Lei nº 9.099/1995 Flashcards
Quais são os princípios do Jecrim?
VEJA o art. 62 da Lei 9099: O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da:
- oralidade
- simplicidade
- informalidade
- economia processual
- celeridade,
E os objetivos? sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade
O que são infrações penais de menor potencial ofensivo?
VEJA o art. 61 da Lei 9099: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa
Quais são as fases do Jecrim?
- Fase preliminar: busca tentar fazer acordos para que não chegue a fase judicial
- Fase judicial
Como é a primeira etapa da fase preliminar do Jecrim: a lavratura do termo circunstanciado?
VEJA o art. 69 da Lei 9099: A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários (substitui o IP > a delegacia se limita a registrar a ocorrência, relata o fato de forma breve em relatório e encaminha tudo para Justiça para já começar a etapa seguinte) > o TC pode ser feito inclusive por policiais na falta de delegado ou quando é muito distante
LEMBRANDO QUE Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima (p.u)
MAS CUIDADO! é possível que aja flagrante em caso de Jecrim, basta que ele se recuse a assinar esse termo de comparecer em juízo
IMPORTANTE: A lavratura de termo circunstanciado de ocorrência não acarreta indiciamento do autor do fato
Como é a segunda etapa da fase preliminar do Jecrim: a composição dos danos civis?
VEJA o art. 70 e 71: Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei
AGORA o art. 72: Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade
E AINDA o art. 73 e seu p.u: A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal (geralmente são estagiários de direito)
TAMBÉM o art. 74: A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
NOTE QUE se o acordo for fechado, todos assinam, isso vai ao juiz, que homologa o acordo com sentença irrecorrível e aí a vítima pode executar no cível se p autor não pagar, mas no geral já resolve tudo ali mesmo
E o p.u do art. 74: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação
MAS e nas públicas incondicionadas? CNJ: Nas infrações
penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de
composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal > VEJA QUE o promotor não poderia ingressar com a denúncia pós-acordo, ainda que
AQUI é a tentativa de acordo entre autor e vítima > pode evitar as fases seguintes
POR FIM Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei (art. 75 e seu p.u)
Como é a terceira etapa da fase preliminar do Jecrim: a transação penal?
É uma proposta de pena de direitos antes mesmo de ser julgado
VEJA o art. 76: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta
LEMBRANDO QUE Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade (§1)
IMPORTANTE: Não se admitirá a proposta se ficar comprovado (§2):
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida
Se o MP achar que não merece a proposta, há recurso? Na lei, não > Se o Juiz discordar do MP, ele pode ele mesmo propor? Não > STF: Juiz pode remeter o caso ao Procurador Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP > se concordar, pode ele mesmo fazer ou mandar que outro faça, mas não pode pedir para o que não concordou inicialmente fazer
ENTÃO Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz (§3)
CUIDADO! Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos (§4). Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei (§5)
POR FIM A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cívelA imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível (§6)
VEJA QUE aqui precisa provar a culpa do réu no cível para buscar a indenização, ou seja, terá ação de conhecimento + execução, enquanto na fase de composição de danos bastaria executar, pois o valor já está acertado
STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material (FORMAL SIM!) e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial
Como é a fase judicial do Jecrim?
VEJA o art. 77: Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis
ALÉM DISSO Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados (art. 78)
AINDA Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização (§1) > se não der para ser presencial, sairá o Jecrim > CNJ entende que também caberia Jecrim na citação por hora certa
Como é a etapa de instrução e julgamento na fase judicial?
VEJA o art. 81: Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença
VEJA QUE no rito ordinário o réu tem 10 dias para fazer a resposta à acusação, aqui já faz tudo em audiência mesmo > mas só essa questão inicial que é diferente, o resto é igual
Como é a etapa de recurso na fase judicial?
VEJA o art. 82: Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado
VEJA QUE não vão ao tribunal!
Há possibilidade do processo não ir para frente na fase judicial?
Sim
VEJA o art. 89: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
LEMBRANDO QUE todo crime do Jecrim caberá suspensão do processo
IMPORTANTE: Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições (§1): > VEJA QUE o juiz RECEBE a denúncia na suspensão
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades
AINDA O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (§2)
Revogações:
- Obrigatória: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano (§3)
- Facultativa: A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta (§4)
LEMBRANDO QUE Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade (§5)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo (§6) > a prescrição é suspensa, não interrompida!
Tanto a sentença absolutória quanto a sentença condenatória devem ser proferidas por juiz togado.
Certo
A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado
Certo, art. 66 da Lei 9099 De acordo com a Lei n.º 9.099/1995 e o posicionamento doutrinário dominante, a citação do autor de delito pelos juizados especiais criminais será exclusivamente pessoal
Em se tratando dos crimes de ação penal pública incondicionada, nos juizados especiais criminais, vigora o princípio da discricionariedade regrada
Certo (Cespe)
Renato Brasileiro: Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada
As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar
Certo, art. 90-A da Lei 9099