Trabalho 3 Flashcards
- Duração do Contrato de Trabalho (3º de 21); - Salário e Remuneração (1º de 21); - Equiparação Salarial (15º de 21).
a suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa em rescisão do contrato de
trabalho por justa causa.
está incorreta, porque a demissão por justa causa é uma penalidade, e a suspensão superior a 30 dias é uma falta praticada pelo empregador, e não pelo empregado. Neste caso, portanto, é cabível a
rescisão injusta, e não a justa causa.
A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento sempre será computado na contagem do
prazo para a respectiva terminação.
Falso. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
Segundo a CLT, o trabalho intermitente não designa uma relação de emprego, uma vez presente a
eventualidade na prestação dos serviços
Falso.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa
Sim;
São elementos naturais do contrato de trabalho, ilustrativamente, a jornada de trabalho e o salário. Por
ser o salário um desses elementos naturais contratuais, considera a ordem jurídica que o salário mínimo tem de ser pago diretamente pelo empregador ao empregado.
Sim
Respeitado o prazo máximo de 90 dias, o contrato de experiência pode ser renovado uma vez, desde que
nenhum dos períodos seja inferior a 30 dias.
Falso. O erro está na parte final da frase, já que não há nenhum requisito de que um dos períodos seja igual ou superior a 30 dias. Há somente dois requisitos: (i) única prorrogação; (ii) prazomáximo de 90 dias.
A empregada gestante, mesmo contratada por tempo determinado, possuirá necessariamente garantia
provisória de emprego da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
Sim
Ressalvada a hipótese do contrato de experiência, o empregado submetido a contrato a prazo
determinado que, afastado por, pelo menos, 16 dias tenha percebido auxílio-doença acidentário, possui
garantia provisória de emprego de doze meses, contados após a cessão do auxílio.
Falso. O erro está na parte final, já os 12 meses de estabilidade são contados após a cessação do auxílio (não da sua cessão – concessão).
Dada a excepcionalidade desta modalidade contratual, a prorrogação de contrato por prazo determinado deve ser feita por escrito.
Falso, já que não se exige tal prorrogação por escrito. Segundo o art. 451 da CLT, esta prorrogação pode ser até mesmo tácita.
para a proteção do emprego, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período improrrogável
de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, desde que haja concordância formal do empregado e independentemente de previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Falso. Precisa ser mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete
abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
Sim.
O contrato de experiência se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando o seu término coincide com domingo ou feriado e a rescisão ocorre no primeiro dia útil posterior a ele.
Sim. A assertiva está correta porque, nos contratos a termo, a rescisão se dá no último dia, que é o termo final do contrato. Assim, se a rescisão se deu no dia seguinte, o contrato deixou de ser por prazo determinado, enquadrando-se na regra geral (prazo indeterminado).
Os contratos a prazo determinado não podem ultrapassar nenhum dia sequer dos limites legais sob condição de se transformar automaticamente em contrato por prazo indeterminado.
A pessoa jurídica Z oferece aos seus empregados, que manifestarem interesse e que possuam mais de 5 anos de serviços prestados à empresa, programa de qualificação profissional, com duração de 2 meses, conforme previsto em acordo coletivo, ficando o contrato de trabalho suspenso nesse ínterim. Nessa situação, se, durante o prazo de suspensão do contrato individual do trabalho, houver a dispensa do empregado, o empregador, além das verbas rescisórias, terá de pagar ao empregado multa de, no mínimo, 100% do valor da última remuneração, anterior à suspensão, conforme estabelecido em acordo ou convenção coletiva
Sim.
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Na aposentadoria por invalidez resultante de acidente do trabalho, o momento da extinção do contrato de trabalho coincide com o instante em que é reconhecida formalmente pelo INSS a subsistência das sequelas redutoras da capacidade laborativa do operário, após o período inicial de recuperação e tratamento previsto em regulamento.
Falso. O art. 475 da CLT dispõe que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Há, então, uma hipótese clara de suspensão do contrato de trabalho. Sendo, então, uma suspensão, o empregador não tem o dever de pagar salário ao funcionário, em relação ao referido período entre o reconhecimento no agravo da saúde e a efetiva aposentação. Nesse período, é comum o trabalhador estar em gozo de licença saúde. O tempo de serviço na empresa também fica suspenso.
