas consubstanciadas em tratados e/ou acordos de sede, pelo que, em relação a eles, a imunidade de jurisdição decorre do direito convencional, ao contrário da imunidade dos Estados estrangeiros que se embasa no direito consuetudinário. Em outros termos, as imunidades dessas organizações vêm estabelecidas em tratados internacionais
O conceito de AGENTES PÚBLICO é gênero que tem como espécies os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração. Por sua vez, o termo “servidores públicos” também é um conceito genérico e envolve todo aquele que guarda uma relação de natureza profissional com a Administração Pública.
Sim. As espécies de servidor público são determinadas pela natureza da relação jurídica
estabelecida com o ente público. Pode corresponder a um vínculo de natureza:
- institucional-estatutária;
- empregatícia;
- contratual-temporária.
Os servidores estatuários correspondem aos servidores públicos que possuem relação de natureza institucional-estatutária com a administração pública,
ocupando cargo público. A ocupação de cargo público pode ocorrer em caráter precário, correspondendo ao provimento comissionado, estando vinculado a cargo de livre nomeação e
exoneração, destinado ao exercício de direção, chefia e assessoramento; bem como em caráter definitivo, correspondendo ao provimento efetivo, que depende de aprovação em concurso público.
O servidor temporário possui vínculo de natureza contratual-temporária com a administração pública, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/1988. Tal
contratação depende de necessidade temporária e excepcional interesse público. Caráter administrativo, e não empregatício
O servidor celetista é aquele que estabelece com a administração pública vínculo de natureza contratual-empregatícia, ostentando a condição de empregado
público.
Assim, temos em suma que a relação estatutária é aquela regulada por estatuto (lei) dos servidores públicos.
A relação empregatícia é aquela referente aos empregados públicos regidos pela CLT por
ausência de estatuto ou previsão legal.
Por fim, as relações de caráter jurídico-administrativas correspondem àquelas situações previstas pela lei, para contratação temporária de servidor público, que podem ser estatutárias ou celetistas a depender da legislação respectiva.
A justiça do trabalho não possui competência para processar e julgar servidores da administração pública com relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Sim - estatutários e temporários. A contrario sensu, se o servidor da administração pública for regido pela CLT, não resta dúvida que a Justiça do Trabalho é competente seus dissídios.
Com a volta do RJU, só existe agora empregado público nas SEM e EP.
Competia à Justiça do Trabalho dirimir litígios relacionados ao servidor celetista, isto é, aquele enquadrado no art. 3º da CLT, contratado por tempo indeterminado por órgãos da administração pública direta ou indireta, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para investidura em emprego público, mediante concurso público,
As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada.
A competência não é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS.
Uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público, de maneira que compete à Justiça comum julgar conflitos entre a administração pública e servidor contratado depois da CF/88, ainda que sem
concurso público. Eventual nulidade do vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça comum.
Sim.
Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público ANTES da Constituição de 1988 sem prestar concurso.
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
Sim.
Também, as relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único
Sim. Nesse caso, a superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.
Sim. O STF entende que controvérsias relativas a essa fase devem ser pautadas por normas de direito público, prevalecendo a competência da Justiça Comum. Isso porque antes da admissão, sequer existe uma relação regida pela CLT.
A justiça do trabalho não possui competência para processar e julgar relações de consumo.
Sim. Ex. relação entre o médico de determinada clínica e seu paciente.
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Compete às Varas do Trabalho os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
Sim. É definida, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões ligadas aos contratos de PEQUENA empreitada, em que o empreiteiro seja operário ou artífice, posto que em tais casos a lei tem como objetivo proteger o trabalhador autônomo hipossuficiente que realiza ele mesmo a empreitada contratada.
Se o empreiteiro não trabalha na obra, restringindo-se a destinar seus funcionários para tais serviços, não é parte hipossuficiente, sendo em realidade um empresário. Em tais casos o conflito relacionado ao contrato de empreitada compete à Justiça Comum e não à Justiça do Trabalho.
O TST tem entendido que as demandas oriundas de contrato de representação comercial, após a Emenda Constitucional nº 45, são de competência da Justiça do Trabalho.
Sim. TST - Sendo a representação comercial modalidade de relação de trabalho, resulta inequívoca a competência desta Justiça Especial para dirimir litígio envolvendo relação de trabalho do representante comercial.
A justiça do trabalho não possui competência para
processar e julgar ações penais.
Sim. Justiça do trabalho NÃO julga crime, só justiça comum federal e estadual.
Art. 109 . Compete à justiça federal processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho
A relação entre os trabalhadores e os titulares dos
cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego, sendo da Justiça do Trabalho a competência para dirimir conflito envolvendo tais empregados e os cartórios não oficializados.
