Administração Tributária - Art. 194 a 217 do CTN Flashcards

1
Q

Fiscalização

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, .......às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
A

inclusive

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2
Q

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, (têm ou não têm) aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a ......dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
A

não têm
prescrição

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3
Q

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo …. para a conclusão daquelas.

    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
A

máximo

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4
Q

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, .....e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
A

escrivães

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5
Q

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e ....;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

A

liquidatários

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6
Q

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:   

     I – requisição de autoridade judiciária no interesse da .....; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração ...., desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa
A

justiça
Pública

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7
Q

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante ……, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

A

recibo

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8
Q

Art. 198.

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins ....; 

    II – inscrições na Dívida ....da Fazenda Pública; 

    III - parcelamento ou moratória; e  

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica

A

penais
Ativa

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9
Q

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, (poderá ou não poderá) permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. 

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou .....no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
A

não poderá
desacato

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10
Q

Art. 201. Constitui ….. tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora (exclui ou não exclui), para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
A

dívida ativa
não exclui

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11
Q

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os ....de mora acrescidos;
A

juros

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12
Q

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

   III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo .....de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
A

administrativo

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13
Q

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante …..da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova ......

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é ....e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
A

substituição
pré-constituída
relativa

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14
Q

Certidões Negativas

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão ....., expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de .... dias da data da entrada do requerimento na repartição.
A

negativa
10 (dez)

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15
Q

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos ….., em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
A

não vencidos

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16
Q

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o …..que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
A

funcionário

17
Q

Disposições Finais e Transitórias

    Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão ......, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

    Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente ....na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
A

contínuos

normal

18
Q

Art. 211. Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.

    Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

    Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si ...para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.

    Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.
A

convênios

19
Q

Art. 214. O Poder ….promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.

    Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.

    Art. 216. O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965.
A

Executivo

20
Q

Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:

    I - da "contribuição .....", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; 

    II - das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal;
A

sindical

21
Q

Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:

III - da contribuição destinada a constituir o “Fundo de Assistência” e “Previdência do Trabalhador Rural”, de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963;

    IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do ...., criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966;

    V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.
A

Tempo de Serviço