O fato de um empregado ficar afastado da sua empresa empregadora por auxílio-doença acidentário em razão de doença degenerativa afasta o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e, em consequência, torna indevidos os depósitos do FGTS.
Sim.
Sabe-se que nos casos de suspensão contratual não há – em regra – o recolhimento de FGTS nem cômputo do tempo de serviço. No entanto, na ocorrência de acidente de trabalho e serviços militar obrigatório (art. 15 da Lei FGTS), cabe ao empregador fazer referido recolhimento.
Art. 15.
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
No caso da questão, embora o empregado estivesse recebendo auxílio doença acidentário perante o órgão previdenciário, não houve efetivamente nexo de causalidade (vínculo entre a conduta e o dano), pois a doença degenerativa não é causa de doença no trabalho.
Art. 20.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado
habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Assim, para efeitos da relação de trabalho é essencial que haja nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso e, por isso, é afastado o art. 15 da Lei do FGTS.
Aliás, sendo hipótese contrária, ou seja, não sendo reconhecido auxílio doença acidentário pelo INSS, mas havendo nexo de causalidade entre a atividade (conduta) e a doença (dano), o recolhimento de FGTS será devido.
RPS. Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. I - o acidente e a lesão; II - a doença e o trabalho; e III - a causa mortis e o acidente.
Nos termos da legislação trabalhista vigente, NÃO é considerado período de interrupção do contrato de trabalho para o empregado o tempo que se fizer necessário quando estiver participando de reunião oficial promovida por organismo internacional.
Sim. Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Um contrato de trabalho pode ter prazo determinado a depender da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
CORRETA: o contrato de trabalho por prazo determinado tem suas hipóteses previstas em lei
Art. 443 -
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Perceba pelo dispositivo, que o contrato por prazo determinado não é somente aquele com termo prefixado. O § 1º do art. 443 traz outras duas hipóteses que o justificam: serviços especializados e realização de certo acontecimento de previsão aproximada. Veja cada um deles:
- Termo prefixado: é o termo certo para acabar o contrato, prazo fixo do dia final, por exemplo, o contrato de experiência.
- Serviços especializados: nestes contratos verifica-se uma necessidade de ampliação dos serviços que não se limita a um ofício específico, diferente daquela prestada pelo empregador normalmente. Ademais, o termo final é incerto, pois depende de um fato determinante, porém previsível. É o caso de contratação de vendedores para as festividades natalinas e também o contrato temporário intermediado por empresa.
- Certo acontecimento suscetível de previsão aproximada: neste caso, não se trata de ampliação de serviço ou atividade especializada, mas de contratação que depende de fato gerador do contrato, por exemplo, contrato de safra (zacional).
A aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho e não possibilita a liberação dos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço.
Falso, acarreta a suspensão do contrato de trabalho e possibilita a liberação dos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço.
A aposentadoria – independente da modalidade – é hipótese de levantamento dos valores de FGTS. Não confunda com extinção do contrato por causa da aposentadoria do empregado!
A aposentadoria não é causa de extinção contratual e uma vez realizada caberá as parcelas da dispensa sem justa causa, inclusive indenização compensatória de 40% e levantamento do FGTS.
O contrato temporário de trabalho possibilita a contratação de empregados diretamente pelo empregador, mesmo fora das hipóteses do artigo 443, parágrafo 2º, da CLT, desde que tal esteja previsto em acordo ou convenção coletiva, representando acréscimo do número de empregados.
CORRETA: trata-se de literalidade da Lei 9.601/98 que trata das normas gerais do contrato de trabalho por prazo determinado.
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregado.
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Sim.
O jus variandi extraordinário representa alteração contratual que impacta substancialmente o contrato de trabalho, podendo ocorrer, com mútuo consentimento e desde que não implique em prejuízo direto ou indireto para o empregado.
Falso. Como o item menciona jus variandi extraordinário, não só está errado o consentimento, mas também a parte que diz “desde que não implique prejuízo”. A ausência de prejuízo é uma característica do jus variandi ordinário.
O jus variandi extraordinário é aquele que admite alterações prejudiciais ao empregado em hipóteses excepcionais, dentro dos limites legais. Ou seja, a alteração irá prejudicar o empregado, mas, ainda assim, a legislação admite que seja feita, nessas hipóteses especiais.
Como exemplo, cita-se a reversão ao cargo efetivo do empregado que exerce função de confiança (art. 468, §1º) e a alteração na data de pagamento do salário ao empregado, desde que dentro do período máximo para pagamento previsto na legislação (OJ 159 SDI-1).
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Sim.
Regra geral, a jornada normal é de 8 horas diárias e totaliza 44 horas semanais, previsto no art. 7º, XIII da CF/88. É possível que por acordo, ainda que coletivo, haja diminuição da jornada, mas não o aumento, ressalvada a compensação de jornada.
O legislador permitiu, contudo, que fosse possível a redução de jornadas, mediante acordo ou negociação coletiva. Além do dispositivo constitucional acima transcrito, o art. 58 da CLT prevê essa possibilidade redutora da jornada normal diária, vejamos:
Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
A jornada de trabalho normal, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite, não se enquadrando nessa hipótese, em regra, o empregado em regime de teletrabalho.
Sim.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (duração do trabalho):
III - os empregados em regime de teletrabalho.
a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Sim
O horário de trabalho de João está distribuído em turnos para cobrir todo o período de atividade da empresa onde ele trabalha, que funciona ininterruptamente. João integra equipe de trabalho sujeita a sistema de revezamento, com alternância, para cada empregado, de jornadas diurnas e noturnas. Nessa situação hipotética, considerando-se que a jornada máxima para quem labora em turno ininterrupto de revezamento, de acordo com a Constituição Federal, é de seis horas diárias, caso João trabalhe oito horas por dia, será necessário um acordo escrito de compensação de jornada, sob pena de o empregador ter de lhe pagar duas horas extras diárias.
Falso.
Regra geral aplica-se jornada de 6h para o turno de revezamento, cuja exceção poderá ser prevista em negociação coletiva.
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Sim.
Jornada de trabalho é o tempo diário em que o empregado presta serviços ao empregador ou então
permanece à disposição do mesmo.
A duração do trabalho é um conceito que envolve a jornada de trabalho, os horários de trabalho e os
descansos trabalhistas
Diferencie sobreaviso de prontidão.
Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas.
As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas.
As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora
normal.
Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Não basta apenas o uso de meios de comunicação fornecidos pela empresa para que se configure o sobreaviso.
Em alguns casos, o empregador concede intervalo não previsto em lei como, por exemplo, um
intervalo para lanche de 15 minutos aos que laboram 8 horas por dia. Conta como tempo a disposição do empregador?
Sim. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Nestes períodos o empregado não trabalha, mas permanece à disposição do empregador e, portanto, os períodos devem ser incluídos na jornada de trabalho.
Cuidado para não confundir os conceitos: os intervalos legais, como para almoço, têm previsão legal e por
isso não são considerados à disposição do empregador - O sobreaviso se caracteriza pelo fato do empregado ficar em sua casa (e não em outro local), aguardando ser chamado para o serviço. Permanece em estado de expectativa durante o seu descanso, aguardando ser chamado a qualquer momento.
Deixaram de ser computadas como jornada extraordinária as variações de jornada em que o empregado adentra/permanece dentro da empresa exercendo atividades particulares ou quando busca proteção pessoal (em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas).
Sim. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de
trabalho, por não ser tempo à disposição do
empregador.
Sim. Foi excluído a hora in itinere.
Ou seja, a jornada de trabalho tem início no momento em que o empregado chega no seu efetivo posto de
trabalho.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Sim. Tempo residual à disposição do empregador.
Se algum destes requisitos for extrapolado, toda a variação será acrescentada na jornada de trabalho.
A duração do trabalho normal é não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Sim.
Sendo o módulo semanal de 44 horas, trabalha 220h no mês: 44/6= 7.33h por semana (contado um dia de DSR). 7.33 x 30 = 220.
O negociado pode se sobrepor ao legislado, porém, a negociação fica limitada à jornada constitucional que acabamos de estudar:
CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.
Para caracterização do turno ininterrupto de revezamento não basta que a jornada seja de 06 horas. É imprescindível que haja significativa alternância de horários de trabalho do trabalhador compreendendo dia e noite.
