Trabalho 2 Flashcards
- Extinção do Contrato de Trabalho (2º de 21); - Estabilidade e Garantias Provisórias de Emprego (13 de 21); - Contrato Individual de Trabalho (5º de 21); - Aviso-Prévio; - Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho (19 de 21).
A extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca ocorre quando tanto empregador quanto empregado
dão causa à extinção do contrato, ou seja, ambas as partes praticam condutas ensejadoras da rescisão. Assim como na rescisão indireta, esta modalidade de extinção contratual envolve decisão judicial que
reconheça a culpa recíproca. Quais são as verbas devidas?
Sim, justa causa dos dois lados.
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 48436 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, da multa do FGTS (fica 20%), do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Neste caso, autoriza-se o saque do FGTS, mas não há direito ao seguro-desemprego.
A rescisão do contrato de trabalho de comum acordo entre empregado e empregador acontece quando tanto empregado quanto empregador desejam pôr fim ao contrato. Quais verbas são devidas?
Sim. Esta alteração visa a desestimular a prática ilegal em que o empregado que não queria permanecer no
emprego pedia ao seu empregador para ser dispensado, no intuito de sacar seu FGTS, e devolvia a ele “por fora” a multa rescisória de 40%.
Quanto às verbas rescisórias devidas, há pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, e da multa
compensatória do FGTS.
Em relação a esta multa, como em geral ela é de 40%, metade dela resulta em uma multa de 20% na rescisão por acordo.
As demais verbas (13º e férias, inclusive proporcionais) são devidas na integralidade.
Nesta modalidade o empregado não tem direito ao Seguro-Desemprego (já que o desemprego não é
“involuntário”), mas pode sacar até 80% dos depósitos no FGTS.
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Destaque-se a possibilidade de as partes requererem, após a rescisão por acordo, sua homologação judicial (CLT, art. 855-E). Caso homologada, o empregado não poderia pleitear, em momento futuro, outras verbas relacionadas àquele contrato de trabalho.
Atenção para não confundirmos a multa compensatória do FGTS (calculada como um percentual sobre os depósitos realizados pelo empregador) com o saque do FGTS.
Esta multa representa um valor adicional devido pelo empregador, sendo que o saque do FGTS consiste
simplesmente na autorização para o empregado acessar os valores que o empregador vinha mensalmente depositando na conta vinculada do trabalhador.
A extinção normal do contrato a termo se dá pelo atingimento de seu termo prefixado, como, por exemplo, os contratos de experiência. O que é devido nessa situação?
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Quando um contrato a prazo determinado extingue-se pelo atingimento de seu termo, o empregado não fará jus a indenização ou aviso prévio, mas apenas a saldo de salário, férias proporcionais (e vencidas, claro) e 13º salário proporcional.
Caso ocorra a extinção antecipada do contrato a termo, sem cláusula assecuratória, quais são as verbas devidas?
Caso ocorra extinção antecipada por iniciativa do EMPREGADOR serão devidos:
- saldo de salário;
- férias proporcionais (e vencidas, claro);
- 13º salário proporcional;
- a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Exemplo: o contrato de experiência foi firmado com previsão de 90 dias, e no 50º dia o empregador, sem
justa causa, decide dispensar o empregado. Como faltavam 40 dias para encerrar o contrato, o empregador deverá indenizar o obreiro com a remuneração correspondente a 20 dias (metade da remuneração a que ele teria direito até o termo do contrato).
Além disso, nestes casos o empregador deverá depositar a multa de 40% do FGTS e o empregado poderá sacar os valores existentes em sua conta vinculada.
Em contrapartida, caso ocorra extinção antecipada por iniciativa do EMPREGADO este é que deverá indenizar
o empregador.
Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, ou seja, esta indenização não poderá ser superior à metade da remuneração a que o demissionário
teria direito até o termo do contrato.
Existe previsão legal de que contratos a prazo determinado (como o contrato de experiência, por exemplo) possuam cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. O que muda na rescisão antecipada?
Caso o contrato a termo possua tal cláusula, a CLT prevê que deverão ser aplicados os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Nestes casos (havendo esta cláusula no contrato a termo), então, a rescisão antecipada por iniciativa do empregador obrigará este a conceder aviso prévio ao empregado.
