CONCEITO DE CRIME E CLASSIFICAÇÃO Flashcards

1
Q

Quais são os 4 (quatro) enfoques sob os quais pode ser observado o crime?

A
  • Material (substancial);
  • Formal (sintético);
  • Analítico (dogmático);
  • Legal.
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2
Q

No que consiste o enfoque material ou substancial pelo qual pode ser analisado o crime?

A

Leva em consideração a própria essência da conduta, tida como perniciosa pela sociedade. Nessa visão, crime é o comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado.

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3
Q

No que consiste o enfoque formal ou sintético pelo qual pode ser analisado o crime?

A

Leva em consideração a contradição do fato à norma penal. Nessa visão, crime é a conduta (ação ou omissão) devidamente prevista em lei como tal, sob ameaça de sanção penal.

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4
Q

No que consiste o enfoque analítico ou dogmático pelo qual pode ser analisado o crime?

A

Leva em consideração a concepção da ciência do Direito. Sob tal enfoque, analisam-se os elementos estruturais que compõem a infração penal.

Majoritariamente, entende-se que o crime é fato típico, antijurídico e culpável.

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5
Q

No que consiste o enfoque legal pelo qual pode ser analisado o crime?

A

Leva em consideração o conceito trazido pelo legislador, na forma do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, segundo o qual:

“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”.

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6
Q

Qual o critério adotado pelo Código Penal para diferenciar um crime de uma contravenção penal?

A

O Código Penal adota um sistema dicotômico** que estabelece uma **diferença de grau** ou **quantitativa** e **não ontológica** entre **crime e contravenção penal.

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7
Q

Quem é o sujeito ativo da infração penal?

A

Sujeito ativo** é aquele que **pratica a infração penal.

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8
Q

Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime?

A

Tanto o STF quanto o STJ admitem a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, sendo desnecessária a responsabilização simultânea da pessoa física que agia em seu nome. (STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 - Info 714; STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 - Info 566).

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9
Q

Pessoa jurídica de Direito Público pode ser sujeito ativo de crime ambiental?

A

Há dois posicionamentos sobre a questão:

1ª corrente**: A pessoa jurídica de direito público **não pode ser sujeito ativo de crime ambiental;

2ª corrente**: A pessoa jurídica de direito público **pode ser sujeito ativo de crime ambiental.

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10
Q

Quais são os fundamentos que justificam a corrente doutrinária que não admite** **a imputação de crime ambiental à pessoa jurídica de direito público?

A
  • As pessoas jurídicas de direito público, por sua própria natureza, só agem em prol do interesse coletivo e destinam-se somente a fins lícitos, não podendo receber o mesmo tratamento das pessoas jurídicas de direito privado.
  • Do contrário, não estará o administrador agindo “no interesse ou benefício da entidade”, conforme preceitua o art. 3º da Lei 9.605/98, devendo apenas a pessoa física ser responsabilizada criminalmente por delito ambiental.
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11
Q

Quais são os fundamentos que justificam a corrente doutrinária que admite** **a imputação de crime ambiental à pessoa jurídica de direito público?

A

Trata-se de corrente majoritária. A CF não traz qualquer distinção entre a natureza jurídica da pessoa jurídica, assim, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto a de direito privado podem ser responsabilizadas criminalmente.
Dependendo do caso concreto, algumas das sanções previstas na Lei Ambiental poderão se revelar inaplicáveis, como a “proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações” (art. 22, III, Lei 9.605/1998).

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12
Q

De que forma pode ser visualizada a figura do sujeito passivo de uma infração penal?

A
  • Sujeito passivo constante, mediato, formal, geral ou genérico;
  • Sujeito passivo eventual, imediato, material, particular ou acidental.
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13
Q

Quem é considerado sujeito passivo constante, mediato, formal, geral ou genérico de uma infração penal?

A

É sempre o Estado (daí o nome “constante”), em razão do seu interesse na manutenção da paz pública e na ordem social.

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14
Q

Quem é considerado sujeito passivo eventual, imediato, material, particular ou acidental de uma infração penal?

A

É o titular do bem jurídico diretamente atingido pela infração. Pode coincidir com o sujeito passivo constante (e.g. crimes contra a Administração Pública).

