Trabalho 4 Flashcards
Discorra sobre o princípio da unicidade sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Portanto, a unicidade como modelo sindical define como limites para representação sindical a categoria (limite subjetivo) e a base territorial (limite objetivo). É, pois, a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base de atuação, que, no Brasil, é o município.
Todavia, MUITA ATENÇÃO: o princípio da unicidade NÃO impede o fracionamento sindical, que se consubstancia pelos institutos da dissociação e do desmembramento.
A dissociação, ou fracionamento subjetivo ou por especificidade, relaciona-se com a possibilidade de categorias similares ou conexas de empregados e empregadores se especializarem ao ponto de justificar a cisão do sindicato de categoria genérica, dando nascimento a uma nova entidade no âmbito do mesmo município.
Ex.: professores filiados ao sindicato dos profissionais da educação se organizam para fundar o sindicato específico.
Por outro lado, o desmembramento, ou fracionamento objetivo ou geográfico, consiste na divisão de um sindicato já constituído, de base territorial maior (sindicato nacional, estadual intermunicipal, como uma região metropolitana, por exemplo), em vários sindicatos da mesma categoria, até o limite territorial de um município.
Assim, um novo sindicato é criado em uma esfera territorial menos ampla, destacando-se da maior, para representar a mesma categoria, mas na base menor, sem prejuízo da continuidade da representação do sindicato preexistente nas demais bases.
A constitucionalidade do desmembramento decorre da própria dicção do art. 8º, II, da CF/88, que veda a criação de mais de um sindicato apenas no mesmo município. Como o fracionamento geográfico apenas especifica, no espaço, sindicatos até o limite territorial de um município, não há qualquer afronta ao texto maior.
Quando se dá o Início da personalidade jurídica e sindical das entidades sindicais?
São associações de direito privado, constituídas com a finalidade de defesa de interesses coletivos. Com tal natureza jurídica, a criação de um sindicato demanda, inicialmente, o depósito dos atos constitutivos no registro de pessoas jurídicas. 45 cc.
Portanto, o início da personalidade jurídica dos sindicatos se dá com o registro dos atos constitutivos da entidade no cartório competente.
Porém, o tão só registro civil não confere ao sindicato personalidade sindical, esta, sim, afeta à natureza econômica da entidade representativa. O que confere natureza sindical a essas associações de direito privado é o registro no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
A comprovação da legitimidade “ad processum” da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Pontue-se, ademais, que, além de conferir natureza sindical às associações representativas, o registro no MTE serve à fiscalização da unicidade sindical, pois é a partir de tal formalidade que o Estado poderá vedar a criação de novos sindicatos de mesma categoria e base territorial
Qual é o conceito de categoria profissional diferenciada?
a organização dos sindicatos e feita com base no sistema de categorias.
Art. 511, §1º: Categoria econômica: ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico entre essas pessoas.
Em resumo, categoria econômica é a categoria patronal, das empresas empregadoras;
Art. 511, §2º: Categoria profissional: ocorre quando há similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas.
Em resumo, categoria profissional é a categoria dos trabalhadores.
Registre-se a título de complementação que, para se identificar a categoria profissional, é preciso, antes, verificar a categoria econômica, ou seja, qual a atividade da empresa. Ex: pedreiro que trabalha numa escola NÃO pertence à categoria da construção civil, mas sim a dos estabelecimentos de ensino.
Art. 511, §3º: Categoria profissional diferenciada: é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
É, pois, o critério legal que define uma categoria profissional diferenciada.
A existência de estatuto próprio específico, definido em lei, é a sua causa. Em que pese a CLT ter mencionado, também, a identidade de “condições de vida singulares” como causa para definição de categoria profissional diferenciada, a doutrina e a jurisprudência do TST entendem que tal expressão está superada, já que incerta e de impossível parametrização no mundo dos fatos.
Há que se, pontuar, por fim, que não existe categoria diferenciada de empregadores, mas apenas de trabalhadores. Todavia, empregados de categoria profissional diferenciada NÃO podem opor direitos conquistados em negociação coletiva da qual não tenha participado a empresa empregadora por órgão de classe de sua categoria.
o valor das gorjetas não serve de base de cálculo para pagamento das horas extraordinárias;
Sim.
