NOVA LEI - Disposições comuns à falência e à recuperação Flashcards
Quais as 5 principais mudanças da nova lei que são comuns à recuperação judicial e à falência?
- Prazo decadencial para habilitação: art. 10, §10: O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
- Conciliações/mediações antecedentes ou incidentais: “art. 20-A: A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial”
- Ampliação da competência do administrador judicial
- Proteção à microempresa e à empresa de pequeno porte: “A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei” (art. 23, § 5º). No que diz respeito à composição do Comitê de Credores, a Lei nº 14.112/2020 incluiu o inciso IV ao art. 26 da mencionada lei que estabelece “1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes”.
- Inovações na forma de deliberação da assembleia-geral: “As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei”.
Associações e cooperativas foram atingidas pela reforma da Lei n° 11.101/2005?
Ela não trata das associações. Lembre-se da diferença: sociedade exerce empresa, pensa no lucro e distribuiu lucro entre os sócios; a associação também pensa no lucro, mas não distribui o lucro para os associados, é reinvestido.
O legislador perdeu. Perdeu uma excelente oportunidade de tratar das associações e das cooperativas. Falando ainda em associações, o emblemático caso da Cândido Mendes, Universidade Cândido Mendes, no Rio de Janeiro, uma associação que, durante a pandemia, foi lá e pediu a recuperação. Pois a jurisprudência aceitou, aplicando de maneira analógica a Lei n° 11.101. Abrindo-se duas correntes para o seu estudo. No meu [do professor Carapetvoc] e no entender de vários profissionais do Direito Empresarial, eu não poderia aplicar a Lei n° 11.101 às associações. Associações recebem muitos benefícios, não podem se equiparar às sociedades. E, de repente, eu saio aplicando uma lei de crise empresarial para as associações só porque não tem lei para ela. Como assim? A lei foi feita para atividades complexas, não para as associações.
Mas a outra corrente acompanhou a jurisprudência, dizendo: “olha, o que importa é salvaguardar empregos, tributo, consumo; então nós vamos aplicar analogicamente a crise empresarial para as associações.” Na sua prova, segundo a lei, não pode crise - Lei n° 11.101 - para associações. Segundo a jurisprudência, sim.
As cooperativas, a mesma coisa. Das 100 maiores “empresas” do Brasil, 74 são cooperativas. Elas fazem o país acontecer. E o legislador não colocou cooperativas na crise. Não é comigo, ela tem natureza jurídica de sociedade simples. Você estuda sua crise no Direito Civil. Não é na minha lei. Infelizmente. Eu não estou aqui falando para vocês que a reforma trouxe associações e cooperativas. A paisagem se manteve a mesma.
Qual a natureza jurídica da recuperação e da falência?
A natureza jurídica da recuperação: na recuperação, você chama os credores aqui nesse chão de fábrica, nesse teatro, ofereço um plano, uma acordo, um contrato, que, em seguida, levo para o juiz homologar. Daí dizer que eu tenho um contrato judicial.
Já a natureza jurídica da falência é uma execução coletiva. Mais do que isso: é uma execução cumprindo um quadro geral de credores, respeitando a ordem. É uma execução em ordem. É uma execução concursal, em concurso. Essa é a natureza jurídica. A falência é uma execução concursal.
O que é o princípio da máxima extensão possível, e qual a sua relação com o princípio da cooperação jurídica internacional?
“Credor, acalme-se, eu buscarei o seu crédito onde quer que ele esteja, de maneira efetiva. Por mais longe que esteja, nós iremos buscar”. É o que diz o princípio da máxima extensão possível.
Mas como iremos buscar? Por meio do segundo princípio: princípio da cooperação jurisdicional internacional. Então buscaremos o seu crédito, onde quer que ele esteja, com a máxima extensão possível.
O produtor rural, caso pretenda se submeter a uma recuperação judicial, precisa se registrar na junta comercial como empresário?
Era assim antes, agora não mais. Hoje o produtor rural pode falir e pode se recuperar independente do registro, basta que ele apresente os documentos contábeis. Não precisa comprovar regularidade de 2 anos, para se recuperar, a partir do registro na junta comercial. Hoje, então, a afirmação é: o produtor rural pode falir e pode se recuperar com base lei de recuperação judicial, independente de registro, basta mostrar os documentos contábeis.
Segunda alteração: olha, tanto faz se é pessoa jurídica ou pessoa natural esse produtor rural, ele pode falir e pode se recuperar. A única ponderação é: art. 49, §6º: “somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos”. [professor critica tal limitação, dizendo que ela é problemática em relação ao produtor rural individual, que não costuma fazer essa distinção patrimonial]
Credores não sujeitos à recuperação judicial podem pedir a falência da empresa? E a Fazenda Pública?
Art. 73, VI: O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.
O que é a insolvência transnacional?
A insolvência transnacional nada mais é que a paisagem de um processo judicial, administrativo, cautelar ou não, em um outro país. Está no art. 167-A. Fala também em processo administrativo porque existe, em outros países, a insolvência apenas na esfera administrativa. Eles preenchem apenas formulários na Alemanha, por exemplo.
Enfim, a crise está instaurada na Alemanha e o cara escondeu bens no Brasil. Nunca teve regra. Agora tem.