Sentença e coisa julgada Flashcards

1
Q

O que é sentença?

A

É o ato jurisdicional que no processo penal julga o mérito da causa dando fim ao processo

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2
Q

Quais são as diferenças entre atos de mero expediente, decisões interlocutórias e decisões definitivas?

A
  • atos de mero expediente: sem qualquer cunho decisório
  • decisões interlocutórias: põe fim a determinado assunto no processo mas sem avaliar o mérito
  • decisões definitivas: sentença
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3
Q

Qual é a estrutura da sentença?

A

São os elementos intrínsecos

  • Relatório

*os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las (art. 381, I) > qualificação

LEMBRANDO QUE A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes (art. 259)

VEJA QUE teoricamente é possível que um juiz sentencie alguém sem a sua qualificação, desde que contenham elementos físicos capazes de identificar a pessoa

*a exposição sucinta da acusação e da defesa (art. 381, II) > resumo

CUIDADO! No Jecrim o relatório é dispensado

  • Fundamentação > sentença sem fundamentação é nula

*a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão (art. 381, III) > fatos

*a indicação dos artigos de lei aplicados (art. 381, IV) > dispositivos da lei

  • Dispositivo > conclusão (art. 381, V)

São os elementos extrínsecos (art. 381, VI):

  • Data
  • Assinatura (sem isso, seria uma sentença inválida)
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4
Q

Há outra decisão diferente de condenatória ou absolutório?

A

Sim, a constitutiva

Ex. revisão criminal > desfazer a sentença

Também a declaratória (ex. extintiva de punibilidade)

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5
Q

Qual a diferença entre absolvição própria e imprópria?

A
  • própria: a pessoa é absolvida e sobre ela não recairá algum efeito do poder estatal
  • imprópria: a pessoa sofre uma medida de segurança > doentes mentais (internação ou tratamento ambulatorial)

VEJA o art. 386, p.u, III: Na sentença absolutória, o juiz aplicará medida de segurança, se cabível

Reflexos da sentença absolutória: por fim ao processo, retira do nome do réu dos cadastros criminais, cessação das medidas cautelares

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6
Q

Em quais hipóteses o juiz pode absolver sumariamente?

A

Está no art. 386 > O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato; > faz coisa julgada no cível

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; > faz coisa julgada no cível

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação

LEMBRANDO QUE Na sentença absolutória, o juiz (p.u):

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

III - aplicará medida de segurança, se cabível

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7
Q

O que o juiz fará ao proferir sentença condenatória?

A

Está no art. 387:

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal;

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

CUIDADO! isso é um título executivo judicial

IMPORTANTE: se a vítima quiser mais, precisa ir ao cível (procedimento comum)

VEJA QUE O art. 387, inciso IV, do CPP, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal, devendo sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação

LEMBRANDO QUE O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva
ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta (§1)

  • Respondeu o processo inteiro preso e ao final foi condenado: a lógica é manter preso
  • Respondeu o processo inteiro em liberdade e ao final foi condenado: se não tiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, pode prender

CUIDADO! não é possível prender por sentença condenatória sem trânsito em julgado

IMPORTANTE: o fato da pessoa estar foragida, não impede de recorrer

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8
Q

Pode o juiz condenar mesmo com pedido de absolvição?

A
  • Se a ação penal for pública: é possível

VEJA o art. 385: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada (uma corrente minoritaria diz que essa parte final seria inconstitucional por ser um juiz inquisitor)

  • Se a ação for privada: NÃO!

VEJA o art. 60, III: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais

AGORA VEJA o art. 107, IV, do CP: Extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção

POR FIM VEJA o art. 61: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício

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9
Q

O réu se defende de fatos

A

Certo, inclusive é um dos requisitos da peça acusatória

VEJA o art. 41: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas

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10
Q

O que é a emendatio libelli?

A

Está no art. 383: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave

Ex. narrou fato de roubo e ao final pediu a condenação por furto > pode condenar por roubo, inclusive sem a necessidade de ouvir a parte contrária, já que o réu se defende de fatos

AQUI não há congruência entre fato e pedido

CUIDADO! Cespe: Caso o juiz julgue necessária uma nova definição jurídica do fato, sendo aplicada, assim, pena mais grave, sem que haja, entretanto, modificação da descrição do fato narrado na denúncia, poderá ele proferir decisão sem precisar abrir vista para manifestação da defesa

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11
Q

O que é a mutatio libelli?

A

Está no art. 384: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente

Ex. narrou furto e o pedido de condenação é furto, mas as provas dão a entender que é roubo, ou seja, na verdade o fato é outro, já que não pode modificar o fato, envia para o MP vai ou não aditar a denúncia

  • Se o promotor adita:

*subjetivo: inclusão de pessoas

*objetiva: inclusão de fatos

*misto: inclusão de pessoas e fatos

PRECISA intimar a defesa para defender dos novos fatos

VEJA §2 e §4: Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento

  • Se o promotor NÃO adita:

Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código (§1) > o pacote anticrime alterou o art. 28, prevendo que agora é o MP quem arquiva o inquérito, mas atualmente esse artigo novo está suspenso pelo STF e aí vale o que está escrito antes: havendo divergência entre juiz e promotor, manda para o procurador geral e quando este recebe pode:

  • ele mesmo aditar
  • nomear outro MP para dizer o que pensa
  • não aditar

IMPORTANTE: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa (STF)

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12
Q

Ainda que o conteúdo decisório esteja adstrito aos fatos imputados, será possível, no processo penal brasileiro, haver momento distinto para a coisa julgada correspondente à mesma acusação

A

Certo (FGV)

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13
Q

Desclassificar crime doloso para crime culposo configura mutatio libelli ou emendatio libelli?

A

Há divergência:

  • STJ: mutatio libelli
  • STF: emendatio libelli (Cespe)
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