Embora integrem a remuneração, as gorjetas não possuem natureza salarial. Além disso, NÃO servem de base para o adicional noturno, as horas extras, o aviso prévio e o repouso semanal remunerado.
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Sim, multa de 50% sobre o TETO do INSS.
Cuidado, não é sobre a remuneração do empregado.
A situação em que um empregado ingresse várias vezes, durante a jornada de trabalho, em área de risco não ensejará o direito à percepção de adicional de periculosidade, se o tempo de permanência do empregado nessa área for de poucos minutos a cada ingresso.
Falso.
Apenas o contato fortuito ou em período extremamente reduzido não será devido o adicional de periculosidade.
No caso em tela, o empregado tem contato “várias vezes” durante a jornada, portanto, de modo descontínuo, circunstância que não afasta a percepção do adicional.
Súmula nº 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
O empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade é indevido tão somente quando o contato ou exposição a atividades ou operações perigosas ocorre eventualmente, ou seja, de forma fortuita, ou mesmo que seja habitual, ocorra por período de tempo muito reduzido.
Segundo a previsão legal, a perícia de insalubridade pode ser feita por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho; os limites de tolerância são fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição a seus efeitos; há possibilidade de o adicional deixar de ser pago com a eliminação do risco à saúde nos termos previstos pela lei e nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho
Sim. O TST já firmou entendimento de que cabe a médico ou engenheiro do trabalho para apuração de insalubridade, ressalvada a concessão por mera liberalidade do empregador que torna a matéria incontroversa e, portanto, dispensa pericia.
Ademais, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosa.
Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
A regulamentação em segurança e saúde do trabalho é a cargo do MTb, o qual define quais atividades e operações podem ser consideradas insalubres (natureza) e, principalmente, os limites de tolerância a intensidade, já que a eliminação de riscos extingue o direito ao adicional respectivo.
A eliminação ou neutralização das condições insalubres é de responsabilidade do empregador cuja fiscalização cabe à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Súmula nº 80 do TST
INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Súmula nº 248 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
Sim. A simultaneidade no exercício da função, também conhecido como contemporaneidade, não tinha previsão legal até a reforma trabalhista.
Com a Lei 13.467/17 exige-se que os empregados tenham laborado em momentos contemporâneos, circunstância que já era reconhecida pela jurisprudência do TST na Súmula 06.
Art. 461. § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
Perceba pela redação do dispositivo que a contemporaneidade pode ser contada no cargo ou na função.
A doutrina e jurisprudência entendem por simultaneidade entre paradigma e paragonado o período mínimo 30 dias. Portanto, ao menos por esse período
O salário por unidade de tempo é aquele que melhor expressa o princípio justrabalhista da assunção, pelo empregador, dos riscos do empreendimento e do trabalho prestado. Em contraponto, o salário por unidade de obra importa, de certa maneira, em relativa restrição a esse princípio do Direito do Trabalho; por esta razão, o salário por unidade de obra sofre limitações e adequações da ordem jurídica trabalhista.
Sim
Quanto às gorjetas e comissões, é correto afirmar que apenas as comissões podem compor o salário-mínimo legalmente previsto.
Sim.
O conceito de remuneração – de modo bastante simplista – está no caput do art. 457 da CLT, dispositivo não afetado pela reforma trabalhista.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (CLT)
Note que o artigo acima conceitua como remuneração o salário acrescido das gorjetas. Surge, portanto, dentro do conceito, o que se pode entender por salário e o que se entende por gorjetas.
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS (diretas ou indiretas)
Com a lei 13.467/17 há uma restrição de parcelas a serem consideradas como salário. Com a reforma trabalhista, apenas a parcela fixa, comissões e gratificações LEGAIS integram o conceito de salário, inclusive para efeitos de mínimo legal.
Art. 457. Lei 13.467/17:
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Pois bem, gorjeta é o valor pago pela contraprestação do empregado, porém, não pelo empregador, mas por terceiros. Isso mesmo, a gorjeta é paga por terceiros, regra geral. Elas ainda podem ser:
- Direta ou própria: aquela espontânea
- Indireta ou imprópria: aquela compulsória – já inclusa na comanda.
Art. 457. § 3° Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
O salário ainda pode ganhar uma nomenclatura complementar a depender da forma com que ele é definido dentro da relação de trabalho. O salário poder ser:
Mínimo: menor valor nacional pago pelo empregador por jornada completa de trabalho.