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15
Q

De que forma pode ser classificado o sujeito passivo eventual?

A

O sujeito passivo eventual pode ser:

  • Comum; ou
  • Próprio.
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16
Q

O que significa dizer que o sujeito passivo eventual é comum?

A

Diz-se que o sujeito passivo é comum,** **quando o tipo penal não exige qualquer qualidade especial da vítima, ou seja, é o delito que pode ser praticado contra qualquer pessoa (ex.: homicídio).

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17
Q

O que significa dizer que o sujeito passivo eventual é próprio?

A

O sujeito passivo é próprio quando o tipo penal demanda alguma qualidade da vítima (ex.: ser o filho no crime de infanticídio, estupro de vulnerável, etc.).

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18
Q

O que são crimes bipróprios?

A

São aqueles que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo e do sujeito passivo.

Ex.: infanticídio: O sujeito ativo é qualificado (a mãe) e o sujeito passivo também é qualificado (o filho).

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19
Q

O que são crimes de dupla subjetividade passiva?

A

São aqueles que têm, obrigatoriamente, pluralidade de vítimas.

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20
Q

O que é objeto jurídico do crime?

A

É o bem jurídico tutelado** pela **norma penal incriminadora.
Não existe crime sem objeto jurídico, pois a própria missão do direito penal é a tutela dos bens jurídicos indispensáveis à convivência humana.

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21
Q

O que é o objeto material do crime?

A

É a pessoa** ou **coisa** **sobre a qual recai a conduta criminosa.
O objeto material** pode **coincidir** com o **sujeito passivo da infração penal.

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22
Q

É possível a existência de um crime sem objeto material?

A

A doutrina majoritária** ensina que **é possível a existência de crime sem objeto material**, notadamente, **nos crimes de mera conduta.
Ex.: omissão de socorro.

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23
Q

De que forma se classificam os crimes quanto ao sujeito ativo?

A
  • Crime comum;
  • Crime próprio; e,
  • Crime de mão própria.
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24
Q

No que consiste o crime comum?

A

Pode ser praticado por qualquer pessoa.

Ex.: homicídio, furto etc.

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25
Q

No que consistem os crimes próprios?

A

Exigem sujeito ativo qualificado ou especial.

Essa qualidade pode ser:

  • Qualidade de direito: ser funcionário público, no crime de corrupção passiva – art. 317 do CP; ou
  • Qualidade de fato: ser a mãe, no crime de infanticídio – art. 123 do CP.
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26
Q

No que consiste o crime de mão própria?

A
  • É aquele que somente pode ser praticado pelo próprio agente**, **diretamente.
  • A conduta do sujeito ativo é considerada infungível.
  • Os crimes de mão própria admitem participação, mas não coautoria.

Ex.: falso testemunho, pois somente a testemunha pode ir a juízo e praticar o crime.

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27
Q

Quando o crime** se considera **consumado?

A

De acordo com a definição contida no art. 14, I, do CP, o crime considera-se consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

28
Q

De que forma os crimes podem ser classificados quanto ao momento consumativo?

A
  • Crime instantâneo;
  • Crime permanente; e,
  • Crime instantâneo de efeitos permanentes.
29
Q

No que consiste o crime instantâneo?

A

Crime instantâneo é aquele que se consuma num momento específico, determinado, ou seja, não se prolonga no tempo.

Ex.: homicídio, furto.

30
Q

No que consiste o crime permanente?

A

Crime permanente é aquele cuja consumação se arrasta, prolongando-se no tempo, por vontade do agente. Caracteriza-se por ter momento consumativo duradouro.
Ex.: sequestro ou cárcere privado. Enquanto a vítima está em cativeiro, o crime está se perpetuando.

31
Q

Quais as consequências possíveis de um crime ser considerado permanente?

A
  • O crime permanente admite prisão em flagrante a todo tempo, enquanto durar a sua realização.
  • A prescrição da pretensão punitiva somente começa a ser contada a partir da cessação da permanência (art. 111, III, do CP).
  • Além disso, nos crimes permanentes, há aplicação da súmula 711 do STF, segundo a qual:

“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

32
Q

No que consiste o crime instantâneo de efeitos permanentes?