No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização,
que ficará a cargo do governo responsável.
Sim - fato do príncipe. Hipótese anormal de extinção do contrato.
Trata-se de uma espécie de força maior, em que há a presença da conduta estatal, impondo a paralisação
das atividades da empresa. Embora tenha baixa relevância prática, esta hipótese desperta interesse doutrinário e em provas, sobretudo após os eventos relacionados ao Covid-19.
Não é qualquer paralisação por determinação estatal que suscita a aplicação do art. 486 da CLT, mas apenas aquelas que decorrem “única e exclusivamente” da imposição estatal.
Situações que NÃO configuram fato do príncipe:
- maxidesvalorizações cambiais;
- implementação de planos econômicos oficiais;
- mudanças governamentais nas regras relativas a preços, tarifas e mercado;
- fechamento por decisão judicial;
- fechamento do estabelecimento por ato da autoridade sanitária, no exercício do seu poder de
polícia;
- fechamento de casas de bingo.
Havendo a (rara) configuração do fato do príncipe, a administração pública responsável pela paralisação seria chamada a indenizar a extinção contratual. Sendo ato do poder público municipal, a indenização caberia ao município; sendo estadual, caberia ao Estado membro; sendo ato federal, à União.
Quanto ao valor da indenização, há divergência doutrinária, sendo que a corrente majoritária defende
que a “indenização” mencionada corresponde
(i) à multa compensatória do FGTS ou,
(ii) nos contratos por prazo determinado, na indenização prevista no art. 479 da CLT.
Assim, o governo não arcaria com todas as verbas rescisórias, mas apenas com o valor da multa.
Com a a morte do empregado, esta é uma situação onde o contrato será extinto e não há que se
falar em indenização. Nestes casos os herdeiros do falecido receberão saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional.
Sim.
No caso de extinção do contrato por morte do empregador pessoa física, as verbas devidas ao empregado serão as mesmas da dispensa sem justa
causa:
- saldo de salário (dias trabalhados no mês da saída),
- férias (inclusive proporcionais),
- 13º salário (proporcional),
- indenização do FGTS (multa rescisória de 40%) e
- aviso prévio.
Sim.
Entretanto, existe outra possibilidade que é a morte do empregador pessoa física com a continuidade do
empreendimento (por exemplo, o filho do falecido continua a exercer a atividade de seu pai).
Ocorrendo esta continuidade do empreendimento estaremos diante de sucessão trabalhista, e neste caso o contrato de trabalho poderá prosseguir.
Havendo a morte do empregador individual, porém, a lei faculta ao empregado dar por rescindido seu
contrato.
Caso o empregado opte por esta possibilidade, não caberá aviso prévio e nem indenização do FGTS (multa rescisória de 40%).
Nas situações em que há extinção da empresa ou estabelecimento a doutrina também confere ao
empregado o direito às verbas rescisórias cabíveis na dispensa sem justa causa.
Sim.
O que é o programa de demissão voluntária?
Espécie de extinção por acordo (CLT, art. 484-A), em que empregado manifesta o interesse em pôr fim ao vínculo de emprego, ante um incentivo oferecido pelo empregador (quantia em dinheiro, viagem, treinamentos pagos ou outros benefícios diversos). Portanto, ambos desejam extinguir o vínculo empregatício.
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes.
Sim. Caso sejam objeto de previsão em ACT/CCT, a adesão do empregado ao Plano de Demissão, nessa condição, representa, como regra geral, quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.
Dessa forma, um empregado que tenha aderido ao PDV/PDI previsto em ACT/CCT não poderá,
posteriormente, reclamar perante a Justiça Trabalhista o pagamento de verbas trabalhistas, como poderia
um outro empregado que não tenha aderido.
Para Godinho, essa validade ampla e irrestrita supõe a
presença no Plano de Desligamento de vantagens reais em benefício do trabalhador aderente e a expressa menção à quitação.
Ademais, o reconhecimento da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego (conforme previsto no acordo coletivo que aprovou o plano), incluindo o pedido de indenização por danos morais.
E se o PDV/PDI não tiver sido previsto em ACT/CCT?
