Lei nº 9.296/1996 (interceptação telefônica). Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre intercepção, escuta e gravação telefônica?

A

Cespe: A denominada interceptação telefônica lato sensu subdivide-se em três espécies distintas: a interceptação telefônica stricto sensu, a escuta telefônica e a gravação telefônica

  • interceptação telefônica stricto sensu: duas pessoas conversam enquanto um terceiro grava, porém, nenhum deles sabe da gravação. Aqui precisa de autorização judicial
  • escuta telefônica: duas pessoas conversam enquanto um terceiro grava, porém, um deles sabe da gravação. Aqui também precisa de autorização judicial
  • gravação telefônica/clandestina: duas pessoas conversam e uma delas grava. Aqui NÃO precisa de autorização judicial > se pode ser testemunha, por que não poderia gravar?
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2
Q

Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

A

Errado, captação ambiental é apenas a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, art. 8-A, I e II da Lei 9.296/1996

NÃO CONFUNDIR a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz de ofício

LEMBRANDO QUE O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental (§1)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada (§3)

AINDA Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática (§5)

AQUI a doutrina também faz a diferenciação entre interceptação, escuta e gravação

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3
Q

O material colhido na intercepção, caso seja autorizada, terá de ser autuado em apartado e apensado de forma sigilosa ao inquérito policial, anteriormente ao relatório da autoridade policial

A

Certo (Cespe)

VEJA o art. 8 da Lei 9.296/1996: A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas

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4
Q

As gravações que não interessarem ao caso terão de ser inutilizadas por determinação da autoridade policial

A

Errado (Cespe)

VEJA o art. 9 da Lei 9.296/1996: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada

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5
Q

A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período

A

Errado (Cespe)

VEJA o art. 5 da Lei 9.296/1996: A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova

A partir de quando conta-se o prazo? a partir da implementação - não da decisão (STJ)

STJ: O prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada (STF pensa da mesma forma)

LEMBRANDO QUE se precisar renovar o prazo, é necessário que se faça antes de acabar o prazo original, sob pena da prova obtida ser considerada ilícita

CUIDADO! precisa respeitar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade - STJ já anulou uma interceptação que durou mais de 2 anos

AINDA STJ: é admissível a utilização da técnica de
fundamentação per relationem para a prorrogação de interceptação telefônica quando mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da medida
originária (é a fundamentação aliunde - fazer referência as fundamentações anteriores)

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6
Q

A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal ou civil, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça

A

Errado, apenas prova em investigação criminal e em instrução processual penal, art. 1 da Lei 9.296/1996

CUIDADO! a autorização judicial precisa ser prévia

LEMBRANDO QUE O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática (p.u)

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7
Q

A interceptação de comunicações telefônicas será conduzida por membro do Ministério Público, com vistas ao delegado, que poderá acompanhar os procedimentos

A

Errado (Cespe), é ao contrário

VEJA o art. 6 da Lei 9.296/1996: Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização

LEMBRANDO QUE Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas (§2)

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8
Q

A prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.

A

Certo (Cespe)

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

  • Juiz incompetente: prova ilícita
  • Juiz competente à época dos fatos e considerado incompetente depois (teoria do juízo aparente): prova lícita
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9
Q

Durante uma inundação, Abel interrompeu dolosamente o serviço telefônico da região. Nessa situação, Abel responderá por crime previsto na Lei de Interceptação Telefônica, com a circunstância agravante de tê-lo praticado durante calamidade pública

A

Errado (Cespe), responderá pelo crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública previsto no art. 266 do CP

VEJA o art: Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública

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10
Q

A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção

A

Certo (Cespe)

STF: É compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção

STJ: nos PADs e nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa

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11
Q

A quebra do sigilo de dados telefônicos pertinentes aos dados cadastrais de assinante e aos números das linhas chamadas e recebidas submete-se à disciplina da Lei 9.296/1996

A

Errado (Cespe), tais dados não são protegidos pela Lei, pois não violam a comunicação entre pessoas

O que seriam esses dados - que é diferente de interceptação - para doutrina? Registros documentados e armazenados pelas companhias telefônicas, tais como data da chamada, horário da ligação, número do telefone chamado, duração do uso (“lista-régua”) > NÃO precisa de autorização judicial

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12
Q

A referida lei de regência condiciona a possibilidade de imposição da medida de interceptação telefônica na fase de investigação criminal à instauração do inquérito policial competente

A

Errado (Cespe)