A

Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele que se consuma num momento específico, ou seja, instantaneamente, porém os seus efeitos se prolongam no tempo, mas independentemente da vontade do agente.
A subsistência dos efeitos do crime é inerente ao fato praticado.

Ex.: bigamia. Ao se casar pela segunda vez, está consumado o crime. A manutenção desse segundo casamento é o efeito do crime, que se prolonga no tempo.

33
Q

No que consistem os crimes omissivos e comissivos?

A

Esta classificação baseia-se na forma pela qual a conduta é praticada. A conduta compreende a ação ou omissão consubstanciada no verbo nuclear.

  • Crime comissivo ou por ação: a conduta configura-se com uma ação do agente. A conduta positiva viola a norma penal proibitiva.
  • Crime omissivo ou por omissão: a conduta configura-se com uma omissão do agente, ou seja, um não-fazer. Nos casos de crimes omissivos, a norma penal violada pelo agente tem natureza imperativa ou mandamental.

O crime omissivo se biparte em:

  1. Crime omissivo impróprio (impuro ou comissivo por omissão): são crimes comissivos - que descrevem uma ação - praticados por meio de uma inatividade. É o que se dá nas hipóteses em que está presente o dever jurídico de agir (dever específico) para evitar o resultado (art. 13, § 2º do CP).
    Portanto, o sujeito ativo da omissão imprópria somente corresponde às pessoas elencadas nos incisos I a III do § 2º do art. 13 do CP. São crimes próprios, materiais e que admite tentativa.
    O art. 13, § 2º do CP apresenta natureza jurídica de norma de extensão e a adequação típico ocorre por meio de subordinação indireta.
  2. Crime omissivo próprio (ou puro): o tipo penal descreve uma omissão. Há violação de dever genérico de agir, desta feita, o sujeito ativo da omissão pode ser qualquer pessoa.
    São crimes unissubsistentes, ou seja, a conduta é composta por um único ato e, por isso, são crimes que não admitem a forma tentada.
34
Q

No que consistem o crime de dano e o crime de perigo?

A

Esta classificação leva em consideração o resultado jurídico (ou normativo).

  • Crime de dano ou de lesão: é aquele que se consuma com a efetiva ocorrência de um dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Trata-se da maior parte das infrações penais previstas no Código Penal.
    Ex.: homicídio, roubo, furto, estupro.
  • Crime de perigo: é aquele que se consuma com a simples exposição do bem jurídico tutelado a um perigo de lesão. São criados como anteparo, justamente para evitar o dano.
    Dividem-se em crime de perigo abstrato e crimes de perigo concreto.
  1. Crime de perigo abstrato ou presumido: são aqueles em que o perigo é absolutamente presumido pelo legislador. Consumam-se com a prática da conduta, dispensando a comprovação do perigo real no caso concreto.
    Ex.: porte ilegal de arma de fogo.

Súmula 575 do STJ: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.”.

  1. Crime de perigo concreto: são aqueles em que o perigo ao bem jurídico deve ficar comprovado nos autos, pois a lei exige que a conduta do agente provoque perigo real.
    Ex.: Crime de perigo para a vida ou saúde de outrem

“Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)”.

35
Q

O que são crimes unissubjetivos e crimes plurissubjetivos?

A

A classificação considera a necessidade ou não da pluralidade como requisito típico.

  • Crime unissubjetivo (ou monossubjetivo ou de concurso eventual): é aquele que pode ser cometido por um só agente ou por várias pessoas, em concurso de agentes (art. 29 do CP).
    Ex.: homicídio.
  • Crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário ou coletivo): é aquele que exige a presença de mais de um agente para se configurar.
    A conduta descrita no verbo nuclear deve, obrigatoriamente, ser praticada por duas ou mais pessoais, SEM A NECESSIDADE DO SOCORRO DA NORMA DE EXTENSÃO DO ART. 29 DO CP.
    Ex. rixa, associação criminosa.

