Fazenda Pública 3 Flashcards
Pela sistemática do direito processual civil, a competência fixada em razão do valor da causa é relativa, mas pelo sistema instituído pela Lei n.º 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a competência fixada pelo critério valorativo é absoluta onde houver juizados instalados.
Item CERTO.
É a literalidade do que dispõe a Lei 10.259/01:
Art. 3º, § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.
Sim.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos
Nas ações que tramitarem nos juizados especiais cíveis, não poderão ser partes do processo as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida, o insolvente civil, o preso e o incapaz.
Sim.
A afirmativa está de acordo com o disposto no art. 8º, caput, da Lei 9.099/1995, que estabelece limitação à capacidade processual das partes que podem atuar perante os Juizados Especiais Cíveis, de forma a garantir que somente as causas de menor complexidade e de pequeno valor tramitem pelo procedimento sumaríssimo:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
As sentenças proferidas contra a fazenda pública que importem obrigação de pagar quantia certa, nos juizados especiais federais, serão cumpridas independentemente de precatório.
Sim.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
Compete ao STJ julgar reclamação que tenha como finalidade dirimir divergência entre a jurisprudência contida em suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recurso especial repetitivo e acórdão em sentido oposto prolatado por turma recursal de juizado especial federal.
Falso. O remédio adequado para dirimir divergência entre a jurisprudência contida em suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recurso especial repetitivo e acórdão em sentido oposto prolatado por turma recursal de juizado especial federal é o pedido de uniformização de interpretação de lei federal (art. 14, § 4º, Lei 10.259/2001), não a reclamação.
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
…
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Nos juizados especiais federais, a fazenda pública federal mantém o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, mas não há a remessa obrigatória das decisões contra ela proferidas.
Falso. Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Dessa forma, nos juizados especiais federais, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, e ainda não há a remessa obrigatória das decisões contra ela proferidas.
No tocante à prova emprestada, não deve ser admitida, mesmo que produzida entre as mesmas partes, se foi proferida em procedimento de cognição sumária, como por exemplo, em procedimento de jurisdição voluntária, e se pretende seu aproveitamento em procedimento de jurisdição contenciosa.
Sim. A doutrina sintetiza as regras na utilização da prova emprestada:
a) a prova emprestada guarda a eficácia do processo em que foi colhida, na conformidade do poder de convencimento que trouxer consigo;
b) a eficácia e a aproveitabilidade da prova emprestada estão na razão inversa da possibilidade de sua reprodução;
c) a eficácia da prova emprestada equivale à da produzida mediante precatória;
d) no processo para o qual será ela transportada, terão de ser observadas as normas atinentes à prova documental;
e) é imprescindível que a parte contra a qual vai ser usada esta prova tenha sido parte no primeiro processo.
Não basta a mera participação no processo anterior daquele a quem a prova transportada desfavorecerá. É preciso que o grau de contraditório e de cognição do processo anterior tenha sido, no mínimo, tão intenso quanto o que haveria no segundo processo.
Por exemplo, pode ser inadmissível o empréstimo de elementos probatórios produzidos em procedimento de jurisdição voluntária, que dispense o exame mais profundo das questões fáticas (v.g., inventário) para outro de jurisdição contenciosa.
Mesmo nos juizados especiais da Fazenda Publica a citação da pessoa jurídica de direito público deve ser feito por oficial de justiça, vedando-se a citação pelo correio.
Sim.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto
(…)
III – quando o citando for pessoa de direito público;”.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente se admite o recurso contra a sentença.
Falso. Somente será admitido recurso contra a sentença, exceto nos casos em que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação:
“Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença”.
Nos juizados especiais cíveis do âmbito da Justiça Federal, contra a decisão de Turma Recursal da 1ª Região que houver divergido, sobre questões de direito material na interpretação de lei federal, de decisão proferida por Turma Recursal da 5ª Região, caberá “pedido de uniformização”, o qual será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito.
INCORRETA – A reunião conjunta das Turmas em conflito apenas se dá em caso de divergência entre Turmas da mesma Região. No caso de divergência entre Turmas de Regiões diversas, como é o caso da assertiva, haverá o julgamento por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
Nos juizados especiais cíveis do âmbito da Justiça Federal, o recurso, somente admissível contra a sentença definitiva − ressalvada a hipótese das medidas cautelares incidentais −, será necessariamente voluntária, competindo às respectivas Turmas Recursais o seu julgamento.
Sim. O art. 4º da Lei nº. 10.259/2001 prevê a possibilidade de o juiz conceder, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares incidentais (ou seja, no curso do processo), para evitar dano de difícil reparação.
Segundo o art. 5º da Lei nº. 10.259/2001, salvo a hipótese das medidas cautelares incidentais, o recurso somente será admitido contra a sentença definitiva. O julgamento desse recurso competirá ás respectivas Turmas Recursais.