Sim. Por outro lado, o Estado não assume qualquer ônus financeiro ou orçamentário em razão da
contratação celebrada, ficando a cargo do cartório assumir todos os riscos econômicos pela admissão e dispensa dos seus empregados, assim como pela arrecadação dos valores que remuneram os serviços notariais.
Será competente a Justiça do Trabalho para os processos relacionados à relação de emprego entre a administração e os agentes de combates a endemias contratados após a EC n. 51/06, exceto quando houver legislação do ente dispondo que o regime de trabalho em questão não é o celetista.
Sim.
Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviço a empregador. De quem é a competência para julgar ações relativas à greve?
CF ampliou a competência da Justiça do Trabalho, que passou a ser responsável para processar e julgar quaisquer ações que envolvam o exercício do direito de greve, salvo as de natureza penal e as dos servidores públicos (estatutários e celetistas) da administração direta, autarquia e fundações:
- ações possessórias (reintegração e manutenção da posse e interdito proibitório);
- ações indenizatórias (prejuízos causados ao empregador quando do exercício de greve) e
- obrigações de fazer (medidas que evitem prejuízos ao empregador durante o exercício da greve pelos
empregados) .
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a
abusividade, ou não, da greve.
Sim. A competência funcional para processar dissídios coletivos pretendendo a declaração da
abusividade do exercício do direito de greve irá variar de acordo com a área de extensão do conflito.
Competência para julgar abusividade de greve de servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundações Públicas → JUSTIÇA COMUM
Quando alcançar apenas um TRT, será dele a competência. No entanto, quando atingir mais de um Tribunal Regional caberá ao TST o julgamento, exceto quando abarcar o TRT da 2º Região (SP) e o TRT da 15º (Campinas), cuja competência será do TRT da 2º Região (SP).
O exercício do direito de greve também pode gerar a propositura de ações individuais (Ex.: ação de reparação proposta pela empresa por dano causado por empregado em exercício irregular do direito de greve). Nesses casos a competência será das varas do trabalho.
A justiça comum, federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, autárquica e fundações públicas.
Sim. Tratando se administração pública direta, autarquias e fundações públicas, não importa se
a greve é de servidor público celetista ou estatutário. A competência é da Justiça Comum, federal ou estadual.
- STJ: Movimento de âmbito nacional; Movimento que atinja mais de uma região da Justiça Federal; Movimentos que compreenda mais de uma unidade da federação.
- TRF: Servidor federal adstrita ao âmbito local ou a uma única região da Justiça Federal.
- TJ: Servidor estadual ou municipal adstrita ao âmbito local em uma única unidade da federação.
As EPs e SEM, contudo, por serem pessoas jurídicas de direito privado, têm suas ações que envolvam o direito de greve julgadas pela Justiça do Trabalho.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores
Sim.
a) as ações que tenham por objeto a disputa sobre representação sindical;
b) as ações entre sindicatos;
c) as ações entre sindicatos e trabalhadores;
d) as ações entre sindicatos e empregadores.
Embora a Constituição só fale em sindicatos, deve ser conferida interpretação extensiva de forma a compreender também as federações e confederações.
As disputas sobre eleições sindicais, por envolverem conflitos entre trabalhadores e sindicatos ou empregadores e sindicatos, também são de competência da Justiça do Trabalho.
Também se enquadram quaisquer outras ações, condenatórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais ou executivas lato sensu, propostas pelos trabalhadores (ou empregadores) em face dos sindicatos das suas correspondentes categorias ou destes em face daqueles.
Por fim, a competência para demandas tratando da contribuição sindical passou a ser da Justiça do Trabalho.
Compete à Justiça comum processar e julgar causas que tratem do recolhimento e do repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.
Sim. STF.
Assim, é possível afirmar que estão excluídas da Justiça do Trabalho as ações sobre representação sindical de servidores estatutários.
É de competência da Justiça do Trabalho
processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Sim. ex:
O MS contra ato do auditor fiscal do trabalho interditando obra, por exemplo, passa a ser competência da Vara do Trabalho, e não mais perante a Justiça Federal.
Fixa-se em razão da matéria; portanto, não se determina tendo por base a atividade coatora, mas a
competência do órgão jurisdicional responsável por desfazer tal ato.
Na esfera trabalhista, o HC era utilizado no caso de depositário infiel. Com a declaração de inconstitucionalidade da prisão civil o uso de habeas corpus passou a ter pouca incidência na Justiça do Trabalho.
HD é pouco usado na Justiça do Trabalho, mas pode ocorrer, por exemplo, no caso de empregadores que buscam informações sobre procedimento administrativo referente à penalidade administrativa.
A CF confere competência para a Justiça do Trabalho
examinar os conflitos de competência apenas entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvando expressamente a competência do Supremo tribunal Federal para julgar os conflitos entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal.
