Fazenda Pública Flashcards
Pode-se dizer que a Fazenda Pública tem privilégios processuais?
Não se trata, a bem da verdade, de privilégios. Estes – os privilégios – consistem em vantagens sem fundamento, criando-se uma discriminação, com situações de desvantagens. As “vantagens” processuais conferidas à Fazenda Pública revestem o matiz de prerrogativas, pois contêm fundamento razoável, atendendo, efetivamente, ao princípio da igualdade, no sentido de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, além de atuar na defesa do interesse público.
Que órgãos estão abrangidos pelo termo “fazenda pública’’?
Entes públicos, Autarquias (incluindo os conselhos de fiscalização profissional), Associações Públicas, Fundações Públicas, Agências Reguladoras e Executivas.
EP e SEM NÃO (são pj de direito privado), com exceção dos Correios.
Qual é o benefício que a fazendo pública goza no tocante aos prazos processuais?
Poder Público goza de prazo EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais, iniciando a contagem do prazo a partir da INTIMAÇÃO PESSOAL, não somente quando atua como parte, mas também quando comparece em juízo como assistente de uma das partes ou, ainda, quando figura como interveniente.
Quando a Lei expressamente estabelecer PRAZO PRÓPRIO para o Poder Público, NÃO se aplicará a prerrogativa da contagem do prazo em dobro.
Em que casos não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública?
- Quando há previsão expressa em lei de prazo próprio para o ente público ;
- Nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública;
- Nos prazos judiciais, se o despacho do juiz for dirigido especificamente ao Poder Público;
- Ações de Controle Abstrato de Constitucionalidade;
- Para a Fazenda Pública ajuizar Ação Rescisória (2 anos);
- Prazo para apresentação de informações no âmbito da Ação de Mandado de Segurança também não é dobrado;
- O prazo para apresentação da contestação à Ação Popular também não é dobrado para a Fazenda Pública, sendo comum para todos os interessados.
- O prazo para impugnação ao cumprimento da sentença e para apresentação dos embargos à execução pela Fazenda Pública não é dobrado.
- Não se aplica a prerrogativa do prazo em dobro para Estado estrangeiro.
Diferencie prescrição de decadência.
A prescrição implica a perda do poder de reagir contra a violação de um direito, violação essa que gerou uma “pretensão” para seu titular; ela não afasta o direito em si, mas a sua pretensão em juízo.
A decadência implica a perda do próprio direito potestativo, ante a inércia do seu titular.
Qual é o prazo prescricional e decadencial para demandas em face do Poder Público, em regra?
5 anos.
As pretensões movidas em face do Estado, cuja causa de pedir seja dano decorrente do período militar – como tortura e perseguição política – prescrevem em 5 anos, conforme regra geral?
Não, são imprescritíveis.
Uma vez interrompida a prescrição contra a Fazenda Pública, como o novo prazo voltará a correr?
O novo prazo recomeçará pela metade. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Qual é o prazo de prescrição nas ações de reparação civil de danos em face da Fazenda Pública?
5 anos, apesar de o prazo prescricional das ações de reparação civil de danos previsto no Código Civil de 2002 ser de 3 anos (Vale o decreto de 1932).
O que são as situações de trato sucessivo e de fundo de direito?
As situações de trato sucessivo são caracterizadas quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal.
Caso haja, todavia, expresso pronunciamento da Administração, que venha a rejeitar formalmente o pleito do sujeito, é evidente que, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, aí é fundo de direito.
Como funciona a prescrição nas situações de trato sucessivo e de fundo de direito?
Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A resposta expressa da Administração negando um direito ao servidor público deflagra o prazo prescricional de cinco anos, que ultrapassado, levará à perda do próprio fundo de direito. (na verdade, é decadência)
Sobre lesão única e específica, a supressão total de uma vantagem implica lesão única para fins de contagem do prazo prescricional (sob pena de perder-se o próprio fundo de direito). Já a supressão parcial, isto é, a redução de uma vantagem, implicará a contagem do prazo prescricional de forma progressiva (prescrição de trato sucessivo).
As pretensões da própria Administração em face de particular são prescritíveis? Há Exceções?
Em regra, sim. É PRESCRITÍVEL (3 anos) a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, mas É IMPRESCRITÍVEL a ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
O agente que praticou ato de improbidade pode ser punido mesmo com a ação sendo ajuizada mais de 5 anos depois?
Se se passaram mais de 5 anos, não se pode mais ajuizar ação de improbidade administrativa contra o agente que praticou o ato de improbidade pedindo que lhe seja aplicada uma das penas do art. 12. Ele ficará livre das sanções de suspensão dos direitos políticos, multa etc. No entanto, ainda será possível ajuizar ação de ressarcimento contra ele pedindo que indenize o Poder Público pelos prejuízos causados ao erário, causados por atos de improbidade dolosos.
Qual é o prazo de prescrição para as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil?
Para o STF, 3 anos (CC).
Para o STJ, 5 anos (Decreto de 1932 - princípio da isonomia).
Quais são as sanções que podem ser aplicadas às pessoas condenadas por ato de improbidade administrativa?
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
- perda da função pública;
- suspensão dos direitos políticos;
- multa civil;
- proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
- ressarcimento integral do dano.
a 6 é a única imprescritível, se dolosa.
Qual é o prazo para a Administração Pública promover a execução da multa por infração ambiental?
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo.
É igualmente de CINCO ANOS o prazo para que a Administração Pública promova a execução de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, se não houver previsão legal específica em sentido diverso
Qual é o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial, exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município?
5 anos
As ações declaratórias, por serem em regra imprescritíveis, podem ser propostas a qualquer momento em face da Fazenda Pública?
