Obrigação Tributária - Art. 113 a 127 do CTN Flashcards
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do ....., tem por objeto o...... ou ..... e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da ..... e tem por objeto as ....., positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação ...., pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação ....relativamente à penalidade pecuniária.
fato gerador
pagamento de tributo
penalidade pecuniária
legislação tributária
prestações
acessória
principal
Art. 114 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e ….. à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a ..... de ato que não configure obrigação principal.
suficiente
abstenção
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação ....., desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação ....., desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa (poderá ou não poderá) desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
de fato
jurídica
poderá
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo ....a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo ....a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
suspensiva
resolutória
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade ....dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ......
jurídica
ocorridos
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito ....., titular da .....para exigir o seu cumprimento. Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito ....., que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
público
competência
público
Sujeito Passivo
Seção I
Disposições Gerais
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de .....ou .....
tributo
penalidade pecuniária.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação ....e .....com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição .....
pessoal
direta
expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu …..
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, (podem ou não podem) ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
objeto
não podem
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham ..... na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por ...... Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo (comporta ou não comporta) benefício de ordem.
interesse comum
lei
não comporta
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados (aproveita ou não aproveita) aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se ....pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a .....da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
aproveita
outorgada
interrupção
Capacidade Tributária
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade ....das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma .....econômica ou profissional.
civil
unidade
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua....., ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua ....., ou, em relação aos atos ou ....que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas .... no território da entidade tributante.
residência habitual
sede
fatos
repartições
Art. 127.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos …..ou da ocorrência dos ….ou …..que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a .....do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
bens
atos
fatos
fiscalização