STJ: não precisa de prévia instauração de inquérito policial para que seja possível a interceptação telefônica

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13
Q

Caso reconheça a ilicitude da interceptação telefônica, o juiz criminal deverá determinar o seu desentranhamento imediato dos autos, não podendo dela se valer no momento da sentença condenatória ou absolutória, sob pena de violação ao devido processo legal

A

Errado, no caso de sentença absolutória é possível (Cespe)

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14
Q

É lícita a prova obtida pela vítima mediante captação telefônica realizada sem autorização judicial, por empresa privada contratada, com a finalidade de resguardar direito próprio

A

Certo (Cespe)

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15
Q

Será permitido ao delegado de polícia requisitar diretamente às empresas de telefonia celular e sem autorização judicial os dados de localização do suspeito do delito de tráfico de pessoas, no momento em que receber a notícia do crime, em razão do seu poder requisitório e por não se tratar de interceptação telefônica

A

Errado (Cespe)

VEJA o art. 13-B do CPP: Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso

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16
Q

Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a transcrição de todas as conversas captadas pela interceptação telefônica é necessária para garantir a fidedignidade das provas

A

Errado (FGV)

STJ: Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido - ou seja, é possível a transcrição de parte do conteúdo da comunicação interceptada (basta que haja a transcrição da parte da conversa que for interessante à investigação para subsidiar a denúncia)

PORÉM é necessário que todas as ligações feitas sejam disponibilizadas para a defesa - transcrever o que considera importante, se quiser (princípio do contraditório e ampla defesa)

17
Q

Qual é a natureza da intercepção?

A

É um meio de prova - conteúdo predominantemente processual

Rege o princípio da relatividade das provas: a interceptação telefônica será apenas mais um elemento de prova dentro do processo

18
Q

Quais são os requisitos para interceptar?

A
  • fumaça do bom direito e perigo na demora
  • ordem fundamentada da autoridade judiciária competente ou pelo menos aparentemente (teoria do juízo aparente)
  • indícios razoáveis de autoria (ou de participação)
  • quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis
  • infração penal punida com pena de reclusão
  • delimitação da situação objeto da investigação e do sujeito passivo da interceptação
19
Q

Quando não cabe interceptação?

A

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

CUIDADO! quem alega que havia outros meios de investigação deve provar (STF)

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

LEMBRANDO QUE Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada (p.u)

20
Q

É possível o espelhamento via WhatsApp web?

A

Segundo o STJ, não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e espelhamento, por meio do WhatsApp Web, motivos da NÃO aceitação:

  • possibilidade de interagir com os investigados
  • mensagens excluídas
  • acesso a mensagens anteriores à autorização judicial
21
Q

Quem pode requerer a interceptação?

A

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal

*doutrina critica o juiz poder fazer isso de ofício, pois fere o sistema acusatório

22
Q

O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados

A

Certo, art. 4 da Lei 9296

CUIDADO! Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo (§1)

Qual é o prazo para o juiz analisar o pedido? O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido (§2)

23
Q

É necessária a perícia de voz?

A

Segundo o STJ, é desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida

24
Q

A captação de conversa alheia mantida em lugar público é lícita?

A

Sim (Rogério Sanches)

CUIDADO! captação de conversa mantida em lugar público, porém em caráter sigiloso, expressamente admitido pelos interlocutores NÃO poderia sem autorização judicial prévia

Também Sanches: captação de conversa mantida em lugar privado – se produzida sem prévia autorização judicial, constitui invasão de privacidade

25
Q

É possível instalação de escuta, mediante prévia autorização judicial, em escritório de advocacia, feita no período noturno?

A

Sim

STJ: Não seria possível invocar a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado fosse suspeito da prática de crime, sobretudo se concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da
profissão

26
Q

O que é o fishing expedition?

A

“jogar a rede e ver o que vem de ilícito” - é proibido, pois viola demais o direito a privacidade das pessoas

27
Q

Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei

A

Certo, art. 10 da Lei 9296

  • crime comum
  • ação múltipla/misto alternativo
  • dolo
  • crime formal
  • plurissubsistente: admite tentativa

CUIDADO! crime próprio: Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei > a, a medida é levada a efeito com desvio de finalidade (p.u)

Também é crime: Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida (art. 10-A)

Qual a diferença entre o art. 10, caput e o 10-A?

  • captação ambiental sem autorização judicial – art. 10-A da Lei 9.296/96;
  • captação ambiental com autorização judicial, porém com objetivos não
    autorizados em lei – art. 10, caput, da Lei 9.296/96