Disposições Gerais e Constituição do Crédito Tributário - Art. 139 a 150 do CTN Flashcards
Disposições Gerais
Art. 139. O crédito tributário decorre da ..... e tem a mesma natureza desta. Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade (afetam ou não afetam) a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
obrigação principal
não afetam
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a...... (VDCIP) Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é ......e ....., sob pena de responsabilidade funcional.
V * Verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária
D * Determinar a matéria tributável
C * Calcular o montante do tributo devido
I * Identificar o sujeito passivo
P * Propor aplicação da penalidade cabível (se for o
caso)
vinculada
obrigatória
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do….. da obrigação.
fato gerador
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do …… da obrigação e rege-se pela lei então vigente, …. posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo (se aplica ou não se aplica) aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
fato gerador
ainda que
não se aplica
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: (IRI)
I - .....; II -......; III -.....
IMPUGNAÇÃO do sujeito passivo
RECURSO de ofício
INICIATIVA de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a …..sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
um mesmo
Modalidades de Lançamento
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na .....do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante .... do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
declaração
comprovação
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, …..aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
arbitrará
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
- Quando a lei determinar (óbvio);
- Quando a declaração for entregue fora do prazo ou na forma prevista na legislação;
- Deixar de atender pedido de esclarecimento da autoridade administrativa;
- Falsidade, erro, inexatidão ou omissão;
- Ação ou omissão que resulte em penalidade pecuniária (multas);
- Dolo, fraude ou simulação;
- Fato não conhecido ou não provado;
- Fraude ou falta funcional da autoridade lançadora.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da …….
Fazenda Pública
Art. 150. O lançamento ….., que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo .....o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
por homologação
extingue
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de .....anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
cinco
Espécies de Lançamentos:
(três)
lançamento de ofício
lançamento por declaração
lançamento por homologação