NOVA LEI - Insolvência transnacional [lei seca] Flashcards

1
Q

O capítulo referente à insolvência transnacional, na lei de recuperação judicial, está dividido em 5 seções. Quais são elas?

A
  1. Disposições Gerais
  2. Acesso à Jurisdição Brasileira
  3. Reconhecimento de processos estrangeiros
  4. Cooperação com Autoridades e Representantes Estrangeiros
  5. Processos concorrentes
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2
Q

A seção de disposições gerais do capítulo referente à insolvência transnacional, na lei de recuperação judicial, possui 5 artigos. Do que eles tratam, em linhas gerais?

A
  1. Os 6 objetivos da insolvência transnacional
  2. Definições de 6 conceitos relativos à insolvência transnacional
  3. Os 4 casos em que se aplica as disposições do capítulo (de insolvência)
  4. A competência judicial para examinar a insolvência transnacional
  5. Quem é autorizado a atuar em outros países na insolvência transnacional
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3
Q

Quais são os seis objetivos da insolvência transnacional, de acordo com o artigo 167-A da Lei?

  • *1.** a c_______ entre juízes e outras a_______ c_______ do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional;
  • *2.** o aumento da s_______ j_______ para a atividade e_______ e para o i_______
  • *3.** a administração j_______ e e_______ de processos de insolvência transnacional, de modo a proteger os interesses de t_______ os credores e dos demais i_______, inclusive do d_______
  • *4.** a proteção e a m_______ do v_______ dos ativos do devedor
  • *5.** a promoção da r_______ de empresas em crise econômico-financeira, com a p_______ de investimentos e a preservação de e_______; e
  • *6.** a promoção da l_______ dos ativos da empresa em crise econômico-financeira, com a preservação e a otimização da utilização p_______ dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os i_______.
A

I - a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional;

II - o aumento da segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento

III - a administração justa e eficiente de processos de insolvência transnacional, de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados, inclusive do devedor

IV - a proteção e a maximização do valor dos ativos do devedor

V - a promoção da recuperação de empresas em crise econômico-financeira, com a proteção de investimentos e a preservação de empregos; e

VI - a promoção da liquidação dos ativos da empresa em crise econômico-financeira, com a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.

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4
Q

Quais são os 3 fatores que devem ser observados na interpretação das normas de insolvência transnacional, previstas no Capítulo VI-A da Lei de Recuperação Judicial e Falências?

A

Art. 167-A, § 1º: Na interpretação das disposições deste Capítulo, deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé.

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5
Q

As medidas de assistência aos processos estrangeiros mencionadas no Capítulo VI-A da Lei de Recuperação Judicial e Falências (relativo à insolvência transnacional) formam um rol taxativo ou exemplificativo? O representante ou autoridade estrangeira podem pedir medidas não previstas expressamente na lei?

A

Art. 167-A, § 2º: As medidas de assistência aos processos estrangeiros mencionadas neste Capítulo formam um rol meramente exemplificativo, de modo que outras medidas, ainda que previstas em leis distintas, solicitadas pelo representante estrangeiro, pela autoridade estrangeira ou pelo juízo brasileiro poderão ser deferidas pelo juiz competente ou promovidas diretamente pelo administrador judicial, com imediata comunicação nos autos.

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6
Q

De acordo com a nova disciplina acerca da insolvência transnacional, em caso de conflito entre as regras da lei de recuperação judicial e falência e obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil, o que irá prevalecer?

A

Art. 167-A, § 3º: Em caso de conflito, as obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil prevalecerão sobre as disposições deste Capítulo.

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7
Q

De acordo com o artigo 167-A, §4º, da nova lei de recuperação judicial e falências, a potencial ofensa à ordem pública pode servir de justificativa para que o juiz deixe de aplicar as disposições relativas à insolvência transnacional?

A

Art. 167-A, § 4º: O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições deste Capítulo se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública.

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8
Q

A participação do Ministério Público nos processos de insolvência transnacional é obrigatória? Há exceções?

A

Art. 167-A, § 5º: O Ministério Público intervirá nos processos de que trata este Capítulo.

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9
Q

De acordo com a nova disciplina acerca da insolvência transnacional, o cumprimento de sentenças estrangeiras que versem especificamente sobre a insolvência transnacional precisa ainda do exequatur pelo STJ?

