Simples Nacional - Parte 1 Flashcards
Emenda Constitucional n° 132/2023 - Altera o Sistema Tributário Nacional:
Art. 146. § 2º É ……ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
É prevista a opção à empresa do Simples Nacional de também apurar e recolher o IBS e a CBS dentro SN ou não.
facultado
Dispositivos da CF/88 relevantes para o nosso estudo:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico ….., visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
diferenciado
Emenda Constitucional n° 132/2023 - Altera o Sistema Tributário Nacional:
Art. 146. § 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:
I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e (o contribuinte do SN não poderá se aproprias de créditos de IBS e CBS)
II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. (já o ADQUIRENTE não optante do SN de produtos do contribuinte optante poderá se apropriar de créditos de IBS e CBS)
só leitura
Atente-se que a LC 123 não dispõe apenas sobre a apuração e recolhimento de tributos, mas também sobre:
Cumprimento de obrigações trabalhistas e …., inclusive obrigações acessórias;
Acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão;
Cadastro nacional único de contribuintes.
previdenciárias
Gestão do SN
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
Vinculado ao Ministério da …..
Composição: 10 membros (⚠️ NOVIDADE! Redação modificada em 2021 🔥 a previsão anterior era de 8 membros)
4 representantes da União (3 representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil + 1 da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade ou do órgão que vier a substituí-la)
2 dos Estados e do DF
2 dos Municípios
1 do Sebrae
1 das confederações nacionais de representação do segmento de ME e EPP
Presidido e coordenado por representantes da União.
Economia
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
Compete regulamentar:
A opção, …..e tributação pelo SN
A fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao SN.
exclusão
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
Quóruns:
Para a realização das reuniões:
3/4 dos componentes, dos quais um deles será necessariamente o Presidente.
Para deliberações:
Regra geral: 3/4 dos componentes presentes às reuniões, presenciais ou virtuais.
Decisões que determinem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de MEI: ……
Unânime
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (FP)
Participação dos órgãos ….competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Finalidades:
Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das ME e EPP.
Acompanhar e avaliar a implantação da política nacional de desenvolvimento das ME e EPP.
Presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
federais
Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM)
Vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Composto por representantes da União, dos Estados e do DF, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial.
Presidido e coordenado por representantes da …..
Compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de PJ de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
União
Art. 3º, caput: consideram-se ME ou EPP, a sociedade empresária, a sociedade simples, a EIRELI e o empresário a que se refere o art. 966 do CC, devidamente registrados no RPEM ou no RCPJ, conforme o caso, desde que: [limites]
no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta ≤ R$ …..mil;
no caso de EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta > R$ ……mil e ≤ R$ ….milhões.
📌 § 2º. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite […] será proporcional ao nº de meses em que a ME ou a EPP houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
360 mil
360 mil
4,8 milhões
Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo da RB, em cada ano-calendário, será de R$ …….
Art. 3º, § 1º: definição de “receita bruta” para enquadramento: produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos …..concedidos.
Art. 3º, § 3º: O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como ME ou EPP bem como o seu desenquadramento NÃO implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
3.600.000,00
incondicionais
Art. 3º. § 14. Para fins de enquadramento como ME ou EPP, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. (ou seja, temos um limite para as receitas internas e outro limite para as receitas decorrentes de exportações)
só leitura
SUBLIMITE para fins de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional:
PIB ≤ 1%: R$ 1,8 milhões. (sublimite OPCIONAL, mas se não adotou deve ser observado o sublimte de R$ 3,6 milhões)
PIB > 1%: R$ ….milhões. (sublimite OBRIGATÓRIO!)
3,6
DESENQUADRAMENTO por excesso de Receita Bruta:
Excesso no ano-calendário de início das atividades
≤ 20% Exclusão a partir do ano-calendário subsequente
> 20% Exclusão com efeitos ….ao início das atividades
RETROATIVOS
DESENQUADRAMENTO por excesso de Receita Bruta:
Excesso no ano-calendário POSTERIOR
≤ 20% Exclusão a partir do ANO-calendário subsequente
> 20% Exclusão a partir do MÊS subsequente
SÓ LEITURA