NOVA LEI - Panorama geral Flashcards
Quais são os dois princípios que, embora já circulassem no mundo jurídico, foram positivados somente pela nova lei de recuperação judicial e falências?
Cooperação jurisdicional internacional e o princípio da máxima extensão possível.
Merece um aprofundamento, em momento adequado - claro, estou aqui apenas citando a inovação no sentido da positivação. Repito: princípio da cooperação jurisdicional internacional - convênio entre os países - e a máxima extensão possível - buscar o seu crédito, onde quer que ele esteja, mesmo que seja em outro país.
No âmbito da recuperação judicial e da falência, há órgãos, ou instrumentos, que fazem a falência/recuperação acontecer. A literatura geralmente cita cinco órgãos principais, ela escolhe explicar 5 órgãos principais: o juiz, o Ministério Público, o administrador judicial, a Assembleia de Credores e o Comitê de Credores (há outros, claro, como o advogado, o perito e o gestor judicial, mas esses são os principais). A nova lei de recuperação judicial e falências, contudo, criou novos. Cite dois desses novos instrumentos/órgãos da recuperação judicial/falência.
O mediador (a mediação é grandemente estimulada) e profissional contratado para a constatação prévia.
O administrador judicial, no âmbito das recuperações judiciais e falências, exerce também o papel de mediador?
Administrador não é mediador
Administrador judicial não pode ser confundido com o mediador, são órgãos diversos. O mediador é um novo órgão, agora estabelecido na lei e que eu jamais posso confundi-lo com o sujeito chamado administrador judicial. Não são os mesmos personagens.
O que é o “plano alternativo”, criado pela nova lei de recuperação judicial e falências?
O plano alternativo é inserido na seguinte paisagem: o sujeito pede a sua recuperação, ele terá um prazo no qual deve apresentar um plano. Se ele não apresenta, sempre se estudou que ele estaria falido, não dá para voltar atrás. Hoje, nós temos a possibilidade os próprios credores oferecerem - diante dessa omissão - um plano alternativo. Vejam, um plano elaborado pelos credores. Evidente que eu vou levar para o juiz homologar e vou passar por um trâmite, mas é uma inovação significativa. Os próprios credores apontando ali para o juízo, com um plano de recuperação.
Diante da falência e da recuperação do devedor, como regra, eu suspendo suas ações e execuções. Só que existem exceções, como o da execução fiscal. O que acontece com ela, na nova lei? A execução continua no Juízo fiscal? No Juízo da recuperação? Qual a crítica que começa a se formar na doutrina, ou o problema do conceito que a lei trouxe para esta questão?
A execução continua até o momento de constrição de um bem. Neste ponto, a questão é submetida ao juízo da crise, que pode (essa é a expressão da lei) substituir o bem execução se ele for um bem de capital essencial.
O problema reside em estabelecer o que seria o conceito de bens de capital essencial.
O que é a insolvência transnacional, inovação da nova lei de recuperação judicial e falências?
O Brasil deixava os investidores muito inseguros, porque não tinha um regramento que trouxesse uma comunhão, uma cooperação com o juízo de outros países. Se o sujeito quebrasse na Alemanha e escondesse bens no Brasil, não tinha um regramento sobre essa cooperação. Ou se o sujeito tinha uma crise na Espanha, escondesse bens no Brasil e vice-versa, quebrou no Brasil escondeu bens na Espanha. Não havia um regramento sobre essa cooperação internacional, o que trazia uma insegurança jurídica, uma insegurança econômica, uma insegurança para os investidores e agora nós temos.
E insolvência transnacional foi muito bem redigida na Lei nº 11.101/2005. Um português claro, conceitual, estrutural, ele vai trazer uma série de conceitos que você precisa estudar: o que seria um processo estrangeiro principal, o que seria um processo estrangeiro não principal, o que seria um representante, qual autoridade tem legitimidade para trocar essa ideia entre os países.
A Fazenda Pública pode pedir falência de um terceiro?
Era um razoável consenso na doutrina que a Fazenda Pública não teria legitimidade para pedir a falência de uma “empresa”, pois ela tem um caminho próprio para isso, especial: a Lei de Execução Fiscal (LEF). Assim, por qual razão a Fazenda pediria para uma empresa fechar as portas e, então, ela se misturaria com um monte de outros credores? E mais: a Fazenda representa coletividade e, assim, é a maior interessada na continuidade da atividade. Essa sempre foi a corrente majoritária, declarando a não legitimidade da Fazenda em pedir a quebra.
Pois agora, com a reforma, está em seu texto que se você - devedor - descumprir o plano de recuperação, a Fazenda pode apontar o dedo e pedir a sua quebra.
Cite três “alterações tecnológicas” trazidas pela nova lei de recuperação judicial e falências.
- Site do administrador
- Assembleia virtual
- Diálogo internacional por ferramentas virtuais – insolvência transnacional
Um dos pontos centrais da reforma trazida pela nova lei de recuperação judicial e falências diz respeito ao financiamento durante a recuperação. Que inovação foi essa?
A lei estabeleceu que, depois de ouvido o Comitê de Credores, o juiz poderá autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, nos termos do que dispõe o art. 69-A: “Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos”.
Um dos pontos centrais da reforma trazida pela nova lei de recuperação judicial e falências diz respeito à recuperação extrajudicial e o credor trabalhista. Que inovação foi essa?
Agora passou a ser possível, na recuperação extrajudicial, conversar com os trabalhadores, eles podem fazer parte da recuperação extrajudicial, com a participação do corpo sindical. A recuperação extrajudicial, hoje, cuidará do credor laboral, é uma inovação significativa.
Um dos pontos centrais da reforma trazida pela nova lei de recuperação judicial e falências diz respeito à constatação prévia. Que inovação foi essa? O que ela evita, dentre outras coisas?
Na constatação o juiz pode - é a faculdade - chamar um profissional para verificar as reais condições daquele que está pedindo a recuperação judicial. Ir pessoalmente verificar se os endereços estão corretos, se o quantitativo de trabalhadores está correto, etc. Isso evita, dentre outros, o chamado “fórum shopping”. Eu sou devedor no Ceará e aí entro com o pedido de crise no Paraná para dificultar os meus credores.
ATENÇÃO! A constatação prévia não analisa a paisagem financeira!
Um dos pontos centrais da reforma trazida pela nova lei de recuperação judicial e falências diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica. Que inovação foi essa?
Pela dicção da nova lei, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do que dispõe o seu art. 82-A, in verbis: “é vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica”.
O produtor rural pode apresentar plano de recuperação judicial a seus credores?
No que se refere ao produtor rural, o novel diploma estabeleceu que poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (art. 70-A).
Para tanto, no caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do exercício regular de suas atividades há mais de 02 (dois) anos, por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente (art. 48, caput, e § 2º da lei).