Sim. Será jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Exemplo: um empregado que trabalha na câmara fria de um frigorífico, cumprindo horários de trabalho
alternados nos dias da semana de 08h00min às 14h00min, 17h00min às 23h00min e 01h00min às 07h00min, de acordo com a necessidade da empresa.
Caso o empregado laborasse em turno fixo (somente de manhã, somente de tarde ou somente de noite, sem alternância), não seria o caso de aplicabilidade das regras atinentes ao turno ininterrupto de revezamento.
Se o empregador concede um intervalo intrajornada (15 minutos para lanche, por exemplo), isso descaracteriza o regime de TIR?
Não, visto que o termo “ininterrupto” se refere à alternância dos turnos em si, e não impede que
haja intervalo intrajornada (durante o turno) para descanso dos empregados.
Ademais, é irrelevante que a atividade da empresa
se desenvolva de forma ininterrupta.
É permitido que haja turnos de revezamento com jornadas de até 08 horas. Caso não haja tal previsão na negociação coletiva as horas excedentes à 6ª deverão ser remuneradas como extraordinárias.
Sim.
Se houver previsão em negociação coletiva, por exemplo, de jornada de 07 (sete) horas em turnos
ininterruptos, haveria o pagamento da 7ª hora, mas não caberia o pagamento do adicional (mínimo de 50%)
Considere que Jacinto esteja sujeito ao turno ininterrupto de revezamento e tenha trabalhado das 16 horas às 22 horas do sábado e retornado ao trabalho na segunda-feira seguinte para cumprir jornada das 6 horas às 12 horas. Nessa situação, Jacinto não tem direito ao pagamento de hora extra.
Falso. DSR = 24h. Intervalo interjornadas= 11h.
Alternativa incorreta, pois Jacinto faria jus a 3 horas extras. Ele só deveria trabalhar a partir das 9h.
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo
adicional.
intermitente é o contrato de trabalho escrito no qual a
prestação de serviços não é contínua.
Sim.
Surgindo a necessidade, o empregador convoca o empregado para a prestação de serviços. O empregado deve ser convocado com antecedência de, no mínimo, 3 dias (corridos) e ser informado acerca da jornada de trabalho.
Recebida a convocação, o empregado pode optar por aceitar ou não o chamado. O obreiro tem o prazo de
1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se como recusa o silêncio.
Se o empregado aceita a convocação e, posteriormente, ou o empregado ou o empregador desistem, sem justo motivo, há previsão de pagamento de multa de 50% da remuneração que seria devida:
A duração normal do trabalho dos empregados em bancos será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
Sim. Bancários.
A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um
intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
Entretanto, nem todos os empregados da categoria serão vinculados à limitação de jornada definida acima,
visto que a lei traz a exceção dos ocupantes de funções de gerência, fiscalização, chefia e equivalentes:
CLT, art. 224, § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário
do cargo efetivo.
Além disso, o gerente também não estará sujeito a controle de jornada - quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Essa última regra se aplicaria ao gerente geral da agência, enquanto a do art. 224 se aplicaria aos gerentes de contas, de relacionamento, etc.
A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Sim. Ademais, o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou
subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos
operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e
seis) horas semanais.
Sim. É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia.
Os operadores de teleatendimento e telemarketing (atividades recentes, que não existiam quando da
publicação da CLT) não possuem restrição legal de sua jornada de trabalho. Ainda não há consenso doutrinário sobre a aplicação analógica do artigo 227 da CLT (comentado ao lado) para as atividades de teleatendimento e telemarketing.
A duração normal do trabalho dos empregados jornalistas não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Sim. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Quanto aos operadores cinematográficos a Consolidação define jornada padrão de 06 (seis) horas;
O que é trabalho em regime parcial?
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade
de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Assim, duas situações de trabalhador em regime de tempo parcial:
a) sem prestação de horas extras: limite semanal de 30 horas;
b) com a possibilidade de prestar horas extras (no máximo, 6): limite semanal de 26 horas ( +6h extras).
Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. - abriu possibilidade de que, mediante negociação coletiva, empregados sujeitos à jornada padrão de 08 horas pudessem ter seu regime de trabalho alterado para tempo parcial, mediante a redução proporcional dos salários.
A jornada extraordinária (também conhecida como sobrejornada ou horas extraordinárias) é o lapso
temporal em que o empregado permanece laborando após sua jornada padrão (jornada normal).
