NOVA LEI - Processo falimentar Flashcards

1
Q

Há uma divergência, a respeito da divisão das fases do processo falimentar, entre os doutrinadores. Alguns afirmam tratar-se de três fases, outras apenas de duas fases. Quais seriam tais fases?

A

Pedido de falência, fase falencial e reabilitação

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2
Q

Sobre a fase do pedido de falência: quem pode requerer a falência, a primeira fase do processo falimentar?

A

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.

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3
Q

Ainda sobre a fase do pedido de falência: no caso da autofalência, “o devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial”. O pedido de falência, neste caso, deve ser acompanhado de seis documentos distintos. Quais?

A

Demonstrações e documentos contábeis

Assim como as relações de credores, bens, e administradores

I – demonstrações contábeis referentes aos 3 últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;

II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

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4
Q

Ainda sobre a fase do pedido de falência: se o pedido não estiver corretamente instruído com todos os elementos obrigatórios, o que o juiz deve fazer?

A

Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.

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5
Q

Quanto aos bens da massa falida: o administrador judicial pode produzir renda com eles (alugando ou firmando contrato com os bens remanescentes), enquanto não utilizados efetivamente no processo falimentar?

A

Quanto aos bens da massa falida, o administrador judicial também poderá produzir renda, alugando ou firmando contrato com os bens remanescentes, desde que o Comitê autorize:

  • Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.*
  • § 1º O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.*
  • § 2º O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.*
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6
Q

Ainda sobre a fase do pedido de falência: o que acontece, no processo falimentar, caso não sejam encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo?

A

E não havendo bens arrecadados suficientes, para despesas do processo, o administrador judicial informará ao juiz, que solicitará manifestação dos credores, sobre interesse em prosseguir com a ação, em caso negativo o juiz poderá extinguir a ação.

Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.

§ 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 dias, para bens móveis, e de 60 dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.

§ 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.

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7
Q

O que é a fase falencial, e o que marca o seu início?

A

Na fase falencial, dá-se continuação do pedido de falência, e se inicia com a sentença; na sentença haverá o levantamento de bens e direitos do falido, e se iniciarão vendas e leilões, para quitar suas obrigações.

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8
Q

Quais são os principais passos da fase falencial?

A
  • O administrador judicial será selecionado pelo juiz para conduzir o procedimento de falência, verificando os créditos, as contas mensais e o relatório final;
  • A assembleia dos credores irá abonar o comitê de credores, elegendo os membros e decidindo pela realização do ativo do falido, para decidir sobre os interesses dos credores;
  • Com isso, o comitê dos credores irá fiscalizar o administrador judicial.
  • Inicia-se o pagamento dos credores, respeitando a classificação dos créditos
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9
Q

Quais são os oito tipos de crédito na falência, em sua ordem de preferência?

A

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I ‒ os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho (estes, portanto, sem limite quantitativo)

II ‒ os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado (§1º: “será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado”)

III ‒ os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (…)

VI ‒ os créditos quirografários, a saber […]

VII ‒ as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

VIII ‒ os créditos subordinados, a saber […]

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10
Q

Dentre os oito tipos de crédito na falência, há duas categorias com especificações, com “subtipos”: os créditos quirografários e os subordinados. Quais são as três especificações, os três créditos quirografários listados pela Lei de Falências?

A

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo [definição por exclusão]
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo.

Além disso, §6º: “Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários[IMPORTANTE, pois antes da nova lei, créditos com privilégio especial e geral vinham, nesta ordem, antes dos quirografários, logo após os tributários]

Em resumo: as parcelas excedentes dos créditos privilegiados (trabalhistas e reais) e por exclusão

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11
Q

Dentre os oito tipos de crédito na falência, há duas categorias com especificações, com “subtipos”: os créditos quirografários e os subordinados. Quais são as duas especificações, os dois créditos subordinados listados pela Lei de Falências?

A

VIII ‒ os créditos subordinados, a saber:

a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

IX ‒ os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.

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12
Q

No processo de falência, a cessão de créditos altera a natureza do crédito, na ordem de preferência? Dando um exemplo: imagine um credor trabalhista que cede seu crédito a um banco. O banco pode se habilitar (ou se manter) no processo falimentar na categoria privilegiada dos credores trabalhistas, ou seu crédito passa a ser quirografário?

A

§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. [IMPORTANTE, pois antes da nova lei, havia uma desnaturação da natureza e classificação do crédito, caso houvesse cessão]

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13
Q

O que acontece caso restar credores que não requereram crédito dentro do prazo?

A

Lembrando que, se restar credores que não requereram crédito dentro do prazo, não haverá perda de direito, pois está previsto na lei que estes credores poderão habilitar seus créditos, que serão tratados como retardatários, e que, mesmo estando fora do prazo, serão validados, mas não terão prioridade sobre o recebimento.

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14
Q

O que é a fase de reabilitação, dentro do processo falimentar? Quando ela começa?

A

Na fase de reabilitação, o andamento se dará após a extinção da falência, quando são extintas as obrigações do devedor falido. Essa fase começa após a extinção da falência, desaparecendo assim o status falimentar, ou seja, extingue as obrigações do devedor falido.

Nela, o administrador judicial apresenta suas contas ao Juízo e se abre prazo para eventual impugnação por interessados, incluindo o MP. O juiz a julga por sentença, e dela cabe apelação. Se as contas forem rejeitadas, pode haver sequestro de bens e reparação de danos (por meio de indenização civil) à massa falida.

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15
Q

Encerrada a falência e satisfeitos os credores, os bens remanescentes podem ser devolvidos, entregues ao falido?

A

Apenas se não houver processo falimentar transnacional

Art. 167-W. No processo falimentar transnacional, principal ou não principal, nenhum ativo, bem ou recurso remanescente da liquidação será entregue ao falido se ainda houver passivo não satisfeito em qualquer outro processo falimentar transnacional. (Grifos nossos.)

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16
Q

Os prazos no âmbito do processo falimentar e recuperacional são contados em dias úteis ou corridos? E qual o recurso cabível contra decisões proferidas em tais processos?

A

Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto no Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:

I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e
II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.

De tal sorte, se é possível agravar de todas as interlocutórias no processo de execução ou no âmbito do cumprimento de sentença, também é possível no processo falimentar e no âmbito do processo recuperacional.

17
Q

Quantas sentenças são prolatadas no bojo do processo falimentar?

A

São três sentenças distintas:

  1. a sentença que decreta a falência (a despeito de toda a divergência que paira sobre a sua natureza jurídica: se efetivamente teríamos uma sentença)
  2. a sentença que extingue o processo falimentar e
  3. a sentença que extingue as obrigações do falido