Prisão, medidas cautelares e liberdade provisória. Flashcards

1
Q

Quais são os critérios para as cautelares?

A

Estão no art. 282 (aqui entra tanto as prisões como medidas cautelares)

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos
expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado (investigação) ou acusado (instrução)

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2
Q

As medidas cautelares podem ser declaradas de ofício?

A

Não

VEJA o art. 282, §2: As medidas cautelares serão decretadas pelo JUIZ a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do
Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em
cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código (§4)

MAS CUIDADO! O juiz poderá, DE OFÍCIO ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (§5)

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3
Q

O que p juiz deverá fazer quando receber o pedido de medida cautelar?

A

Determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo > REGRA

EXCEÇÃO: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida > os
casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional

Está no art. 282, §3

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4
Q

A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada

A

Certo, art. 282, §6

CUIDADO! esse “somente” foi inserido em 2019

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5
Q

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado

A

Certo, art. 283

VEJA QUE não é possível prender em segunda instância por condenação criminal se não tiver transitado em julgado ainda, mas é possível como cautelar

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6
Q

As medidas cautelares não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade

A

Certo, art. 283, §1

Ex. art. 28 da Lei de Drogas

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7
Q

Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa
de fuga do preso

A

Certo, art. 284

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8
Q

A falta de exibição do mandado obstará a prisão se a infração for inafiançável?

A

Não

VEJA o art. 287: Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia

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9
Q

Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será
deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado

A

Certo, art. 289

LEMBRANDO QUE Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada (§1)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da efetivação da medida (§3)

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10
Q

O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade

A

Certo, art. 289-A

LEMBRANDO QUE Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu (§1)

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11
Q

A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer
do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo

A

Certo, art. 291

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12
Q

Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer
que seja encontrado em flagrante delito

A

Certo, é o flagrante facultativo e obrigatório, art. 301

CUIDADO! Juiz e MP PODEM prender, ou seja, não há obrigatoriedade

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13
Q

Como é dividido os momentos da prisão em flagrante?

A
  • captura
  • condução
  • lavratura do APF
  • recolhimento
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14
Q

Quais são as espécies de prisão em flagrante?

A
  • próprio: está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la próprio
  • impróprio/quase flagrante: é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração > o importante é que a perseguição tenha início logo após o cometimento do fato delituoso podendo perdurar por várias horas
  • presumido: é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração > parte da doutrina entende que “logo depois” não indica prazo certo, devendo ser compreendida com maior elasticidade que “logo após”: ex. agentes encontrados algumas horas depois do crime em circunstâncias suspeitas por estarem na posse do automóvel e com os objetos da vítima, além do fato de tentarem fugir ao perceberem a presença da viatura policial
  • preparado: instiga o agente para prática do delito, mas adota providências para que não se consume > ilegal > juiz relaxa

CUIDADO! Para configurar o preparado devem estar presentes os dois requisitos acima, logo, mesmo que o agente seja induzido a prática do delito, porém, operando-se a consumação do ilícito haverá crime e a prisão será legal

STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação

  • esperado: NÃO há induzimento ou provocação > autoridade policial ou terceiro aguarda o momento do delito > prisão é legal

CUIDADO! a simples presença de sistema de vigilância ou monitoramento por policiais NÃO torna o agente absolutamente incapaz de consumar o delito, pois se trata de INEFICÁCIA RELATIVA do meio e não absoluta como exige o CP para caracterização do crime possível

  • forjado: policiais ou particulares criam provas de crime inexistente
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15
Q

Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a
permanência

A

Certo, art. 303

Ex. extorsão mediante sequestro, redução a condição análoga à de escravo, ter em depósito droga

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16
Q

Apresentado o preso à autoridade competente, o que será feito?

A

Está no art. 304

  • Ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso
  • Em seguida, procederá à oitiva
    das testemunhas que
    acompanharem o condutor

CUIDADO! A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a APRESENTAÇÃO do preso à autoridade (§2)

  • Interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto

IMPORTANTE: Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham OUVIDO sua leitura na presença deste (§3)

VEJA QUE realizado o interrogatório, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, EXCETO no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança

CUIDADO! pelo CP a prisão era a regra > mas ATUALMENTE a regra é a liberdade, salvo se presente os requisitos da preventiva

*livrar-se solto: sem fiança (artigo foi revogado) > atualmente, é liberdade provisória > mas CUIDADO com questões literais (“nos termos do CPP”)

VEJA o art. 321: Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código

*prestar fiança: A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas (art. 322 e seu p.u)

LEMBRANDO QUE Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos
cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa (§4)

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17
Q

Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal

A

Certo, art. 305

VEJA QUE a regra é o escrivão

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18
Q

A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados em 24 horas ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada

A

Errado, serão comunicados IMEDIATAMENTE

TAMBÉM é imediatamente: Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto (art. 307)

MAS é em 24 horas: Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (§1)

TAMBÉM em 24 horas: No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas (§2)

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19
Q

Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo

A

Certo, art. 308

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20
Q

Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante

A

Certo, art. 309

VEJA QUE não existe mais “se livrar solto”, mas CUIDADO com questões literais

21
Q

Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o que o juiz deverá fazer?