Sim. Tal conflito, no âmbito trabalhista, poderá ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, pelo MPT e pela parte interessada ou seu representante.
No que concerne à incompetência relativa, se o réu oferece exceção e o juiz a acolhe e remete os autos para o juízo para o qual declinou a competência, não pode este, de ofício, suscitar o conflito, pois a incompetência relativa só pode ser arguida pela parte. O magistrado trabalhista só pode suscitar, de ofício, conflito de competência se esta for absoluta.
O conflito de competência só pode ocorrer entre juízos com a mesma hierarquia, podendo ocorrer conflito entre juízos de hierarquia diferente apenas quando entre eles não houver vinculação. É julgado pela instância superior.
Serão resolvidos:
• pelos Tribunais Regionais:
- Juízes do Trabalho X Juízes do Trabalho, quando abrangidos pelo mesmo TRT;
- Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista X Juízos de Direito investidos jurisdição trabalhista, quando abrangidos pelo mesmo TRT;
- Juízes do Trabalho X Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista, qnd abrangidos p/ mesmo TRT.
• pelo Tribunal Superior do Trabalho:
- TRT X TRT;
- Juízes do Trabalho X Juízes do Trabalho, quando sujeitos à jurisdição de TRTs;
- Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista X Juízos Direito investidos na jurisdição trabalhista, quando sujeitos à jurisdição de TRTs diferentes.
- Juízes do Trabalho X Juízos de Direito, quando sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes.
• Pelo Superior Tribunal de Justiça:
- Tribunal Regional do Trabalho ou Vara do Trabalho X Tribunal de Justiça, Juiz de Direito, Tribunal Regional Federal, Juiz Federal, e quaisquer outros tribunais.
• Pelo Supremo Tribunal Federal:
- os conflitos de competência entre o TST X
STJ, Tribunal de Justiça, Juiz de Direito, Tribunal
Regional Federal, Juiz Federal, e quaisquer outros tribunais.
A competência material é da Justiça do
Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho.
Sim, não apenas as ações propostas por empregado em face do empregador que contenha pedido de indenização por dano moral, mas, também, as ações que tiverem por objeto a indenização por dano patrimonial. - inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito de primeiro
grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04.
Ademais, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho as doenças equiparadas ao acidente do trabalho, ou seja, as doenças ocupacionais.
Doença ocupacional é gênero que tem como espécies a doença profissional e a doença de
trabalho.
Doença profissional é a doença típica de determinada profissão. Já a doença de trabalho, embora tenha origem no trabalho do obreiro, não está vinculada a determinada profissão.
O acidente de trabalho podem se originar ao menos três ações distintas. Quais?
- Promovida pelo trabalhador em face do INSS, para recebimento de benefício previdenciário - ações acidentárias: nesse caso, embora a entidade autárquica seja integrante do polo da ação, a competência é da Justiça Comum Estadual, uma vez que o art. 109, I, da CF expressamente exclui essa ação da competência da Justiça Federal, mesmo o INSS sendo uma autarquia federal;
- Ajuizadas pelo INSS em face de empregador causador do acidente do trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho: aqui, a competência é da Justiça Federal.
- Ajuizada pelo trabalhador em face do empregador, postulando indenização por danos morais ou patrimoniais: aqui, a competência é da Justiça do Trabalho.
Insere-se na competência da Justiça do Trabalho a ação indenizatória por danos morais proposta por dependente ou sucessor em face do empregador, com base no acidente de trabalho, depois da morte do trabalhador (dano em ricochete, reflexo ou indireto)
Sim
A competência da Justiça do Trabalho subsiste para as lesões pré e pós-contratuais, desde que a causa de pedir esteja embasada na relação de trabalho, ainda que o contrato de trabalho não tenha se firmado
ou já tenha sido extinto.
Sim.
A competência para julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor estatutário e ente público será da Justiça comum, estadual ou Federal.
Sim. O art. 114, VI, da CF/88 aplica-se tão-somente aos casos de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de típica relação de trabalho, mas não às lides que envolvem o regime estatutário.
É de competência da Justiça do Trabalho ações concernentes às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho, pelo simples fato da
existência de interesse da União (Ministério do Trabalho e Emprego) na causa.
Sim. A fiscalização administrativa, na seara trabalhista, é exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Desse modo, se tal órgão aplica multa a determinada empresa, caso esta tenha interesse de anular o auto de infração, deverá ajuizar ação na Justiça do Trabalho. Da mesma forma, a execução da multa também será de competência da justiça especializada.
É interessante observar que a multa imposta pelo órgão de fiscalização também pode ser discutida no âmbito administrativo.
OBS: essa competência não alcança as ações oriundas de penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional, pois a relação
que se estabelece entre tais Conselhos e os respectivos profissionais é tipicamente institucional e de direito público, e não de trabalho.