Nesta hipótese, não haveria que se falar em quitação ampla e irrestrita. Isso significa que Planos de Demissão Voluntária estruturados unilateralmente pela
empresa não estão abrangidos pela regra do art. 477-B da CLT, não produzindo os efeitos jurídicos de quitação ampla, geral e irrestrita mencionados no preceito celetista.
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação
exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Ademais, os prêmios para incentivo à adesão ao PDV é um dos temas em que o “negociado prevalece sobre o legislado”, no art. 611-A.
Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
Sim. Desta forma, o valor oferecido aos empregados que façam adesão do PDV (valor fixo ou percentual) não pode compensar as verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional, etc.), que também deverão ser pagas.
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Sim.
✓ dispensa individual: envolve trabalhadores isoladamente;
✓ dispensa plúrima: envolve grupos pequenos de trabalhadores;
✓ dispensa coletiva: dispensa massiva de trabalhadores, em geral com o intuito de redução definitiva do quadro de pessoa.
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes,
b) da empregada gestante.
Sim, letra do ADCT. Sobre o alcance da expressão dispensa arbitrária, por vezes ela é usada como sinônimo de dispensa imotivada, onde também se inclui o conceito de dispensa sem justa causa.
Dispensa arbitrária: É dispensa desmotivada, que não se funde em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Dispensa não arbitrária (possui motivo relevante):
- por motivo disciplinar - justa causa;
- por motivo técnico, econômico ou financeiro - uma dispensa não arbitrária, mas sem justa causa (o empregado não deu causa à extinção contratual).
O que de mais relevante se pode extrair do tema é que as duas únicas garantias provisórias de emprego instituídas com base na dispensa arbitrária são a do cipeiro e a dos representantes na comissão de entendimento direto.
CLT, art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Nos demais casos (gestante, dirigente sindical, empregado acidentado) a garantia provisória de emprego somente admite a dispensa por justa causa, ou seja, não caberia, contra esses empregados, a dispensa [não arbitrária, mas sem justa causa] por motivo técnico, econômico ou financeiro.
O que é a despedida obstativa?
A despedida que se verificar com o fim de obstar ao
empregado a aquisição de estabilidade, sujeitará o empregador a pagamento em dobro da multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Esta prática pode ser identificada nas hipóteses em que o empregador visa a impedir que o empregado venha a adquirir estabilidade, de forma geral, no emprego, ainda que provisória.
É o caso, por exemplo, do empregador que dispensa o empregado que sofre acidente do trabalho, sem a
expedição da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ao INSS.
O que é o aviso prévio?
É um instituto criado para quando uma das partes da relação de emprego decidir encerrar o vínculo, a outra
parte possa ter um tempo razoável para adotar as medidas necessárias.
Tríplice dimensão - Aviso-prévio quer dizer comunicação que a parte que quer rescindir o contrato sem justa causa deve fazer à outra. Significa, também, o período durante o qual, após essa comunicação, o empregado ainda ficará trabalhando na empresa. Tem o sentido, finalmente, de pagamento em dinheiro.
O aviso prévio deve ser concedido pela parte (empregador ou empregado) que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho.
Se a iniciativa é do empregador (dispensa sem justa causa), o aviso prévio é um direito do empregado. Se a
iniciativa é do empregado (pedido de demissão), o aviso prévio passa a ser um dever deste.
Qual será o prazo do aviso prévio?
Ele será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
Serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Deste modo, podemos concluir que, de acordo com a CF/88 e Lei 12.506/11, o aviso prévio é de no mínimo
30 dias e no máximo 90 dias.
Ou seja, alguém com 1 ano e 2 meses de contrato, deve receber aviso-prévio de 33 dias.
Em regra, o aviso prévio é aplicável nos contratos por prazo indeterminado. Sob a óptica do empregado, para que o aviso cumpra os seus fins (buscar novo emprego) deverá haver uma redução do labor prestado durante os 30 dias, de 2 formas: redução da jornada diária ou falta justificada de 7 dias corridos.
Sim. Assim, quando o empregador concede o aviso prévio, caberá ao empregado optar pela redução das 2 (duas) horas diárias ou pelos 7 (sete) dias corridos de falta ao serviço.
Percebam que estas regras se aplicam se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, ou seja, caso o
empregado decida romper o vínculo não caberá a redução de jornada.