Sim, art 19 e 20 cpc
Qual é termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de suposta tortura e morte de preso custodiado pelo Estado, nos casos em que chegou a ser ajuizada ação penal para apurar os fatos e nos casos de o inquérito policial tiver sido arquivado?
Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal. Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP.
As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis. Para esses casos, não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto
O benefício do prazo em dobro aplica-se à defesa do ente público em sede de ação popular?
Não. Unidade de prazo para os vários réus.
Pode lei criar cargos em comissão de assessor jurídico junto aos Gabinetes de Secretários de Estado, de livre provimento por estes, para exercer a consultoria jurídica a respeito da legalidade dos atos administrativos, normativos e contratos e atuar em juízo em defesa dos atos praticados pelo Secretário?
Não, pois é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que a consultoria jurídica aos Gabinetes de Secretários e a representação do Estado em juízo são atribuições dos Procuradores do Estado
São garantidas ao advogado público independência funcional e inamovibilidade?
Não, pois, para o STF, a garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.
Cabe á Procuradoria do Estado promover a execução judicial, das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado aos responsáveis em casos de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas?
Sim.
Quais são as espécies de despesa processual?
a) Custas: são as despesas geradas pela prestação da atividade jurisdicional, através do órgão julgador e serventias e cartórios judiciais. TAXA
b) Emolumentos: são as despesas destinadas à remuneração dos serviços prestados por cartórios e serventias não oficializados. O pagamento destes serviços é realizado pelos usuários, não pelo Poder Público. TAXA
c) Despesas em sentido estrito: estas despesas remuneram serviços prestados por terceiros, acionados durante o processo judicial. Por exemplo, honorários de perito.
Como funciona o pagamento das despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública?
Serão pagas ao final pelo vencido. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Portanto, figurando o Poder Público como parte processual, não será exigido o pagamento de custas e emolumentos, se atuar em justiça mantida por si. Caso a Fazenda seja vencida, ressarcirá as despesas realizadas pela parte adversária, já que, como reconheceu o STJ, não se trata de isenção, mas de adiamento da cobrança para o final do processo, exigindo-se as quantias devidas da parte vencida na demanda.
Não há dispensa de pagamento quanto às despesas em sentido estrito.
No caso específico de perícias, se a avaliação for requerida pela Fazenda, pelo MP ou pela Defensoria Pública:
a) poderá ser realizada por entidades públicas, sem necessidade de pagamento;
b) sendo realizada por particular, cabe ao ente público destinar recursos para custear a despesa. Se não houver previsão orçamentária, os honorários periciais devem ser pagos no exercício financeiro seguinte ou pelo vencido, se o processo se encerrar antes.
Acerca de outras despesas em sentido estrito para a realização de atos processuais, o STJ diz a Fazenda Pública deve adiantar o pagamento. Mas, se o próprio Estado provê o serviço, a remuneração não será devida (ex. disponibilização de veículo para o transporte de oficial de justiça no cumpri-mento de mandados judiciais).
O que acontece caso a parte beneficiária da gratuidade de justiça solicite uma perícia?
A avaliação poderá ser custeada com recursos públicos e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; OU paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo.
Há possibilidade de aplicação da imunidade tributária recíproca quando o ente público litiga em Justiça mantida por Fazenda Pública diversa (ex: União litiga na Justiça Estadual)?
Em regra, não há dispensa de pagamento das despesas processuais
A norma constitucional da imunidade incide apenas para afastar a cobrança de impostos, não abrangendo as taxas.
Quando o ente público litiga em Justiça mantida por si (ex. Estado que litiga em sua Justiça Estadual), responde pelo pagamento de despesas processuais?
Não, pois há confusão entre credor e devedor, já que é o Estado quem custeia sua própria atividade jurisdicional.
A Lei nº 9.028/95 estabelece que a União, suas autarquias e fundações são isentas do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias em quaisquer foros e instâncias. Isso se aplica a todas as Justiças?
A regra deve ser interpretada restritivamente, para alcançar apenas a Justiça Federal, pois é vedada a instituição de isenção heterônoma, ou seja, é inviável que a União estabeleça isenção incidente sobre tributos estaduais.
O que é necessário formar para evitar o pagamento de custas e emolumentos quando um ente público litiga em Justiça mantida por outro?
Para que a responsabilidade seja afastada, é necessário que o ente competente pelo tributo edite lei concessiva de isenção ou que os entes políticos celebrem convênio neste sentido.
O INSS, pessoa jurídica de direito público federal, goza de isenção nas demandas propostas na Justiça Estadual?
Não.
Caso, na sentença, não sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, o advogado da parte vencedora poderá, após o trânsito em julgado, ajuizar ação autônoma para obter a fixação e a cobrança do valor?
Sim.
É possível o fracionamento do crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública?
Não, por frustrar o regime de precatórios.A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.
Quando são devidos honorários advocatícios?
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
É cabível também na Reclamação.
Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, há condenação em honorários sucumbenciais?
Mesmo se beneficiária de justiça gratuita, a parte vencida possui responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. A obrigação de pagar existe, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se faz o pagamento das custas e dos honorários advocatícios nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado?
Devem ser rateados pelas partes.
No caso de perda de objeto do processo, quem deve os honorários sucumbenciais?
Quem deu causa ao processo
Nos casos em que a Fazenda Pública for parte da demanda, os advogados públicos têm direito à percepção de honorários?
Sim, desde que regulamentado em lei própria de cada ente. O ente, nesses casos, possui legitimidade extraordinária para discutir, recorrer e executar os honorários sucumbenciais.
