Lei nº 9.296/1996 (interceptação telefônica). Flashcards
Qual a diferença entre intercepção, escuta e gravação telefônica?
Cespe: A denominada interceptação telefônica lato sensu subdivide-se em três espécies distintas: a interceptação telefônica stricto sensu, a escuta telefônica e a gravação telefônica
- interceptação telefônica stricto sensu: duas pessoas conversam enquanto um terceiro grava, porém, nenhum deles sabe da gravação. Aqui precisa de autorização judicial
- escuta telefônica: duas pessoas conversam enquanto um terceiro grava, porém, um deles sabe da gravação. Aqui também precisa de autorização judicial
- gravação telefônica/clandestina: duas pessoas conversam e uma delas grava. Aqui NÃO precisa de autorização judicial > se pode ser testemunha, por que não poderia gravar?
Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
Errado, captação ambiental é apenas a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, art. 8-A, I e II da Lei 9.296/1996
NÃO CONFUNDIR a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz de ofício
LEMBRANDO QUE O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental (§1)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada (§3)
AINDA Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática (§5)
AQUI a doutrina também faz a diferenciação entre interceptação, escuta e gravação
O material colhido na intercepção, caso seja autorizada, terá de ser autuado em apartado e apensado de forma sigilosa ao inquérito policial, anteriormente ao relatório da autoridade policial
Certo (Cespe)
VEJA o art. 8 da Lei 9.296/1996: A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas
As gravações que não interessarem ao caso terão de ser inutilizadas por determinação da autoridade policial
Errado (Cespe)
VEJA o art. 9 da Lei 9.296/1996: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada
A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período
Errado (Cespe)
VEJA o art. 5 da Lei 9.296/1996: A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova
A partir de quando conta-se o prazo? a partir da implementação - não da decisão (STJ)
STJ: O prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada (STF pensa da mesma forma)
LEMBRANDO QUE se precisar renovar o prazo, é necessário que se faça antes de acabar o prazo original, sob pena da prova obtida ser considerada ilícita
CUIDADO! precisa respeitar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade - STJ já anulou uma interceptação que durou mais de 2 anos
AINDA STJ: é admissível a utilização da técnica de
fundamentação per relationem para a prorrogação de interceptação telefônica quando mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da medida
originária (é a fundamentação aliunde - fazer referência as fundamentações anteriores)
A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal ou civil, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça
Errado, apenas prova em investigação criminal e em instrução processual penal, art. 1 da Lei 9.296/1996
CUIDADO! a autorização judicial precisa ser prévia
LEMBRANDO QUE O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática (p.u)
A interceptação de comunicações telefônicas será conduzida por membro do Ministério Público, com vistas ao delegado, que poderá acompanhar os procedimentos
Errado (Cespe), é ao contrário
VEJA o art. 6 da Lei 9.296/1996: Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização
LEMBRANDO QUE Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas (§2)
A prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.
Certo (Cespe)
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
- Juiz incompetente: prova ilícita
- Juiz competente à época dos fatos e considerado incompetente depois (teoria do juízo aparente): prova lícita
Durante uma inundação, Abel interrompeu dolosamente o serviço telefônico da região. Nessa situação, Abel responderá por crime previsto na Lei de Interceptação Telefônica, com a circunstância agravante de tê-lo praticado durante calamidade pública
Errado (Cespe), responderá pelo crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública previsto no art. 266 do CP
VEJA o art: Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública
A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção
Certo (Cespe)
STF: É compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção
STJ: nos PADs e nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa
A quebra do sigilo de dados telefônicos pertinentes aos dados cadastrais de assinante e aos números das linhas chamadas e recebidas submete-se à disciplina da Lei 9.296/1996
Errado (Cespe), tais dados não são protegidos pela Lei, pois não violam a comunicação entre pessoas
O que seriam esses dados - que é diferente de interceptação - para doutrina? Registros documentados e armazenados pelas companhias telefônicas, tais como data da chamada, horário da ligação, número do telefone chamado, duração do uso (“lista-régua”) > NÃO precisa de autorização judicial
A referida lei de regência condiciona a possibilidade de imposição da medida de interceptação telefônica na fase de investigação criminal à instauração do inquérito policial competente
Errado (Cespe)
STJ: não precisa de prévia instauração de inquérito policial para que seja possível a interceptação telefônica
Caso reconheça a ilicitude da interceptação telefônica, o juiz criminal deverá determinar o seu desentranhamento imediato dos autos, não podendo dela se valer no momento da sentença condenatória ou absolutória, sob pena de violação ao devido processo legal
Errado, no caso de sentença absolutória é possível (Cespe)
É lícita a prova obtida pela vítima mediante captação telefônica realizada sem autorização judicial, por empresa privada contratada, com a finalidade de resguardar direito próprio
Certo (Cespe)
Será permitido ao delegado de polícia requisitar diretamente às empresas de telefonia celular e sem autorização judicial os dados de localização do suspeito do delito de tráfico de pessoas, no momento em que receber a notícia do crime, em razão do seu poder requisitório e por não se tratar de interceptação telefônica
Errado (Cespe)
VEJA o art. 13-B do CPP: Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso