TRF 1: 6.830 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL Flashcards

1
Q
  1. Pergunta: O que estabelece a Súmula nº 409 do STJ em relação à prescrição em execução fiscal?

Resposta: A Súmula nº 409 do STJ determina que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, sem necessidade de oitiva da Fazenda Pública.

  1. Pergunta: A produção de provas pela Fazenda Pública na execução fiscal depende de requerimento na petição inicial?

Resposta: Não, a produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.

  1. Pergunta: Qual é o prazo para o executado pagar a dívida ou garantir a execução na execução fiscal?

Resposta: O executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com juros e multa ou garantir a execução, conforme o art. 8º da Lei nº 6.830/80.

  1. Pergunta: Qual é o prazo para o executado oferecer embargos na execução fiscal?

Resposta: O prazo para oferecer embargos é de 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança bancária ou seguro garantia, ou da intimação da penhora, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80.

  1. Pergunta: Como deve ser feita a citação na execução fiscal, segundo o art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80?

Resposta: A citação deverá ocorrer preferencialmente por correio, com aviso de recepção, a menos que a Fazenda Pública requeira outra forma.

  1. Pergunta: A modificação do domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente?

Resposta: Sim, conforme a Súmula nº 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação, legitimando o redirecionamento para o sócio-gerente.

  1. Pergunta: A Certidão de Dívida Ativa (CDA) pode ser substituída após a propositura da execução fiscal?

Resposta: Sim, a CDA pode ser substituída para correção de erro material ou formal até a prolação da sentença de embargos, conforme a Súmula nº 392 do STJ.

  1. Pergunta: Embargos do devedor podem versar sobre tema já rejeitado na fase administrativa na execução fiscal?

Resposta: Sim, embargos do devedor podem versar sobre a legalidade da cobrança, mesmo que já tenha sido rejeitada administrativamente, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80.

  1. Pergunta: O que acontece se a inscrição de Dívida Ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância?

Resposta: A execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes, conforme o art. 26 da Lei nº 6.830/80.

  1. Pergunta: A inadimplência de uma obrigação tributária gera automaticamente a responsabilidade solidária do sócio-gerente?

Resposta: Não, a inadimplência da sociedade não gera automaticamente a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  1. Pergunta: Quais garantias podem ser oferecidas pelo executado para garantir a execução fiscal?

Resposta: O executado pode oferecer fiança bancária ou seguro garantia, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80.

  1. Pergunta: A reconvenção é admitida nos embargos à execução fiscal?

Resposta: Não, a reconvenção não é admitida nos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.

  1. Pergunta: Como deve ser citada a parte executada ausente do País, segundo o art. 8º da Lei nº 6.830/80?

Resposta: O executado ausente do País deve ser citado por edital, com prazo de 60 dias, conforme o §1º do art. 8º.

  1. Pergunta: A petição inicial da execução fiscal dispensa o requerimento de citação?

Resposta: Não, a petição inicial da execução fiscal não dispensa o requerimento de citação, conforme o art. 6º da Lei nº 6.830/80.

  1. Pergunta: O que abrange a Dívida Ativa da Fazenda Pública?

Resposta: A Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende atualização monetária, juros, multa de mora e encargos previstos em lei ou contrato.

  1. Pergunta: Quando pode ser reconhecida a litispendência entre embargos à execução e ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito?

Resposta: A litispendência pode ser reconhecida quando há mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, quando há tríplice identidade.

  1. Pergunta: A citação por edital na execução fiscal é admitida em quais situações, segundo a Súmula nº 314 do STJ?

Resposta: A citação por edital é admitida quando frustradas as demais modalidades de citação.

  1. Pergunta: O que estabelece a Súmula nº 461 do STJ sobre a compensação de indébito tributário?

Resposta: O contribuinte pode optar por receber o indébito tributário por meio de precatório ou compensação, conforme a Súmula nº 461.

  1. Pergunta: A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos nas execuções fiscais?

Resposta: Não, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, conforme o art. 39 da Lei nº 6.830/80.

  1. Pergunta: Qual o valor da causa na execução fiscal, conforme o art. 6º, § 4º, da Lei nº 6.830/80?

Resposta: O valor da causa será o valor da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

  1. Pergunta: A Certidão de Dívida Ativa pode ser substituída ou emendada apenas até a citação do devedor.

Resposta: errada, a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é admitida até a decisão de primeira instância, conforme o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80.

  1. Pergunta: Quais são os requisitos para a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor?

Resposta: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor depende do cumprimento de três requisitos: garantia da execução, relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

  1. Pergunta: As informações sigilosas das partes podem ser arquivadas em separado no processo judicial?

Resposta: Não, as informações sigilosas devem ser juntadas aos autos do processo, que passará a tramitar em segredo de justiça, conforme o art. 189 do CPC.

  1. Pergunta: A execução fiscal se suspende com o deferimento da falência?

Resposta: Não, a execução fiscal não se suspende, nem se interrompe, com o deferimento da falência, conforme o art. 29 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

  1. Pergunta: A penhora pode recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola?

Resposta: Sim, a penhora pode recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola de forma excepcional, conforme o art. 11, §1º, da Lei nº 6.830/80.

  1. Pergunta: Quais são os foros competentes para a propositura da execução fiscal, segundo o art. 46, §5º, do CPC?

Resposta: A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no foro de sua residência ou no lugar onde for encontrado.

  1. Pergunta: Contra quem a execução fiscal pode ser promovida, segundo o art. 4º da Lei nº 6.830/80?

Resposta: A execução fiscal pode ser promovida contra: o devedor, o fiador, o espólio, a massa, o responsável por dívidas, e os sucessores.

  1. Pergunta: Embargos à execução fiscal podem ser admitidos antes da garantia da execução?

Resposta: Não, os embargos só são admitidos após a garantia da execução, conforme o art. 16, §1º, da LEF.

  1. Pergunta: A produção de provas pela Fazenda Pública depende de requerimento na petição inicial?

Resposta: Não, a produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento, conforme o art. 6º, §3º, da Lei nº 6.830/80.

  1. Pergunta: O que o despacho do juiz que ordena a citação provoca, segundo o art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80?

Resposta: O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição.

  1. Pergunta: Qual o prazo para o executado pagar a dívida ou garantir a execução na execução fiscal, conforme o art. 8º da Lei nº 6.830/80?

Resposta: O prazo para o executado pagar a dívida ou garantir a execução é de 5 dias.

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Q
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