Recursos e Habeas Corpus Flashcards

1
Q

O que é um recurso?

A

É o ato processual ao qual o individuo, de maneira voluntária, ataca determinada decisão judicial por meio de um recurso previsto em lei a fim de reformar, integrar ou invalidar tal decisão

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2
Q

Quais são as características do recurso?

A
  • voluntariedade > a parte recorre se quiser

VEJA o art. 574: Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de
ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • previsão legal > e a lei precisa ser federal

*nas hipóteses em que a lei prevê um recurso, mas não diz o nome, é chamado de recurso inominado

  • seja apresentado antes da preclusão ou do trânsito em julgado
  • ocorre na mesma relação processual
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3
Q

Quem são as pessoas que podem interpor o recurso?

A

VEJA o art. 577: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador
ou seu defensor

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4
Q

O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto

A

Certo, art. 576

MAS CUIDADO! o MP não é obrigado a recorrer

E se o membro do MP que interpõe o recurso não é o mesmo que oferece as razões, ainda assim é obrigado a oferecer razões?

*1 corrente: em razão da independência funcional, o segundo promotor não precisa recorrer

*2 corrente: já que o primeiro interpôs, o segundo não pode mais desistir, mas em razão da sua independência funcional, nas razões ele pode discordar do que o primeiro promotor entendeu (essa é a corrente que prevalece)

LEMBRANDO QUE também não pode desistir da ação penal

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5
Q

Toda decisão é recorrível?

A

Não

MAS VEJA: para as decisões irrecorríveis por falta de previsão legal, não cabe recurso, contudo, é cabível as ações constitucionais

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6
Q

Como são contados os prazos no processo penal?

A
  • material: na contagem inclui o primeiro dia e exclui o último
  • processual: na contagem exclui o primeiro dia e inclui o último > recursos entram aqui

*utilizar o que é mais benéfico para o réu

STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir

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7
Q

Qual é a natureza jurídica dos recursos?

A

ou seja: os recursos se encaixam em qual instituto do direito?

1ª corrente > nova ação: seria uma divisão sentença é um processo e se recorre já é um outro processo

2ª corrente: desdobramento da ação: seria um continuidade do processo no que ele teve origem > majoritária

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8
Q

O que é o duplo grau de jurisdição?

A

É a possibilidade de uma determinada decisão ser reexaminada por inteiro por um órgão de hierarquia superior < questões de fato e de direito

LEMBRANDO QUE tem foro por prerrogativa de função não tem duplo grau de jurisdição, mas tem o direito de recorrer, já que os recursos dali para frente versam só sobre matéria de direito

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9
Q

Há uma corrente que defende que o duplo grau de jurisdição está previsto na CF

A

Certo

Ainda dentro dessa corrente, uns dizem que está previsto:

  • de forma implícita: o duplo grau é decorrente do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa > prevalece essa corrente
  • de forma explícita: utiliza como argumento o art. 92 da CF, que fala dos órgãos do PJ

MAS CUIDADO! tal princípio é expresso no pacto de san josé da costa rica> foi incorporado no Brasil como norma supra legal

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10
Q

O que é o princípio da taxatividade?

A

Para cada decisão judicial, há um recurso

E quando não é cabível recurso? aí é possível ações constitucionais (ex. ms e hc)

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11
Q

O que é o princípio da unirrecorribilidade?

A

Para cada decisão, cabe apenas um recurso > REGRA

EXCEÇÃO, ou seja, é possível mais de um recurso > CUIDADO! se forem recursos da mesma natureza não é exceção (ex. apelação do mp e também apelação do réu - sucumbência recíproca):

  • RE e REsp de maneira conjunta contra uma mesma decisão:

VEJA o art. 1031 do CPC: Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça

  • embargos infringentes e de nulidade: quando há partes unânimes na decisão, dessas entra com outro recurso e na parte não unânime embargos
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12
Q

O que é o princípio da fungibilidade?

A

É a possibilidade de alterar o recurso que foi interposto de forma equivocada pelo recurso correto

CUIDADO! Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível (art. 579 e seu p.u)

Quais são os critérios para detectar má-fé?

1) prazo > era um recurso com prazo menor, aí perdi o prazo e entro com um dentro do prazo

2) erro grosseiro

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13
Q

O que é o princípio do convolação?

A

O recurso interposto foi correto, mas há outro caminho mais benéfico (ex. revisão criminal e hc)

CUIDADO! é controvertido na doutrina

princípio da variabilidade: trocar de recurso > não é aceito no ordenamento jurídico

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14
Q

O que é o princípio da voluntariedade?

A

A parte recorre se ela quiser

VEJA o art. 574: Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 > atualmente esse artigo fala sobre audiência da primeira fase do Tribunal do Júri > a doutrina majoritária entende que esse inciso está tacitamente revogado

IMPORTANTE: há outras possibilidades de recurso de ofício? Sim

  • Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício (art. 746)
  • Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial (art. 7 da Lei 1521) > mas CUIDADO! não se aplica a lei de drogas

PERCEBA QUE todas as exceções são benéficas

MAS CUIDADO! esses recursos de ofício são realmente recursos? Existem 3 correntes:

1) essas exceções são inconstitucionais, já que o sistema adotado no Brasil é acusatório

2) é recurso, já que o art. 574 fala em interpor recurso

3) não é inconstitucional, mas também não é recurso, seria uma condição objetiva para o trânsito em julgado da sentença > STF, VEJA: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege

E nesse recurso de ofício, como é a revisão? AMPLA, pode rever matéria de fato e de direito

STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício

VEJA QUE no recurso de ofício, ainda que algo não tenha sido alegado e que prejudique o acusado, o tribunal pode reconhecer

CUIDADO! o recurso de ofício não tem prazo

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15
Q

O que é o princípio da disponibilidade?

A

O recorrente pode desistir do recurso

CUIDADO! O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto (art. 576)

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16
Q

O que é o princípio da non reformatio in pejus?

A

Significa dizer que não se pode reformar a decisão para piorar a situação do réu, desde que o recurso seja exclusivo da defesa

LEMBRANDO QUE o princípio, além dos recursos, também se aplica as decisões de HC e revisão criminal

Há previsão legal desse princípio?

  • corrente 1: não existe, seria um princípio implícito na CF, corolário do contraditório e da ampla defesa
  • corrente 2: diz que está no art. 617: O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença (adotar essa em prova)

A reformatio pode ser dar em duas hipóteses:

  • direta:

*quantitativa: quantidade de pena

*qualitativa: é possível desclassificar de um crime para outro? depende! se gerar prejuízo para o réu, não pode.

*erro material: ex. o juiz sem querer botou uma pessoa no regime aberto que não poderia, igual, o tribunal não pode mexer

  • indireta

*anulação: juiz precisa dar uma nova sentença - ele fica vinculado a primeira? sim, a nova deve respeitar a pena da primeira

*incompetência (efeito prodrômico da sentença): ex. juiz estadual sentenciou, tribunal viu que precisava ser um federal - este último fica vinculado a pena do primeiro?

**corrente 1: fica desvinculado

**corrente 2: fica vinculado (é a que prevalece!)

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17
Q

O que é a reformatio in mellius?

A

O tribunal melhorar a situação do réu, ainda que somente a acusação recorra

APLICAÇÃO do art 617, porém, ao contrário: O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença

17
Q

O que é o recurso da dialeticidade?

A

É a possibilidade de dar a outra parte o contraditório durante o julgamento do recurso

E se a defesa não apresentar suas razões?

  • corrente 1: nomeia dativo
  • corrente 2: mesmo sem as razões, os recursos subirão para serem julgados (prevalece)

VEJA o art 589: Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários

E se for a acusação que não apresenta as razões? Aplica-se o art 28 (o anterior)

ALÉM DISSO o tribunal já sabe a abrangência do efeito devolutivo

Súmula do STF que homenageia tal princípio: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo

18
Q

O que é o princípio da complementariedade?

A

VEJA o art 1024, §4, do CPC (aplicado de forma subsidiária): Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração

19
Q

O que é o princípio da colegialidade?

A

Um grupo de juízes vai decidir o recurso

É possível decisão monocrática nos recursos?

  • corrente 1: sim, aplicação subsidiária do CPC (art 932)
  • corrente 2: não seria possível EXCETO recurso extraordinário, especial e HC (prevalece)
20
Q

Quais são os pressupostos de admissibilidade do recurso?

A

Também é chamado de juízo de prelibação

IMPORTANTE: são avaliados tanto pelo juízo a quo como pelo ad quem, sendo que este último da a palavra final

LEMBRANDO QUE o conhecimento de um recurso faz com que ele gere automaticamente o efeito substitutivo (a decisão substitui a impugnada, ainda que seja no sendo de manter)

  • pressupostos objetivos:

*cabimento: para uma determinada decisão, cabe determinado recurso

*adequação: usar o recurso adequado de acordo com lei

*tempestividade: se não observar o prazo, ocorre a preclusão temporal (adv e réu são intimados > CUIDADO com o MP e DP, eles são intimados pessoalmente, mas no Jecrim não)

*inexistência de fato impeditivo

**renúncia

**preclusão temporal

**prisão: isso aqui não existe mais, já que não precisa recolher à prisão para que o indivíduo possa recorrer (se fugir, o recurso também não é mais considerado deserto!)

*inexistência de fato extintivo

**desistência

**deserção: hoje só fala de custas quanto ao querelante nos crimes de ação penal privado, quando ele quiser recorrer > só no caso de não pagar as custas, o recurso seria julgado deserto

Cespe: No âmbito do processo penal, aplica-se a deserção do recurso apenas em relação ao querelante na ação penal privada exclusiva, salvo se beneficiário da justiça gratuita

*regularidade formal

  • pressupostos subjetivos:

*legitimidade: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defenso (art. 577)

CUIDADO COM o assistente: Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 (art. 271) e Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311) MAS HÁ A SÚMULA DO STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus, OU SEJA, CUIDADO com questões literais

*interesse recursal: Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da
decisão (art. 577, p.u)

21
Q

Quais são os efeitos dos recursos?

A
  • obstativo: obsta a preclusão temporal (comum a todos os recursos) > embargos protelatórios, ou seja, sem fundamento, não geram esse efeito
  • devolutivo: um assunto é levado ao juiz ad quem para que ele possa deliberar sobre ela (comum a todos os recursos) > corrente majoritária diz que o momento para delimitar a matéria é na peça de interposição, mas se não fizer, pode ser nas razões

CUIDADO! há recurso de fundamentação livre e de vinculada, se for este último, o tribunal fica vinculado

  • translativo: o tribunal pode rever qualquer matéria, ainda que não seja ventilada pelas partes, mas isso só ocorre no recurso de ofício
  • substitutivo: quando o recurso é conhecido, a decisão vai substituir a matéria em relação a anterior, ainda que seja idêntica (comum a todos os recursos)
  • suspensivo: a potencialidade de se interpor um recurso com efeito suspensivo, via de regra, impede que a decisão surta efeitos

IMPORTANTE: a apelação tem efeito suspensivo? depende

*absolutória: não tem

E a absolutória imprópria? tem efeito suspensivo indireto

*condenatória: em regra, tem! exceções: 393 (revogado), aplicação provisória de interdição de direitos e de medidas de segurança (essas aplicações não existem mais) e suspensão condicional da pena (atualmente, é por agravo em execução) > então, acaba que a regra é o que sempre se aplica, ou seja, decisão condenatória de apelação tem efeito suspensivo

STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público

  • regressivo/diferido: o juízo a quo pode se retratar da decisão (ex. rese)
  • extensivo (também é aplicado ao HC, além de recursos): se estende a todos os fatos de ordem objetiva
22
Q

O recurso em sentido estrito tem um rol taxativo?

A

NÃO é um rol taxativo, admite interpretação extensiva, desde que tenha relação com as hipóteses trazidas pelo legislador (ex. há rese para que não recebe a denúncia, uma interpretação extensiva é rese para o não recebimento do aditamento)

Cespe: A interposição de recurso em sentido estrito é cabível apenas nas hipóteses taxativamente enunciadas na lei processual penal e, excepcionalmente, em leis especiais.