Para ser exercido, o direito de percepção de honorários pelos advogados públicos precisa ser regulamentado por lei própria de cada ente, no âmbito de sua respectiva procuradoria. A prerrogativa foi garantida pelo CPC/15, sendo inviável, portanto, sua supressão pela norma regulamentadora.
“A lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos”.
Os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes se cada qual for parcialmente vencido?
NÃO, proíbe-se a compensação.
Honorários advocatícios são devidos em processo de mandado de segurança?
Não! (os sucumbenciais)
Qual é a regra geral de fixação de honorários advocatícios?
Serão fixados em 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A regra geral de fixação de honorários advocatícios muda se a Fazenda Pública estiver envolvida? Explique.
Sim, há fixação das porcentagens máximas e mínimas sobre o valor da condenação/ proveito econômico, que diminuem a medida que o valor da condenação aumenta. (EX: Até 200 salários mínimos 10% - 20%; De 200 a 2.000 salários mínimos 8% - 10%).
Havendo condenação contra a Fazenda ou obtenção de benefício econômico ou valor da causa superior a 200 salários mínimos, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (ex: condenação do Poder Público ao pagamento de 500 salários mínimos a José. Os honorários advocatícios devidos serão fixados em 10% a 20% sobre parcela equivalente a 200 salários mínimos. Em relação ao excedente (300 salários mínimos), a verba honorária deve ser fixada em 8% a 10% do montante.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, como o juiz fixará o valor dos honorários em ações que a Fazendo Pública for vencida?
Apreciação equitativa
Há limite para o aumento dos honorários advocatícios pelo Tribunal, em caso de recursos?
Sim, em regra o Tribunal aumentará o valor fixado a título de verba honorária, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Porém o total dos honorários advocatícios não poderá ultrapassar 20% do valor da causa. Se o juiz de primeira instância já estipulou honorários em 20%, o tribunal não pode aumentar mais.
É cabível a fixação de honorários recursais mesmo quando não há a apresentação de contrarrazões ou contraminuta?
Sim, em função do princípio da causalidade: eventual inércia da parte recorrida não afasta o direito à percepção da verba, embora influencie a definição do percentual aplicável para o aumento dos valores.
Há fixação de honorários advocatícios em sede recursal?
Sim, em regra o Tribunal aumentará o valor fixado a título de verba honorária, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A majoração dos honorários em virtude do julgamento de um recurso depende de pedido?
Não depende. Não tendo os honorários alcançado o limite máximo, o tribunal, ao inadmitir ou desprover o recurso, deve aumentar o seu valor.
No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal deve redistribuir os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal?
Sim.
Flávio ajuizou ação contra a fazenda pública, requerendo o pagamento de indenização no valor de cem mil reais. Em sentença, o magistrado condenou a fazenda pública ao pagamento de cinquenta mil reais em favor de Flávio, determinando, ainda, que ambas as partes pagassem cinco mil reais a título de honorários de sucumbência. Autor e réu apelaram integralmente da sentença nos limites de suas respectivas sucumbências.
Nessa situação hipotética, o tribunal se der provimento de forma integral apenas à apelação da fazenda pública, deverá redistribuir os honorários fixados em primeiro grau e arbitrar honorários de sucumbência recursal?
e caso negue provimento a ambos os recursos poderá majorar a verba honorária fixada pela sentença.?
Sim, Isso porque na sentença reformada não haverá mais sucumbência recíproca, mas, apenas, sucumbência da parte autora, que deverá arcar com esse ônus. É certo, também, que, havendo provimento do recurso, deverão ser fixados novos honorários advocatícios - os honorários recursais.
Sim, pois os honorários recursais têm o objetivo de remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado, portanto, ainda que ao recurso seja negado provimento, deverão ser fixados honorários em favor da outra parte.
Os honorários de sucumbência recursal se aplicam a todos os recursos?
Não, deve-se observar o seguinte requisito lógico de ter a existência de condenação em honorários advocatícios na primeira instância.
Não há honorários recursais em qualquer recurso, apenas naqueles em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância. Assim, não cabe, por exemplo, sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória nem em recursos interpostos em sede de MS, mas cabe em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa. A sucumbência recursal consiste, como já visto, em majoração de honorários já fixados.
Há aumento dos honorários advocatícios na remessa necessária?
Não haverá aumento dos honorários advocatícios, pois o instrumento de proteção do interesse público não se trata de recurso, já que não há voluntariedade no seu manejo.
Cabe majoração de honorários no julgamento dos embargos de declaração?
Cabe, para o stf. Para a doutrina, não cabe.
No caso de agravo interno, o desprovimento enseja a majoração de honorários advocatícios?
Não, pois quando decide pela inadmissão ou negativa de provimento a recurso, o relator antecipa o entendimento do colegiado: se o colegiado rejeita o agravo interno, apenas confirma a decisão do relator, inclusive quanto aos honorários de sucumbência recursal, sem novo aumento destes. Se não fosse assim, haveria dupla majoração de honorários na mesma instância, no mesmo recurso.
Serão devidos honorários no cumprimento de sentença (de pagar) contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório?
Se não for impugnada, não.
Se for impugnada, sim.
As condenações pecuniárias que ensejem a expedição de precatório não podem ser livremente cumpridas pela Fazenda. É necessário obedecer à ordem constitucional, a partir do cumprimento de sentença. Neste caso, não há insatisfação deliberada do crédito ou causalidade na propositura da demanda. Assim, se o ente público não se opõe à execução, não haverá pretensão resistida, sendo indevida condenação em honorários.
Serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em condenação sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).?
Sim, impugnada ou não! Nesta hipótese, a obrigação pode ser voluntariamente cumprida pela Fazenda, pois não se exige observância de ordem cronológica no pagamento de créditos desta natureza. Assim, se o Poder Público deixa de cumprir a condenação, causando o ajuizamento do cumprimento de sentença, a verba honorária será devida.
Nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o valor da condenação supera o limite de obrigação de pequeno valor, o demandante pode renunciar ao excedente, para adequar-se ao regime de RPV, evitando a expedição de precatório. Nesta situação, o cumprimento de sentença será iniciado desde logo via RPV e serão devidos honorários advocatícios?
Sim, mesmo se a Fazenda não apresentar impugnação.
Se o exequente inicia a execução contra a Fazenda pela via do precatório e, no curso do cumprimento de sentença, renuncia ao excedente, é devido honorário advocatício?
Só serão devidos se houver impugnação.
Se não impugnar, não deve.
Haverá dispensa de pagamento de honorários se a execução contra a Fazenda se fundar em título extrajudicial, ainda que seja o caso de expedição de precatório?
Não.
As obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa podem ser cumpridas livremente pelo ente público, sem necessidade de observância do regime constitucional de precatórios. Assim, nestes casos, há fixação de honorários advocatícios?
Nestes casos, será plenamente possível a fixar honorários advocatícios.
A fazenda pública precisa pagar preparo, inclusive porte de remessa e de retorno para interpor recurso?
Não, está dispensada.
Em caso de ato atentatório à dignidade da Justiça praticado por membro do MP, da Defensoria ou de carreira de advocacia pública, se aplica a multa de até 20% sobre o valor da causa do CPC?
Não se aplica, devendo o juízo oficiar o respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
A multa por litigância de má-fé (1 a 10% sobre o valor da causa) pode ser interposta contra o poder público?
Pode ser imposta a Poder Público, pois não há dispositivo legal que afaste a responsabilidade neste caso.
Não se exige a comprovação de dano. O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé.
a Fazenda não necessita depositar os valores da multa para interpor outros recursos, devendo a penalidade ser paga ao final, quando encerrado todo o processo.
A multa coercitiva (astreintes) pode ser imposta ao Poder Público? Se sim, sempre o Poder público que paga?
Pode, no caso de obrigação de fazer ou de não fazer.
Entretanto, é necessário observar que o cumprimento de obrigações pelo ente público depende da atuação de seus agentes e servidores.
A jurisprudência admite a imposição de multa diretamente ao agente público responsável pelo descumprimento da obrigação de fazer, desde que tenha participado da ação.
A decisão que fixa astreintes pode ser revista?
A decisão que fixa a multa coercitiva não faz coisa julgada, podendo ser modificada até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Todavia, para que se possa operar a modificação, a instância recursal deve ter sido aberta propriamente. Assim, se o recurso da parte não foi conhecido, o Tribunal não pode modificar o valor das astreintes.
A decisão que fixa astreintes pode sempre ser revista?
Não. pois se o apelo não foi conhecido, é mister concluir que tampouco se abriu a jurisdição recursal, razão pela qual impossível a emissão de qualquer pronunciamento de mérito, ainda que de ofício.
O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido.
A antecipação do pagamento dos honorários periciais pode ser imputada à Fazenda Pública, mesmo que esta não tenha requerido a produção de prova pericial? Se sim, quando?
Sim, pode o juiz impor à Fazenda Pública o ônus pelo recolhimento antecipado dos honorários periciais quando se tratar de feito em que a parte contrária for beneficiária da justiça gratuita, no caso de necessidade de produção de prova pericial requerida por esta última.
Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, motivo por que a prática dos atos judiciais de seu interesse independe de preparo ou de prévio depósito.
Certo.
O autor do processo nunca será citado.
Sim
O que é a citação?
É o ato de comunicação processual por meio do qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
De outro modo: por meio da citação, o réu adquire a condição de parte.
Nos casos em que o Procurador não se encontra legalmente autorizado para celebrar acordos, a audiência de conciliação ou mediação ofende a razoável duração do processo.
Certo. Não deve ser realizada.
“As Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição”.
Como deve ser realizada a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas?
Perante o órgão e Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
- Quando o processo judicial for físico, a citação da Fazenda Pública, mediante a remessa dos autos, deve ocorrer por oficial de justiça, garantindo-se o pleno acesso aos autos processuais, bem como à pessoalidade da citação;
- Em se tratando de processo eletrônico, a citação da Fazenda Pública será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. Inclusive, os entes federados devem manter cadastro nesses sistemas, de modo a agilizar suas citações e intimações.
No entanto, caso, no processo eletrônico, por motivo técnico, seja inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação ou intimação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico.
O que é a teoria da aparência? Ela se aplica em face da Fazenda Pública? Explique.
À luz da teoria da aparência, considera-se, por exemplo, válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Essa teoria é amplamente aceita pela jurisprudência do STJ.
Quanto à Fazenda, não se admite a aplicação da teoria da aparência, uma vez que a sua citação, além de não ser passível de ser realizada por correio, deve ser efetivada perante o representante legal (órgão de Advocacia Pública), sob pena de nulidade.
O que é a intimação?
É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Diferencie citação de intimação.
A citação é utilizada com o intuito de integrar, formar o polo passivo. Cita-se o réu, o executado ou o interessado.
Uma vez formada a relação processual, pela intimação se comunicam os atos processuais.
Qualquer pessoa pode ser intimada: não necessariamente partes ou interessados, mas qualquer pessoa que precise ser comunicada sobre atos e termos do processo, como a testemunha.
Como funciona a intimação da Fazenda Pública?
A intimação da Fazenda também deve ser realizada perante o órgão da Advocacia Pública responsável pela sua representação.
Além disso, a intimação é sempre pessoal, fazendo-se por carga, remessa ou meio eletrônico, em qualquer processo.