Sim.
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
Tem-se a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento
à do normal.
é viável (e bastante comum) que acordos coletivos de trabalho (ACT) e convenções coletivas de trabalho (CCT) prevejam percentuais maiores que 50%.
A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador, é nula.
Sim. impossibilidade de pré-contratação de horas
extraordinárias.
toda hora suplementar será remunerada com o respectivo adicional?
Falso. No caso de regime de compensação de horas haverá a prestação de labor além da jornada padrão, mas, como as horas serão compensadas, não será devido o respectivo adicional.
A noção de jornada extraordinária não se estabelece em função da remuneração suplementar à do trabalho normal (isto é, pelo pagamento do adicional de horas extras).
Estabelece-se em face da ultrapassagem da fronteira normal da jornada. A remuneração do adicional é apenas um efeito comum da sobrejornada, mas não seu elemento componente necessário.
Quais são as hipóteses de compensação de jornada?
Compensação mensal - validade demanda acordo escrito ou tácito entre empregador e empregado;
Compensação que ultrapassa o módulo mensal:
- SEMESTRAL: sua validade demanda acordo escrito;
- ANUAL: sua validade demanda previsão em negociação coletiva.
O resultado disto é que não será devido pagamento de adicional de horas
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Sim. Apesar de a CLT não ter mencionado o acordo verbal, entende-se que ele também será válido, já que, até mesmo, o tácito é aceito.
O banco de horas atende ao jus variandi do empregador, que exigirá mais labor (hora extras) quando haja maior demanda do mercado e, ao revés, quando a produção ficar em ritmo mais lento, poderá dispensar o empregado de alguns dias de trabalho para compensar as horas positivas do banco, tudo isso sem pagamento de horas extraordinárias.
Sim. O banco de horas semestral pode ser estabelecido por meio de acordo individual escrito.
Já em relação ao banco de horas anual, por força do disposto no §2º do art. 59, a CLT exige o ajuste mediante
negociação coletiva, mesmo após a reforma trabalhista.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Por fim, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
II - banco de horas anual
O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Sim.
Exemplo: um empregado que, sem ter acordado a compensação de jornada com seu empregador, laborou durante 44 horas durante uma semana. Dessas 44 horas, ele laborou 10 horas de segunda a quinta-feira, e mais 4 horas na sexta-feira, totalizando as 44.
Ele deve receber cada uma dessas horas como extra?
A resposta é não, pois, no total, ele não extrapolou a jornada pela qual ele é remunerado.
Isto porque o salário do empregado já inclui todas as horas trabalhadas, e, por isso, o não atendimento das
exigências legais (acordo individual) implicará pagamento apenas do respectivo adicional.
Nesse caso, por força do art. 59-B ao lado, ele não deve receber tais horas como extra, mas apenas o adicional de 50% relativo a cada uma delas.
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Sim.
Para os empregadores menores de idade, a compensação de jornada exige previsão em ACT/CCT
Sim
O que acontece se o empregado tem o contrato de trabalho rescindido antes de ser “zerado” o saldo de horas a compensar?
As horas deverão ser pagas como horas extras por ocasião da sua rescisão, considerando o valor-hora da remuneração à época da rescisão.
É facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas e descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Sim. 12x36.
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto
no caput deste artigo [12x36] abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
Obs:
1) Os trabalhadores em escala de 12x36 não têm direito à remuneração em dobro pelos feriados trabalhados, tampouco em relação aos domingos trabalhados.
Portanto, se a escala de trabalho recai em um feriado, por exemplo, considera-se que tal labor está naturalmente compensado, já que o empregado teria outras 36hs de descanso na sequência.
2) possibilidade de que os intervalos intrajornada na escala 12x36 não sejam necessariamente concedidos. Pela parte final do dispositivo acima, tais intervalos podem ser observados ou, caso não sejam concedidos, serão indenizados.
3) Tais trabalhadores não têm direito ao recebimento de adicional noturno (ou à redução ficta da hora noturna) pela prorrogação de trabalho noturno.
4) É possível o estabelecimento de jornada 12x36 em atividade insalubre sem a necessidade de licença prévia do MTb.
5) tratando-se da escala 12x36, o TST tem considerado
que a prestação de horas extras habituais torna inválido tal regime.
