SENTENÇA Flashcards
Configura sentença dotada de aptidão para ensejar a formação de coisa julgada material a que extingue o feito:
Alternativas
A em razão de transação firmada pelas partes;
B em razão do abandono unilateral da causa;
C em razão da ausência do interesse de agir;
D em razão da litispendência;
E pelo não pagamento das custas processuais.
LETRA A
Gab: A.
Fundamento:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Pode-se corretamente afirmar que a questão prejudicial
Alternativas
A
em regra, não faz coisa julgada.
B
faz coisa julgada, mesmo que o julgamento do mérito não dependa da sua resolução.
C
não faz coisa julgada se houver revelia.
D
faz coisa julgada, mesmo que o juiz não detenha competência em razão da pessoa para resolvê-la.
E
somente faz coisa julgada se houver requerimento expresso para ambas as partes.
LETRA C
CPC, Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, NÃO se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Considere as seguintes situações: (i) Joaquim ajuizou ação requerendo o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em face do Hospital X em razão de uma infecção hospitalar; o juiz julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Hospital X ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ii) Fernando ajuizou ação de reintegração de posse em face de uma escola particular; o juiz julgou procedente a ação, condenando a escola a desocupar o imóvel e a pagar a Fernando indenização em danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (iii) Júlia ajuizou ação requerendo a condenação da empresa Y ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o juiz julgou a ação procedente, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante das situações hipotéticas apresentadas, quanto às sentenças proferidas, é correto afirmar, nessa ordem:
Alternativas
A
são citra, extra e ultra petita.
B
são citra, ultra e extra petita.
C
não possui defeito, são extra e ultra petita.
D
não possui defeito, são ultra e extra petita.
E
são citra e extra petita; não possui defeito.
LETRA C
Ultra -> juiz exagera ao decidir!
Extra -> juiz inventa ao decidir!
Citra -> juiz esquece de decidir!
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros.
Incorreta. “CPC, Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
A tutela antecipada antecedente, se não for afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes no prazo de dois anos, faz coisa julgada, vez que se torna imutável e indiscutível.
Incorreta. “CPC, Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo”.
A coisa julgada aplica-se à resolução de questão preliminar, decidida expressa e incidentemente no processo, desde que a mesma conste do dispositivo da sentença.
) Incorreta. “CPC, Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal”.
Fazem coisa julgada os motivos da sentença desde que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do pronunciamento judicial.
Incorreta. “CPC, Art. 504. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”.