INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Flashcards
É CABÍVEL INTERVENÇÃO DE AMICUS NO MINJUNÇÃO E MANDADO DE SEGURANÇA
CERTO
A DECISÃO QUE ADMITE O AMICUS CURIAE É RECORRÍVEL
É IRRECORÍVEL
Amicus curie – considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.
O QUE É A ASSISTÊNCIA
terceiro juridicamente interessado poderá intervir no processo. Art 119.
O QUE É LITISCONSÓRCIO
pluralidade de partes na demanda. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente. Quando houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão pelo pedido ou causa de pedir, afinidade de questão por ponto comum de fato ou de direito. ART 124
cabe assistência no microssistema dos juizados?
no processo de natureza objetiva?
em sede de MS?
NAO CABE EM NENHUM DOS TRÊS
DENUNCIAÇÃO DA LIDE É UMA AÇÃO INCIDENTAL?
EXISTE ANTES DA AÇÃO INICIAR?
É POSSÍVEL MAIS DE UMA VEZ?
É COERCITIVA OU NÃO?
Denunciação da lide: ação incidental, eventual e antecipada de regresso proposta por alguma das partes em face de terceiro para a eventualidade de sair perdedora em uma demanda. É incidental pois só existe no curso de um processo. Art 125. Denunciação sucessiva só é possível uma única vez. A denunciação é coercitiva, uma vez feita ele estará integrado ao processo.
CHAMAMENTO AO PROCESSO É EXCLUVIDO DO AUTOR
Chamamento ao processo – é uma modalidade de intervenção exclusiva do réu, que demandado pela totalidade da dívida, chama terceiro para responder como devedor principal ou codevedor. Art 130.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica se aplica ou não aos juizados especiais. O incidente suspende ou não a tramitação do processo em face dos executados originários?
É cabível a concessão de tutela provisória de urgência?
é cabível em processo falimentar. ?
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – se aplica aos juizados especiais. O incidente não suspende a tramitação do processo em face dos executados originários. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência, é cabível em processo falimentar. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. A instauração do incidente suspenderá o processo. Por decisão interlocutória caberá agravo de instrumento, proferida pelo relator caberá agravo interno e na sentença caberá apelação. Acolhido pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
CORRETO
A decisão do juízo que admitir o ingresso de amicus curiae é recorrível por meio de agravo de instrumento.
ERRADO
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
A empresa XYWZ, com sede no Estado do Amapá, há alguns anos enfrentava dificuldades financeiras e passou a não realizar o pagamento de dívidas que já acumulavam um passivo maior do que o seu ativo. Com a pandemia, a situação se agravou ainda mais e a empresa encerrou suas atividades às pressas, sem comunicar aos órgãos competentes. Diante da inadimplência da empresa, seus credores, incluindo o fisco, entraram em juízo e solicitaram a desconsideração da personalidade jurídica.
presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes;
CORRETO Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”
O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil
CORRETO, ENTENDIMENTO DO STJ
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
CORRETO, Código Civil, art. 50, § 4
A aplicação da desconsideração prescinde da demonstração de insolvência da PJ”.
CORRETO
Enunciado 281 da Jornada de Direito Civil
considerando a ocultação patrimonial, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa pode ser instaurado mediante requerimento do Ministério Público;
ERRADA. Enunciado n. 123 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.