Subdividem-se em:

  1. Crimes de condutas paralelas: os agentes colaboram mutuamente para um resultado comum. Ex. associação criminosa (art. 288 do CP);
  2. Crimes de condutas convergentes ou bilaterais: as condutas partem de pontos opostos, encontra-se, com a consequente produção de resultado Ex.: bigamia (art. 235 do CP);
  3. Crimes de condutas divergentes ou contrapostas: as condutas se desenvolvem umas contra as outras. Ex.: rixa (art. 137 do CP).

Obs.: crimes acidentalmente ou eventualmente coletivos: são crimes em que a presença de mais de um agente provoca elevação da pena. Ex.: furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV do CP).

Obs.: Processualmente, se uma infração é praticada por várias pessoas, seja em concurso eventual, seja em concurso necessário, dar-se-á o vínculo de CONTINÊNCIA por cumulação subjetiva que, via de regra, motivará a reunião dos processos para julgamento conjunto (art. 77, inciso I do CPP).

36
Q

O que são crimes complexos e crimes simples?

A
  • Crimes simples: são aqueles constituídos por uma única conduta típica. Ex.: homicídio;
  • Crimes complexos: se subdividem em:
    1. Crimes complexos em sentido estrito: são aqueles constituídos pela junção de mais de uma conduta típica. Ex.: roubo: constituído pelo furto (subtração de coisa alheia móvel) e pela lesão corporal ou ameaça;
    2. Crimes complexos em sentido amplo: são aqueles constituídos pela junção de uma conduta típica e outras condutas que, em si consideradas, não são típicas. Ex.: estupro: constrangimento ilegal (conduta típica) e conjunção carnal ou outro ato libidinoso (não são condutas típicas se isoladamente consideradas);
    3. Crimes ultracomplexos: trata-se de crime complexo ao qual é acrescido outro crime, que funciona como qualificadora ou causa de aumento de pena. Ex.: roubo com causa de aumento por conta do emprego de arma de fogo: tem-se o roubo - como crime complexo - acrescido de uma causa de aumento que, isoladamente, constitui um tipo penal autônomo (porte ilegal de arma de fogo).
37
Q

O que são crimes progressivos? E a progressão criminosa?

A
  • Crime progressivo (ou de passagem): ocorre quando o agente, para chegar a um crime mais grave, precisa passar necessariamente por um crime menos grave. Ex.: a consumação do homicídio pressupõe a prática de prévia lesão corporal. Nesta situação, desde o início, a vontade do agente era a de praticar o crime mais grave, no caso, matar.
  • Progressão criminosa: ocorre quando o agente, logo após praticar crime menos grave, delibera, alterando o dolo inicial e pratica crime mais grave.
    Ex.: sujeito decide agredir a vítima. Em seguida, fica ainda com mais raiva e decide matá-la.

EM AMBOS OS CASOS, há incidência do princípio da consunção. O agente responderá somente pelo crime mais grave, que absorverá a infração mais branda.

38
Q

O que é crime habitual?

A

A habitualidade consiste, em matéria penal, na prática de um só crime mediante a reiteração da conduta delitiva.
Ex.: exercício irregular da medicina (art. 282 do CP).

39
Q

Quais são os requisitos para configuração de crime habitual?

A
  1. Repetição de atos;
  2. Identidade entre tais atos;
  3. Nexo de habitualidade entre eles.
40
Q

Os crimes habituais admitem tentativa?

A

De acordo com a doutrina majoritária, os crimes habituais não admitem tentativa, pois, ou há a formação de um conjunto de atos, consumando o crime ou não se forma e o fato será atípico.

41
Q

Os crimes habituais admitem a prisão em flagrante a qualquer tempo?

A

1ª corrente: De acordo com Mirabete, “não é incabível a prisão em flagrante em ilícitos habituais se for possível, no ato, comprovar-se a habitualidade. Não se negaria a situação de flagrância no caso de prisão de responsável por bordel onde se encontram inúmeros casais para fim libidinoso, de pessoa que exerce ilegalmente a medicina quando se encontra atendendo vários pacientes etc.”.

2ª corrente: O delito habitual quando se consuma não se transforma em permanente. São classificações distintas. Veja-se que o crime permanente não exige a repetição de atos, cada um tem requisitos próprios.

42
Q

No que consiste o crime habitual próprio ou necessariamente habitual?

