NOVA LEI - Recuperação judicial Flashcards
O que é recuperação judicial? Qual o seu conceito, fundamento, objetivo, natureza jurídica e formas?
A recuperação é um somatório de medidas (jurídica econômica, jurídica administrativa, jurídica financeira), tudo com a intenção de superar a crise. Sua natureza jurídica é de contrato judicial. Veja, eu não disse que a natureza é contratual. Contrato traz consigo a autonomia privada. Aqui não, aqui eu tenho certa liberdade, onde o juiz vai homologar, aqui eu cumprirei regras legais.
Por isso, estou ressaltando, sublinhando que a natureza jurídica da recuperação é de contrato judicial. As formas de se recuperar são a judicial e extrajudicial e especial.
Art. 47: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a _preservação da empresa, sua _função social e o _estímulo à atividade econômica_”.
A nova lei de recuperação e falências criou a figura da constatação prévia. Ela é realmente inédita? No que ela consiste? Ela é obrigatória?
No texto legal, realmente não tínhamos a constatação prévia, todavia, alguns juízes de São Paulo (no Tribunal de Justiça - TJ de São Paulo) faziam algo parecido: o sujeito entra pedindo a recuperação, o juiz, hoje, terá a faculdade de determinar a constatação prévia.
A constatação prévia é uma faculdade, não é uma obrigatoriedade. Caso queira, o juiz nomeará um profissional que irá verificar as reais circunstâncias desse devedor. Esse profissional irá receber só depois de apresentar o seu trabalho, é claro. Esse profissional terá o prazo de cinco dias para verificar a real situação do devedor. Esse profissional é mais um órgão da crise empresarial; ele, nomeado pelo juiz, terá que verificar as reais condições, como eu disse.
A constatação prévia serve para aferir a condição financeira do devedor e seu potencial para a recuperação?
Não
A ideia nunca foi e nunca vai ser verificar a situação financeira do devedor: “Olha, eu acho que ele não tem como se recuperar, senhor juiz”. Não, essa não é a ideia, ele não tem nem capacidade para isso. Quem vai dizer se o devedor vai se recuperar ou não é o tempo e também a confiança dos credores. Esse cara vai analisar se a loja está em funcionamento, se existem funcionários, maquinário.
Porque ficou mais do que comprovado que um número significativo de devedores que pedem a recuperação “de maldade”, às vezes, sequer tem uma atividade funcionando ali, não tem maquinário mais. Como é que vai superar a crise?! Ai, nós perderíamos tempo e dinheiro com uma recuperação judicial; faríamos os credores de bobos.
Outro fundamento que motivava juízes de São Paulo a ter algo parecido com a constatação prévia é a fuga do juízo. Vamos imaginar que eu tenho um devedor em BH - Minas Gerais -, e ele, de maldade, às vezes demandava recuperação judicial em Manaus. Eu lembro a vocês que o art. 3o da Lei de Falência e Recuperação diz que o juízo competente é do principal estabelecimento do devedor, onde ele tem o centro nervoso, da onde vem as ordens. Se ele está mudando, de maldade, para Manaus para dificultar o acesso dos seus credores, ele está realizando a fuga do foro, a fuga do juízo ou foro shopping, como dizem aí. Está escolhendo qual foro competente para cuidar da sua crise, de maldade. Então, esse é mais um dos objetivos de realizarmos a constatação prévia.
Quais créditos estão sujeitos à recuperação judicial? Quais são as exceções que não envolvem o empresário rural?
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
EXCEÇÕES
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei (“adiantamento a contrato de câmbio para exportação”)
Além disso, outra importante exceção são os CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
Quais créditos estão sujeitos à recuperação judicial? Quais são as exceções que envolvem o empresário rural?
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
EXCEÇÕES
§ 7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. (crédito rural)
§ 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo.
§ 9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.
Quando o sujeito entra com a recuperação, o juiz tem duas opções: deferir ou indeferir o processamento. Se ele defere o processamento, um dos efeitos é suspender ações e execuções pelo prazo de 180 dias, para que o devedor possa se acalmar e elaborar um bom plano. Quais são as exceções a tais regras? O Juízo de crise tem alguma ingerência sobre tais exceções?
Os créditos que não se sujeitam à recuperação.
O disposto no art. 6º e nos incisos não se aplica ao pessoal que não faz parte da recuperação. Claro, para quê eu vou suspender a execução de uma alienação fiduciária se ele não faz parte da recuperação?!
Continuo: admitida, todavia, a competência do juízo de crise - o juízo de recuperação - para determinar a suspensão dos atos de constrição que caem sobre bens de capital essencial. Assim, e isso é muito importante, houve uma atenuação da proteção ao credor fiduciário e outras figuras semelhantes: apesar de continuarem fora da recuperação, não podem tocar os bens de seus contratos durante o stay period, caso esses bens sejam considerados bens de capital essencial
Quando o sujeito entra com a recuperação, o juiz tem duas opções: deferir ou indeferir o processamento. Se ele defere o processamento, um dos efeitos é suspender ações e execuções pelo prazo de 180 dias, para que o devedor possa se acalmar e elaborar um bom plano. Esse prazo é prorrogável se a demora não decorrer de culpa do devedor?
