Dos Princípios Gerais - Art. 145 a 149-C da C.F. Flashcards
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - ….;
II - ….., em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - …., decorrente de obras públicas.
impostos
taxas
contribuição de melhoria
Art. 145.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter ….e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, …à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas (poderão ou não poderão) ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça ….., da cooperação e da defesa do ……
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos …..
pessoal
facultado
não poderão
tributária
meio ambiente
regressivos
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de ….., em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as …..constitucionais ao poder de tributar;
competência
limitações
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de ….e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e …tributários;
cálculo
decadência
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, …em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
d) definição de tratamento diferenciado e …..para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.
inclusive
favorecido
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d(MEI), também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - (será ou não será) opcional para o contribuinte;
II - (poderão ser ou não poderão ser) estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
será
poderão
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d(MEI), também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
III - o recolhimento será unificado e …e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança ….ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
centralizado
poderão
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 2º É …..ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
facultado
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - …. permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e
II - …. a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.
156-A e 195—imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada
não será
será permitida
Art. 146-A. Lei complementar ….estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos …..; ao Distrito Federal cabem os impostos …..
poderá
municipais
municipais
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas …., decorrentes de calamidade pública, de …..externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter ….e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório ….vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
extraordinárias
guerra
urgente
será
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de ….., contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que …..ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
lei
poderão
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o ……..
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é …..a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
salário-mínimo
facultada
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período ….., contado da data de sua instituição.
determinado
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - (incidirão ou não incidirão) sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - (incidirão ou não incidirão) sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
não incidirão
incidirão