Profissional: aquele regulado por categoria; e pode ser absoluto (fixado por lei, por exemplo, médicos e engenheiros civis); relativo (por outorga da lei à entidade, por exemplo, dos estivadores fixados por Lei Delegada do Presidente).
Normativo: fixado em instrumento coletivo;
Piso salarial: sinônimo de salário normativo;
Salário condição: é soma ao salário base, mas que depende de fato gerador, exemplo, adicional noturno;
Salário complessivo: sob uma única rubrica, é vedado!
Compreende-se no salário a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Sim
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
O auxílio-alimentação tratado pelo § 2° do art. 457 da CLT com a redação dada pela reforma trabalhista não tem natureza salarial e não se confunde com o salário in natura – alimentação – previsto no art. 458 da CLT, o qual não sofreu alterações com a Lei 13.467/17
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde.
INCORRETA: lembre-se de que a exposição deve estar prevista em regulamentação pelo órgão competente.
Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
CORRETA: Entende-se por periculosidade, conceituado no art. 193 da CLT, a atividade perigosa que produz risco permanente ao trabalhador, isto é, o empregado não tem sua saúde agredida pouco a pouco, mas pode vir acontecer abruptamente riscos a ela.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Arnaldo é empregado da empresa Gama Ltda., que fornece alimentação, com habitualidade, a todos os seus empregados, sem qualquer desconto salarial.
Considerando a inexistência de norma coletiva disciplinando esse fornecimento e que a empresa participa do Programa de Alimentação ao Trabalhador, é correto afirmar, à luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, que trata-se de salário utilidade ou in natura que, assim, deve ser integrado ao salário na razão de 20% para todos os fins
Falso, o valor correspondente à alimentação habitualmente fornecida não deve integrar o salário de Arnaldo para os efeitos legais
Nem todas as utilidades fornecidas pelo empregador terão natureza salarial, pois essa característica pode ser afastada por lei.
Além do art. 458 da CLT, há outras hipóteses em leis esparsas. A alimentação fornecida no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é uma delas e permite a empresa, alternativamente:
- Preparar refeições em local próprio e servi-las in natura – é o caso dos refeitórios ou;
- Contratar empresa terceirizada de refeições para servi-las in natura ou;
- Fornecer vales refeições para trocá-los por refeições ou gêneros alimentícios.
Veja que qualquer forma que a empresa escolha a alimentação será fornecida in natura, ainda que indiretamente, como ocorre com o vale-refeição. Já foi feita a ressalva quanto a este último que poderá ser enquadrado como auxílio-alimentação e não integrará a remuneração nem se incorporará ao patrimônio jurídico do empregado (§ 2° do art. 457 da CLT).
A principal característica da alimentação fornecida no âmbito do PAT é afastar a natureza salarial que lhe é própria, nos termos do caput do art. 458 da CLT e não do § 2° do art. 457 da CLT.
OJ nº 133 da SDI-I AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
Ressalta-se que a alimentação fornecida pelo empregador antes da inscrição no PAT incorpora-se ao patrimônio do empregado (direito adquirido) não retirando a natureza salarial da parcela. Acredito que não haja alteração nesse entendimento, pois a alimentação fornecida nos termos do art. 458 “caput” integra o salário.
OJ nº 413 da SDI-I
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.
Sim. lembre-se de que as convenções coletivas e acordo coletivos têm sua limitação de autonomia na legislação proibitiva do Estado e nos Direitos mínimos do trabalhador.
Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o valor do dia de salário.
INCORRETA: deve sofrer cancelamento a Súmula n. 318 do TST, que traz como base de cálculo das diárias para viagem o salário mensal e não o salário dia. Por ser indiferente o valor pago em diárias para viagem, não cabe mais referida estipulação.
As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço integram a remuneração do empregado e servem de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio.
INCORRETA: O cálculo do aviso prévio será realizado com base no salário a excluir as gorjetas. Lembre-se que embora elas façam parte da remuneração, elas não servem de base para o “apanhe rs”.
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso- prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas e em cargos com denominação idêntica ou similar
Falso, não importa se os cargos têm, ou não, a mesma denominação, segundo a Súmula 06 do TST III, em que a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas. Referido entendimento deve prevalecer após a reforma trabalhista.