Uma única vez
Esse prazo de suspensão de 180 dias está na lei, § 4º do art. 6º. Ele pode ser prorrogado uma única vez. Dá uma olhada: perdurarão pelo prazo de 180 dias, contados do deferimento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez. Portanto, atentos. Esse prazo, hoje, ou melhor, a prorrogação dele, está prevista na própria lei, art. 6º, § 4º.
O que é o plano alternativo de recuperação judicial?
Dentro dos 180 dias de suspensão de execuções, o devedor terá 60 dias para elaborar um plano e apresentar. Se ele não fizer isso, antes da nova Lei ele estava falido, agora, temos a oportunidade de um plano alternativo, ou seja, a possibilidade de um credor apresentar um plano.
Art. 56, § 4º: “Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores”
Um grupo econômico pode pedir recuperação judicial, ou o pedido deve ser formulado individualmente pelas empresas que o compõem?
Consolidação processual
Uma outra alteração sobre a recuperação é, hoje, a possibilidade de um grupo econômico pedir a recuperação e a gente juntar tudo numa consolidação processual, numa consolidação substancial. Quando eu vislumbro pessoas jurídicas do mesmo grupo pedindo a recuperação, podemos realizar a consolidação processual, consolidação substancial, descrita no art. 69-G, e que merece a sua leitura, porque vai cair em prova. É a possibilidade de eu ter uma certa organização na recuperação de várias pessoas jurídicas do mesmo grupo.
Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial _sob consolidação processual_.
- § 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei.*
- § 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei.*
- § 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.*
Se o plano de recuperação não estiver dando certo, a Fazenda pode apontar o dedo e pedir a quebra da empresa? Ela tem interesse de agir em tal caso?
Esse vai ser um grande ponto de prova: se a Fazenda pode apontar o dedo e pedir a quebra, pois hoje está na lei. No meu entender, diante da reforma, dependendo da sua prova, vai ser um dos pontos mais importantes. O que antigamente era uma corrente majoritária, hoje está na lei. Um exemplo é o art. 73, VI.
Art. 73, VI: “O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas”.
Uma das alterações da nova lei de recuperação judicial e falência diz respeito à prorrogação do stay period. O que mudou?
Antes da recente alteração, a lei de falências e recuperação previa um stay period (suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor) de 180 dias improrrogáveis. Tamanho rigor levou a jurisprudência a admitir a prorrogação deste período por tempo indefinido, bastando que o devedor demonstrasse que a demora na elaboração do plano não decorreu de culpa sua. A lei, agora, prevê a possibilidade de uma única prorrogação, “por igual período, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal”. Ampliou a previsão legal anterior para, na prática, restringir aquilo que a jurisprudência aceitava.
Em que pese a clareza do dispositivo ao afirmar a possibilidade de uma única prorrogação, por igual período (180 dias), e ainda assim em casos excepcionais, devemos acompanhar a evolução jurisprudencial do tema.
A nova lei trouxe a possibilidade de apresentação de plano de recuperação alternativo pelos credores em duas oportunidades. Quais são elas?
a) Se após o stay period (180 dias, prorrogáveis uma única vez, excepcionalmente), o plano do devedor não for sequer votado: “Art. 6º, § 4º-A: O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: (…)”.
b) Se o plano do devedor for votado, mas for rejeitado pela assembleia-geral, hipótese na qual o administrador judicial deverá submeter ato contínuo à assembleia-geral a possibilidade de consultar os credores a respeito da apresentação um plano alternativo no prazo de 30 dias. O quórum para que essa possibilidade ocorra será de maioria simples dos credores, vale dizer, mais da metade dos credores presentes na assembleia.
Qual o prazo para votação do plano de recuperação alternativo, e o que acontece caso ele não seja votado em tal período?
O plano alternativo dos credores deverá ser votado em até 90 dias contados da realização da assembleia-geral que deliberou pela sua apresentação. Não sendo votado, será decretada a falência.
As inovações da nova lei de recuperação judicial e falências (como o plano alternativo) podem ser aplicadas às recuperações judiciais já em curso, respeitados os atos anteriormente praticados, ou apenas às recuperações ajuizadas após a entrada em vigor da nova lei, em 23.01.2021?
Essas disposições serão aplicadas apenas em relação a recuperações ajuizadas após a entrada em vigor da nova lei, em 23.01.2021.
Importante rememorar que as execuções fiscais não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Há, contudo, um importante poder, reservado ao juiz da recuperação judicial, sobre constrições de bens ordenadas em execuções fiscais. Qual?
A partir da nova lei, recaindo o ato de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o juízo da recuperação judicial poderá operar a sua substituição.
Art. 6º, § 7º-B: O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial**, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.