18. Lei nº 7.210/1984 (execução penal). Flashcards

1
Q

Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena

A

Certo, art. 149, II, da Lei nº 7.210/1984

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2
Q

Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o agressor pode se negar a comparecer, sem justa causa, ao programa de recuperação determinado pelo juiz

A

Errado (FGV), pois nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, art. 152, p.u, da Lei nº 7.210/1984

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3
Q

O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado

A

Certo, art. 153 da Lei nº 7.210/1984

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4
Q

Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, com efeito suspensivo

A

Errado, é sem efeito suspensivo, art. 197 da Lei nº 7.210/1984

LEMBRANDO QUE o recurso de agravo permite o juízo de retratação

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5
Q

Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar

A

Certo, art. 127 da Lei nº 7.210/1984

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6
Q

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça

A

Certo, art. 112, I, da Lei nº 7.210/1984

  • 16%: primário + crime sem violência ou grave ameaça
  • 20%: reincidente em crime cometido sem violência ou grave ameaça
  • 25%: primário + crime com violência ou grave ameaça
  • 30%: reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça;
  • 40%: primário + crime hediondo ou equiparado
  • 50%: se o apenado for:
    a) primário + crime hediondo ou equiparado, com resultado morte (vedado o livramento condicional)
    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado
    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
  • 60%: reincidente + crime hediondo ou equiparado;
  • 70%: reincidente + crime hediondo ou equiparado com resultado morte (vedado o livramento condicional)
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7
Q

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A referida contagem de tempo será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 8 (oito) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias

A

Errado, é 1 dia de pena a cada 12 horas, art. 126, §1, I, da Lei nº 7.210/1984

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8
Q

A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

A

Certo, STJ

  • Falta grave não prejudica:
  • indulto
  • comutação de pena
  • livramento condicional

CUIDADO! STJ: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

LEMBRANDO QUE em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (art. 127 da Lei nº 7.210/1984)

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9
Q

Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa

A

Certo, art. 59 da Lei nº 7.210/1984

STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

CUIDADO! Essa súmula do STJ estaria superada, STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena

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10
Q

A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime culposo ou falta grave

A

Errado, é crime doloso ou falta grave, art. 118, I, da Lei nº 7.210/1984

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11
Q

No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, quais são os requisitos cumulativos para progressão de regime?

A

Art. 112, §3 da Lei nº 7.210/1984:

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - não ter integrado organização criminosa

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