Nos processos eletrônicos, as intimações serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Outrossim, as intimações feitas dessa forma, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Quando a intimação, no processo eletrônico, frustrar-se ou não for possível, deve realizar-se por oficial de justiça.
A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública aplica-se a todos os casos em que ela participe do processo, como parte interessada ou amicus curiae.
Sim.
Nos processos eletrônicos, as intimações serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Outrossim, as intimações feitas dessa forma, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, considera-se como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Não. A intimação por meio eletrônico não se realiza por Diário da Justiça eletrônico, nem por e-mail.
O fato de a parte peticionar, no processo eletrônico, nos autos implica ciência inequívoca ou dispensa intimação formal das decisões contidas no processo, quando não se pode presumir que a parte acessou o seu conteúdo?
Não - STJ.
O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado.
A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca.
É possível que a Fazenda Pública celebre, com a parte contrária, negócio jurídico processual com o objetivo de estabelecer outra forma de intimação?
Sim; o importante é que a intimação não deixe de ser pessoal.
O que é a revelia e quais são seus efeitos?
Revelia é a ausência de contestação tempestiva. Produz dois efeitos:
1) Material: consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor;
2) Processual: dispensa de intimação do réu dos atos processual, caso não compareça aos autos.
A produção dos efeitos da revelia quanto à fazenda pública, por sua vez, não induz a presunção de veracidade dos fatos quando o litígio versar sobre direito indisponível.
O que acontece em caso de revelia da Fazenda Pública?
1) O efeito processual (dispensa de intimação do réu dos atos processual, caso não compareça aos autos) se aplica normalmente, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontra;
2) O efeito material não incide, haja vista a indisponibilidade do direito tutelado, bem como o fato de que os atos administrativos terem presunção de legitimidade, cabendo ao autor o ônus probatório objetivando a sua desconstituição.
EXCEÇÃO: nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor.
O efeito material da revelia é aplicado à Fazenda Pública?
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
EXCEÇÃO: nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor.
Os atos públicos presumem-se legítimos. Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.
O efeito material da revelia nunca é aplicado contra a Fazenda Pública.
Não.
Exceção à regra: nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor.
O direito defendido pela Fazenda Pública em juízo sempre será considerado indisponível?
Não, o direito defendido pela Fazenda Pública em juízo somente será considerado indisponível quando refira-se ao interesse público primário; ao revés, se estiver relacionado apenas com o interesse público secundário, há de ser reputado disponível.
Caso a fazenda pública municipal não conteste a ação no prazo legalmente previsto, deverá ser aplicado o efeito material da revelia.
Falso.
É certo que se a Fazenda Pública for ré em um processo judicial e não apresentar contestação, ela será revel. Porém, o efeito material da revelia, que consiste nas afirmações do autor serem, como regra, consideradas verdadeiras, somente ocorrerá quando o interesse a ser por ela defendido em juízo for disponível - quando a relação for de direito privado. Tratando-se de interesse público, de direito indisponível, ainda que a Fazenda Pública não conteste a ação e seja considerada revel, este efeito da confissão ficta não incidirá.
A afirmativa está incorreta porque foi feita de forma genérica.
É aplicável o ônus da impugnação específica dos fatos à Fazenda Publica?
Cuidando-se de direito indisponível, reforçado pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, é certo que a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação especificada dos fatos - mesmo raciocínio do efeito material da revelia.
Nem todos os litígios envolvendo o Poder Público versam sobre matéria indisponível. Desse modo, somente se o litígio versar sobre direito indisponível é que o ônus da impugnação especificada seria dispensado.
Imagine que a União tenha sido citada em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por José, representante do menor João. Ao verificar que o magistrado condutor do feito era tio do menor, alegou impedimento, sem, contudo, contestar os termos da inicial. No entanto, a alegação foi rejeitada, intimando-se o ente acionado da decisão, escoando-se o prazo restante para apresentação da contestação. Nesse caso, o réu não será considerado revel, uma vez que já está no processo.
INCORRETO. Diferem as consequências advindas das situações processuais de estar no processo e oferecer contestação. Ainda que o ente estatal se encontre devidamente representado, encontrando-se no processo após a alegação em tela, ele será revel por ter deixado escoar o prazo legal sem apresentação da contestação. Nada obstante isso, não experimentará os efeitos processuais da revelia, consistente na dispensa de intimação do réu para os atos do processo. Isso porque os efeitos dessa natureza somente serão sentidos pelo réu caso ele não conteste e não compareça nos autos. Como na situação narrada a União compareceu aos autos para alegar o impedimento, ela deverá ser intimada dos demais atos, não sentindo os efeitos previstos no art. 346 do CPC.
Não incidem os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública.
Falso. Se for sobre direitos disponíveis, pode incidir.
O que é a intervenção anômala do poder público no processo?
As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico.
O instituto é aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) e suas fundações e autarquias de direito público.
Essa intervenção dispensa a demonstração de interesse jurídico, satisfazendo-se com a simples evidência de uma potencial e reflexa repercussão econômica, a ser realizada em qualquer tipo de demanda judicial.
Na intervenção anômala, os poderes da entidade pública mudam de acordo com a fase do processo?
Sim.
Antes da interposição de recurso (1ª instância) - Poderes limitado: recorrer, esclarecer questões de fato e/ou de direito (pontos controvertidos), juntar documentos e de memoriais úteis.
Após a interposição do recurso - Poderes ilimitados (se torna parte): a Fazenda pode praticar todos os atos no âmbito recursal, deixando de possuir atividade limitada (ex.: sustentação oral).
Desse modo, em primeira instância: a Fazenda Pública se aproxima de um amicus curiae, ingressando nos autos apenas para oferecer elementos de convicção ao juízo – não é parte processual e nem sujeito em contraditório.