É vedada a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela C
CORRETA: Como toda regra tem exceção, o art. 37, XIII da CF veda a equiparação salarial entre servidores públicos impedindo a aplicação do art. 461 da CLT, inclusive é o entendimento da OJ 297 da SDI-I. Atente-se, entretanto, que essa exceção se refere ao servidor público, ainda que contratado pelo regime celetista, da Administração Direta, autárquica e fundacional não se aplicando às pessoas jurídicas da administração pública de direito privado.
Uma convenção coletiva do trabalho previu que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) seria o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial.
Nesse caso, considerando o entendimento do TST, os valores pagos a título de horas extras devem ser considerados para efeito de cálculo na PLR, uma vez que têm natureza salarial.
INCORRETA: não basta a natureza salarial é preciso que as horas extras se enquadrem em parcela fixa para que sejam incluídas na base da PLR
Uma convenção coletiva do trabalho previu que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) seria o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial.
Nesse caso, considerando o entendimento do TST, os valores pagos a título de horas extras devem ser considerados para efeito de cálculo na PLR se for comprovado que as horas extras eram prestadas com habitualidade.
INCORRETA: conforme mencionado, a prestação habitual das horas extras não a fazem perder o caráter excepcional e extraordinário da jornada.
Uma convenção coletiva do trabalho previu que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) seria o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial.
Nesse caso, considerando o entendimento do TST, os valores pagos a título de horas extras não devem ser computados para efeitos de pagamento de PLR, mesmo se for comprovado que as horas extras eram prestadas com habitualidade, pois eles têm caráter variável.
CORRETA: O candidato que interpretou as horas extras e sua natureza salarial corroborada pela prevalência do negociado sobre legislado, infelizmente, passou longe do gabarito. Isso porque, no informativo nº 173, o TST (SDI_I) entendeu que as horas extras possuem caráter variável, ainda que sejam prestadas habitualmente e, portanto, não estão incluídas no conceito de verbas fixas de natureza salarial.
Assim, mesmo que elas sejam habituais e se insiram em parcelas fixas na remuneração, evidentemente por sua natureza salarial, não há perda da sua característica de horas extraordinárias, portanto, prevaleceu a negociação coletiva e a interpretação restritiva dos negócios jurídicos (art. 114 do CC).
“Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados – PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente, pois possuem caráter variável. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT quanto à exclusão das horas extras da base de cálculo da PLR.
Silmara é repositora de iogurtes em um supermercado e fica exposta ao frio das geladeiras de forma intermitente, saindo e entrando da câmara fria durante a jornada de trabalho. Tem direito a insalubridade?
Sim. Note que o acesso é intermitente a câmara fria e a questão não menciona qualquer EPI (roupa térmica, por exemplo) capaz de eliminar a insalubridade, cobrando o item entendimento sumulado do TST que garante ao empregado nessas condições o direito ao adicional de insalubridade.
Art. 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
Art. . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
Súmula nº 47 do TST
INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Vilma é auxiliar de limpeza em um prédio com 10 escritórios, trabalhando no período noturno e recolhendo o lixo de cada unidade, inclusive dos banheiros e das cozinhas dos conjuntos comerciais, que possuem cerca de 30 m2. Não é responsável pela limpeza das áreas comuns do edifício e nem do banheiro público, situado no térreo do edifício.
Tem direito a insalubridade?
INCORRETA: A CLT (o Legislador) previu expressamente as atividades insalubres e perigosas, porém, delegou ao Executivo as funções normativas a respeito, o que é feito por meio de Normas Regulamentares e Portarias do Ministério do Trabalho.
Com base nesta premissa de que a CLT prevê e o Executivo regulamenta conclui-se que os elementos previstos são taxativos e exigem que sejam regularizados por norma executiva. É o entendimento do TST, o qual esclarece que mesmo constatada por laudo a atividade especial, mas sem classificação elaborada pelo Ministério do Trabalho, indevido será o adicional:
Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
É a discussão que se trava quanto a coleta de lixo. Note que quando realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mas a coleta em uso particular, não, por isso a incorreção do item.
NR-15 – ANEXO 14.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto- contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
CORRETA: O pagamento em dinheiro dever ser em moeda nacional sob pena de não ser reconhecido; pode ser realizado por depósito bancário em conta específica com anuência do empregado e cujo banco seja próximo ao local do trabalho.