Existem situações previstas em lei nas quais a realização de horas extraordinárias independerá de acordo entre empregador e empregado. Quais os casos?
Sim. Prorrogação de jornada em necessidades imperiosas.
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
- Força maior: todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
O trabalho aqui não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
A sobrejornada em caso de força não mais requer comunicação à autoridade competente em matéria de trabalho; e há previsão celetista de sobrejornada de menores nos casos de força maior.
- Serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto: são caracterizados como situações nas quais o labor do empregado é emergencial para que não haja prejuízo ao
empregador.
O exemplo típico é a guarda de produtos perecíveis.
A sobrejornada em caso de serviços inadiáveis não mais requer comunicação à autoridade competente em matéria de trabalho.
Não há limite expressamente fixado na CLT
- As paralisações empresariais para recuperação do tempo perdido: casos nos quais a atividade empresarial sofreu solução de continuidade, e as horas extras serão exigidas do empregado independente de acordo para recuperar o tempo perdido com a interrupção da atividade do estabelecimento causado por força maior.
Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
A CLT passou a possibilitar que negociação coletiva
dispense autorização prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em atividades insalubres.
Sim. Reforma trabalhista.
O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Sim. E com relação à hora ficta noturna, esta representa 52º30’.
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Assim, um empregado que labora das 22h00min às 05h00min trabalha efetivamente 07 horas, mas isto
representa 08 horas de trabalho para fins de remuneração (52º30’ x 8 = 7 horas).
Se o trabalho iniciou no período noturno e foi prorrogado, ao labor realizado na prorrogação também se aplica o adicional noturno.
Exemplo 1: um empregado urbano labora das 21hs às 04hs, tendo direito à redução da hora noturna e ao
adicional noturno entre o período compreendido das 22hs às 04hs26.
Exemplo 2: um porteiro labora das 22hs às 05hs, mas em determinado dia teve que permanecer na portaria
do edifício até a chegada do outro empregado, que ocorreu somente às 07hs. Ele terá direito à redução ficta e ao adicional noturno entre o período
compreendido das 22hs às 07hs (mesmo não sendo considerado noturno o período após as 05hs).
Relembro que os empregados na escala de 12 x36 não possuem direito a este adicional ou à hora ficta sobre
a prorrogação da jornada noturna (CLT, art. 59-A, parágrafo único). Ou seja, eles fazem jus ao adicional
noturno (e à redução ficta da hora noturna) sobre o período efetivamente noturno, mas não têm direito a
estes benefícios sobre o período laborado mediante prorrogação de jornada noturna.
Exemplo 3: uma enfermeira, laborando em escala 12x36, inicia seu turno às 22hs. Ela possui direito ao
adicional noturno apenas até as 05hs, sendo o trecho de sua jornada após as 05hs não irá ensejar a percepção do adicional noturno.
os empregados submetidos aos turnos ininterruptos de revezamento fazem jus à hora noturna reduzida.
Sim
Considera-se trabalho noturno, no caso de trabalhador rural, o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária
Sim. E o adicional é de 25%.
As normas sobre duração ou intervalos não se enquadram como sendo de segurança e saúde para fins de negociação coletiva. Ou seja, as regras sobre duração do trabalho e intervalos são passíveis de negociação.
Sim.
Intervalo intrajornada é o intervalo concedido durante a jornada, para descanso e alimentação. Qual é o seu prazo?
3 situações:
- Jornada igual ou inferior a 04 horas: não há obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada;
- Jornada maior que 04 horas e igual ou inferior a 06
horas: Intervalo de 15 minutos; - Jornada superior a 06 horas: Intervalo de 1 a 2 horas
Para que haja intervalo intrajornada superior a 2 horas é necessário acordo escrito (entre empregador e
empregado) ou previsão em negociação coletiva.
Após a reforma trabalhista, a CLT passou a permitir a redução do intervalo intrajornada para jornadas
superiores a 06 horas mediante negociação coletiva. É a prevalência do “negociado sobre o legislado”.
Tal redução, que somente pode se dar por meio de negociação coletiva, fica limitada ao mínimo de 30
minutos de intervalo.