Frise-se que estas possibilidades não se cumulam: quando a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, ou reduz-se em 2 (duas) horas diárias ou pode-se faltar por 7 (sete) dias corridos
Não se admite que o empregador deixe de reduzir a jornada (mesmo que pague as horas correspondentes) tendo em vista que o objetivo desta redução é permitir que o empregado busque novo emprego.
Sim. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
O que acontece se uma das partes decide encerrar o vínculo sem avisar a outra no prazo definido pela
legislação?
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração
desse período no seu tempo de serviço.
Assim, temos aviso-prévio trabalhado e aviso-prévio indenizado.
Outra hipótese de cabimento do aviso prévio é o pedido de demissão, caso em que o trabalhador é que
concederá aviso prévio ao seu empregador (neste caso, portanto, a concessão do aviso é obrigação do
empregado).
Caso o empregado decida romper o vínculo sem cumprir o aviso também há previsão de indenização:
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
o empregador pode dispensar o empregado do cumprimento do aviso?
Sim, é possível, pois a dispensa do cumprimento do aviso por parte do empregador não se constitui em
prejuízo.
Se o empregado solicitar a dispensa, o empregador pode aceitar o pedido de dispensa do aviso e liberar o
empregado de seu cumprimento, daí não haverá labor no aviso prévio e nem desconto do aviso não
cumprido.
O empregador pode também não aceitar o pedido de dispensa do aviso, daí o empregado trabalha
durante o aviso prévio
O aviso prévio é devido pela metade na nova extinção por acordo, caso este seja indenizado, e na culpa recíproca.
Sim.
Ademais, existe previsão legal de que contratos a prazo determinado (como o contrato de experiência, por exemplo) possuam cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Caso o contrato a termo possua tal cláusula, a CLT prevê que deverão ser aplicados os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Deste modo, esta hipótese configura uma possibilidade excepcional de aplicação do instituto do aviso prévio em contratos a prazo determinado.
É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Sim.
Ademais, nas situações em que há extinção da empresa ou estabelecimento a doutrina também confere ao empregado o direito às verbas rescisórias cabíveis na dispensa sem justa causa.
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Sim. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que
for devida.
Sim. Por outro lado, caso o empregado é que cometa falta grave durante o cumprimento do aviso, este estará
sujeito a perder o período restante do aviso prévio.
CLT, art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória
Sim - TST.
Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo do aviso prévio será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
Sim. Ademais, o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
Há outras parcelas que sabidamente não integrarão a base de cálculo do aviso: as gorjetas, gratificações semestrais, etc.
O período do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, é computado na duração do contrato de trabalho. Esta é a chamada projeção do aviso prévio indenizado nas verbas trabalhistas devidas ao empregado.
Sim. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Exemplo: se um empregado com exatos 7 meses de trabalho recebe o aviso de sua demissão sem justa causa, mesmo se o aviso prévio for indenizado, o tempo de serviço deste empregado irá totalizar 8 meses, pois os 30 dias do aviso prévio são projetados na duração total do contrato de trabalho.
Até mesmo a data do término do contrato de trabalho, anotada na CTPS do empregado deve ser a data do
fim do aviso prévio indenizado.
Qual é a natureza dos valores recebidos pelo aviso prévio?
Sendo trabalhado (ou cumprido), o aviso prévio possui natureza salarial, já que se trata do simples recebimento do último período de trabalho. Assim, o aviso prévio trabalhado integra o cálculo das demais parcelas, quando couber.
Por outro lado, se ele não for concedido pelo empregador, ele deverá ser indenizado, mas computa-se sua projeção para os cálculos rescisórios, como por exemplo, no cômputo das férias e décimo terceiro
proporcional.
sobre o aviso prévio indenizado também incide o recolhimento do FGTS.
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Sim.
Como se dá a relação entre aviso-prévio e as garantias de emprego?
Tem prevalecido o entendimento de que, regra geral, as garantias de emprego não se aplicam a fatos geradores ocorridos durante o cumprimento do aviso prévio.
Mas há duas exceções:
✓ gestante (confirmou sua gravidez no curso do aviso prévio);
✓ acidente do trabalho (empregado sofreu acidente do trabalho no curso do aviso prévio);
As mesmas exceções aplicam-se ao caso da superveniência de garantia de emprego durante contrato de trabalho por prazo determinado
Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida
Sim. Esta prática não é admitida pela doutrina e jurisprudência, pois tem o objetivo de retardar o pagamento das verbas rescisórias.