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Nos juizados especiais cíveis do âmbito da Justiça Federal, a execução provisória de acordo ou sentença far-se-á mediante a extração de carta de sentença, e tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o juiz, após apresentada a necessária garantia, requisitará à autoridade citada para a causa que efetue o depósito do respectivo valor no prazo de 60 (sessenta) dias.
INCORRETA – Não há execução por carta de sentença, bem como o pagamento por RPV só se dá após o trânsito em julgado, em execução definitiva (e não provisória).
Não se admite, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim como no Juízo Comum, que o Estado realize transação, ante a indisponibilidade do interesse público.
Falso. Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
No âmbito dos juizados especiais da fazenda pública, o Juiz poderá, inclusive de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Sim. É possível pedido para providências cautelares ou antecipatórias e a concessão oficio no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 3º, Lei 12.153/2009).
Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Não se admite recurso especial ou extraordinário no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Falso. Não se admite recurso especial nos Juizados Especiais porque não se trata de decisão proferida por tribunal. Este é o fundamento da Súmula 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Já o recurso extraordinário é cabível no âmbito dos Juizados Especiais. Assim estabelece a Súmula 640 do STF: “É cabível Recurso Extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal”.
Nos exatos termos da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, podem ser partes como réus os Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
ERRADA. A legitimidade passiva nos JEFPs não abarca as sociedades de economia mista.
Nos exatos termos da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
ERRADA. A citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
No tocante aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, são de sua competência as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis, desde que observado o valor de alçada.
Falso. 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No tocante aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro onde estiver instalado, a sua competência é relativa, podendo o autor optar por ajuizar a ação na Vara da Fazenda Pública.
Falso. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No tocante aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, se a Fazenda Pública sucumbir no mérito, haverá reexame necessário.
Falso. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe a Lei no 12.153/2009, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas, as microempresas, as empresas de pequeno porte, a empresa individual de responsabilidade limitada e o microempreededor individual, assim definidos na Lei, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias, excluindo-se as fundações e empresas públicas a eles vinculadas, salvo se constituídas posteriormente ao advento da lei.
Falso. O artigo 5o não abarca a empresa individual de responsabilidade limitada e o microempreendedor individual e inclui as fundações a empresas públicas vinculadas a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios:
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe a Lei no 12.153/2009, s Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício nos respectivos Tribunais, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 3 (três) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
Falso. As Turmas Recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 anos, conforme artigo 17:
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
No âmbito do JEFP, após o trânsito em julgado da sentença condenatória e instaurado o processo de execução, sem que houvesse qualquer oposição do Município executado ao valor reclamado pelo credor, foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, a qual, todavia, não foi cumprida no prazo de que dispunha o executado para tanto. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sim.
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Sim.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Sim.
Há possibilidade de redirecionar a execução fiscal contra sócio-gerente que, no momento da dissolução exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?
A Segunda Turma do STJ, por ocasião da apreciação do REsp 1.520.257/SP, firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no comando da entidade quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presume a sua materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador) bem como o vencimento do respectivo débito fiscal.
Para a 1ª turma, para que haja o redirecionamento é necessário o preenchimento de duplo requisito:
a) que a pessoa exerça gerência no momento da ocorrência do fato gerador; e
b) simultaneamente, que também exerça a gerência no instante em que houve a dissolução irregular.
Apesar do art. 135 do CTN falar em responsabilidade pessoal, o STJ consolidou entendimento pela responsabilidade solidária.
Sim. E quando o CTN fala em “solidária”, é subsidiária, no art anterior
Em execução trabalhista contra autarquia estadual, o juiz do trabalho homologa a adjudicação de bem que pertencia à pessoa jurídica de direito privado, cuja penhora foi realizada antes da sucessão dos bens pelo Estado.
Em face da sobredita homologação, a Procuradoria-Geral do Estado impetra mandado de segurança requerendo que seja obstado o bloqueio, uma vez que a autarquia tem direito líquido e certo à execução pelo rito dos precatórios ou RPV, conforme art. 100 da CF/88. Denegada a segurança, o impetrante interpôs recurso ordinário. Disserte sobre a validade da penhora realizada à luz do TST e do STF.
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório.
Note que a orientação não seria aplicável no caso de sucessão anterior à realização da penhora. Isso no caso da administração direta.
Ressalte-se que, sendo a sucessora empresa pública ou sociedade de economia mista, a penhora será mantida, uma vez que tais entidades são integrantes da administração pública indireta, quando exercem atividades eminentemente econômicas, não se submetendo ao regime do precatório. A exceção fica por conta da da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Como a penhora foi realizada antes da sucessão dos bens pela pessoa jurídica de direito público, mostra-se perfeitamente válida, nos termos da jurisprudência do TST e STF.