A

Art. 167-A, § 6º: Na aplicação das disposições deste Capítulo, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista na alínea “i” do inciso I do caput do art. 105 da Constituição Federal, quando cabível.

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10
Q

Como a lei define o conceito de processo estrangeiro, no âmbito da insolvência transnacional? O processo estrangeiro precisa necessariamente ser de cunho coletivo? O processo de natureza meramente administrativa pode ser considerado um “processo estrangeiro”?

A

PROCESSO ESTRANGEIRO: qualquer processo judicial ou administrativo, de cunho coletivo, inclusive de natureza cautelar, aberto em outro país de acordo com disposições relativas à insolvência nele vigentes, em que os bens e as atividades de um devedor estejam sujeitos a uma autoridade estrangeira, para fins de reorganização ou liquidação;

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11
Q

Qual a relação entre os conceitos de processo estrangeiro, processo estrangeiro principal e processo estrangeiro não principal, no âmbito da insolvência transnacional? O processo estrangeiro precisa necessariamente ser de cunho coletivo?

A

PROCESSO ESTRANGEIRO é gênero com duas diferentes espécies possíveis: o principal e o não principal.

Processo estrangeiro principal é qualquer processo estrangeiro aberto no país em que o devedor tenha o centro de seus interesses principais.

Processo estrangeiro não principal: qualquer processo estrangeiro que não seja um processo estrangeiro principal, aberto em um país em que o devedor tenha estabelecimento ou bens.

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12
Q

Qual a diferença entre o representante estrangeiro e a autoridade estrangeira, no âmbito da insolvência transnacional?

A

REPRESENTANTE ESTRANGEIRO: pessoa ou órgão, inclusive o nomeado em caráter transitório, que esteja autorizado, no processo estrangeiro, a administrar os bens ou as atividades do devedor, ou a atuar como representante do processo estrangeiro

AUTORIDADE ESTRANGEIRA: juiz ou autoridade administrativa que dirija ou supervisione um processo estrangeiro

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13
Q

Como a lei define o conceito de estabelecimento no âmbito da insolvência transnacional?

A

ESTABELECIMENTO: qualquer local de operações em que o devedor desenvolva uma atividade econômica não transitória com o emprego de recursos humanos e de bens ou serviços.

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14
Q

Quais os quatro casos que, de acordo com a lei de recuperação judicial e falências, se aplica as regras da insolvência transnacional? Para ajudar:

  1. Quem pode solicitar assistência no Brasil para um processo estrangeiro? E quem pode participar ou requerer a abertura de processo?
  2. É possível o curso simultâneo de processos de “recuperação e falência” no Brasil e no estrangeiro? O que a lei diz sobre esse caso?
A
  1. Aos casos em que autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro
  2. Aos casos em que assistência relacionada a um processo disciplinado por esta Lei é pleiteada em um país estrangeiro
  3. Aos casos em que processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor estão em curso simultaneamente; ou
  4. Aos casos em que credores ou outras partes interessadas, de outro país, têm interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar.
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15
Q

Qual é o juízo competente no Brasil para o reconhecimento de processo estrangeiro na insolvência transnacional? E para a cooperação com a autoridade estrangeira? O processo de insolvência transnacional gera prevenção para eventual recuperação ou falência do mesmo devedor processada no Brasil? E o contrário: a existência de um processo de recuperação judicial ou de falência contra o mesmo devedor gera prevenção para pedidos de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor?

A

Art. 167-D. O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos deste Capítulo.

§ 1º A distribuição do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdição para qualquer pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativo ao devedor.

§ 2º A distribuição do pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência previne a jurisdição para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor.’

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16
Q

Quais são as duas figuras autorizadas a atuar como representante do processo brasileiro em outros países, na insolvência transnacional? É preciso autorização judicial para tal atuação?

A

Art. 167-E. São autorizados a atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa providência seja permitida pela lei do país em que tramitem os processos estrangeiros:

I - o devedor, na recuperação judicial** e na **recuperação extrajudicial;
II - o administrador judicial, na falência.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá o juiz, em caso de omissão do administrador judicial, autorizar terceiro para a atuação prevista no caput deste artigo.

§ 2º A pedido de qualquer dos autorizados, o juízo mandará certificar a condição de representante do processo brasileiro.