Caso o contrato de trabalho durasse treze meses, o trabalhador faria jus ao aviso prévio de trinta e três dias.
Sim. No caso do trabalhador que complete um ano de serviço na entidade empregadora terá direito
ao aviso de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade. A cada ano subsequente,
desponta o acréscimo de mais três dias.
Ademais, cabe a proporcionalidade do aviso
somente quando este represente direito do empregado.
Por fim, a doutrina não admite fracionamento do ano: um empregado, portanto, que conte com 1 ano e 6 meses de serviço e é demitido sem justa causa, terá
direito a aviso prévio de 33 dias, e não 36.
A proporcionalidade está condicionada ao tempo de serviço, e não ao tempo de contrato.
Neste sentido, períodos de interrupção contratual (descanso semanal remunerado, licença-maternidade,
férias, etc.) se incluem no cálculo do tempo de serviço.
Já os períodos de suspensão contratual (suspensão disciplinar, prisão provisória, faltas injustificadas, etc.)
não se incluem para o cálculo do tempo de serviço.
O aviso prévio será de 30 dias, caso o empregado tenha sido admitido em 09 de janeiro de 2013 e
dispensado em 05 de janeiro de 2014 perfazendo-se 11 meses e 26 dias de serviço, já que a projeção do
aviso prévio não é considerada para cálculo da proporcionalidade.
Sim.
Conta-se o aviso-prévio de acordo com a regra civilista de exclusão dia do começo e inclusão o dia do vencimento.
Sim.
É possível o aviso-prévio misto?
Metade trabalhado e metade indenizado. Há muita divergência sobre.
Na extinção do Contrato de Trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos
competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos na CLT.
Sim. A reforma trabalhista extinguiu a exigência de homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria para contratos com tempo de serviço superior a 1 ano.
No momento da rescisão, além da conferência dos valores e rubricas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) também será procedido o pagamento devido ao empregado:
- O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Após a reforma trabalhista, a CLT passou a prever expressamente o pagamento mediante depósito bancário (prática que já era amplamente utilizada).
Qualquer compensação no pagamento, não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias?
O pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser
efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.
A respeito do termo inicial para a contagem dos 10 dias, caso estejamos diante de cumprimento de aviso
prévio indenizado, o Ministro Godinho defende que se considere o último dia de prestação de serviços.
A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento - regra civilista.
E se houver descumprimento deste prazo de 10 dias? Haverá o pagamento de multas.
Há a cominação de duas multas diferentes:
➢ uma em favor do empregado, com o intuito de indenizá-lo: no valor do seu salário;
➢ outra multa, aplicada pela fiscalização do trabalho, devida ao Estado: um valor por trabalhador com
pagamento rescisório em mora.
massa falida não está sujeita a esta multa.
Por outro lado, as pessoas jurídicas de direito público, ao inobservarem tal prazo, devem arcar com o
pagamento da referida multa.
O TRCT é o documento elaborado pelo empregador onde estão consignadas as informações necessárias para o procedimento rescisório. No TRCT constam os dados do empregado, dados do contrato de trabalho, rubricas e valores devidos
Sim.
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo.
É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Sim. A CLT passou a prever o termo de quitação anual sindical das obrigações trabalhistas, o qual, caso seja firmado, deve ser assinado pelo trabalhador perante o sindicato representante da categoria do empregado.
Com ele, o trabalhador declara ter recebido todas as parcelas devidas, como, por exemplo, horas extras e
adicionais.
O termo discriminará as obrigações de dar e fazer
cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e
a movimentação da conta vinculada no FGTS.
Sim, basta a CTPS.
Podemos identificar na legislação a estabilidade e as garantias provisórias de emprego, que representam limitações à possibilidade do empregador proceder a demissões sem justa causa. Entretanto, não há estabilidade quanto ao exercício dos cargos em comissão, como de diretoria ou gerência.
Sim. CLT, art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou
outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
por exemplo: uma empregada gestante que ocupa o cargo de gerente de um estabelecimento, poderá
ser revertida ao cargo anteriormente ocupado, deixando o cargo em comissão. Ela continuará com seu emprego, no entanto passará a exercer outra função.