Entretanto, em grau recursal, adquire a condição de parte, integrando a relação jurídica processual – passa a exercer o direito de ação e de defesa, estando sujeita aos ônus sucumbenciais e à coisa julgada.
A intervenção anômala da União ou de autarquia federal em processo na justiça estadual ensejaria modificação de competência processual?
Para a lei, só na interposição de recurso pela União, suas autarquias ou fundações ensejaria a condução do feito para a Justiça Federal, caso ele tramite na Justiça Estadual.
Contudo, essa não é aposição de STJ. A admissão do ente público não traz comando suficiente a modificar a competência originária para julgamento da demanda. E isto porque a lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal, e não apenas interesse econômico.
A Fazenda Pública, atuando como interventor anômalo, fica submetida à coisa julgada?
Depende da atuação do Poder Público no processo: se ele é interveniente anômalo em primeira ou em segunda instância.
Em suma, caso a atuação do interveniente anômalo se resuma à 1ª instância, ele não será alcançado pela coisa julgada material. Isso porque o pedido não lhe diz respeito diretamente, bem como sua atuação é limitada.
Por outro lado, na hipótese de o interveniente anômalo interpor recurso, a Fazenda Pública, nessa condição, será alcançada pela coisa julgada produzida a partir do julgamento do tribunal, pois o seu pedido é apreciado.
Pode a Fazenda pública entrar com ação rescisória após uma intervenção anômala?
Manejando recurso, a Fazenda é alcançada pela coisa julgada, isto é, ela não poderá mais rediscutir a decisão final em qualquer outro processo; poderá, contudo, propor ação rescisória, pois, tendo sido parte, terá legitimidade ativa.
Por outro lado, caso a Fazenda Pública não tenha sido parte na demanda originária, não tendo recorrido de qualquer decisão, não se revelará possível, com base no dispositivo legal em questão, manejar ação rescisória, pois ela não foi parte do processo originário.
“O terceiro, para ajuizar ação rescisória, deve, segundo o próprio inciso II do art. 967 do CPC, ser juridicamente interessado, ou seja, deve apresentar interesse jurídico, não sendo suficiente a demonstração de mero interesse econômico”.
A intervenção anômala é cabível em MS?
E nos juizados especiais cíveis?
Não, a intervenção anômala não é cabível no mandado de segurança, por não ser possível intervenção de terceiros no seu procedimento.
Também não, pois, nesse procedimento, é vedada a adoção de intervenções de terceiros, salvo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A Fazenda Pública, em ação de indenização na qual figura como ré, pode denunciar a lide o agente público causador do dano?
Depende.
1) Em se tratando de ação fundada em responsabilidade objetiva (conduta ativa e omissão específica): não! O direito de regresso agrega um elemento novo à causa de pedir, exigindo instrução processual (a responsabilidade civil do servidor é subjetiva);
2) Em se tratando de ação fundada em responsabilidade subjetiva (omissão genérica): sim! Tal entendimento se funda, em suma, na necessidade de prestígio à eficiência processual e à razoável duração do processo, pois, nesse caso, ambas as responsabilidades (do Estado e do servidor) são subjetivas.
Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela Administração para prestar serviço de conservação de rodovias nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado.
Certo.
É possível o chamamento ao processo da União em ação que verse sobre o direito à saúde e que foi proposta contra outro ente federado?
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, entendeu que não, sob os seguintes fundamentos:
(i) o chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia, não alcançando obrigações de fazer;
(ii) isso criaria um obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde.
Em 2019, contudo, o Supremo julgou o RE 855178 ED/SE, gerando dúvida se, em casos futuros, o entendimento tradicional e consolidado do Superior Tribunal de Justiça será mantido:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”
“Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos”.
Não.
“Em ação que particular peça o fornecimento de medicamentos apenas em face de estado ou município, será legítima a decisão que indefira o chamamento ao processo da União, por considerar a intervenção um obstáculo inadequado à garantia do cidadão à saúde”.
Certo.
Segundo o STJ, a intervenção anômala franqueada à Fazenda Pública tem natureza de assistência simples.
Falso. Tem-se que o STJ difere o instituto acima da “assistência” (a qual exige a presença de “interesse jurídico”, e não meramente econômico.
De acordo com a Lei n. 9.469 (intervenção anômala), a Fazenda Pública somente poderá concordar com a desistência da ação quando houver renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Sim
É possível o deferimento de tutela provisória em face da Fazenda Pública?
Em regra, sim.
É, sim, possível o deferimento de tutela provisória em face do Poder Público, apenas não sendo admitida nas hipóteses previstas nas leis que regulam a matéria.
Quando não será possível a concessão de tutela provisória em face da fazenda pública?
Nos casos específicos previstos em lei:
- para compensação de créditos tributários;
- para entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;
- para reclassificação ou equiparação de servidores públicos e para concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza;
- que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (termo esgotar, em sede de tutela provisória, diz respeito à concessão de medida que se apresente irreversível, que impossibilite, portanto, o retorno das partes ao status quo caso a decisão venha a ser revogada ou modificada mais à frente);
- para saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS;
- não será permitida medida cautelar, inclusive liminar, no primeiro grau, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de Tribunal, salvo se tal liminar se der no âmbito de ação popular ou de ação civil pública.
As hipóteses legais de vedação não estabelecem verdadeiras restrições à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública - na realidade, os casos previstos em lei representam apenas situações em que o legislador já teria antevisto a ausência de algum dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, seja porque a medida, se deferida, seria irreversível seja porque estaria ausente, naquelas situações, o periculum in mora.