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens ou serviços, a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, sendo vedada a sua concessão em dinheiro.
INCORRETA: não há vedação de pagamento de prêmios em dinheiro, aliás, é o mais recorrente.
Art. 457, § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. “NR”
o pagamento do salário, dependendo de qual seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, inclusive no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
INCORRETA: essa limitação a um mês não atinge as comissões (trimestral), percentagens e gratificações. Ademais, independente da modalidade de trabalho para a aplicação desta regra.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
O empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente ou eventual, assim considerada a fortuita, sujeita-se a condições de risco faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade.
Falso, fortuita não
o adicional de periculosidade será devido ao trabalhador exposto de forma permanente à violência física na execução de atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, mas serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Sim, a fim de não caracterizar bis in idem, o adicional previsto em lei e aquele em instrumento coletivo serão compensados, a fim de que se receba apenas um valor.
Art. 193.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Ademais, os requisitos para constatação de insalubridade são cumulativos: perícia e inserção em lista do Mtb.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Apesar da obviedade quando a manipulação de inflamáveis, o adicional de periculosidade não será devido aos tripulantes ou motoristas, quando permanecem no veículo durante o abastecimento, salvo se também auxiliarem.
Sim.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade
Mercúrio é motorista da empresa Astro Rei Ltda. e realiza entregas utilizando habitualmente carro. Esporadicamente, na ausência do carro, realiza as entregas de motocicleta. Faz jus ao adicional de periculosidade?
Falso.
Em 2014 foi reconhecida como perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta, no entanto, lembre-se de que para fazer jus ao direito, é preciso que a atividade esteja regulamentada pelo MTb, o que foi realizado no anexo 5 da NR-16 (13-10-2014). Aliás, ela excluiu o adicional quando a atividade é exercida de modo eventual.
- As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
- Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Netuno é vigilante bancário, trabalhando em escala 12 × 36, portando arma de fogo. Faz jus ao adicional de periculosidade?
Falso. O empregado se enquadra no inciso II do art. 193 da CLT, que preve a periculosidade nos trabalhos suscetíveis a roubo e outras violências características da profissão. Esta atividade corresponde à função de vigilante com autorização da Polícia Federal e curso profissionalizante e não se confunde com a categoria de vigia. Muito cuidado!
NR-16
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
- São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
Zeus é empregado da empresa Atenas Geradora de Energia Elétrica S/A, trabalhando na função de eletricitário, adentrando em área considerada de risco uma vez ao dia, lá permanecendo por cinco minutos. Faz jus ao adicional de periculosidade?
Não confunda a insalubridade com a periculosidade.
Aqui, o perigo pode acontecer a qualquer momento, mesmo naqueles cinco minutos que o empregado esteja executando sua atividade (pela Lei de Murphy provavelmente acontecerá nestes minutos). É claro que o assunto provoca divergências, afinal, cinco minutos não poderia ser considerado de tempo extremamente reduzido? Mas a Banca quer o conhecimento de Súmula e, deveria ser mais literal, para não causar essa subjetiva na resposta.
Por fim, o empregado fará jus ao adicional de periculosidade por inteiro, nada de proporcional.
SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (inserido o item II) (2016).
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Súmula nº 361 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
A base de cálculo da contribuição para o Instituto Nacional da Seguridade Social compreende o salário pago diretamente pelo empregador e as gorjetas.
Sim
Situação hipotética: A convenção coletiva de determinada categoria conferiu caráter indenizatório à verba denominada auxílio-alimentação, que já era recebida por alguns empregados de forma habitual. Assertiva: Nessa situação, a natureza do auxílio-alimentação para os empregados que já o recebiam se manterá salarial, não sendo possível sua alteração para verba de natureza indenizatória.
Sim. O auxílio-alimentação deixa de ter natureza salarial quando não é pago em dinheiro.
Mesmo diante da possibilidade legal criada pela reforma trabalhista, a questão foi dada como correta pela Banca, com base na OJ 413 da SDI-I do TST:
OJ 413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA
OU ADESÃO AO PAT.
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente,
para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício.
Na hipótese de um estado da Federação contratar empregado público para cumprir jornada de trabalho
reduzida, o TST entende ser lícita a remuneração inferior ao salário mínimo, se proporcional à jornada por
ele cumprida.