Antes do FGTS ser obrigatório os empregados celetistas adquiriam a estabilidade decenal, ou seja, após 10 anos de serviços prestados à mesma empresa ele não poderia ser demitido sem justa causa. Praticamente não existe mais.
Sim.
A garantia de emprego da gestante existe para proteger o nascituro, e por isto a demissão indevida da gestante lhe assegura a reintegração ou indenização (a medida adequada depende do momento em que proferida a decisão judicial).
Sim, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Basta que a gravidez seja anterior à dispensa, pouco importando se o empregador tinha ou não ciência do estado gravídico da empregada quando de sua dispensa.
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Ademais, a garantia de emprego da gestante existe para proteger o nascituro. Em vista disso, não se admite que a empregada renuncie à estabilidade.
“nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego
e salário.”
Por outro lado, o TST tem admitido que a empregada estável peça demissão. O que tem-se exigido, no entanto, como condição de validade para tal pedido de demissão, é a assistência do respectivo sindicato.
Por fim, tudo aqui aplica-se à(ao) empregada(o) que obtenha guarda judicial para fins de adoção.
A empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Sim.
Nos casos em que ocorre aborto, não podemos falar em garantia de emprego, mas apenas em interrupção de contrato de trabalho por duas semanas.
Sim.
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
Sim.
Não se aplica às empregadas temporárias a garantia de emprego da gestante (estabilidade gravídica).
Sim, tratando-se de trabalhadoras temporárias (isto é, cujo vínculo é regido pela Lei 6.019/1974), tem prevalecido no TST a tese de que não há direito à estabilidade provisória.
Tal entendimento decorre da comparação vínculo temporário com o da empregada admitida por contrato por prazo determinado, uma vez que “no contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa – não há perspectiva de indeterminação de prazo”.
Também não faz à estabilidade gravídica a empregada gestante admitida sem concurso público na
Administração Pública.
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Sim. A composição da CIPA é paritária, com mesmo número de representantes do empregador e do empregado. Os representantes dos empregados são eleitos, e os representantes do empregador são designados por este.
Esta garantia de emprego recai apenas sobre os empregados eleitos (representantes dos empregados),
No caso do suplente o TST entende que também há a garantia provisória de emprego.
A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Sim.
Não se beneficia da garantia de estabilidade provisória o empregado eleito membro da CIPA durante a validade do contrato de experiência.
Sim, tal estabilidade não prevalece no caso de contrato celebrado por prazo determinado.
Ademais, a renúncia expressa ao cargo na CIPA, por livre manifestação de vontade, afasta o direito à estabilidade provisória.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Sim. Somente depois de expirado este benefício é que começará a correr o prazo mínimo de 12 meses de
estabilidade provisória.
Para que seja possível falar-se em estabilidade do acidentado deve ter havido o benefício do auxílio-doença acidentário, mas a lei não exige que o acidentado tenha recebido auxílio-acidente.
Auxílio-doença é benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
E se o afastamento for inferior ou igual a 15 dias?
Neste caso não será devido o auxílio-doença, e assim não haverá estabilidade provisória. Se o afastamento
por acidente superar os 15 dias e a Previdência Social conceder o auxílio-doença acidentário, aí sim o
empregado estará protegido pela estabilidade provisória.
Já o auxílio-acidente é uma indenização que o empregado acidentado passa a receber após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Deste modo, verifica-se que nem todo empregado acidentado perceberá auxílio-acidente, e por isto a lei não exige a percepção deste benefício previdenciário para que se adquira a estabilidade provisória em estudo.
Por fim, há a ressalva da possibilidade de estabilidade sem o afastamento superior a 15 dias: é que algumas doenças profissionais têm um período de latência grande (exemplo: os sintomas de alguns tipos de câncer podem surgir somente após vários anos de exposição ocupacional ao agente cancerígeno).
O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.
Sim.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
Sim, não se pode pré-avisar o empregado da despedida durante o período de garantia de emprego (de que é exemplo a garantia de emprego do empregado acidentado).
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Sim. A apuração de falta grave do dirigente sindical deve se dar mediante inquérito judicial.
Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual
número de suplentes.