Assim, as multas ou quaisquer outras penalidades aplicadas aos referidos profissionais pelos órgãos de fiscalização são da competência da Justiça Federal, pois os citados Conselhos possuem natureza jurídica de autarquias federais.
Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.
Compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e 195, II, decorrentes das sentenças que proferir ou objeto de acordo homologado.
Sim. A sentença trabalhista pode deferir verbas indenizatórias e salariais.
As verbas de natureza indenizatória (ex.: indenização por danos morais, multa do art. 477 da CLT, etc.) não se sujeitam à incidência de contribuições sociais.
Já as verbas de natureza salarial (ex.: salário, horas extras, etc.) estão submetidas à incidência das contribuições sociais, as quais servem, dentre outros objetivos, para o custeio da previdência social.
O Juiz do Trabalho passou a executar, de ofício (independente de provocação), as contribuições previdenciárias devidas pelos empregados e empregadores, provenientes das sentenças e acordos proferidos.
A execução previdenciária ex officio engloba os atos de quantificação da dívida, intimação para pagar no prazo, constrição (arresto, penhora), expropriação (hasta pública) e satisfação do exequente.
OBS: a Justiça do Trabalho somente é competente para executar as contribuições sociais decorrentes de sentença condenatória em pecúnia que proferir ou objeto de acordo homologado, ou seja, não tem competência na hipótese de sentença meramente declaratória.
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - do trabalhador e dos demais segurados
da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia.
Sim.
A justiça do trabalho é competente para executar as contribuições sociais reservadas às entidades integrantes do denominado Sistema S, ainda que estas não sejam de natureza previdenciária.
Falso, não é, a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições sociais devidas a terceiros do sistema S (Sesi, Sesc, Senai, etc.).
Mas é à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho
Cabe a Justiça do trabalho as ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
Sim. Muito embora o PIS não tenha caráter salarial, se o empregador deixar de cadastrar o empregado estará provocando-lhe uma lesão, na medida em que o empregado não receberá o abono anual.
Assim, os pedidos de indenização substitutiva decorrente do não cadastramento do PIS/PASEP, bem como o pedido para impor tal cadastramento, são
competência da Justiça do Trabalho.
Por ser o seguro-desemprego um direito social assegurado ao empregado em decorrência da relação de trabalho, as lides envolvendo o não fornecimento de guias para sua percepção são de competência da Justiça do Trabalho.
Sim.
Não confundir: A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar MS contra ato do Superintendente Regional do Trabalho que nega a concessão de seguro-desemprego, visto que a pretensão ao pagamento de parcelas desse
benefício tem natureza administrativa, pois não decorre de vínculo de emprego com o Estado, nem se caracteriza como obrigação atribuída ao empregador
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
Sim.
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, independentemente do regime sob o qual o vínculo se estabelece com o tomador do serviço.
Sim, inclusive dos estatutários.
Meio ambiente do trabalho - direito coletivo fundamental.
Compete à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
Sim. Não há relação de natureza trabalhista entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada. O contrato celebrado entre a entidade e o beneficiário está submetido às regras de direito civil, envolvendo apenas indiretamente questões de direito do trabalho.
Situação diversa a competência da Justiça do Trabalho para as ações de complementação de pensão requerida por viúva do ex-empregado.
Aqui a pretensão deriva diretamente do contrato de trabalho, pelo que fixada a competência da Justiça do Trabalho.
Assim, a questão da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que trate de complementação de aposentadoria deve ser analisada no caso concreto, cabendo ao magistrado verificar a causa de pedir, ou seja, se tal benefício foi instituído pelo ex-empregador como vantagem integrante do contrato de trabalho para gozo futuro.
É competência da Justiça do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial.
Sim.
A Justiça do Trabalho é o único ramo do Poder Judiciário que possui competência material para criar normas gerais e abstratas destinadas às categorias profissionais ou econômicas, desde que respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Sim - poder normativo.
A competência para processar e julgar os dissídios coletivos é dos TRTs ou do TST conforme a área de abrangência do conflito e da representação das categorias envolvidas na demanda.
Se ultrapassar a base territorial de competência de mais de um TRT, a competência originária será do TST.
STF - o poder normativo da Justiça do Trabalho
não é amplo e ilimitado. As cláusulas deferidas em
sentença normativa proferida em dissídio coletivo só podem ser impostas se encontrarem suporte na Lei.
Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o TST exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.
Todas as execuções fiscais que cobram multas trabalhistas passam a ser ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, em razão de sua competência absoluta para tanto.
Sim.
A ação indenizatória proposta por servidor público estatutário em razão de acidente de trabalho será de competência da Justiça do Trabalho.
Falso, incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, quando a relação entre eles for de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.