A

É o crime habitual propriamente dito. A habitualidade é requisito do fato típico, de maneira expressa ou implícita.

43
Q

No que consiste o crime habitual impróprio ou acidentalmente habitual?

A

A existência do crime não depende da reiteração da conduta; se esta ocorrer, haverá um só crime.
Ex.: gestão fraudulenta.

44
Q

O crime habitual distingue-se do crime profissional?

A

O crime profissional distingue-se do crime habitual, pois, aquele é realizado com exclusiva intenção lucrativa. Ex.: rufianismo (art. 230 do CP).

45
Q

O que são crimes de atividade e crimes de resultado?

A
  • Crimes de atividade: são aqueles que se consumam com a mera prática da conduta, mesmo que não haja resultado naturalístico.
    Dividem-se em formais e de mera conduta.
  1. Crimes formais (ou de resultado cortado): são aqueles que se consumam com a mera prática da conduta, embora seja possível a ocorrência de resultado naturalístico como consequência direta da conduta.
    Ex.: prevaricação (art. 319 do CP);
  2. Crimes de mera conduta: são os crimes que se consumam com a mera prática da conduta, mas não admitem resultado naturalístico como consequência direta da ação. Ex.: violação de domicílio.
    - Crimes de resultado: são aqueles que dependem da ocorrência de resultado naturalístico para se consumarem. Ex.: homicídio, estupro.
46
Q

O que são crimes unissubsistentes e plurissubsistentes?

A

Esta classificação leva em conta o número de atos executórios que integram a conduta criminosa.

  • Crime unissubsistente: o crime pode ser praticado mediante um só ato executório, capaz de produzir a consumação. Ex.: injúria verba.
    Não admitem a tentativa.
  • Crimes plurissubsistente: é aquele cuja conduta exige a prática de diversos atos executórios.
    Ex.: roubo, estupro.
    Admitem a tentativa, pois a conduta pode ser fracionada.
47
Q

O que são crimes de forma livre e de forma vinculada?

A
  • Crime de forma livre: é aquele que não pressupõe uma maneira específica para sua prática.
    Ex.: furto.
  • Crime de forma vinculada: é aquele cuja configuração pressupõe que seja cometido de uma maneira específica.
    Ex.: curandeirismo (art. 284 do CP).
48
Q

No que consiste o crime vago (ou de vítimas difusas)?

A

É aquele que não possui sujeito passivo determinado. O sujeito passivo é a coletividade.

49
Q

O que é crime remetido?

A

É aquele que remete a outro tipo penal, sendo que sua compreensão depende da consulta a essa figura remetida.
Ex.: Uso de documento falso (art. 304 do CP).

50
Q

O que é crime condicionado?

A

É aquele que depende do advento de determinada condição externa para o início da persecução penal.
Ex.: crimes falimentares (advento da sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial), nos termos do art. 180 da Lei nº 11.101/2005.

51
Q

O que é o crime de atentado (ou de empreendimento)?

A

É aquele que equipara a punição da forma tentativa à da forma consumada.
Ex.: evasão com violência contra a pessoa (art. 352 do CP).

52
Q

O que são o crime militar próprio e o impróprio?

A

São aqueles previstos no Código Penal Militar e subdividem-se em:

  1. Crime militar próprio: é aquele previsto apenas no Código Penal Militar.
    Ex.: deserção (art. 187 do CPM);
  2. Crime militar impróprio: é aquele previsto no Código Penal Militar e em outros diplomas.
    Ex.: estupro, se praticado nas condições do art. 9º do CPM, configura o crime do art. 232 do CPM, do contrário, configura o crime do art. 213 do CP.
53
Q

O que são o crime comum e o político?

A
  • Crime político: é o crime praticado com motivação política. Para configuração do crime político, exige-se motivação ou finalidade política (critério subjetivo ou finalidade especial) e que a conduta esteja enquadrada na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), requisito objetivo.
  • Crime comum: por exclusão, são todos os demais.
54
Q

O que é o crime exaurido?

A

Refere-se a resultados ocorridos posteriormente à consumação.
Ex.: extorsão mediante sequestro: consuma-se com a restrição da liberdade da vítima, o recebimento resgate, porém, constitui mero exaurimento do crime.

