SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL Flashcards
Caso a fazenda pública não apresente impugnação em cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, os honorários de sucumbência deverão ser fixados por equidade e de forma módica.
ERRADO
Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Resumindo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:
- se houver impugnação: são devidos honorários
- se não houver impugnação: não são devidos honorários
O raciocínio é o seguinte: a Fazenda não pode ser compelida a cumprir voluntariamente uma sentença no prazo de 15 dias que enseja expedição de precatórios, por isso não deu causalidade a demora no pagamento. Contudo, se ela realiza impugnação, está dando causalidade a procrastinação da execução, havendo condenação em honorários se sucumbente.
Ressalva: se a Execução for de valor inferior, submetida ao sistema de RPV, será condenada em honorários na execução, mesmo que não haja impugnação
Caso a fazenda pública não apresente impugnação em cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, os honorários de sucumbência deverão ser fixados por equidade e de forma módica.
ERRADO
Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Resumindo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:
- se houver impugnação: são devidos honorários
- se não houver impugnação: não são devidos honorários
O raciocínio é o seguinte: a Fazenda não pode ser compelida a cumprir voluntariamente uma sentença no prazo de 15 dias que enseja expedição de precatórios, por isso não deu causalidade a demora no pagamento. Contudo, se ela realiza impugnação, está dando causalidade a procrastinação da execução, havendo condenação em honorários se sucumbente.
Ressalva: se a Execução for de valor inferior, submetida ao sistema de RPV, será condenada em honorários na execução, mesmo que não haja impugnação
Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
substituição: Pleitear direito alheio em nome próprio.
representação: Pleitear direito alheio em nome alheio
sucessão: uma das partes deixa o processo, dando lugar a um terceiro, que passa a ter legitimidade para ser autor ou réu. (percebam que não se confunde com nenhuma das outras duas hipóteses, nem com litisconsórcio, que é quando se passa a ter mais de um sujeito em um ou ambos os polos do processo.)
CERTO
Em relação ao juiz, responderá por perdas e danos, civil e diretamente, quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo, fraude ou culpa.
errado
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
o juiz poderá, como regra, julgar por equidade e considerando os usos e costumes e princípios gerais do direito.
errado
Art. 140, Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
o juiz poderá, como regra, julgar por equidade e considerando os usos e costumes e princípios gerais do direito.
errado
Art. 140, Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Em ação de cobrança de valor estimado e não irrisório, seu autor, na fase de conhecimento, formulou petição na qual deliberadamente alterou a verdade dos fatos. Essa conduta é considerada
Alternativas
A - litigância de má-fé, podendo ser apenada com multa de até 1% do valor corrigido da causa.
B - litigância de má-fé, podendo ser apenada com multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
C - litigância de má-fé, podendo ser apenada com multa de até 20% do valor corrigido da causa.
D - ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser apenada com multa de até 1% do valor corrigido da causa.
E - ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser apenada com multa de até 20% do valor corrigido da causa.
LETRA C
Art. 80, do NCPC. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
Art. 81, do NCPC. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
- Atos aTWENTatórios - até 20%
- LiTENgância de má-fé - 1% a 10%
Em ação de indenização por danos morais movida por Cláudio contra Amélia, foi concedida ao autor a gratuidade da justiça. Nesse caso, vindo o pedido a ser julgado totalmente improcedente, o autor
Alternativas
A - não deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários, exceto se for reputado litigante de má-fé.
B - não deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários, nem mesmo se for reputado litigante de má-fé.
C - não deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais, mas poderá ser condenado ao pagamento de honorários se for reputado litigante de má-fé.
D - deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
E - deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência não poderão jamais ser exigidas.
LETRA D
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Contra a decisão que defere pedido se AJG cabe qual recurso?
Nenhum, contra a que indefere cabe agravo de instrumento, exceto se for decidido em sentença, caberá apelação.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (litisconsórcio). Segundo o Código de Processo Civil em vigor, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando:
Alternativas
A - for inexigível que todos os litisconsortes sejam intimados dos atos processuais.
B - pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
C - pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
D - todos os litisconsortes sucumbentes recorrerem da sentença.
E - todos os litisconsortes sucumbentes trocarem de procurador durante o processo.
letra C
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Litisconsórcio unitário é quando a decisão deve ser igual para todos os litisconsortes.
litisconsórcio necessário é quando é obrigatória a formação de litisconsórcio, mas não que a decisão deve ser necessariamente igual para todos.
Uma vez que o elevado número de litisconsortes prejudica a rápida solução do litígio ou compromete a defesa, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo, essa limitação é chamada de litisconsórcio multitudinário, prevista no artigo 113, §1º do Código de Processo Civil.
correto
Uma vez que o elevado número de litisconsortes prejudica a rápida solução do litígio ou compromete a defesa, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo, essa limitação é chamada de litisconsórcio multitudinário, prevista no artigo 113, §1º do Código de Processo Civil.
correto
O Ministério Público ajuizou ação de anulação do casamento em face dos irmãos João e Maria. João conhecia o referido impedimento, pois sabia que Maria era sua irmã. Todavia, esta desconhecia completamente o grau de parentesco entre eles.