A

Está no art. 310

VEJA QUE não é o delegado que faz isso!

  • promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público

Para que serve essa audiência? Para analisar a prisão em flagrante, ou seja, não é para colher provas

  • E nessa análise há três possibilidades para o juiz fundamentar:

*relaxar a prisão ilegal

*converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, E se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (ficar preso é exceção!)

*conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

IMPORTANTE: Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em excludente de ilicitude, PODERÁ, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação (§1)

CUIDADO! Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, DEVERÁ denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares (§2)

LEMBRANDO QUE A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão (§3)

MUITO CUIDADO!!!!! Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo de 24 horas após a realização da prisão, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ENSEJARÁ também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, SEM prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva (§4) > ESSE PARÁGRAFO ESTÁ SUSPENSO!

22
Q

Qual a diferença entre prisão preventiva e temporária?

A
  • preventiva: cabe tanto durante a fase de investigação quanto durante o processo; não há um rol taxativo de delitos; não possui prazo pré-determinado (mas já uma construção jurisprudencial no sentido de 81 dias)
  • temporária: só cabe decretação durante a fase pré-processual; só cabe em relação a um rol taxativo de delitos; possui prazo pré-determinado (5+5 ou 30+30)
23
Q

Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

A

Certo, art. 311

24
Q

O que precisa para decretar a preventiva?

A

Está no art. 312, 313 e 314

  • decretada como > escopo (aqui basta um):

*garantia da ordem pública: risco considerável de reiteração delituosa

*garantia da ordem econômica: relacionado a crimes contra a ordem econômica (art. 173, §4, CF)

*por conveniência da instrução criminal: impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas

*assegurar a aplicação da lei penal: quando o agente demonstrar que pretende fugir do distrito da culpa inviabilizando a futura execução da pena

  • quando houver prova (são cumulativos):

*da existência do crime

*indício suficiente de autoria e

*perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

LEMBRANDO QUE A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, §1)

  • hipóteses que admitem:

*nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 (quatro) anos (furto simples não poderia por esta hipótese)

*reincidência específica em crime doloso: se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado se entre a data da extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido tempo superior a 5 anos (aqui o furto simples já poderia)

*se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo
ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

  • também cabe:

*dúvida sobre a identidade civil da pessoa

*esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la

MAS nestes casos o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, SALVO se outra hipótese recomendar a manutenção da medida

LEMBRANDO QUE A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, §2) > princípio da atualidade (ex. pessoa descumpriu medida em 2014 e teve a medida decretada em 2015, não há atualidade)

FGV:a contemporaneidade para decretação da prisão preventiva não é atrelada ao suposto cometimento da prática delitiva, mas aos motivos ensejadores da prisão

  • não cabe:

*antecipação de cumprimento de pena

*decorrência imediata de investigação criminal

*apresentação ou recebimento de
denúncia

*se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições de excludentes de ilicitude (art. 314)

25
Q

Quem decreta a prisão temporária?

A

A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público (art. 2 da Lei 7960)

CUIDADO! Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público (§1)

*representar é em um sentido mais opinativo

26
Q

Em que momento cabe a prisão temporária?

A

Caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1, I, da Lei 7960)

É possível temporária por outros meios de investigação? Há correntes nos dois sentidos, mas o ideal é ficar com a mais tradicional que diz que só cabe de inquérito policial

27
Q

Na prisão temporária, é preciso ter audiência de custódia?

A

Sim, a regra é que qualquer prisão tenha, inclusive a civil, exceto a decorrente de sentença penal condenatória

28
Q

Qual é o prazo da prisão temporária?

A

5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2 da Lei 7960)

CUIDADO! a doutrina entende que o prazo é de ATÉ 5 dias

EXCEÇÃO: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2, §4, da Lei 8072) > doutrina fala a mesma coisa do “até” aqui

IMPORTANTE: Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver
sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva (art. 2, §7, da Lei 7960)

29
Q

Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos

A

Certo, art. 3 da Lei 7960

30
Q

Quais são os requisitos da prisão temporária?

A

Estão no art. 1 da Lei 7960 (precisa ter a combinação do I com o III ou do I com o II)

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua
identidade (identificação civil)

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

CUIDADO! esse rol é taxativo, mas entra também os hediondos e equiparados

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); > CUIDADO! esse crime não existe mais, atualmente ele passou a integrar o crime de estupro

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único) > também deixou de existir, passou a ser uma qualificadora do crime de sequestro

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; > atual associação criminosa

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo

LEMBRANDO QUE não há crime culposo para prisão temporária (nem contravenção penal)

31
Q

O que é a prisão domiciliar?

A

A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só
podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317)

CUIDADO! NÃO é uma modalidade autônoma de medida cautelar pessoal, mas sim uma forma de substituir a preventiva

32
Q

Quando o juiz pode substituir a preventiva por domiciliar?

A

VEJA o art. 318

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (qualquer pessoa e não precisa ser filho)

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos

LEMBRANDO QUE Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo (p.u)

CUIDADO COM o art. 318-A estabelece hipóteses de obrigação:

  • mulher gestante
  • mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência

DESDE QUE:

  • não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
  • não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

IMPORTANTE: A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código (art. 318-B)

33
Q

Quais são as medidas cautelares diversas da prisão?

A

Estão no art. 319:

  • comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades
  • proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao
    fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações
  • proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato,
    deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante
  • proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução

LEMBRANDO QUE A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 320)

  • recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha
    residência e trabalho fixos

Isso é igual a prisão domiciliar? Não, pois a domiciliar não pode sair de casa, salvo autorização judicial e aqui é bem possível

  • suspensão do exercício de função pública (ex. peculato) ou de atividade de natureza econômica ou financeira (ex. livraria para lavar dinheiro) quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais
  • internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça,
    quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração
  • fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

LEMBRANDO QUE A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada
com outras medidas cautelares (§4)

  • monitoração eletrônica
34
Q

Qual a diferença entre prisão preventiva e liberdade provisória?

A
  • preventiva: é a exceção > e mesmo se tiverem presentes os requisitos da preventiva, preciso verificar se não é o caso de domiciliar (logo, eu só penso em domiciliar se for o caso de preventiva)
  • liberdade provisória: é a regra > pode ser “pura” ou cumulada com medidas cautelares diversas da prisão
35
Q

Quando não será concedida a fiança?

A

Estão no art. 323 e 324:

  • nos crimes de racismo;
  • nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como
    crimes hediondos;
  • nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
    Democrático
  • aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida
  • aos que, no mesmo processo, tiverem infringido, sem motivo justo, as seguintes obrigações:

*comparecimento perante autoridade

*réu afiançado mudar de residência sem autorização da autoridade processante

  • réu afiançado se ausentar por mais de 8 dias da residência sem comunicar a autoridade o lugar que pode ser encontrado
  • em caso de prisão civil ou militar

STF: não é possível a prisão do depositário infiel

  • quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)
36
Q

Qual a diferença entre quebramento e perda da fiança?

A
  • quebramento: está no art. 341

*quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo

*quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo

*quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança

*quando o acusado resistir injustificadamente a ordem judicial

*quando o acusado praticar nova infração penal dolosa

Consequências:

*O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (art. 343)

*deduz do valor custas e encargos e restante ao fundo penitenciário

  • perda: está no art. 344

*condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta (art. 346) > aqui é qualquer pena, inclusive a restritiva de direitos, por exemplo

Consequências:

*Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança (art. 344)

*deduz do valor custas e encargos e restante ao fundo penitenciário (art. 345)

37
Q

Quais são as formas de prestar fiança?

A

VEJA o art. 330: A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar

LEMBRANDO QUE A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito
nomeado pela autoridade (§1) > essa autoridade pode ser judicial ou policial, já que este último também pode conceder fiança em determinados casos

38
Q

A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória

A

Certo, art. 334

*apesar de que o art. 310 dá a entender que seria só no momento da audiência de custódia

39
Q

Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele,
poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito)
horas

A

Certo, art. 335

40
Q

Quais são os limites do valor da fiança fixados pela autoridade que a conceder?

A

Está no art. 325

*judicial ou policial

  • de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos
  • de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos

Quais são os critérios de fixação do valor da fiança? (art. 236):

  • a natureza da infração
  • as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado
  • as circunstâncias indicativas de sua periculosidade
  • a importância provável das custas do processo, até final julgamento

IMPORTANTE: Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser (art. 325, §1):

  • dispensada, na forma do art. 350 deste Código

VEJA o art. 350: Nos casos em que couber fiança, o JUIZ, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações de comparecer e avisa quando se mudar ou ausência por mais de 8 dias e
a outras medidas cautelares, se for o caso

  • reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços)
  • aumentada em até 1.000 (mil) vezes

MUITO CUIDADO! a autoridade policial NÃO pode dispensar fiança, mas pode reduzir ou aumentar!

Qual é o objetivo do valor da fiança? O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (art. 336)

E se ele for absolvido? Devolve o valor integral > MAS CUIDADO, pois não é sempre: se for absolvido em virtude de prescrição depois da sentença condenatória aplica-se a regra do “se o réu for condenado”

41
Q

Quais são as hipóteses de cassação da fiança?

A
  • A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo (art. 338)
  • Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de
    inovação na classificação do delito (art. 339)
42
Q

Quando será exigido reforço da fiança?

A

Está no art. 340:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III - quando for inovada a classificação do delito (ex. furto simples para qualificado)

43
Q

Quem será recolhido a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva?

A

Está no art. 295

  • os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia
  • os magistrados
  • os ministros de confissão religiosa
44
Q

Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente

A

Certo, art. 333

45
Q

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados

A

Certo, STF

TAMBÉM STF: A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial

46
Q

Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso

A

Certo, art. 290

47
Q

O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento

A

Certo, art. 2, §2, da Lei 7.960/89

48
Q

A prisão temporária somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial

A

Certo, art. 2, §5, da Lei 7.960/89