23
Q

Só o CPP prevê o recurso em sentido estrito?

A

Não

LEMBRANDO QUE só cabe esse recurso de decisão de juiz de primeiro grau

24
Q

Qual é o prazo do recurso em sentido estrito?

A

VEJA o art. 586: O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias

25
Q

Quais são as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito?

A

VEJA o art. 581:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

IMPORTANTE: Da decisão que recebe a denúncia ou queixa, em regra, não cabe recurso. O acusado poderá se valer do ‘habeas corpus’ para o trancamento da ação penal, nos casos de inépcia da denúncia, de falta de condição para a ação penal, ou de falta de justa causa

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial

XVIII - que decidir o incidente de falsidade

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

ATUALMENTE cabe agravo em execução (mas cuidado com questões literais):

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

E ESSE? XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir > tem gente que entende que esse inciso foi revogado pelo art. 426 (reclamação) > outros entendem que segue sendo por RESE

26
Q

O recurso em sentido estrito tem efeito regressivo?

A

Sim, ou seja, é possível o juízo de retratação

TAMBÉM É residual, isto é, só cabe ele se não couber algum outro recurso > ex. extinção da punibilidade pelo juiz da execução é agravo em execução e na sentença é apelação

27
Q

No recurso em sentido estrito, com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários

A

Certo, art. 589

LEMBRANDO QUE Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado (p.u)

CUIDADO! só aplica essa ideia de simples petição se a decisão for recorrível e o recurso cabível for rese > se for outro recurso cabível da nova decisão, vai entrar com esse

28
Q

Quando os tribunais tiverem competência originária, não é possível haver apelação

A

Certo, esse recurso só pode ocorrer do primeiro grau para o segundo

29
Q

A apelação é um recurso de fundamentação livre, ou seja, é possível usar qualquer fundamento que esteja sendo discutido na sentença

A

Certo, é a regra

EXCEÇÃO: decisões do Tribunal do Júri

29
Q

Qual é o prazo da apelação?

A

Interposição - 5 dias

Razões - 8 dias

CUIDADO! 9099 - 10 dias (interposição e razões)

30
Q

Quais são os efeitos da apelação?

A

Devolutivo, substitutivo e o suspensivo (com ressalvas este último, LEMBRANDO)

31
Q

Quais são as hipóteses de cabimento de apelação?

A

Está no art. 593:

*apela em 5, razões em 8

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (que são os casos do RESE)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando > fundamentação vinculada:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia (antes e contra ela é RESE)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados

IMPORTANTE: Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação (§1)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança

VEJA QUE Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança (§2)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

CUIDADO! Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação (§3) > NOTE QUE se é sobre a decisão dos jurados, julga de novo e o tribunal ad quem não pode mudar

Também está no art 416: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação

Também está na 9099: da sentença de proposta do MP (art. 76. §5) e da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença (art. 82)

32
Q

O que é o recurso de embargos infringentes e de nulidade?

A

VEJA o art. 609: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência

IMPORTANTE: é de uso exclusivo da defesa!

  • infringentes: acórdão tem divergência em matéria de mérito
  • nulidade: acórdão tem divergência em matéria de nulidade
33
Q

Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo

A

Certo, Cespe

VEJA o art. 580: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros

34
Q

Pode um réu interpor recurso para prejudicar outro?

A

Não

Cespe: É inviável a interposição de recurso por um réu que pleiteie a condenação de outro que tenha sido absolvido

35
Q

Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento ilegal causado

A

Certo, Vunesp

36
Q

O que conterá a petição de HC?

A

VEJA o art. 654, §1:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências

37
Q

Não se pode conhecer da ação de habeas corpus impetrada por outra pessoa que não o paciente se este desautorizar o pedido

A

Certo

38
Q

É possível HC coletivo?

A

Sim!

IMPORTANTE: no HC não necessariamente o coator é ente/pessoa pública