Outra possibilidade de redução do intervalo mínimo, consiste na redução com autorização do MTb. Entende o TST que, mesmo havendo autorização do MTb, não se admite tal redução nos dias de trabalho em que houver prestação de horas extras (ainda que esporádicas)
Nos casos em que o empregador não concede o intervalo intrajornada mínimo, quais são as consequências?
No âmbito administrativo haverá a autuação pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, e na esfera trabalhista a
obrigatoriedade do pagamento do período não concedido com o respectivo adicional.
Art. 71, § 4º: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
por exemplo, caso o empregado trabalhe 8 horas e o intervalo é parcialmente concedido (por exemplo, deveria conceder 1 hora e concedeu apenas 30 minutos) apenas os 30 minutos não concedidos
devem ser pagos como extra. (mesmo pagando o adicional poderá ser autuado).
tal quantia paga terá natureza indenizatória, de forma
que não irá repercutir em outras verbas.
Ademais, a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5
(cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.
Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Sim. Repouso remunerado, em função do tipo de trabalho que exerce.
Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo e abrange digitação, por aplicação analógica), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá
um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Deste modo, estas são situações em que o empregado não estará prestando serviços, mas por força de lei,
e tendo em vista que a natureza gravosa destes serviços assim o exige, deverão ser concedidos tais intervalos remunerados.
Outra categoria que possui intervalo diferenciado são os trabalhadores em minas de subsolo: 15min a cada 3h de trabalho.
Serviços de telefonia, radiotelefonia e radiotelegrafia - variáveis 20min de descanso para cada 3hs de
trabalho contínuo.
Quanto aos domésticos, LC 150 admite que o horário de almoço seja reduzido para 30 minutos, desde que sejam liberados do trabalho também 30 minutos mais cedo e que tal pacto se dê por escrito.
SIm.
Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Sim. Intervalo interjornadas.
Aqui também caberá pagamento de adicional caso desrespeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho.
Deve haver um intervalo de 35 horas (24h + 11h) durante a semana, conjugando-se o DSR e o
intervalo interjornadas.
O repouso semanal remunerado (RSR) é o período de 24 horas consecutivas em que o empregado não
trabalha e nem permanece à disposição do empregador
Sim. Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos.
Especificamente para o caso de atividades do comércio em geral, que usualmente funcionam nos fins de semana (restaurantes, bares, supermercados, etc.), a Lei 10.101/2000 estabeleceu um critério objetivo para
a coincidência do DSR com os domingos:
‘O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de
proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva’.
Assim, para as atividades que não se enquadrem no comércio em geral, entende-se que o DSR deve coincidir com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.
Ademais, tal descanso sempre deverá ser concedido, mas sua remuneração está condicionada à assiduidade
e pontualidade do empregado: Se o empregado faltar injustificadamente ou não for pontual, perderá a remuneração do descanso semanal.
O descanso semanal em si, entretanto, continua a ser devido!
Se o empregado, por exemplo, folga um dia, trabalha outros quatorze e depois folga mais um dia, estão sendo concedidos tempestivamente os DSR?
Descanso hebdomadário: o descanso deve ocorrer após seis dias de trabalho.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Agora, o que acontece se o empregado labora no domingo ou em um feriado?
Deve haver:
✓ a compensação (caso em que o trabalhador deixaria de trabalhar outro dia da semana) OU
✓ pagamento em dobro.
‘O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
a troca do dia do feriado é um dos assuntos em que o negociado prevalece sobre o legislado
A regra geral é que haja controle da jornada, nos termos do artigo 74 da CLT, visto que este controle ocorre em benefício do empregado, com o fito de fazer com que sejam respeitados os limites máximos das jornadas laborais.
Sim.
Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Sim. O estabelecimento com mais de 20 empregados deve possuir controle de jornada, que não necessariamente deve ser eletrônico.
Quando o estabelecimento possui menos de 20 empregados a CLT não instituiu como obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, da mesma forma como o fez para as outras empresas.
Entretanto, isto não significa tais empresas estejam desobrigadas de respeitar as regras atinentes a jornada e descanso.
Apesar da não existência de regra objetiva de como se dará o controle, é certo que os empregados de tais
estabelecimentos estão abrangidos pelas normas de limitação da jornada, concessão de descansos intra e
interjornadas, pagamento de horas extraordinárias etc.