55
Q

O que é crime a prazo?

A

É aquele cuja configuração depende do advento de um prazo.
Ex.: apropriação de coisa achada (art. 169, II, CP): quem acha coisa alheia perdida deve restitui-la à autoridade no prazo de 15 (quinze) dias.

56
Q

O que são crimes funcionais?

A

São aqueles praticados por funcionário público, conforme art. 327 do CP.
Dividem-se em:

  1. Crimes funcionais próprios: ausente a qualidade de funcionário público, o fato é atípico.
    Ex.: prevaricação.
  2. Crimes funcionais impróprios ou mistos: ausente a qualidade de funcionário público, o fato contínua sendo típico, porém, constituindo outro delito
    Ex.: se funcionário público, ocorrerá peculato, caso contrário, será furto.
57
Q

O que são crime à distância, crime em trânsito, crime de trânsito e crime plurilocal?

A
  • Crime à distância (ou de espaço máximo): é aquele que abrange o território de dois ou mais países. Aplica-se a teoria da ubiquidade ou mista, nos termos do art. 6º do CP;
  • Crime plurilocal: é aquele cujo iter criminis abrange dois ou mais territórios do mesmo país.
    Aplicam-se as regras de competência do art. 70 do CPP, firmada pelo local da consumação.
  • Crime em trânsito (em circulação ou passagem inocente): dá-se quando o agente pratica o fato em mais de um país, mas não atinge nenhum bem jurídico de seus cidadãos.
  • Crime de trânsito (de circulação): é aquele praticado na utilização de veículos automotores em vias terrestres, aplicando-se o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
58
Q

O que é crime de tendência (ou de atitude pessoal)?

A

Cuidam-se de infrações penais cuja caracterização é condicionada à intenção do agente.
A análise do comportamento objetivo, isoladamente, não revela correspondência entre o fato e a norma penal, exigindo-se investigação acerca da finalidade do agente.
São crimes que trazem como elementar uma finalidade especial, a qual não precisa ser alcançada para a consumação do delito.
Ex.: o ato do médico que toca a região genital de uma mulher pode caracterizar apenas um exame ginecológico ou o crime de violação sexual mediante fraude, a depender de sua vontade.

59
Q

O que é crime de opinião ou de palavra?

A

Abrange todas as infrações penais decorrentes do abuso de liberdade do pensamento. Não importa o meio pelo qual é praticado (por palavras, imprensa, ou qualquer outro veículo de comunicação).

60
Q

O que são crimes transeuntes ou de fato transitório (delicti facti transeuntis) e crimes não transeuntes ou de fato permanente (delicta facti permanentis)?

A
  • Crime transeunte ou de fato transitório: é aquele que não deixa vestígios materiais.
    Ex.: injúria verbal.
    Não é necessária a realização de perícia.
  • Crime não transeunte ou de fato permanente: é aquele que deixa vestígios materiais. Há necessidade de perícia, conforme art. 158 do CPP.
61
Q

O que é crime gratuito?

A

É aquele praticado sem motivo algum. Entende-se que a falta de motivo não configura a agravante “motivo fútil”.

62
Q

O que é crime multitudinário?

A

É aquele cometido por um grande número de pessoas, num contexto de tumulto.
Quando o agente pratica o fato sob influência de multidão em tumulto, se não foi provocador, recebe uma atenuante na hipótese de condenação (art. 65, III, alínea e do CP).

63
Q

O que é crime de ímpeto e crime premeditado?

A
  • Crime de ímpeto: é aquele cometido por impulso, sem prévia racionalização ou planejamento;
  • Crime premeditado: é aquele precedido de prévia racionalização e planejamento.
64
Q

O que é crime de acumulação?

A

É crime cuja conduta, isoladamente praticada, aparenta ser inofensiva ao bem jurídico. Porém, quando praticadas reiteradamente, analisada em seu conjunto, lesionam o bem jurídico tutelado.

65
Q

De que forma os crimes podem ser classificados quanto ao momento consumativo?

A
  • Crime instantâneo;
  • Crime permanente; e,
  • Crime instantâneo de efeitos permanentes.