Tribunal do Júri Flashcards

1
Q

No procedimento do júri, a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público

A

Certo, art. 420, I

LEMBRANDO QUE será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado

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2
Q

No procedimento do júri, salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência os acusados presos

A

Certo, art. 429, I

Seguindo a ordem:

  • dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão
  • em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados

VEJA que não tem algo sobre quem foi citado primeiro!

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3
Q

No procedimento comum, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

A

Certo, art. 397, II

Também é:

  • a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato
  • que o fato narrado evidentemente não constitui crime
  • extinta a punibilidade do agente

CUIDADO COM O JÚRI: O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica essa hipótese ao caso de inimputabilidade, salvo quando esta for a única tese defensiva (art. 415, IV e p.u)

OUTRAS do júri:

  • provada a inexistência do fato
  • provado não ser ele autor ou partícipe do fato
  • o fato não constituir infração penal
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4
Q

A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão terá efeito suspensivo

A

Errado, em regra, não terá, art. 492, §4

LEMBRANDO QUE excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso (§5):

I - não tem propósito meramente protelatório; e

II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão

CUIDADO! isso tá sendo discutido no STF!

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5
Q

A intimação da decisão de pronúncia será feita ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

A

Certo, art. 420, II

LEMBRANDO QUE será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado (p.u)

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6
Q

Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri

A

Certo, art. 421

LEMBRANDO QUE ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público (§1)

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7
Q

O juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria, terá de impronunciar o acusado; todavia, na hipótese de concurso de agentes, o juiz, na sentença de pronúncia, deverá limitar-se a averiguar a prova da materialidade e os indícios de autoria em relação ao autor direto do delito, e não os indícios de autoria da ação do partícipe, que constitui figura acessória, sob pena de invadir competência do conselho de sentença, uma vez que a ação do partícipe, por não envolver a prática do verbo nuclear do tipo penal, é matéria reservada à análise dos jurados, em sessão plenária de julgamento.

A

Errado (Cespe)

VEJA o art. 414: Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado

AGORA o art. 413 e seu §1: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena

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8
Q

Pode-se admitir a pronúncia do réu sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial

A

Errado

VEJA o entendimento do STJ: não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.

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9
Q

A simples leitura da decisão de pronúncia do plenário do tribunal do júri induz à nulidade do julgamento

A

Errado (Cespe)

STJ: A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado

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10
Q

No plenário, durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado

A

Certo, art. 478, I

LEMBRANDO QUE durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Compreende-se nesta proibição a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados (art. 479 e seu p.u)

VEJA QUE se respeitou o prazo, pode ler jornal!!!

STF: o art. 478, I, não proíbe que se leia a sentença condenatória de corréu no mesmo processo

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11
Q

Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade não serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão

A

Errado, serão sim, art. 451

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12
Q

No plenário, o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o , declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização

A

Certo, art. 461

LEMBRANDO QUE se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução (§1)

CUIDADO!!! isso é para o caso de testemunha imprescindível, pois, via de regra, a ausência da testemunha não suspende o julgamento

VEJA o entendimento do STJ: A sessão de julgamento do Tribunal do Júri só pode ser adiada caso a testemunha faltante tenha sido intimada com a cláusula de imprescindibilidade

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13
Q

Em um julgamento pelo Tribunal do Júri, compareceram 13 (treze) jurados, realizando-se o sorteio dos 7 (sete) jurados aptos a julgar o caso. Ao final do julgamento, o réu foi absolvido e o Ministério Público recorreu da sentença, pleiteando novo julgamento pelo fato de a decisão dos jurados estar manifestamente contrária às provas dos autos. Nesse caso, o Tribunal pode reconhecer, de ofício, nulidade absoluta do julgamento com base no Art. 564, inciso III, alínea i, do Código de Processo Penal, visto que não houve a presença mínima de 15 (quinze) jurados, determinando que seja realizado novo julgamento com a presença mínima de jurados exigida por lei

A

Errado (FGV)

VEJA que realmente é 15 o mínimo, mas precisaria que o MP alegasse isso

STF: é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”

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14
Q

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as qualificadoras do crime de homicídio fundadas somente em depoimento indireto violam o Art. 155 do Código de Processo Penal (o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas), devendo, para a prolação da decisão de pronúncia, existir prova produzida sob o crivo do contraditório

A

Certo (FGV)

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15
Q

No júri, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado

A

Certo, art. 474, §1

LEMBRANDO QUE os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente (§2)

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16
Q

O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição

A

Certo, STF

17
Q

Oferecida a denúncia por crime de competência do Tribunal do Júri, o Juiz Singular pode, desde logo, rejeitá-la, se presentes as hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal

A

Certo (Vunesp)

18
Q

No júri, a afirmação pelos jurados da existência de crime de homicídio tentado prejudica a análise do quesito de desistência voluntária

A

Certo (Cespe)

19
Q

No júri, possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão

A

Certo, STJ

20
Q

No júri, durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte

A

Certo, art. 479

STJ: não só a juntada, mas também a ciência da parte interessada deve ocorrer até 3 dias úteis antes do início do júri

21
Q

No júri, durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à que?

A

Estão no art. 478:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

CUIDADO! A leitura em plenário do júri dos antecedentes criminais do réu não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes (STJ)