O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
Finalizando o trecho sobre estabilidade sindical cite-se que dirigente sindical não é sinônimo de membro de conselho fiscal ou delegado sindical - estes dois últimos não possuem estabilidade.
O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
Sim.
Por fim, o TST exige que haja ciência do empregador na vigência do contrato de trabalho, não importando se a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT.
O servidor público celetista consiste no empregado de pessoas jurídicas de direito público, o qual é beneficiário da estabilidade do art. 41 da CF.
Sim. Resgatando algumas lições do Direito Administrativo, sabemos que “Servidor público” é o agente administrativo vinculado às pessoas jurídicas de direito público (ou seja, da Administração direta, autárquica e fundacional).
Já “empregado público” é aquele que possui contrato de trabalho, em geral com ente estatal dotado de personalidade jurídica de direito privado (tais como Empresas Públicas – EP – e Sociedades de
Economia Mista – SEM).
No entanto, mesmo após a consolidação do regime jurídico único de pessoal (Constituição Federal, art. 39), a jurisprudência do TST continuou fazendo menção ao “servidor público celetista” - possuem vínculo de emprego com pessoa jurídica de direito público.
São estáveis.
Em relação aos empregados públicos (neste caso, os funcionários de EP e SEM), o entendimento é de
que, em regra, eles não possuem estabilidade.
Sim. A exceção a isso diz respeito aos empregados de Fundação pública de direito privado que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado.
Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
Sim. Exceção: empregados dos correios.
É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
Sim.
Uma outra situação que configura estabilidade provisória é a dos empregados eleitos diretores de
cooperativas criadas pelos próprios trabalhadores (cooperativa de consumo).
Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
Sim.
A determinação pela justiça do trabalho de reversão de demissão por justa causa gera, automaticamente, a
reparação por danos morais ao empregado demitido.
Pelo contrário! O TST tem entendido que a mera determinação para reversão da justa causa não causa,
necessariamente, o dever de indenizar ao empregado.
Não configura dano moral quando revertida, em juízo, a dispensa por justa causa e dos fatos narrados pelo acórdão regional não restar comprovado efetivo prejuízo a honra ou a boa fama do empregado.
O empregador e Joana decidiram, por mútuo acordo,
extinguir o contrato de trabalho. Nessa situação hipotética, Joana terá direito a que verbas?
A metade da indenização sobre o saldo do FGTS, cuja conta vinculada poderá ser movimentada até o limite
de 80%, e metade do aviso prévio, se indenizado, bem como à integralidade das demais verbas trabalhistas,
mas não terá direito a habilitação no programa de seguro-desemprego.
A exigência, feita pelo empregador a um de seus empregados, para este prestar serviços alheios ao contrato de trabalho configura motivo que possibilita ao empregado a movimentação da respectiva conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato.
Sim, é uma das hipóteses de justa causa.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser
movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
Extinta a empresa, ocorrerá automaticamente a rescisão do contrato de trabalho, sem que esta decorra
de iniciativa do empregador, não sendo devido, portanto, o aviso prévio.
Falso, já que no caso de extinção da empresa, o empregado terá direito às verbas rescisórias cabíveis na dispensa sem justa causa, inclusive aviso prévio.
Se um contrato a termo for ajustado por dois anos e o empregador dispensar, por sua iniciativa e sem justa
causa, o empregado ao término do primeiro ano, este fará jus a indenização correspondente a seis meses de
remuneração, além das demais verbas rescisórias devidas.
Sim. Como ainda restariam 12 meses de contrato,
será devida indenização pela metade desse período (6 meses).
O afastamento da atividade laboral que enseja recebimento de auxílio-doença previdenciário caracteriza hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Cessado o prazo de vigência desse benefício e não havendo prorrogação, o empregado deverá se apresentar nas quarenta e oito horas seguintes ao término desse prazo, ou justificar sua impossibilidade de retorno ao empregador, sob pena de se caracterizar justa causa para demissão.
Falso. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de
30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não
o fazer.
Conforme o TST, a projeção do aviso prévio se computa na duração do contrato de emprego para efeito de contagem do prazo prescricional, estendendo-se aos casos em que o vínculo empregatício ainda não tenha sido espontaneamente reconhecido entre as partes ou judicialmente declarado.