Nesse sentido, a ação deverá ser proposta:
Alternativas
A - em litisconsórcio passivo, originário, necessário e simples;
B - em litisconsórcio passivo, eventual, necessário e comum;
C - em litisconsórcio passivo, originário, necessário e unitário;
D - em litisconsórcio passivo, originário, facultativo e unitário;
E - apenas em face de João, eis que somente este estava com má-fé.
letra c
Há quatro critérios utilizados para se classificar o conceito de litisconsórcio. São eles:
a) posição processual em que o litisconsórcio foi formado;
Aqui, o litisconsórcio poderá ser ATIVO, isso se a pluralidade de partes se der exclusivamente no polo ativo da demanda (mais de um autor); poderá também ser PASSIVO, isso se a pluralidade ocorrer também de forma exclusiva no polo passivo da demanda (mais de um réu). Se a pluralidade de sujeitos estiver presente em ambos os polos da relação processual (mais de um autor e mais de um réu), o litisconsórcio será MISTO.
(ii) momento de sua formação;
São as hipóteses de litisconsórcio INICIAL/ORIGINÁRIO e ULTERIOR; no primeiro caso, ele existirá desde o momento da propositura da ação, já existindo no momento em que a petição inicial é apresentada ao Juízo. O litisconsórcio ulterior, a seu turno, será aquele cujo surgimento ocorrer durante o trâmite processual, após a propositura da ação. É o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de chamamento ao processo ou de sucessão processual (quando aqueles que ingressarem no processo forem plurais).
(iii) sua obrigatoriedade ou não;
De acordo com esse critério, o litisconsórcio poderá ser NECESSÁRIO ou FACULTATIVO; “no primeiro caso há uma obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. No segundo caso a formação dependerá da conveniência que a parte acreditar existir no caso concreto em litigar em conjunto, dentro dos limites legais.”
(iv) o destino dos litisconsortes no plano material.
“Nessa espécie de classificação leva-se em consideração o destino dos litisconsortes no plano do direito material, ou seja, é analisada a possibilidade de o juiz, no caso concreto, decidir de forma diferente para cada litisconsorte, o que naturalmente determinará diferentes sortes a cada um deles diante do resultado do processo. Será UNITÁRIO o litisconsórcio sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes, e SIMPLES sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes.”
O Ministério Público ajuizou ação de anulação do casamento em face dos irmãos João e Maria. João conhecia o referido impedimento, pois sabia que Maria era sua irmã. Todavia, esta desconhecia completamente o grau de parentesco entre eles.
Nesse sentido, a ação deverá ser proposta:
Alternativas
A - em litisconsórcio passivo, originário, necessário e simples;
B - em litisconsórcio passivo, eventual, necessário e comum;
C - em litisconsórcio passivo, originário, necessário e unitário;
D - em litisconsórcio passivo, originário, facultativo e unitário;
E - apenas em face de João, eis que somente este estava com má-fé.
letra c
Há quatro critérios utilizados para se classificar o conceito de litisconsórcio. São eles:
a) posição processual em que o litisconsórcio foi formado;
Aqui, o litisconsórcio poderá ser ATIVO, isso se a pluralidade de partes se der exclusivamente no polo ativo da demanda (mais de um autor); poderá também ser PASSIVO, isso se a pluralidade ocorrer também de forma exclusiva no polo passivo da demanda (mais de um réu). Se a pluralidade de sujeitos estiver presente em ambos os polos da relação processual (mais de um autor e mais de um réu), o litisconsórcio será MISTO.
(ii) momento de sua formação;
São as hipóteses de litisconsórcio INICIAL/ORIGINÁRIO e ULTERIOR; no primeiro caso, ele existirá desde o momento da propositura da ação, já existindo no momento em que a petição inicial é apresentada ao Juízo. O litisconsórcio ulterior, a seu turno, será aquele cujo surgimento ocorrer durante o trâmite processual, após a propositura da ação. É o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de chamamento ao processo ou de sucessão processual (quando aqueles que ingressarem no processo forem plurais).
(iii) sua obrigatoriedade ou não;
De acordo com esse critério, o litisconsórcio poderá ser NECESSÁRIO ou FACULTATIVO; “no primeiro caso há uma obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. No segundo caso a formação dependerá da conveniência que a parte acreditar existir no caso concreto em litigar em conjunto, dentro dos limites legais.”
(iv) o destino dos litisconsortes no plano material.
“Nessa espécie de classificação leva-se em consideração o destino dos litisconsortes no plano do direito material, ou seja, é analisada a possibilidade de o juiz, no caso concreto, decidir de forma diferente para cada litisconsorte, o que naturalmente determinará diferentes sortes a cada um deles diante do resultado do processo. Será UNITÁRIO o litisconsórcio sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes, e SIMPLES sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes.”
O termo inicial de contagem do prazo para que o Ministério Público impugne a decisão judicial prolatada na referida audiência se iniciará apenas com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, ainda que o promotor de justiça tenha comparecido à audiência.
CERTOOOOOOOOOOOOOOO
Informativo 611 do STJ: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado