NOVA LEI - Disposições gerais sobre a falência Flashcards

1
Q

O artigo 75 da Lei n. 11.101/2005 definia o objetivo do processo de falência da seguinte forma: “A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual”. A nova lei alterou tal redação de que forma? Foram incluídos novos objetivos? Foram excluídos alguns dos antigos objetivos? Há novos princípios?

A
  • Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:*
  • I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa*

II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e [novidade]

III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica. [novidade]

§ 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos no Código de Processo Civil [novidade]

§ 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia. [novidade]

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2
Q

O que é o fresh start, novidade que a nova lei inseriu nos objetivos da falência? Há críticas a ele?

A

O art. 75 da Lei nº 11.101/2005 estabelece agora, em um dos pontos da sua nova redação, um estímulo ao empreendedorismo através do retorno rápido do devedor falido a atividade econômica. É o que se tem chamado na doutrina estrangeira de fresh start.

Ou seja, essa realocação, essa recolocação do devedor falido no âmbito da atividade econômica, que é até criticada por alguns. Porque essa recolocação não significa que tenhamos sua recolocação exitosa, mas quis o legislador que nós estimulássemos esse retorno rápido para fomentar a economia. Ponto de destaque máximo dentro desse novo desenho, desse arcabouço principiológico e desses novos direcionamentos de objetivos no âmbito do processo falimentar.

É uma inversão da ideia de que a falência é ruim para o devedor. A ideia, aqui, é de que até para ele a falência é benéfica, pois permite sua reabilitação para novamente empreender.

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3
Q

O que é o incidente de classificação de crédito, uma das novidades da nova lei de falências?

A

É um incidente de classificação de crédito público. Seu objetivo central é viabilizar uma melhor sistematização da cobrança do crédito público do âmbito falimentar.

  • Intimação à Fazenda Pública para que apresente a relação de seus respectivos créditos
  • Competência do juiz da falência para decidir sobre cálculos e classificação dos créditos
  • Competência do juiz da execução fiscal para decidir sobre a exigibilidade, existência e valor do crédito

O traço importante neste incidente de classificação de crédito público é a delimitação de competências do juízo falimentar e do eventual juízo da execução fiscal. Juízo falimentar, como regra, vai ficar responsável pela classificação daquele crédito. O juízo da execução fiscal vai discutir a existência, a exigibilidade daquele eventual crédito. Isso é um ponto fundamental e importante essa alteração promovida na Lei nº 11.101/2005.

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4
Q

O incidente de classificação de crédito público é instaurado de ofício? Qual o prazo para manifestação da Fazenda Pública, após sua intimação? A Fazenda deve apresentar também seus cálculos, classificação e outras informações, ou basta a relação de créditos que tenham sido efetivamente inscritos na dívida ativa?

A

Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.

ATENÇÃO! O incidente é instaurado de ofício, mas somente para as Fazendas Públicas que forem listadas pelo devedor como suas credoras ou que alegue, no prazo de 15 dias após a publicação da sentença de falência, que possuem crédito contra a massa falida (no artigo 99 é prevista a intimação eletrônica de todas as fazendas públicas, da União, de todos os Estados e de todos os Municípios em que o devedor possuir estabelecimentos). Nesse sentido o parágrafo 1º do artigo: “Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido”.

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5
Q

No incidente de classificação de crédito público, podem informados créditos que ainda não estejam definitivamente constituídos ou somente aqueles já inscritos na dívida ativa? E os créditos com exigibilidade suspensa?

A

Art. 7º-A, § 2º: Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.

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6
Q

No incidente de classificação de crédito público em processo falimentar, o juiz o instaura de ofício (para as Fazendas Públicas que se demonstrarem credoras, seja por constarem na listagem do devedor, seja por terem alegado crédito em até 15 dias após a publicação da sentença de falência) e determina a intimação da Fazenda Pública credora para informar, pormenorizadamente, os créditos que possui, no prazo de 30 dias. Encerrado tal prazo, quais são os cinco passos que se seguem, em tal procedimento? Como guia responda as seguintes questões:

  1. Quem se manifesta na sequência, e em qual prazo?
  2. A Fazenda Pública tem direito à réplica? Se sim, em quais casos e prazo?
  3. Há reserva dos créditos alegados, ou isso somente ocorre com o julgamento do incidente?
  4. Em que momento os créditos são incluídos no quadro-geral de credores?
  5. O que o juiz deve fazer antes de homologar o quadro-geral de credores?
A

Art. 7º-A, § 3º: Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo:

  • *I** - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei
  • *II** - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso
  • *III** - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo
  • *IV** - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação
  • *V** - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.
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7
Q

De acordo com a nova lei de falências, no processo falimentar deve ser instaurado incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora. A quem compete decidir sobre a existência, a exigibilidade, o valor, os cálculos e a classificação dos créditos? E sobre a arrecadação de bens a realização do ativo e o pagamento aos credores? E sobre o prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis?

A

Art. 7º-A, § 4º: Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar
II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal

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8
Q

As execuções fiscais são suspensas durante o curso do processo falimentar?

A

Art. 7º-A, § 4º, V: as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis

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9
Q

O que acontece, no incidente de classificação de crédito público, caso a Fazenda Pública credora não apresente relação de créditos dentro do prazo de 30 dias assinalado em lei, após sua intimação para tanto?

A

Art. 7º-A, § 5º: Na hipótese de não apresentação da relação referida no caput deste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.

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10
Q

O incidente de classificação de crédito público aplica-se aos créditos do FGTS?

A

Art. 7º-A, § 7º: O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

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11
Q

Há condenação em honorários advocatícios no incidente de classificação de crédito público?

A

Art. 7º-A, § 8º: Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.

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12
Q

Os sócios, controladores ou administradores da sociedade falida podem responder pela falência ou seus efeitos? É possível a instauração de incidente para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito de um processo falimentar?

A

Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.

Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 […a] 137 do Código de Processo Civil, não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 do Código de Processo Civil. [teoria maior e incidente, mas sem suspensão do processo]

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