Tem-se ainda a possibilidade de negociação coletiva quanto à modalidade de registro do ponto
Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Sim.
Neste “controle por exceção”, não há necessidade do registro diário de todos os horários de entrada e
saída do empregado. São registradas apenas as situações excepcionais, em que o empregado presta horas extras, se atrasa, sai de férias etc.
O que é o ponto britânico?
Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Jornada não controlada ocorre nos casos de empregados não abrangidos pelas regras de duração do trabalho, que são: os gerentes, os que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e os teletrabalhadores.
Sim.
art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Da Duração do Trabalho]:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão;
III - os empregados em regime de teletrabalho.
(Capítulo II - Da Duração do Trabalho) trata da jornada de trabalho, descanso, intrajornada, descanso interjornada e trabalho noturno. Como conclusão, os empregados indicados nos incisos no art. 62 não possuem, em princípio, direito a horas extras e demais direitos abrangidos no mencionado capítulo da CLT.
O DSR é devido, pois não foi previsto neste capítulo da CLT, e sim em outra lei. Portanto, se o empregado
nesta situação labora durante o DSR ou durante um feriado, há entendimentos do TST de que ele teria
direito a remuneração em dobro.
Ademais, tais empregados podem vir a ser
destinatários das regras de controle de jornada caso a realidade fática demonstre haver fiscalização e
controle de horários e jornada pelo seu empregador.
Em princípio, trabalhadores externos estão excluídos do controle de jornada. No entanto, em alguns casos é faticamente possível que o empregador realize o controle de horários. Nestas situações, se o empregado alega judicialmente o desrespeito aos intervalos intrajornada, é ônus do próprio empregado provar tal alegação. Isto ocorre em virtude das peculiaridades do trabalho externo
Sim.
Os gerentes somente serão excluídos do controle de jornada caso recebam uma gratificação igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo.
Sim.
duas possibilidades:
a) exercente de cargo de gestão COM gratificação igual ou superior a 40%: excluídos do controle de
jornada e sem direito a horas extras
b) exercente de cargo de gestão SEM gratificação (ou com gratificação inferior a 40%): não é excluído
do controle de jornada e tem direito a horas extras.
Ainda em relação aos gerentes, com a reforma trabalhista, a CLT passou a autorizar que norma coletiva disponha sobre os cargos que se enquadram como função de confiança. Assim, ainda que determinado cargo não tenha efetivamente conteúdo de gestão, poderia ser definido em norma coletiva como sendo cargo de confiança e, portanto, ficaria excluído do controle de jornada.
CLT, art. 611-A, A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo
inválido, ademais, acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em
norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma da CLT
Falso. A prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza os acordos de compensação de jornada.
E pode compensação de jornada em atividade insalubre sem permissão da autoridade competente, se estipulado em norma coletiva
Conforme o entendimento do TST, como o empregador não está obrigado por lei a remunerar o trabalho extraordinário prestado por seus gerentes que exerçam cargos de gestão, o empregado não tem direito ao repouso semanal remunerado.
Falso . RSR é devido aos empregados já que fora previsto em outra lei, não na CLT.
O empregado exercente de cargo de gestão, inserido no art. 62, II, da CLT, tem direito ao gozo do repouso semanal e à folga referente aos feriados com a remuneração correspondente.
Em algumas situações específicas, norma coletiva de trabalho pode autorizar o registro de ponto por
exceção: nesse sistema, em vez do controle formal de entrada e saída do empregado, computam-se somente as exceções às jornadas diárias.
Sim.
Empregado e empregador poderão estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas, por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
Sim.
jornada de trabalho normal, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito
horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite, não se enquadrando nessa hipótese, em regra, o empregado em regime de teletrabalho
Sim.
CLT, art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Capítulo II - Da Duração Do Trabalho]:
III - os empregados em regime de teletrabalho.
Em casos específicos de empregados contratados para jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais, mas que habitualmente prorrogam essa jornada, a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de reconhecer, no mínimo, uma hora de intervalo para repouso e alimentação
Sim. De fato, caso a jornada do empregado seja habitualmente prorrogada para um patamar que excede as 06 horas diárias, o TST tem entendido que é devido intervalo de, pelo menos, 1 hora.
Reparem, todavia, que tal raciocínio não se aplica quando a prorrogação for meramente eventual.