Sim, já que o TST tem entendido que a projeção se dá para todos os efeitos, inclusive para o início da contagem do prazo prescricional
O aviso prévio é um instituto aplicado a contratos de emprego por prazo indeterminado, não incidindo em
contratos a termo, visto que, nesse tipo de pacto, as partes ajustam, desde o início, o termo final.
Falso. Há hipóteses de contrato por prazo determinado em que há aviso prévio, a saber:
a) Rescisão antecipada do contrato a termo com cláusula assecuratória (iniciativa do empregador);
b) Rescisão antecipada do contrato a termo com cláusula assecuratória (iniciativa do empregado).
Portanto, não é apenas nos contratos por prazo indeterminado como diz a questão.
O empregado tem direito a aderir a plano de demissão voluntária instituído por seu empregador no curso
do seu aviso prévio.
Sim. A CLT garante a integração do aviso prévio no tempo de serviço, o contrato de trabalho permanece em vigor para todos os fins.
Segundo o entendimento do TST, a ausência do pagamento das verbas rescisórias, por si só, é motivo
suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais, mormente quando o empregador reconhecer a
omissão.
Falso, o não pagamento das verbas rescisórias não gera, automaticamente, o dever de indenizar o
empregado.
Nestes casos, além da ausência de pagamento, é necessário que o empregado efetivamente demonstre que tal ato lhe causou efeitos prejudiciais de ordem moral.
Se uma adolescente contratada por prazo determinado por intermédio de contrato de aprendizagem engravidar antes do término desse contrato, ela não terá direito à estabilidade de gestante.
Falso, terá.
O registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical após a concessão do aviso prévio não permite a aquisição da estabilidade do dirigente sindical
Sim.
Empregado despedido por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, poderá optar
entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento
das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e a percepção, em dobro,
da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Sim.
Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Sim
Servidores celetistas de Fundação com personalidade jurídica de direito privado, ainda que instituída por
lei e que receba dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, não são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no Art. 19 do ADCT
Falso, são sim.
Empregado público:
• Regra: não possui estabilidade.
• Exceção: fundação instituída por lei que recebe
verba pública para realizar atividades de interesse
do Estado.
A resolução culposa do contrato de trabalho abrange a dispensa do empregado por justa causa, a ruptura
contratual por infração do empregador (rescisão indireta) e a extinção contratual por culpa recíproca das partes. No caso de ser revertida judicialmente a justa causa aplicada ao trabalhador, ao empregador não cabe o pagamento da multa rescisória do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por ser
controvertida a modalidade de ruptura contratual entre as partes.
Falso. A multa do art. 477, § 8º110, da CLT é devida se o
empregador descumprir os prazos para pagamento das verbas rescisórias. Neste sentido, mesmo nos casos
em que o empregado é dispensado por justa causa e esta é posteriormente revertida no âmbito judicial, tal
multa continuaria sendo aplicada.
São princípios que regem especificamente a análise da temática da extinção do contrato de trabalho:
princípio da continuidade da relação de emprego; princípio da norma mais favorável; princípio da
despersonalização do empregador; princípio da publicidade e transparência; princípio da razoabilidade e proporcionalidade; princípio da vedação do retrocesso.
Falso. Os princípios da continuidade da relação de emprego, da norma mais favorável, da
despersonalização do empregador e da razoabilidade e proporcionalidade realmente incidem na extinção do contrato de trabalho. Por outro lado, não há incidência do princípio da vedação ao retrocesso e muito menos da publicidade e transparência.
O princípio da vedação ao retrocesso, implicitamente de sede constitucional, aplica-se de um modo geral
aos direitos sociais, mas não especificamente ao assunto em questão.
A classificação civilista das modalidades extintivas dos contratos entre dois grupos, denominados modo
normal e modo anormal de extinção dos contratos, expressa com clareza, adequação e funcionalidade as
situações mais relevantes de terminação contratual no Direito do Trabalho.
Falso. As modalidades de extinção do contrato de trabalho não se amoldam à classificação civilista em “normal” e “anormal”.
De forma breve, a extinção normal, segundo o Direito Civil, ocorre quando o contrato é fielmente cumprido
pelas partes, chegando a seu fim. A extinção anormal, por outro lado, ocorre sem que as obrigações tenham
sido cumpridas pelas partes (o contrato não atinge seu fim).