Falso.
OJ 358 SDI-1, II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida
remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
Inexistindo cláusula expressa em contrário, a empresa pode exigir do empregado a execução de qualquer
atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Nesse caso, segundo o TST, não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência de eventual exercício concomitante das duas funções na mesma jornada.
Sim.
CLT, art. 456, parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Ademais a jurisprudência não sumulada do TST tem entendido indevidas complementações salariais com base em acúmulo, na mesma jornada, de funções compatíveis.
Caso um empregado decida converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, sobre essa verba incidirão o FGTS e a contribuição previdenciária
Falso.
A questão versa sobre a natureza jurídica do abono pecuniário. Como sabemos, sua natureza é indenizatória, ou seja, esta conversão pecuniária das férias não possui natureza salarial. Isto é reforçado pelo artigo 144 da CLT:
CLT, art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Assim, se este valor terá caráter indenizatório (ou seja, não repercutirá sobre outras rubricas) desde que não
excedente de vinte dias do salário. Portanto, não incidirá FGTS ou contribuição previdenciária sobre o
mesmo.
Conforme entendimento consolidado pelo TST, o aumento do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo do décimo terceiro salário, não caracterizando bis in idem.
Falso.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas
extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
Configura-se a guelta quando, em uma relação empregatícia, o empregado recebe retribuição para estimular a venda ou a comercialização de um produto ou serviço.
Sim.As gueltas, assim com as gorjetas, são parcelas pagas por terceiros, oferecidas aos empregados para que
estes vendam produtos de determinado fornecedor.
Apesar de serem pagas por terceira pessoa, derivam do contrato de trabalho, pois o empregado (vendedor
externo, balconista, etc.) realiza as vendas durante o exercício de sua função.
Deste modo, as gueltas, assim como as gorjetas, não se enquadram como salário, pois não são pagas pelo
empregador. Entretanto, como o empregado as recebe em face de sua função, ou seja, o recebimento deriva
do contrato de trabalho, as gueltas integram a remuneração.
O salário do trabalhador pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Sim.
Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.
Sim
Se o empregador presentear mensalmente o empregado com roupas novas para uso social, o vestuário terá natureza salarial, visto que não é destinado ao trabalho.
correta, já que se trata de utilidade fornecida com habitualidade e que não é para o trabalho:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
O vestuário poderia deixar de ter natureza salarial caso se destinasse para o trabalho
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado.
Sim.
Ademais, as gorjetas repercutem no 13º salário e no FGTS.
abono é antecipação salarial concedida ao empregado, que recebe adiantamento de parte do salário de seu empregador.
Sim
A habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando
indispensáveis para a realização do trabalho, têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares
Estas três prestações in natura (habitação, a energia elétrica e o veículo), quando indispensáveis ao trabalho,
não têm natureza salarial
Uma das características do salário é a possibilidade de sua natureza composta, ou seja, a possibilidade de
parte da contraprestação ser paga em dinheiro e parte in natura.
Alternativa correta, pois, de fato, o salário pode ser composto de salário base e outras parcelas (adicionais, gratificações legais etc), constituindo um complexo salarial.
A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas oferecidas
espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado.
Falso. Para o FGTS servem
Por constituírem ajuda de custo, as diárias para viagem não integram o salário do empregado.
incorreta, em face da imprecisão no tocante às diárias: elas não se confundem com ajuda de custo.
A ajuda de custo é valor pago ao empregado a título de indenização de despesas em que este incorreu para a execução do contrato de trabalho.
A previsão da ajuda de custo consta do artigo 457, § 2º, da CLT:
CLT, art. 457, § 2º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,
auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não.
consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens ou serviços, a
empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no
exercício de suas atividades, sendo vedada a sua concessão em dinheiro.
Falso, Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas
atividades.
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste,
em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Sim.
Para receber o adiantamento do 13º salário por ocasião de suas férias, o empregado deveria ter requerido ao empregador no mês de janeiro daquele ano.
Sim
Ademais: Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para
fixação da respectiva gratificação natalina.
O prêmio por desempenho, mesmo pago com habitualidade, não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Sim
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas
Sim.
