Suspensão do Crédito Tributário - Art. 151 a 155-A do CTN Flashcards
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - ....; II - o depósito do seu montante (parcial ou integral); III - as reclamações e os ...., nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
moratória
integral
recursos
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
IV - a concessão de medida liminar em mandado de ..... V – a concessão de medida liminar ou de tutela ...., em outras espécies de ação judicial; VI – o ..... Parágrafo único. O disposto neste artigo (dispensa ou não dispensa) o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
segurança
antecipada
parcelamento
não dispensa
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter .....: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
geral
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
II - em caráter ….., por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória (pode ou não pode) circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
individual
pode
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o ...de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
prazo
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter .....
individual
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da…. ou do ….que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória (aproveita ou não aproveita) aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
lei
despacho
não aproveita
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual (gera ou não gera) direito adquirido e (será ou não será) revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de ....ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
não gera
será revogado
dolo
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário (exclui ou não exclui) a incidência de juros e multas. § 2o Aplicam-se, (de que forma?) , ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
não exclui
subsidiariamente
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei .....específica.
federal