Por outros termos, o legislador, em exame prévio, isto é, em juízo apriorístico, teria pontuado hipóteses em que não se revela presente o risco da ocorrência de dano grave ou de difícil reparação ou casos em que a medida pleiteada, uma vez concedida, seria irreversível.
A remessa ex offício, providência imperativa na fase de conhecimento, é descabida em fase de execução de sentença.
Certo
A vedação para a concessão de tutela de urgência destinada à liberação de bens e mercadorias provenientes do exterior deve sucumbir ao argumento de que a retenção da mercadoria estaria servindo unicamente como meio coercitivo indireto de cobrança de tributos.
Certo.
Se, a despeito da previsão legal, restar demonstrado pela parte autora que, diante das peculiaridades do caso concreto estão, de fato, presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, deve o julgador afastar a vedação legal e conceder a medida, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quando a liberação da mercadoria significar a impossibilidade de eventual cominação de pena de perdimento ou mesmo permitir a ocorrência de danos ao meio ambiente, à saúde dos consumidores ou ao interesse público, deve prevalecer a vedação legal.
Quando, ao revés, estiver em jogo apenas discussões relacionadas ao recolhimento de tributos, sem risco de irreversibilidade da medida de liberação da mercadoria, torna-se possível, então, a concessão da tutela provisória.
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
certo.
Nas hipóteses previstas em lei, não é possível, em princípio, haver a tutela de urgência conta a Fazenda Pública. Pode, porém, o juiz, demonstrando fundamentadamente, que a hipótese reclama uma regra de exceção, afastar a norma e conceder a medida.
Certo
A respeito das vedações à concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, o STF, paulatinamente, vem conferindo interpretação restritiva a tais vedações.
Sim.
Não ofende a vedação à concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública a antecipação de tutela que implica ordem de pagamento de verba de caráter indenizatório de servidor público contra o Estado.
Sim.
A lei veda salários. No caso, não bastasse a condição do beneficiário, que não é servidor, mas, sim, aposentado, tem-se que a tutela antecipada foi deferida para permitir o recebimento de períodos de férias não gozadas, por necessidade do serviço público. A natureza indenizatória de tais verbas, que não são salariais, nem constituem vantagem (adicionais ou gratificações), subtrai a hipótese do âmbito de incidência desse julgamento, haja vista que não se configura nenhuma hipótese do art. 1º da Lei nº 9.494/1997. Releva notar a diferenciação entre salário e indenização.
Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4 (vedação à concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública), a decisão que, a título de antecipação de tutela, assegura a candidato aprovado em concurso a nomeação e posse em cargo público.
Sim. O direito garantido pelo decisum não foi o pagamento de vencimentos, mas sim a nomeação e posse em cargo público.
Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4 (vedação à concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública), decisão que, a título de antecipação de tutela, se limita a determinar reintegração de servidor no cargo ou posto, até julgamento da demanda, sem concessão de efeito financeiro pretérito.
Certo. Pagamento a servidor como consequência secundária da decisão.
Não ofende a autoridade da decisão proferida no âmbito da ADC nº 4 a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que esteja apoiada em entendimento já consolidado no âmbito do próprio STF, mesmo nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/1997.
Certo.
As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública vêm, constantemente, sofrendo mitigações pela jurisprudência.
Certo.
Pode o juiz determinar a concessão da tutela provisória de urgência a despeito da sua irreversibilidade?
Sim, por vezes o juiz determinará a concessão da tutela provisória de urgência a despeito da sua irreversibilidade, notadamente quando o não deferimento de tal medida também se apresentar como circunstância irreversível.
Exemplo, nos casos de adoção de providências médicas urgência, cuja concessão ou realização seja imprescindível para a vida do cidadão.
É vedada, como princípio geral, a concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo, excepcionando-se as hipóteses de providências médicas urgentes.
sim
É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
Sim. STJ.
“cogite-se, até mesmo, do bloqueio ou sequestro de verbas deste depositadas em conta corrente, a despeito da impenhorabilidade dos bens públicos e da sistemática de precatórios, por se entender que o direito à saúde, garantido constitucionalmente deve prevalecer sobre princípios de Direito Financeiro ou Administrativo.”
As proibições de tutela provisória não são absolutas, mas, pelo contrário, podem ser relativizadas à luz das circunstâncias do caso concreto.
Certo.
Embora não se tenha identificado a inconstitucionalidade do ato normativo em tese, ela pode ser detectada no caso concreto, em razão do conflito de valores existente. Isso porque nem toda conformação de interesses pode ser feita em abstrato, aprioristicamente. Nem sempre o legislador ou uma Corte Constitucional tem instrumentos adequados para fazê-la. Muitas vezes, a solução para um choque de valores fundamentais exige avaliação da realidade concreta e todas as suas nuanças”
É possível estabilização de tutela provisória contra a Fazenda Pública?
Obviamente, nos casos em que a tutela de urgência é vedada contra a Fazenda Pública, não caberá a própria concessão da tutela, tampouco a estabilização de seus efeitos.
Já nos casos em que se permite o deferimento de tutela provisória de urgência contra o Poder Público, não existe qualquer óbice à possibilidade de estabilização.
Não se permite a estabilização de decisão concessiva de tutela provisória para antecipação de condenação judicial a viabilizar a imediata expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, com consequente pagamento de quantia em dinheiro à parte.
Permite-se a estabilização de decisão concessiva de tutela provisória para antecipação de condenação judicial a viabilizar a imediata expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, com consequente pagamento de quantia em dinheiro à parte.
Não.
A expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para viabilizar o cumprimento de obrigação de pagar quantia decorrente de condenação judicial é fato que pressupõe a formação de coisa julgada. Haveria incompatibilidade entre o regime de tutela de urgência e a necessidade de prévia inscrição em precatório.
Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório.
falso.
As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público.
Certo.
É possível considerar abusiva a defesa do Poder Público sempre que contrariar entendimento consolidado em orientação vinculante no âmbito próprio ente público.
Sim
Cabe tutela provisória de evidência em face da Fazenda Pública?
Sim. Além da tutela provisória de urgência, é possível também a concessão de tutela provisória de evidência contra a Fazenda Pública.
A concessão de tutela antecipada com base em entendimento já consolidado no âmbito da Suprema Corte não ofende a decisão proferida na ADC nº 4.
Certo.
Se o Supremo Tribunal Federal já firmou determinada orientação, deve a Administração Pública segui-la, e, se não o fizer, tornar-se-á possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda, mesmo nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/1997, sem que tal antecipação de tutela represente qualquer violação à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4.
Privilegia-se, em situações como esta, a uniformidade e a estabilidade de entendimento emanado com a autoridade própria do Supremo Tribunal Federal.
Sempre que possibilidade de julgamento antecipado do mérito por suficiência de prova documental, será também possível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, desde que a hipótese não se enquadre numa das vedações legais.
Certo.
No caso especificado neste último dispositivo, por não se basear em circunstâncias específicas relacionadas ao abuso do direito de defesa, ao inarredável respeito ao sistema de prece-dentes ou à evidente necessidade de restituição da coisa comprovadamente entregue a terceiro por meio de contrato de depósito, deve ser compatibilizado com as vedações legais à tutela provi-sória contra a Fazenda.
É cabível a tutela provisória de evidência contra a Fazenda Pública em qualquer das situações previstas no Código de Processo Civil, ressalvados os casos de vedação legal quanto à hipótese do inciso IV do art. 311 do CPC.
Sim.
Quais são os meios de impugnação disponíveis para a Fazenda Pública em face de tutela provisória concedida contra ela?
- Agravo de instrumento: Em regra, a tutela provisória é concedida por meio de decisão de natureza interlocutória, de sorte que, uma vez concedida, revela-se cabível, de antemão, a interposição de agravo de instrumento
- Pedido de suspensão: Caso seja a Fazenda Pública a parte prejudicada pela a decisão concessiva da tutela provisória, além da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, o Poder Público dispõe também do pedido de suspensão, incidente processual que, configurando-se como instituto típico do direito processual público, tem por objetivo, não exatamente a reforma da decisão, mas a suspensão da sua eficácia.
Uma vez deferida a suspensão pelo Presidente do Tribunal competente para o conhecimento do respectivo recurso, tal decisão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal. - Reclamação: a Fazenda Pública pode ainda ajuizar reclamação sempre que a tutela provisória for concedida
i) em contrariedade com enunciado de súmula vinculante ou de precedente obrigatório, proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
ii) ou mesmo em contrariedade com decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito de ação de controle concentrado de constitucionalidade, para a garantia de sua autoridade.
Todas as medidas citadas são concorrentes. Sempre que houver condições para a apresentação das três medidas, a Fazenda Pública pode fazer uso delas simultaneamente, não havendo qualquer vedação à sua cumulação.
Por outro lado, assim como não se mostra vedada a utilização conjunta das três medidas, a apresentação simultânea delas também não é obrigação da Fazenda Pública, que detém a faculdade de valer-se de apenas uma dessas medidas, duas, ou mesmo de todas elas conjuntamente.
A tutela de urgência, seja a cautelar, seja a satisfativa, é cabível contra a Fazenda Pública.
CERTO. Nas hipóteses não alcançadas pelas vedações legais, é plenamente possível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública.
Somente será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, em procedimentos de natureza cautelar ou preventiva, quando providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal
ERRADO. Art. 1° da Lei 8.437/1992: “Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”.
O que é o pedido de suspensão de liminar ou de segurança?
O pedido de suspensão de liminar ou de segurança é um incidente processual posto à disposição das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público quando uma decisão judicial causar lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, sendo endereçado ao presidente do respectivo tribunal, objetivando a suspensão da eficácia do ato.
Quais são os interesses tutelados pelo incidente pedido de suspensão?
SOSE
o Saúde pública: danos aos meios que instrumentalizam e proporcionam a execução dos serviços de saúde; comprometam o funcionamento do sistema de saúde, beneficiando individualmente alguém em prejuízo da coletividade. Ex.: determinação para tratamento altamente oneroso e não realizado pela Administração; determinação para que se autorize o funcionamento de hospitais/clínicas que não atendem a requisitos mínimos.
o Ordem pública: ordem administrativa que reflete na normal execução do serviço público, no regular andamento das obras públicas, no devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas. Ex.: decisão que impossibilita a instalação de uma obra pública; decisão que suspende concurso público.
o Segurança pública: ameaça ao próprio serviço essencial de segurança; risco à integridade física ou patrimonial dos cidadãos. Ex.: reintegração de policial civil afastado a bem do serviço; impedimento de remoção de policiais militares para localidades de difícil provimento e de alta periculosidade; impedimento de construção de presídios.
o Econômica pública: prejuízo ao erário e considerável diminuição de seu patrimônio, capaz de colocar em risco a saúde das finanças públicas e das reservas esta-tais. Ex.: decisão que determine o pagamento de elevado valor sem precatório; decisão que determine pagamento de elevada quantia sem previsão orçamentária; decisão que determine o pagamento de remuneração acima do teto constitucional.
Sobre a suspensão de execução de liminares e sentenças proferidas em desfavor do Poder Público, é correto afirmar que a medida visa tutelar interesses jurídicos como saúde, segurança, ordem e economia públicas.
Sim