Geralmente os empregados que realizam atividade externa (como os vendedores) estão dispensados do
controle de jornada
O que a Súmula dispõe é que os vendedores sujeitos a controle de horário farão jus ao adicional de horas
extraordinárias, sendo o divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Vejam que o divisor salarial a ser utilizado é o número de horas efetivamente trabalhistas, o qual poderá
não ser 220 (que é o divisor aplicado para os empregados em geral).
O pagamento de aluguel (ou o fornecimento de habitação), como regra geral, é considerado parcela salarial.
Sim.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas
Para completar o raciocínio, é preciso destacar que, segundo entende o TST, o fornecimento de habitação
até poderia deixar de ter natureza salarial, caso se mostrasse “indispensável para a realização do trabalho”.
Mas a questão nada falou nesse sentido:
SUM-367 UTILIDADES “IN NATURA”. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO.
NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades
particulares.
Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
Sim
não se incluem no salário as ajudas de custo e as diárias para viagem, seja qual for o seu valor.
Sim
o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, incluindo as comissões e percentagens.
Falso.
CLT, art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, metade
do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Sim.
Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou
cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
Sim.
Em caso de dano causado pelo empregado por culpa, o desconto salarial será lícito independentemente
da anuência do empregado
incorreta, visto que o desconto salarial decorrente de dano causado por culpa do empregado (e não por dolo) somente poderá ocorrer caso acordado entre as partes:
CLT, art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Assim, se o empregado agiu com dolo (intenção) o desconto do prejuízo é autorizado pela CLT, mas, caso o dano tenha sido causado com culpa, somente se admite o desconto caso tenha havido previsão neste sentido (no contrato de trabalho, por exemplo).
Quando o pagamento for estipulado por mês, este deverá ser efetuado até o 5o dia útil subsequente ao
vencido.
Sim
Visando a manutenção do seu poder aquisitivo, o salário mínimo deve ter reajustes periódicos
Sim
Salário profissional, fixado por norma coletiva, corresponde ao valor mínimo de salário que pode ser pago aos integrantes de determinada categoria profissional diferenciada, em razão das peculiaridades do trabalho que executam e das condições de vida singulares a que estão submetidos.
Falso, já que o “salário profissional” não é fixado por norma coletiva, mas sim por Lei.
Sendo parte da remuneração do empregado paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente
descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da gratificação natalina
Sim.
Para os que recebem salário variável, o valor da parcela da gratificação natalina paga em 20 de dezembro, descontada a antecipação, é igual à média dos salários de novembro/ano anterior a novembro/ano referência.
Falso, incorreta, pois para os que percebem salário variável (comissionistas, tarefeiros etc.), a média considera a soma de cada 1/11 dos salários percebidos até novembro do ano corrente
É vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
correta, porque não se admite que o empregador limite a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. Na verdade, existem diversas regras que protegem o salário para evitar abusos do
empregador.
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, desde que esta tenha sido indicada
pelo empregado no momento da celebração do contrato de trabalho e o estabelecimento bancário seja próximo ao local de trabalho.
incorreta, pois, segundo disposto na legislação, para ter força de recibo, a conta deve ter sido aberta para esse fim, com o consentimento do empregado (não bastando a mera indicação no contrato de trabalho)
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço
ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária
Sim
A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares
Sim
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o
empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade
Sim
São considerados como salário os seguros de vida e de acidentes pessoais, bem como a previdência
privada
Falso.
O vale para refeição, o qual não é fornecido em dinheiro, não tem caráter salarial.
Sim
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e
abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregador terá 5 dias úteis para efetuar o pagamento das parcelas devidas ao trabalhador intermitente.
Falso, é imediato.
Para efeito de equiparação salarial, considera-se trabalho de igual valor aquele realizado com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, exigindo-se que o paradigma e o paragonado não tenham diferença de mais de quatro anos de tempo de serviço para o mesmo empregador e que a diferença de tempo na mesma função não seja superior a dois anos.
Sim.
sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo
estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou
idade, entre pessoas, entre outros requisitos, cuja diferença do tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Sim
Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço
semelhante.
Sim
ex: Anita, ao ser contratada pela empresa de comércio de produtos alimentícios Paraíso do Norte para
trabalhar como vendedora, não teve seu salário estipulado pelo empregador. Mariela trabalha na mesma empresa, na mesma função e recebe salário de R$ 1.500,00 mensais. Anita tem direito a receber salário igual ao que Mariela recebe